| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 049/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com PROJETO DE LEI Nº ( 249.9 , DE 05 DE MAIO DE 2025 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem garantia da UNIÃO e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com ou sem a garantia da união, até o valor de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) no âmbito do PROGRAMA FINISA — Programa de Financiamento à Infraestrutura e Saneamento, cujo montante será aplicado em despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único: os recursos contratados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL serão aplicados na execução de obras de infraestrutura urbana, modernização do sistema de iluminação pública, construção de usina solar fotovoltaica, construção, reforma, ampliação e modernização de prédios públicos, em distritos e comunidades de Apodi/RN. Art. 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional do Imposto de Circulação de Mercadorias — ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios — FPM, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos da operação de crédito decorrente desta Lei ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do 8 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, 8 18, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4.º - O orçamento do Município consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, caso se façam necessários, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, 05 dias do mês de maio do ano de 2025. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Tel: 3333-3609 Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com GABINETE CIVIL Ofício Nº 091/2025/GC/CMA APODI-RN, em 05 de maio de 2025. A sua Senhoria o Senhor FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Apodi Rua Joaquim Teixeira de Moura nº 219 59700-000 — Bairro Boa Viajem — Apodi - RN Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Nº 099/25 Solicita Autorização Legislativa para o Poder Executivo Municipal contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem garantia da UNIÃO e dá outras providências.” Prezado Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Nº 049 de 05 de maio de 2025 de Autoria de Poder Executivo, a fim de que seja apreciada e votada por essa Casa Legislativa. Sem mais para o momento, reitero votos de apreço e consideração. Luis Sabino dp n g Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro CEP. 59700-000 - Apodi —- RN Email: gabinetecivilapodiGwgmail.com MENSAGEM Nº 027, DE 05 DE MAIO DE 2025. A sua Excelência o Senhor FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Apodi Câmara Municipal de Apodi Rua Joaquim Teixeira de Moura, nº 219, Bicentenário CEP: 59.700-000, Apodi/RN Senhor Presidente: Cumprimentando-o, encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências”. O FINISA/Apoio Financeiro visa apoiar, por meio de financiamento de longo prazo, investimentos em infraestrutura ao setor público e ao setor privado. A Operação de Crédito proposta será de até R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) na Modalidade Apoio Financeiro — Aporte — e servirá para a execução de obras de infraestrutura urbana, modernização do sistema de iluminação pública, construção de 01 (uma) Usina Solar Fotovoltaica, construção, reforma, ampliação e modernização de prédios públicos municipais, na zona urbana, distritos e comunidades rurais de Apodi. Destacamos que o aporte de recursos acelerará o processo de modernização do serviço público municipal, pois é notória a dificuldade de recursos próprios disponíveis para fazer os investimentos necessários em face d queda de arrecadação, especialmente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que em 2025 sofre quedas mensais que giram em torno de 5% (cinco por cento) ao mês. Para melhor análise técnica por Vossas Excelências, encaminhamos, em anexo a esta Mensagem, o Parecer Técnico elaborado pelo Especialista em Administração Pública, Prof. Doutorando Anderson Quirino Oliveira de Lima, que presta Consultoria a este Poder Executivo Municipal. Diante do cenário narrado acima, é imperioso e urgente a realização de investimentos na modernização da infraestrutura administrativa e de serviços públicos de Apodi. Isso exige a promoção de obras de mobilidade urbana, construção de novas estradas e recuperação das já existentes, estruturação, ampliação e renovação de equipamentos de prédios públicos municipais. Para captação desta Operação de Crédito, as condições de financiamento apresentadas pela Caixa Econômica Federal em simulação prévia, também constante no Parecer Técnico supracitado, são as seguintes: e Carência: 12 meses; e Prazo de Amortização (após a carência): 9 anos (108 meses); e Prazototal: 10 anos (120 meses); e Taxa de Juros: 142% do CDla.a; e Sistema de Amortização — SAC; e Garantia: União Federal / Tesouro Nacional ou Fundo de Participação dos Municípios — FPM. A autorização legislativa é documento essencial na análise, cuja previsão encontra-se no inciso |, do 81º, do art. 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e vincula as demais condições da operação de crédito. A contratação de Operações de Crédito por Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes (inciso Ill, art. 2º da LRF), subordina-se às normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF — e às Resoluções do Senado Federal RSF nº 40 e 43/2001. A LRF estabelece critérios e limites de endividamento, e somente na realização de Antecipação de Receita Orçamentária - ARO — estabelece a obrigatoriedade de Leilão da Operação. As instituições financeiras, nos termos do art. 10, da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, devem (a partir de 01/01/2018) realizar diretamente a verificação de limites e condições prevista no art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Todos os controles de enquadramento das Operações de Crédito dos Municípios são realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN: e Verificação dos limites e condições para a contratação de operações de crédito (art. 32 da LRF e RSF nº 43/2001); e Pronunciamento prévio ao credenciamento de estados e municípios, pelo Banco Central do Brasil (BCB), para fins da contratação de operações de crédito externo (Resoluções CMN nº 2.515/1998 e 3.844/2010, regulamentadas pela Circular nº 3.491/2010, todas do BCB, nos termos do Decreto Federal nº 93.872/1986); e Análise dos pedidos de concessão de garantia da União (art. 40 da LRF e RSF nº 48/2007); e Registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas internas e externas, materializado no Cadastro da Dívida Pública (CDP) (84º do art. 32 da LRF, regulamentado pela Portaria STN nº 756/2015); e Recepção de dados contábeis e fiscais dos entes da Federação, dentre os quais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestã Fiscal (RGF) (art. 51 a 54 da LRF e Portaria STN nº 743/2015). O programa de investimentos na infraestrutura urbana e modernização administrativa é fundamental para preparação de Apodi para um novo ciclo de desenvolvimento; acompanha grandes que vem sendo empreendidas pelo Município e revoluciona o desenvolvimento econômico municipal, gerando emprego, renda e desenvolvimento social para toda a população. Assim, diante do relevante interesse público, submetemos o presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Apodi/RN, 05 de maio de 2025.