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materia nº 50/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaPROJETO DE LEI N° 050/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN
Email: gabinetecivilapodi(o gmail.com
PROJETO DE LEI AUTORIZATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO
BANCO DO BRASIL S/A
Projeto de Lei Municipal nº.o SO), de 05 de maio de 2025.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito
com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Apodi/RN aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO
DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
no âmbito do Programa de Eficiência Municipal Sustentável (PEM + Sustentável) nos termos da Re-
solução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a financiar investimentos em
despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complemen-
tar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obriga-
toriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o 8 1º do art. 35
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da Uni-
ão, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
solvendo”, as receitas discriminadas no 8 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber,
bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 32. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, 8 18º, art,
32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotaçõe:
necessárias as amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financia-
mento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 58. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art.6º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de
titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos
do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em
sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos con-
tratualmente estipulados.
Parágrafo único — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das des-
pesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Apodi/RN, 0Zde mio de 2025.
Luis Sabino daiCosta Neto
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNP) Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Tel: 3333-3609
Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com
GABINETE CIVIL
Ofício Nº 090/2025/GC/CMA APODI-RN, em 05 de maio de 2025.
A sua Senhoria o Senhor
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Rua Joaquim Teixeira de Moura nº 219
59700-000 — Bairro Boa Viajem — Apodi - RN
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Nº oso/rs Solicita Autorização Legislativa para
o Poder Executivo contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASILS.A., com a
garantia da União e dá outras providências.
Prezado Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei N2950 de 05 de maio
de 2025 de Autoria de Poder Executivo, a fim de que seja apreciada e votada
por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, reitero votos de apreço e consideração.
Luis Sabino da/Oostá Neto
Prefeito Rui (Apodi-RN
Luis Sabino da Cost Neto
Prefeito Municipal

Pere
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN
Email: gabinetecivilapodi( gmail.com
MENSAGEM Nº 026, DE 05 DE MAIO DE 2025.
A sua Senhoria o Senhor
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Câmara Municipal de Apodi
Rua Joaquim Teixeira de Moura, nº 219, Bicentenário
CEP: 59.700-000, Apodi/RN
Senhor Presidente:
Cumprimentando-o, encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operação de crédito com o Banco do Brasil S/A, e dá outras providências”.
O Programa de Eficiência Municipal em Sustentabilidade do Banco do Brasil
(PEM/BB + Sustentável) visa apoiar, por meio de financiamento de longo prazo,
investimentos em infraestrutura sustentável (eficiência energética, resíduos sólidos,
entre outros).
A Operação de Crédito proposta será de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais) na Modalidade Apoio Financeiro — Aporte — e servirá para a estruturação do
Sistema de Energia Solar Fotovoltaica para prédios e equipamentos públicos e o serviço
de iluminação pública de Apodi/RN.
Destacamos que o aporte de recursos acelerará o processo de modernização do
serviço público municipal, pois é notória a dificuldade de recursos próprios disponíveis
para fazer os investimentos necessários em face da queda de arrecadação,
especialmente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que em 2025 sofre
quedas mensais que giram em torno de 5% (cinco por cento) ao mês.
Para melhor análise técnica por Vossas Excelências, encaminhamos, em anexo a
esta Mensagem, o Parecer Técnico elaborado pelo Especialista em Administração
Pública, Prof. Doutorando Anderson Quirino Oliveira de Lima, que presta Consultoria a
este Poder Executivo Municipal.
Diante do cenário narrado acima, é imperioso e urgente a realização de
investimentos em eficiência energética, através da estruturação do Sistema de Energia
Solar Fotovoltaica em Apodi.
Para captação desta Operação de Crédito, as condições de financiamento
apresentadas pelo Banco do Brasil S/A em simulação prévia (também constante no
Parecer Técnico supracitado, são as seguintes:
e Carência: 36 meses;
e Prazo de Amortização (após a carência): 7 anos (84 meses);
e Prazo total: 10 anos (120 meses);
e Taxa de Juros: CDI + 8,10% ao ano.
e Sistema de Amortização — SAC;
e Garantia: União Federal / Tesouro Nacional.
A autorização legislativa é documento essencial na análise, cuja previsão
encontra-se no inciso |, do 818, do art. 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e
vincula as demais condições da operação de crédito.
A contratação de Operações de Crédito por Estados, Distrito Federal e
Municípios, incluindo suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes
(inciso Ill, art. 22 da LRF), subordina-se às normas da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF — e às Resoluções do Senado
Federal RSF nº 40 e 43/2001.
A LRF estabelece critérios e limites de endividamento, e somente na realização
de Antecipação de Receita Orçamentária — ARO — estabelece a obrigatoriedade de Leilão
da Operação.
As instituições financeiras, nos termos do art. 10, da Lei Complementar Federal
nº 148, de 25 de novembro de 2014, devem (a partir de 01/01/2018) realizar
diretamente a verificação de limites e condições prevista no art. 32, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Todos os controles de enquadramento das Operações de Crédito dos Municípios
são realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN:
e Verificação dos limites e condições para a contratação de operações
de crédito (art. 32 da LRF e RSF nº 43/2001);
e Pronunciamento prévio ao credenciamento de estados e municípios,
pelo Banco Central do Brasil (BCB), para fins da contratação de
operações de crédito externo (Resoluções CMN nº 2.515/1998 e
3.844/2010, regulamentadas pela Circular nº 3.491/2010, todas do
BCB, nos termos do Decreto Federal nº 93.872/1986);
e Análise dos pedidos de concessão de garantia da União (art. 40 da LRF
e RSF nº 48/2007);
e Registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas
internas e externas, materializado no Cadastro da Dívida Pública (CDP)
(84º do art. 32 da LRF, regulamentado pela Portaria STN nº 756/2015);
e Recepção de dados contábeis e fiscais dos entes da Federação, dentre
os quais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) (art. 51 a 54 da LRF e Portaria STN nº
743/2015).
O programa de investimentos em eficiência energética é fundamental para
preparação de Apodi para um novo ciclo de desenvolvimento; acompanha grandes que
vem sendo empreendidas pelo Município e revoluciona o desenvolvimento econômico
municipal, gerando emprego, renda e desenvolvimento social para toda a população.
Assim, diante do relevante interesse público, submetemos o presente Projeto de
Lei, em caráter de urgência, para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Apodi/RN, 05 de maio de 2025.
Prefeito Municipal

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