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materia nº 20/2025

Tipo Requerimentos (REQ)
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaREQUERIMENTO N° 020/2025 – AUTOR EDNARTE SILVEIRA-MDB - AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO, LUIS SABINO DA COSTA NETO, QUE O MUNICÍPIO DE APODI/RN PROMOVA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, COMO FORMA DE INTENSIFICAR A SEGURANÇA DA COMUNIDADE ESCOLAR, EM CUMPRIMENTO AO QUE DISPÕE A LEI MUNICIPAL N° 1986/2023, DE 26 DE ABRIL DE 2023, ESPECIALMENTE EM SEU ART. 8°, QUE AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, CERCA ELÉTRICA E "BOTÃO DE PÂNICO" NAS UNIDADES ESCOLARES.
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E Td)
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
REQUERIMENTO Nº (170/2025
Requeiro que o Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Luis Sabino da Costa Neto, que o Município de
Apodi/RN promova a instalação de câmeras de
segurança nas escolas públicas municipais, como
forma de intensificar a segurança da
comunidade escolar, em cumprimento ao que
dispõe a Lei Municipal nº 1986/2023, de 26 de
abril de 2023, especialmente em seu art. 8º, que
autoriza a instalação de sistema de
monitoramento de câmeras de segurança, cerca
elétrica e “botão de pânico” nas unidades
escolares.
O VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as conferidas no art. 111 da Regimeno Iterno desta casa, apresenta para
deliberação soberana do plenário, o seguinte requerimento:
CONSIDERANDO o aumento da sensação de insegurança em toda a sociedade, e a
crescente preocupação de pais, alunos e profissionais da educação;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1986/2023 autoriza expressamente o Poder
dngrte
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br
sia;
PODER LEGISLATIVO
|| MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
Executivo a instalar sistemas de segurança, incluindo câmeras de monitoramento e dispositivos
de resposta rápida, como o botão de pânico interligado à companhia de polícia;
CONSIDERANDO que a instalação de câmeras de segurança tem efeito preventivo e
dissuasório, além de auxiliar na elucidação de eventuais ocorrências nas dependências escolares;
CONSIDERANDO que tais medidas são essenciais para garantir um ambiente seguro e
propício à aprendizagem para os estudantes, bem como para os profissionais da educação;
Pelo exposto,
REQUEIRO AO PLENÁRIO, após cumpridas as formalidades regimentais, que esta
Casa Legislativa encaminhe ao Senhor Prefeito Municipal a seguinte demanda: Instalação de
câmeras de segurança nas escolas públicas do Município de Apodi/RN, como parte das
ações de segurança especializada previstas na Lei Municipal nº 1986/2023, visando a
proteção dos alunos, professores e demais servidores da rede pública de ensino.
Câmara Municipal de Apodi, 25 de abril de 2025.
Ednarte da Silveira e Silva
Vereador —- MDB
mário da Silveira € vi
blg 843.621.294-53
É
Odnarte º VEREADOR
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ 08.349.011/0001-93
LEI Nº. 1986/2023
DE 26 DE ABRIL DE 2023
Autoriza a instauração de ações de segurança
especializada, no âmbito das Escolas
(Públicas/Privadas) no Município de Apodi-RN, e dá
outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 — Apodi - RN
LEI MUNICIPAL Nº 1986/2023
DE 26 DE ABRIL 2023 - Ê
Autoriza a instauração de ações de
segurança especializada, no âmbito das
Escolas (Públicas/Privadas) no Município
de Apodi-RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do
Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os
habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e
aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza a instauração de ações de segurança especializada,
no âmbito das Escolas (Públicas/Privadas) no Município de Apodi-RN, e dá
outras providências.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar instalação de
portais de detectores de metais e/ou Agentes de Segurança de posse de
detectores nos acessos as Escolas de ensino da rede pública (e privada por
meio de parcerias).
8 1º - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de
ensino da rede pública e privada, sem exceções, está condicionado à
passagem por um detector de metais e da inspeção visual de seus pertences,
quando identificada alguma irregularidade
8 2º - Será concedido um prazo de 90 (noventa) dias, ou o início do
próximo período letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a
contar da entrada em vigor desta lei, para que todas as escolas que se
enquadrem no caput deste artigo adotem a medida preconizada.
Art. 3º No ato da matrícula, pais de alunos menores devem assinar
um termo de autorização para que, caso o equipamento detector de metais
seja acionado, a autoridade responsável possa revistar o aluno e seus
pertences.
Art. 4º Agentes de Segurança Pública e/ou Privada Armados,
interessados em atuar na segurança armada das escolas poderão ser
contratados.
81º - Os Agentes de Segurança Pública e/ou Privadas de folga e/ou
reformados interessados em atuar na segurança armada das escolas públicas
deverão se inscrever em uma lista de voluntários, organizada pela Secretaria
de Educação.
82º - Em nenhuma hipótese os Agentes de Segurança Pública e/ou
Privada serão usados para lidar com questões meramente disciplinares.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 — Apodi - RN
Parágrafo único. Entende-se por “Agente de Segurança Pública”
também, o Guarda Municipal e de Trânsito, e profissionais liberais de
Segurança Privada que apresentem devida certificação de conclusão de
cursos de vigilante e pronta aptidão.
Art. 5º A Secretaria de Educação deverá coordenar e fixar diretrizes
para a atuação dos Agentes de Segurança Pública e/ou Privada, de forma a
garantir a segurança dos alunos, professores e demais funcionários.
Art. 6º O pagamento da remuneração dos Agentes de Segurança
Pública e/ou Particular no município, será de responsabilidade da Secretaria
de Educação, por meio de dotação orçamentária própria e por meio de termo
de parceria porventura estabelecida com Escolas da Rede Privada.
Art. 7º Os Agentes de Segurança Pública e/ou Privada, que atuarem
na segurança armada das escolas públicas estaduais deverão seguir as
normas de conduta da Polícia Militar, e estarão sujeitos às mesmas
responsabilidades e penalidades que os policiais em serviço.
Art. 8º Fica autorizado, o Poder Executivo - e no caso de eventuais
parcerias com Escolas da Rede Privada - a instalar um sistema de
monitoramento de câmeras de segurança, cerca elétrica e “botão de pânico”
(Interligado com a companhia de polícia) visando além da proteção a
preservação de atos criminosos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias para as Escolas Públicas (e Escola
da Rede Privada em caso de parcerias) suplementadas se necessário.
Art. 10º A atuação dos Agentes de Segurança Pública e/ou Privada,
nas Escolas do Município de Apodi-RN será regulamentada por ato do Poder
Executivo, que deverá estabelecer as normas e procedimentos necessários
para a execução desta lei.
Art, 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 26 de abril de 2023.
Alan Jefferson da Silveira Pinto
Prefeito Municipal
Ariana Cinthia Dantas de Paiva
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

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