| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | PROJETO DE COMPLEMENTAR LEI N° 043/2025 - AUTOR PODER EXECUTIVO – ALTERA A ALÍQUOTA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) PARA SERVIÇOS DE LOTERIA E DEMAIS PRODUTOS DESTA NATUREZA, BEM COMO SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS CREDENCIADAS, CONFORME PRECONIZAM OS ITENS 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 E 19.01 DA LISTA ANEXA DESCRITA NO ART. 1°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31 DE JULHO DE 2023, ALTERANDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI N° 016/2022), PARA ESTABELECER COMO TRIBUTAÇÃO A ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) PARA ESTAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN CNP): 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 Email: gabinetecivilapodiOgmail.com PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº / 42 , DE 09 DE ABRIL DE 2025. Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2023, alterando o Código Tributário Municipal (Lei nº 016/2022), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% (dois por cento) para estas atividades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, LUIS SABINO DA COSTA NETO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Do Fato Gerador e Incidência Art. 1º — Fica instituído, no Município de Apodi, a incidência/do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2023, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01. Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN CNP): 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 Email: gabinetecivilapodi(Ogmail.com Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço Loteria” qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Apodi. Art. 2º - Fica instituído, no Município de Apodi, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2023, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23. Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Apodi. CAPÍTULO 2 Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2º serão/ tributados conforme disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por centó) sobre o valor total da prestação dos serviços. $ 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN CNPJ: 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 Email: gabinetecivilapodi(Ogmail.com ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”) $ 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins. CAPÍTULO 3 Da Responsabilidade Tributária Art. 4º - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações. $ 1º O Município de Apodi fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas. $ 2º As retenções previstas no $1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá sgr repassado mensalmente ao Município de Apodi. $ 3º Após o envio mensal do relatório discriminado de suas operações, comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN CNP): 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 Email: gabinetecivilapodiOgmail.com operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas. 8 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes. CAPÍTULO 4 Disposições Gerais Art. 5º - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento). 81º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o di em que ocorrer o efetivo recolhimento. $ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunt isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. $ 3º - O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta | Lei, especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN CNPJ: 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 Email: gabinetecivilapodi(Dgmail.com plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. Art. 6º - Ficam alterados os Títulos do Código Tributário Municipal de Apodi — RN - Lei nº 016/2022), aqui mencionados, no que tange ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passando a vigorar com a redação constante nos Arts. anteriores Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação. Art. 8º - Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código Tributário Municipal, sem criar e/ou aumentar a carga tributária, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Francisco Pinto, Gabinete do Prefeito Municipal de Apodi/RN, em 09 de abril de 2025. Prefeito Municipal dg 2 podi-RN CPF: 052.734 LUIS SABINO Prefeito Municipal Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN CNP): 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 Email: gabinetecivilapodi(Ogmail.com OFÍCIO N.º 063/2025/CMA. Apodi/RN, 09 de abril de 2025. Exmo. Sr. FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal Nesta Senhor Presidente, Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei Complementar n.º ( Y 3 12025, que Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2023, alterando o Código Tributário Municipal (Lei nº 016/2022), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% (dois por cento) para estas atividades e dá outras providências., para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal. Atenciosamente, Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN CNPJ: 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 Email: gabinetecivilapodi(Ogmail.com MENSAGEM 021/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025. Exmo. Sr. Presidente, Senhores Vereadores, LUIS SABINO DA COSTA NETO, Prefeito Municipal de Apodi/RN, vem mui respeitosamente à presença de vossas excelências, apresentar Projeto de Lei Complementar que “Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2023, alterando o Código Tributário Municipal (Lei nº 016/2022), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% (dois por cento) para estas atividades e dá outras providências.”. Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei Complementar, que propõe a alteração da alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS) para determinadas atividades, abrangendo serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme estabelecem os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa ao artigo 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2023. A proposta estabelece a alíquota de 2% (dois por cento) para essas atividades, promovendo uma medida estratégica de suma importância para o município de Apodi. A redução da alíquota pretende tornar o ambiente tributário local mais atrativo para empresas que atuam nessas áreas, incentivando-as a se credenciarem e operarem no município. Essa iniciativa reflete um esforço para fomentar o crescimento econômico e ampliar a base de arrecadação municipal de forma significativa. Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN CNPJ: 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 Email: gabinetecivilapodi(Ogmail.com Com a implantação de uma alíquota competitiva, espera-se não apenas a atração de novas empresas e investimentos, mas também a geração de emprego e renda, além de fortalecer a economia local. A arrecadação adicional oriunda do aumento do volume de serviços tributados pelo ISS será fundamental para viabilizar a ampliação de políticas públicas e o atendimento das demandas prioritárias da população apodiense. Desta forma, confiando na sensibilidade e no compromisso desta Egrégia Câmara Municipal em promover medidas que estimulem o desenvolvimento econômico e social do nosso município, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Edis. Palácio Francisco Pinto, Gabinete do Prefeito Municipal de Apodi/RN, em 09 de abril de 2025. Luis Sabino da a Neto Prefeito Muni dé Apodi-RN CPF: 02 34-66 LUIS SABJNO DA ZOSTA NETO jefeito Municipal