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materia nº 2/2025

Tipo Projetos de Resolução (PRC)
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO N° 002/2025 - MESA DIRETORA - DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA REGULAMENTAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20 DE MARÇO DE 2025.
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Autoria

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CÂMARA
MUNICIPAL.
DE APODI
CNPJ 08545.949/0001-89
Rua Joquim Teixeira de Moura, 217
Bairro Centro, Apodi/RN — CEP 59700-000
(84) 3333-2138] www.cmapodi.rn.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 002/2025
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA
REGULAMENTAÇÃO DOS BENS
PATRIMONIAIS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE APODIRN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Apodi/RN, no uso de suas atribuições legais; faz saber a todos os habitantes do
município que esta Casa Legislativa aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para o controle eficiente dos
bens móveis, imóveis e intangíveis que compõe o patrimônio público da Câmara de
Vereadores do Município de Apodi/RN contém as seguintes etapas:
1 - RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DOS BENS
MÓVEIS, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS;
LI - Registro e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis segundo
orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
IH - REGISTRO DE FENÔMENOS ECONÔMICOS, RESULTANTES OU
INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TAIS COMO
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO;
ILI - Definição de tabela de taxa de depreciação, amortização e exaustão, e vida útil dos
bens móveis;
ILII - Definição dos critérios para reavaliação dos bens e da respectiva redução ao valor
recuperável para os ativos;
CAMARA
MUNICIPAL.
DE APODI
CNPJ 08545.949/0001-89
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ILIII - Registro contábil de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da
execução orçamentária, tais como depreciação, amortização e exaustão.
SEÇÃO I
CONCEITOS
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Resolução entende-se que:
I - DEPRECIAÇÃO é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade
por uso, ação da natureza ou obsolescência;
Il - AMORTIZAÇÃO é a perda de valor dos bens imateriais em razão do tempo.
Enquanto a Depreciação é usada para os bens materiais (tangíveis) a Amortização é
usada para os bens imateriais (intangíveis) como marcas e patentes;
II - EXAUSTÃO é o fenômeno patrimonial que caracteriza a perda de valor que sofrem
as imobilizações suscetíveis de exploração e que se esgotam no decorrer do tempo,
como por exemplo, as reservas minerais e vegetais (bosques, florestas, jazidas, etc.);
IV - MENSURAÇÃO é o ato de medir, ou seja, consiste na atribuição de valores
monetários aos elementos que compõem o patrimônio;
V - VALOR BRUTO CONTÁBIL é o valor do bem registrado na contabilidade, em
uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou
exaustão acumulada;
VI- VALOR DEPRECIÁVEL, AMORTIZÁVEL E EXAURÍVEL é o valor original de
um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua
determinação;
VII - VALOR RESIDUAL é o montante líquido que a entidade espera, com razoável
segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos
esperados para sua alienação;
VIII - VALOR LÍQUIDO CONTÁBIL é o valor do bem registrado na contabilidade,
em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou
exaustão acumulada;
CÂMARA
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IX - VIDA ÚTIL ECONÔMICA é o período de tempo definido ou estimado
tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo;
X- VALOR RECUPERÁVEL é o valor de venda de um ativo menos o custo para a sua
alienação (preço líquido de venda), ou o valor que a entidade do setor público espera
recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, estimado com base nos fluxos
de caixa futuros trazidos a valor presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o
que for maior;
XI - VIDA ÚTIL é o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo
ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera
obter pela utilização do ativo;
XII - BEM TANGÍVEL é aquele que pode ser possuído e realizado. São os bens físicos
e materiais que podem ser tocados e vistos. Neste grupo temos os bens móveis e
imóveis;
XII - BEM INTANGÍVEL é aquele que não pode ser tocado e visto, ou seja, são os
bens que possuem valor econômico mais carecem de substância física;
XIV - BENS DE USO COMUM são também chamados de Bens de Infraestrutura, são
os bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos, como
as praças, rios, praias, os parques, as vias públicas, as pontes, etc.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO
Art. 3º Para atendimento do item I do Artigo 1º serão adotados os seguintes
procedimentos:
I- Instituição de Comissão específica, para promoção de levantamento geral dos bens
da entidade, confrontando-os com os registros constantes Controle do Patrimônio;
I[ - Promover a reavaliação dos mesmos, a preços de mercado, ou a valor recuperável;
HI - Adoção de procedimentos específicos, visando ao Controle de Patrimônio, a
possibilidade de averiguação periódica de incorporação, baixa e movimentação dos
bens;
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IV - Elaboração de relatórios específicos, pelo Controle de Patrimônio, encaminhando-
os ao Departamento de Contabilidade, para a evidenciação das incorporações, baixas ou
movimentação dos bens;
V - Quando se tratar de Bem Imóvel proceder-se-á levantamento junto aos Cartórios de
Notas e de Registro de Imóveis, averiguando-se assim a situação jurídica desses
imóveis. Bem como a averiguação física dos mesmos, com a reavaliação destes, a preço
de mercado ou a valor recuperável, promovendo-se destarte o reconhecimento e a
mensuração deste ativo;
VI - Relação aos Bens Intangíveis adotar-se-á os seguintes procedimentos:
VI. I - Adoção de procedimento específico visando à identificação de possíveis bens
intangíveis que componham o patrimônio da entidade;
VI. II - Reconhecimento dos bens intangíveis somente nos casos em que for provável
que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo serão gerados em
favor da entidade e quando o custo deste ativo possa ser mensurado com segurança;
VI. II - Mensuração dos bens intangíveis com base no valor de aquisição ou de
produção, exceto aqueles obtidos a título gratuito, ou daqueles com impossibilidade de
valoração, cujas avaliações devem ser objeto de notas explicativas;
VI. IV - Evidenciação somente dos bens intangíveis que possam ser reconhecidos e
mensurados com segurança.
Art. 4º As normas aqui estabelecidas são aplicáveis a unidade gestora da Câmara
Municipal de Apodi/RN.
SEÇÃO I
RESPONSABILIDADE
Art. 5º Compete ao servidor que vier a ser designado pelo Presidente da Câmara
Municipal de Apodi/RN a supervisão, guarda e controle dos bens patrimoniais com o
auxílio direto dos responsáveis dos centros de custos.
Parágrafo único. Para garantir a responsabilidade pela guarda e preservação dos bens o
coordenador do patrimônio deverá:
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I - Levar ao conhecimento de todos os responsáveis do centro de custo o teor deste
regulamento;
II - Recolher de cada responsável, a assinatura no “Termo de Responsabilidade” dos
bens que estão sob sua guarda e proteção;
HI - Exigir dos responsáveis a comunicação no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, do
conhecimento da ocorrência de extravio, perda, roubo, furto ou qualquer outra
anormalidade que venha ocorrer com os bens sob sua responsabilidade;
IV - Instituir cronograma de inspeção periódica nos diversos Centros de Custos;
V - Instituir penalidade aos responsáveis, quando verificado na inspeção a ausência de
bens patrimoniais que não tenha sido objeto de comunicação de acordo com o item III;
SEÇÃO II
TOMBAMENTO
Art. 6º Tombamento é o ato de incorporar um bem ao cadastro patrimonial, com a
numeração e a identificação respectiva.
Parágrafo único. Devem ser incorporados ao patrimônio, além dos bens imóveis, todos
os bens móveis adquiridos por compra, por doação por permuta ou fabricados pela
própria municipalidade, e cuja durabilidade seja superior a dois anos.
Art. 7º Para proceder ao tombamento de um bem novo que vier a ser adquirido, o
coordenador do patrimônio deverá obedecer aos seguintes passos:
I - Solicitar do setor de almoxarifado ou na ausência deste, do setor de contabilidade a
nota de empenho e respectiva nota fiscal;
II - Obedecer no cadastramento do bem, a classificação contábil adotada no empenho;
WI - Afixar a plaqueta de identificação e inserir o bem no sistema de Controle
Patrimonial;
IV - Imprimir o novo Termo de Responsabilidade e colher a assinatura do responsável
do centro de custo onde o bem foi cadastrado;
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Art. 8º No caso de bem móvel recebido em doação, deverá acompanhar no ato do
tombamento o Termo de Doação firmado entre as partes e a Lei Autorizativa;
Art. 9º Para tombamento de um bem imóvel deverá o coordenador do Patrimônio estar
munido do documento comprobatório que podem ser:
I- No caso de terreno, documento que comprove a sua propriedade (escritura pública);
II - No caso de edificação, termo de recebimento definitivo da obra.
SEÇÃO HI
MOVIMENTAÇÃO
Art. 10. A movimentação de um bem patrimonial consiste no ato de alterar a sua
localização, ou seja, passar de um centro de custo para outro.
Art. 11. Quando o bem é transferido dentro da mesma unidade gestora será emitido o
Termo de Transferência que será assinado pelo responsável do centro de custo de
origem e do centro de custo de destino.
Art. 12. Quando a transferência ocorrer entre unidades gestoras distintas da
Administração será emitido o “Termo e Transferência de Bens entre Entidades”.
Art. 13. No órgão de destino será feita a incorporação do bem cedido, mantendo o
número da plaqueta da Entidade de Origem.
Art. 14. Quando a Transferência ocorrer entre Unidades Gestoras à formalização do Ato
se dará por Decreto do Chefe do Poder.
SEÇÃO IV
BAIXAS
Art. 15. A baixa de um bem, também chamado de destombamento ou desincorporarão
consiste na exclusão do bem do cadastro patrimonial de uma unidade administrativa.
$ 1º A baixa poderá acontecer em virtude das hipóteses abaixo enumeradas:
1- Alienação;
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II - Desaparecimento (furto, roubo, perda ou extravio);
HI - Imprestável.
8 2º A alienação de bens móveis ou imóveis, dependerá de autorização legislativa,
avaliação e de licitação.
$ 3º O laudo de avaliação é o documento utilizado pela comissão técnica constituída
para promover a avaliação de bens patrimoniais destinados à alienação, que deverá
conter no mínimo os seguintes itens:
I - Número;
H - Registro patrimonial de bens alienados (identificação, quantidade e especificação);
III - Estado de conservação;
TV - Data da avaliação;
V - Valor estimado e;
VI - Assinatura dos membros da comissão.
$ 4º A comissão de avaliação será composta de no mínimo três pessoas a serem
indicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Apodi/RN.
$ 5º No caso de bem móvel desaparecido por furto, roubo, perda ou extravio, o
responsável pelo setor do patrimônio deverá providenciar o boletim de ocorrência no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, e se necessário, proceder à abertura da sindicância
administrativa.
$ 6º Os bens imprestáveis serão recolhidos ao almoxarifado central, que após a
avaliação, será providenciado a sua baixa do cadastro patrimonial.
SEÇÃO V
INSPEÇÃO
Art. 16. A inspeção consiste na visita do coordenador do patrimônio aos centros de
custos, visando garantir o fiel cumprimento deste regulamento.
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Parágrafo único. A inspeção consiste em:
I - Comparar os bens relacionados no Termo de Responsabilidade emitido no
levantamento ou última inspeção realizada com os atualmente existentes no centro de
custo;
II - Cadastrar possíveis bens novos existentes que não constam no cadastro patrimonial,
verificando em especial a sua origem;
HI - Verificar o destino do bem existente no cadastro patrimonial mais não localizado
no centro de custo por ocasião da inspeção.
IV - Verificar o estado de conservação dos bens e proceder se necessário, a sua
respectiva correção ou depreciação.
Art. 17. A inspeção tem por objetivo propor a adoção de providências administrativas
quando verificado o não cumprimento das normas patrimoniais.
Art. 18. Após a inspeção e dos ajustes realizados deverá ser emitido novo Termo de
Responsabilidade para assinatura do responsável.
SEÇÃO VI
INVENTÁRIO PATRIMONIAL
Art. 19. O inventário físico dos bens patrimoniais é o relatório final que conterá o
quantitativo, a descrição, a identificação e a localização de todos os bens que compõem
o cadastro patrimonial.
Art. 20. O inventário patrimonial juntamente com o relatório dos bens por conta e/ou
natureza deverá ser emitido ao final de cada exercício financeiro e entregue ao
Departamento de Contabilidade para que este proceda aos ajustes necessários para
fechamento do inventário com os assentos contábeis.
CAPÍTULO III
REGISTRO DE FENÔMENOS ECONÔMICOS, RESULTANTES OU
INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TAIS COMO
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO
SEÇÃO I
| CÂMARA
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DEPRECIAÇÃO
Art. 21. Para o cálculo da depreciação dos bens que compõe o patrimônio público da
Câmara Municipal de Apodi/RN, será adotado a tabela abaixo, que define o período de
vida útil de cada conta contábil bem como o seu valor residual:
APARELHOS E
06. EQUIPAMENTOS DE 0,667%
COMUNICAÇÃO
| APARELHOS E
|14212.10.00 | EQUIPAMENTOS PARA 0,750%
ESPORTES E DIVERSÕES
APARELHOS E
BRR O UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS ditados
| ARMAZENS ESTRUTURAIS
uso cansa DS COBERTURAS DE LONA pedia
BANDEIRAS, FLÂMULAS E
14212.16.00 INSÍGNIAS
COLEÇÕES E MATERIAIS
BIBLIOGRÁFICOS
[14212.18.00
DISCOTECAS E
ps FILMOTECAS
| EQUIPAMENTOS DE
14212.22.00 MANOBRAS E 0,375%
PATRULHAMENTO
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| EQUIPAMENTOS DE
[14212.24.00 | PROTEÇÃO, SEGURANÇA | 10 anos 0,750% 10%
E SOCORRO
INSTRUMENTOS
MUSICAIS E ARTÍSTICOS | 20 Mos | 0,375% 10%
14212.26.00
|
MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DE Manos | (375% 10%
NATUREZA INDUSTRIAL
| MÁQUINAS E
[14212.30.00 EQUIPAMENTOS 10 anos | 0,750% 10%
MÁQUINAS E
[14212.32.00 EQUIPAMENTOS 15anos | 0,500% 10%
GRÁFICOS
EQUIPAMENTOS PARA
142123300 | A uDiO, VÍDEO E FOTO
10 anos 0,750% 10%
|
| MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E
14212. 34.00 EQUIPAMENTOS 10 anos | 0,750% 10%
DIVERSOS
| EQUIPAMENTOS DE
[14212.35.00 PROCESSAMENTOS DE 5 anos 1,500% 10%
| DADOS
MÁQUINAS,
INSTALAÇÕES E
UTENSÍLIOS DE
ESCRITÓRIO
114212.36.00 10 anos 0,750% 10%
MÁQUINAS,
14212.38.00 FERRAMENTAS E 10 anos | 0.750% 10%
| | UTENSÍLIOS DE OFICINA
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EQUIPAMENTOS
HIDRÁULICOS E
ELÉTRICOS
14212.42.00 | MOBILIÁRIO EM GERAL
OBRAS DE ARTE E PEÇAS
FRA PARA EXPOSIÇÃO
SEMOVENTES E
EQUIPAMENTOS DE
MONTARIA
VEÍCULOS DIVERSOS
EQUIPAMENTOS E
14212.49.00 MATERIAL SIGILOSO E
RESERVADO
PEÇAS NÃO
INCORPORÁVEIS A
IMÓVEIS
VEÍCULOS DE TRAÇÃO
MECÂNICA
CARROS DE COMBATE
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS
AERONÁUTICOS
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ACESSÓRIOS PARA
14212.57.00 AUTOMÓVEIS 5 anos 1,500% 10%
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E
14212.60.00 ACESSÓRIOS MARÍTIMOS 15 anos 0,500% 10%
$ 1º A conta 14212.16.00 (BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS) não possui
valores estipulados porque são bens muito específicos, sendo assim, a definição da vida
útil e valor residual ficará a critério dos órgãos que possuem tais bens.
$ 2º A conta 14.212.44.00 (OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA EXPOSIÇÃO) não
possui valores estipulados porque obras de arte e peças em exposição são bens que não
sofrem depreciação.
Art. 22. A depreciação será iniciada a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da
colocação do bem em utilização.
Art. 23. O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser
reconhecido nas contas de resultado do exercício.
Art. 24. A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o
valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
SEÇÃO II
MÉTODO DEPRECIAÇÃO
Art. 25. O método de depreciação, amortização e exaustão deve ser compatível com a
vida útil econômica do ativo e aplicado uniformemente.
Art. 26. O método a ser utilizado pela Câmara Municipal de Apodi/RN para o cálculo
da depreciação é o Método Linear também chamado de Método de Quotas constantes
que consiste na aplicação de taxas constantes durante o tempo de vida útil estimado para
o bem, ou seja, é a divisão do valor a ser depreciado pelo período de vida útil.
SEÇÃO HI
AMORTIZAÇÃO
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Art. 27. Amortização é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de
propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício
de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou
contratualmente limitado.
Parágrafo único. A amortização é um mecanismo utilizado principalmente para registro
da perda de valor de bens intangíveis (marcas e patentes) e para amortizar o custo das
construções e benfeitorias em bens locados, arrendados ou cedidos por terceiros.
Art. 28. A taxa de amortização será fixada tendo em vista o período restante da
existência do direito de locação, arrendamento ou cessão.
Parágrafo único. A taxa de amortização será obtida pelo método linear (ou método das
quotas constantes). O custo do intangível amortizável é distribuído, através do seu prazo
de duração ou existência, de forma uniforme.
SEÇÃO IV
EXAUSTÃO
Art. 29. A exaustão consiste em esgotar completamente o valor de um bem. Em termos
contábeis, a exaustão se relaciona com a perda de valor dos bens ou direitos do ativo, ao
longo do tempo, decorrentes de sua exploração (extração ou aproveitamento) mineral ou
florestal.
CAPÍTULO IV
DOS BENS DE INFRAESTRUTURA
Art. 30. Os bens de uso comum de que trata o inciso XIV, do Artigo 2º desta Resolução,
será regulamentado através de ato específico, dentro do prazo estipulado na Resolução
que “Institui o Cronograma de Execução das Atividades a serem Implementadas para o
Atendimento Integral dos Dispostos Constantes no Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público - MCASP”.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os casos omissos serão objeto de regulamentação adicional por parte da
coordenação e controle de patrimônio.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 33. Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Apodi/RN, 19 de março de 2025.
DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Apodi/RN
A proposta de Projeto de Resolução que ora apresentamos aos nobres colegas
Vereadores, tem como finalidade regulamentar os bens patrimoniais da Câmara de
Municipal de Apodi/RN.
Esta Casa Legislativa vem atender as exigências do Tribunal de Contas do Rio
Grande do Norte bem como as orientações apontadas no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) no tocante aos bens móveis e imóvel desta Casa
Legislativa.
Assim, solicitamos aos nobres Vereadores do colendo Poder Legislativo de
Apodi/RN para que aprovem o Projeto de Resolução nº 002/2025.
Apodi/RN, 19 de março de 2025.
FILIPE GU E LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Apodi/RN

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