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materia nº 49/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaPROJETO DE LEI N° 049/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNP) Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN
Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ( 249.9 , DE 05 DE MAIO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito com a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem garantia
da UNIÃO e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de
crédito junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com ou sem a garantia da união, até o valor
de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) no âmbito do PROGRAMA
FINISA — Programa de Financiamento à Infraestrutura e Saneamento, cujo montante
será aplicado em despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único: os recursos contratados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
serão aplicados na execução de obras de infraestrutura urbana, modernização do
sistema de iluminação pública, construção de usina solar fotovoltaica, construção,
reforma, ampliação e modernização de prédios públicos, em distritos e comunidades de
Apodi/RN.
Art. 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em garantia da
operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional do
Imposto de Circulação de Mercadorias — ICMS e/ou Fundo de Participação dos
Municípios — FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o
limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos da operação de
crédito decorrente desta Lei ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da
União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável,
a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas
“b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156,
nos termos do 8 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras
garantias admitidas em direito.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 8 18, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4.º - O orçamento do Município consignará, anualmente, o montante de
recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos
financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais,
caso se façam necessários, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, 05 dias
do mês de maio do ano de 2025.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Tel: 3333-3609
Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com
GABINETE CIVIL
Ofício Nº 091/2025/GC/CMA APODI-RN, em 05 de maio de 2025.
A sua Senhoria o Senhor
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Rua Joaquim Teixeira de Moura nº 219
59700-000 — Bairro Boa Viajem — Apodi - RN
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Nº 099/25 Solicita Autorização Legislativa para
o Poder Executivo Municipal contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, com ou sem garantia da UNIÃO e dá outras providências.”
Prezado Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Nº 049 de 05 de maio
de 2025 de Autoria de Poder Executivo, a fim de que seja apreciada e votada
por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, reitero votos de apreço e consideração.
Luis Sabino dp n g
Prefeito Municipal

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 - Centro CEP. 59700-000 - Apodi —- RN
Email: gabinetecivilapodiGwgmail.com
MENSAGEM Nº 027, DE 05 DE MAIO DE 2025.
A sua Excelência o Senhor
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Câmara Municipal de Apodi
Rua Joaquim Teixeira de Moura, nº 219, Bicentenário
CEP: 59.700-000, Apodi/RN
Senhor Presidente:
Cumprimentando-o, encaminhamos para apreciação e aprovação dessa
Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras
providências”.
O FINISA/Apoio Financeiro visa apoiar, por meio de financiamento de longo
prazo, investimentos em infraestrutura ao setor público e ao setor privado.
A Operação de Crédito proposta será de até R$ 54.000.000,00 (cinquenta e
quatro milhões de reais) na Modalidade Apoio Financeiro — Aporte — e servirá para a
execução de obras de infraestrutura urbana, modernização do sistema de
iluminação pública, construção de 01 (uma) Usina Solar Fotovoltaica, construção,
reforma, ampliação e modernização de prédios públicos municipais, na zona
urbana, distritos e comunidades rurais de Apodi.
Destacamos que o aporte de recursos acelerará o processo de
modernização do serviço público municipal, pois é notória a dificuldade de
recursos próprios disponíveis para fazer os investimentos necessários em face d
queda de arrecadação, especialmente do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM), que em 2025 sofre quedas mensais que giram em torno de 5% (cinco por
cento) ao mês.
Para melhor análise técnica por Vossas Excelências, encaminhamos, em
anexo a esta Mensagem, o Parecer Técnico elaborado pelo Especialista em
Administração Pública, Prof. Doutorando Anderson Quirino Oliveira de Lima, que
presta Consultoria a este Poder Executivo Municipal.
Diante do cenário narrado acima, é imperioso e urgente a realização de
investimentos na modernização da infraestrutura administrativa e de serviços
públicos de Apodi. Isso exige a promoção de obras de mobilidade urbana,
construção de novas estradas e recuperação das já existentes, estruturação,
ampliação e renovação de equipamentos de prédios públicos municipais.
Para captação desta Operação de Crédito, as condições de financiamento
apresentadas pela Caixa Econômica Federal em simulação prévia, também
constante no Parecer Técnico supracitado, são as seguintes:
e Carência: 12 meses;
e Prazo de Amortização (após a carência): 9 anos (108 meses);
e Prazototal: 10 anos (120 meses);
e Taxa de Juros: 142% do CDla.a;
e Sistema de Amortização — SAC;
e Garantia: União Federal / Tesouro Nacional ou Fundo de
Participação dos Municípios — FPM.
A autorização legislativa é documento essencial na análise, cuja previsão
encontra-se no inciso |, do 81º, do art. 2º, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, e vincula as demais condições da operação de crédito.
A contratação de Operações de Crédito por Estados, Distrito Federal e
Municípios, incluindo suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais
Dependentes (inciso Ill, art. 2º da LRF), subordina-se às normas da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF — e às Resoluções do Senado Federal RSF nº 40 e 43/2001.
A LRF estabelece critérios e limites de endividamento, e somente na
realização de Antecipação de Receita Orçamentária - ARO — estabelece a
obrigatoriedade de Leilão da Operação.
As instituições financeiras, nos termos do art. 10, da Lei Complementar
Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, devem (a partir de 01/01/2018) realizar
diretamente a verificação de limites e condições prevista no art. 32, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Todos os controles de enquadramento das Operações de Crédito dos
Municípios são realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN:
e Verificação dos limites e condições para a contratação de
operações de crédito (art. 32 da LRF e RSF nº 43/2001);
e Pronunciamento prévio ao credenciamento de estados e
municípios, pelo Banco Central do Brasil (BCB), para fins da
contratação de operações de crédito externo (Resoluções
CMN nº 2.515/1998 e 3.844/2010, regulamentadas pela
Circular nº 3.491/2010, todas do BCB, nos termos do
Decreto Federal nº 93.872/1986);
e Análise dos pedidos de concessão de garantia da União (art.
40 da LRF e RSF nº 48/2007);
e Registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas
públicas internas e externas, materializado no Cadastro da
Dívida Pública (CDP) (84º do art. 32 da LRF, regulamentado
pela Portaria STN nº 756/2015);
e Recepção de dados contábeis e fiscais dos entes da
Federação, dentre os quais, o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestã
Fiscal (RGF) (art. 51 a 54 da LRF e Portaria STN nº 743/2015).
O programa de investimentos na infraestrutura urbana e modernização
administrativa é fundamental para preparação de Apodi para um novo ciclo de
desenvolvimento; acompanha grandes que vem sendo empreendidas pelo
Município e revoluciona o desenvolvimento econômico municipal, gerando
emprego, renda e desenvolvimento social para toda a população.
Assim, diante do relevante interesse público, submetemos o presente
Projeto de Lei, em caráter de urgência, para apreciação dos Nobres Vereadores
dessa Casa de Leis.
Apodi/RN, 05 de maio de 2025.

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