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materia nº 43/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaPROJETO DE COMPLEMENTAR LEI N° 043/2025 - AUTOR PODER EXECUTIVO – ALTERA A ALÍQUOTA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) PARA SERVIÇOS DE LOTERIA E DEMAIS PRODUTOS DESTA NATUREZA, BEM COMO SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS CREDENCIADAS, CONFORME PRECONIZAM OS ITENS 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 E 19.01 DA LISTA ANEXA DESCRITA NO ART. 1°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31 DE JULHO DE 2023, ALTERANDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI N° 016/2022), PARA ESTABELECER COMO TRIBUTAÇÃO A ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) PARA ESTAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
CNP): 08.349.011/0001-93
Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
Email: gabinetecivilapodiOgmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº / 42 ,
DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre
Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais
produtos desta natureza, bem como serviços
prestados por plataformas tecnológicas
credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01,
1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista
Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar nº
116, de 31 de Julho de 2023, alterando o Código
Tributário Municipal (Lei nº 016/2022), para
estabelecer como tributação a alíquota de 2% (dois
por cento) para estas atividades e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, LUIS
SABINO DA COSTA NETO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 1º — Fica instituído, no Município de Apodi, a incidência/do Imposto Sobre
Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com
base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 116, de
31 de Julho de 2023, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos
itens 19 e 19.01.
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Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
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Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço
Loteria” qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades
elencadas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29
de dezembro de 2023 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos
limites do Município de Apodi.
Art. 2º - Fica instituído, no Município de Apodi, a incidência do Imposto Sobre
Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com
base no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 116, de
31 de Julho de 2023, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos
itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço
relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade
realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais
eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas
dentro dos limites do Município de Apodi.
CAPÍTULO 2
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 3º Os serviços descritos nos artigos 1º e 2º serão/ tributados conforme
disposições desta Lei, observando a alíquota de 2% (dois por centó) sobre o valor total da
prestação dos serviços.
$ 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor
arrecadado com a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente
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ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross
Gaming Revenue - GGR”)
$ 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas
tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a
título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.
CAPÍTULO 3
Da Responsabilidade Tributária
Art. 4º - As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços
lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar
mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa
do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações.
$ 1º O Município de Apodi fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o
credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte
das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de
loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo
da responsabilidade tributária principal destas últimas.
$ 2º As retenções previstas no $1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas
credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos
em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira
decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá sgr
repassado mensalmente ao Município de Apodi.
$ 3º Após o envio mensal do relatório discriminado de suas operações,
comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas
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operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos
dos valores a recolher dos impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a
plataformas tecnológicas credenciadas.
8 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem
maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços
lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas
competências subsequentes.
CAPÍTULO 4
Disposições Gerais
Art. 5º - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos
prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal,
implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20%
(vinte por cento).
81º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o di
em que ocorrer o efetivo recolhimento.
$ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunt
isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
$ 3º - O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta | Lei,
especialmente o envio do relatório mensal ou a retenção e o repasse do ISS pelas
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plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no
Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 6º - Ficam alterados os Títulos do Código Tributário Municipal de Apodi —
RN - Lei nº 016/2022), aqui mencionados, no que tange ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, passando a vigorar com a redação constante nos Arts. anteriores
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentação desta Lei,
estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação.
Art. 8º - Levando em consideração que a presente Legislação altera o Código
Tributário Municipal, sem criar e/ou aumentar a carga tributária, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Francisco Pinto, Gabinete do Prefeito Municipal de Apodi/RN,
em 09 de abril de 2025.
Prefeito Municipal dg 2 podi-RN
CPF: 052.734
LUIS SABINO
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
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Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
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OFÍCIO N.º 063/2025/CMA.
Apodi/RN, 09 de abril de 2025.
Exmo. Sr.
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei Complementar n.º
( Y 3 12025, que Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para
serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por
plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06,
1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei Complementar
nº 116, de 31 de Julho de 2023, alterando o Código Tributário Municipal (Lei nº
016/2022), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% (dois por cento) para estas
atividades e dá outras providências., para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,

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MENSAGEM 021/2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2025,
DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
LUIS SABINO DA COSTA NETO, Prefeito Municipal de Apodi/RN, vem
mui respeitosamente à presença de vossas excelências, apresentar Projeto de Lei
Complementar que “Altera a alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS)
para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados
por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05,
1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa descrita no Art. 1º, da Lei
Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2023, alterando o Código Tributário Municipal
(Lei nº 016/2022), para estabelecer como tributação a alíquota de 2% (dois por cento)
para estas atividades e dá outras providências.”.
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos
Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei Complementar, que propõe a alteração da
alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS) para determinadas atividades, abrangendo
serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por
plataformas tecnológicas credenciadas, conforme estabelecem os itens 15.01, 1.05, 1.06,
1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01 da Lista Anexa ao artigo 1º da Lei Complementar nº 116, de
31 de julho de 2023.
A proposta estabelece a alíquota de 2% (dois por cento) para essas atividades,
promovendo uma medida estratégica de suma importância para o município de Apodi. A
redução da alíquota pretende tornar o ambiente tributário local mais atrativo para empresas
que atuam nessas áreas, incentivando-as a se credenciarem e operarem no município. Essa
iniciativa reflete um esforço para fomentar o crescimento econômico e ampliar a base de
arrecadação municipal de forma significativa.
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Com a implantação de uma alíquota competitiva, espera-se não apenas a
atração de novas empresas e investimentos, mas também a geração de emprego e renda,
além de fortalecer a economia local. A arrecadação adicional oriunda do aumento do
volume de serviços tributados pelo ISS será fundamental para viabilizar a ampliação de
políticas públicas e o atendimento das demandas prioritárias da população apodiense.
Desta forma, confiando na sensibilidade e no compromisso desta Egrégia
Câmara Municipal em promover medidas que estimulem o desenvolvimento econômico e
social do nosso município, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Edis.
Palácio Francisco Pinto, Gabinete do Prefeito Municipal de Apodi/RN,
em 09 de abril de 2025.
Luis Sabino da a Neto
Prefeito Muni dé Apodi-RN
CPF: 02 34-66
LUIS SABJNO DA ZOSTA NETO
jefeito Municipal

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