| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 054/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO – DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO APODI-RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(w gmail.com PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 054, DE 08 de maio de 2025. DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO APODI/RN E DÁ OUTRAS O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, LUIS SABINO DA COSTA NETO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades hásicas. Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município Apodi tem por objetivos: |- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade e/ou risco social; cla d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e, ass ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(w gmail.com Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; |ll - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais, WV - participação da formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e, VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. vit — promoção de ações que viabilizem condições de autonomia, socialização aos usuários. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | Dos Princípios Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi( gmail.com | - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 1 - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, o de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; |Il - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; v - equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, olíticas e territoriais, e risco pessoal e social. vI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; vil - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; vil - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao Seu direito a vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; x - divulgação ampla dos benetícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. ms ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(o gmail.com Seção Il Das Diretrizes Art. 48. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: | - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 1 - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Ill - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociotamiliar; V-territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; MI representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO Ill DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE APODI Cara seção 1 Da Gestão Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(o gmail.com Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1985. > + (ea) Jo (o) < unicípio de Apodi atuará de forma articulada com as esferas federal e ruadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º. O Órgão Gestor da Política de Assistência Social no Município de Apodi é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social ou congênere. Parágrafo único. O Órgão Gestor da Assistência Social manterá estrutura mínima, de acordo com a Política de Assistência Social, da seguinte forma: Il - Gestão Financeira e Orçamentária; III - Vigilância Socioassistencial; IV - Gestão do Trabalho; V - Gestão de Benefícios Assistenciais; VI - Departamento de Proteção Social Básica; vil - Departamento de Proteção Social Especial; fui - Controlo Social no SUAS: Vlli - Conto S0Ca NO Suns, IX - Outras áreas correlatas. Seção Il Da Organização Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Apodi organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(w» gmail.com | - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem ara a reconstrução de vínculos familiares e comunitários defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 98. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: ! - Serviço de Prote: Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante; 8 1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 8 2º 0 Muy 9520 UmMu sejam devidamente cofinanciados por Estado e União de forma regionalizada ou municipalizada e pactuados com os órgãos colegiados competentes. Art. 10. A proteção social especial, observado o nivel de gestão no SUAS do Município, ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: “ss ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com | - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEHI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; Il - proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 8 1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. & 2º O Município somente cotinanciará os serviços dispostos neste Artigo, caso sejam devidamente cofinanciados por Estado e União de forma regionalizada ou municipalizada e pactuados com os órgãos colegiados competentes. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi( gmail.com 82º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Apodi, quais sejam: |- Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; || - Contro da Raforância Ec 11 - Centro ce seterencia cs tr R n pecializado de Assistência Social - CREAS; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência. Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes o “o | - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; |l - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; Ill - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Reterência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Reterência Especializado de Assistência Social - CREAS, quando disponível, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi( gmail.com 8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às tamílias. & 2º O CREAS é à unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 8 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 8 4º Na ausência do CREAS, a proteção social especial, com exceção do PAEFI - Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos, será referenciada pelo Órgão Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência nas formas normatizadas. Parágrato único. O diagnóstico socioterritorial e OS dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. São seguranças atiançadas pelo SUAS: | - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(w gmail.com d) referência; e) concessão de benefícios; t) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e | - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: ay a ronctrurão ractauração e q fortalecimento da laroe do nertencimento, de a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, G€ natureza geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 30 social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi (o gmail.com Seção III Das Responsabilidades Art. 17. Compete ao Município de Apodi, através do Órgão Gestor da Assistência Social, | - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Il - executar os projetos de entrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; IV - prestar os serviç 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; V-implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede Social. VI - regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com b) os benefícios eventuais de acordo com legislação específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VII - cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. VII - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social, IX - gerir: a) os serviços, benefícios e programas de transterência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; Família e outros programas de transferência de renda, no âmbito municipal; X- organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial, b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; o ss ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi (O gmail.com c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XI - elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social; c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS e outros instrumentos de gestão pactuados pelos conselhos de assistência social Federal e Estadual, implementando-o em âmbito municipal; d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; (D ) 1 (6) as) lano Munici 1a Municipa: onsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 1) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; xIl - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avalia XIII - alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso Xi do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993; c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social; XIV - garantir: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(o gmail.com a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano mpromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS e em deliberações de conferências de assistência social; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e Município; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XV - definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos servi socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XVI - implementar: a) os protocolos pactuados na CIT e CIB; b) a gestão do trabalho e a educação permanente XVII - promover: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi (O gmail.com a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da olítica de assistência social; XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de reterência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da XXI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benetícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados normativas federais. XXIII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas, XXIv - normatizar, em âmbito local, O tinanciamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 8 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi( gmail.com XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benetícios em consonância com as normas gerais; XXVI - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de XXVII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXvIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXIX - instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXX - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; XXXII - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio funeral; XXXIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção IV Do Plano Municipal De Assistência Social Art. 18. O Plano Municinal de Assistência Social é um planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Apodi. “ao ss ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi —- RN Email: gabinetecivilapodi(w gmail.com 8 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: | - diagnóstico socioterritorial; Il - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - arãas Iy - ações V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e, X - tempo de execução. anterior deverá observar: |- as deliberações das conferências de assistência social; || - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para O aprimoramento do SUAS; CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção | Do Conselho Municipal De Assistência Social Art. 19. Fica mantido e reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, na forma do es ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(o gmail.com SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo(a) Preteito(a), têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 8 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios se |- Cinco representantes governamentais; Il - Cinco representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores da área, escolhidos em toro próprio, convocado exclusivamente para composição das representações da sociedade civil. III - Será garantida, no mínimo, 01 (uma) vaga para cada classe de representação da sociedade civil, organizações de assistência social e trabalhadores da área. & 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: | - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benetícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; Il - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de protissões regulamentadas, tóruns ou grupo de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. $ 3º O CMAS contará com uma mesa diretora composta por presidente, vice- presidente, primeiro e segundo secretários, eleitos dentre seus membros, para mandato ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo e a paridade disciplinada através do Regimento Interno do CMAS. 8 4º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo e suas atribuições e competências estabelecidas Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: |- Plenário; Il - Mesa Diretora; Ill - Comissões Temáticas Permanentes; IV - Secretaria Executiva. & 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal, estadual e/ou federal. & 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado nos meios oficiais, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. & 3º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. 54º A nomea 5 5º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo. 4 6º O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi (O gmail.com Art. 21. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, que somente poderá ser instituído e/ou alterado por maioria qualificada de conselheiros titulares ou suplentes com direito à voto, e obedecerá às seguintes normas: | - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado; H - O Plenário é o ór ão de deliberação máxima; WII - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, conforme calendário anual previamente regulamentado, e, extraordinariamente quando convocadas nos termos do seu Regimento Interno; IV - Definirá também o quórum minimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; V- As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 22. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em Art. 23. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS instituirá Comissões Temáticas de caráter permanente e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros titulares ou suplentes, com a finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil conselheiros suplentes ocupando vagas nas referidas comissões. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi (O gmail.com Art. 24 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: | - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; Ill - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI- aprovar o plano de capacitação e educação permanente, elaborado pelo órgão gestor; Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF bem como outros programas de transferência de renda; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações do Órgão Gestor Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informaç ão referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e intormações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com XI - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e tiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; Social; XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência XXIl - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. Ne Sa ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi (O gmail.com XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII - registrar em ata as reuniões; XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Seção Il Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. o Ss ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: |- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; WI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade ciy o gil. P e é tb) IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e, VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conterência Municipal de assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com a NOB/SUAS ou extraordinariamente quando necessário ou motivado pelo Seção III Participação Dos Usuários Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, reuniões ampliadas, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS. Art. 30. O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - elo Colegiado Estadual de Gestores Municinais de Assistência Social COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 8 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção | Dos Benefícios Eventuais aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista pela Lei federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art, 22, Nc henefícios avantuaic intagi Art. 32. Os benefícios eventuais integr devendo sua prestação observar: | - a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Il - a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários; Ill - a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; N-a benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; Vl - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 33. Os benetícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. as ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi («O gmail.com Seção Il Da Prestação de Benefícios Eventuais Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos Os indivíduos e famílias. devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 818, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: |- à genitora que comprove residir no Município; 1 - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; WI - à genitora em caso de falecimento do recém-nascido ou natimorto; Iv — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; V- à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia, bens de consumo, prestação de serviço, ou em ambas as formas, pública. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi gmail.com Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família e os critérios e prazos detinidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minin [6] Ra decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando O fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrato único. O benetício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo, prestação de serviço, ou em ambas as formas, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de [em rocessos rocessos e atendimento dos serviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e tamiliar, assim entendidos: |- riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il - perdas: privação de bens e de segurança material; H! - danos: Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer: | - da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, documentação e domicílio; | - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; |ll - da ocorrência de violência física, psicológica ou violência sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi gmail.com IV - da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; v - da necessidade de passagens e/ou despesas de viagem para outros Municípios e/ou unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; vI - do processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com Acfiriância ou em situ geticiêentia Cu du su ue se encontram em cumprimento de medida protetiva, medida socioeducativa e/ou tenham sofrido ameaça, violência ou violação de direitos, VII - da ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou meios próprios da família para prover as necessidades cotidianas de seus membros; Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade d D 3 o) 3 c+ o Ss o nrovisória provisoria 03 assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com O objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput somente será concedido quando do reconhecimento público, através de ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal para cada situação ocorrida com a devida vigência, e ser apreciado e referendado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 41. As situações de calamidade publica e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios rantes a , e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi gmail.com Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo, prestação de serviço, ou em ambas as formas, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor tixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42, Ato nom procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, inclusive com a mensuração de limites e valores das provisões estabelecidas. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social criar mecanismos para tiscalizar, monitorar e avaliar à concessão dos benefícios que tratam à presente Lei. Art. 43. Os benefícios previstos nesta Lei serão financiados pelos Orçamentos Gerais do Município e do Estado, previstos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais e, serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Estado deverá cofinanciar os benefícios eventuais, nos termos dos Incisos | e Il do Art. 15 da Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012. Seção IV Dos Serviços Art. 44. Serviços cocioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. ss ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi( gmail.com Seção V Dos Programas De Assistência Social Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. & 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com prioridade para à inserção profissional e social. & 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art arm. 1] n o) [em - ai Faderal nº 8,742 Sire nº She Ao 7 de dezembro de 1902 ram pOS 4 GE UCS oc ss>>. a ara 8 3º. O município poderá criar programa de transferência de renda com condicionalidades, vinculado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou sistema congênere, nos termos do regulamento. Seção VI Projetos De Enfrentamento à Pobreza Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem à instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. ses ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com Seção VII Da Relação Com as Entidades de Assistência Social Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no ambito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: Il - assegurar que OS serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Il - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Ee isa ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi( gmail.com Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: | - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 1 - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos |ll - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos, d) infraestrutura; executado. & 1º Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: | - análise documental; Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; |! - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; o o V - nublicaçã Y - pubiicaçã o da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; vil - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. 8 2º Outros documentos e comprovações poderão ser solicitados, por conveniência do Conselho Municipal de Assistência Social ou por determinação do Conselho Nacional de Assistência Social. “as ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi gmail.com CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto € executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, & 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 8280 financiamento do Sistema Único de Assistência Social no Município dar-se-á por blocos, e deverá ser organizado orçamentariamente nos moldes da legislação em |- Bloco de Proteção Social Básica; |I - Bloco de Proteção Social Especial de Média Complexidade; |Il - Bloco de Proteção Social Especial de Alta Complexidade; IV - Bloco de Gestão do SUAS; V- Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família, ou congênere; VI - Programas Socioassistenciais; vi! - Benefícios Soci vIll - Controle Social. Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social O controle e O acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi (O gmail.com meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. $ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados na unidade orçamentária do Fundo Municipais de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 8 2º O financiamento do Sistema Único de Assistência Social no Município dar-se-á por blocos, e deverá ser organizado orçamentariamente nos moldes da legislação em vigor: !- Bloco de Proteção Social Básica; Il - Bloco de Proteção Social Especial; HI - Bloco de Gestão do SUAS; IV - Bloco de Gestão do Pro V - Programas Socioassistenciais; VI - Projetos de enfretamento à pobreza; VII - Benefícios Sociais; VIII - Controle Social. 8 3º O Município investirá, anualmente, em gestão do SUAS, serviços, programas, projetos e benefícios públicos de Assistência Social recursos derivados da aplicação de, no que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso |, alínea b e 8 3º, da Constituição Federal, deduzidas as receitas vinculadas. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(d gmail.com Seção | Do Fundo Municipal De Assistência Social Art. 53. O instrumento de gestão tinanceira do SUAS do Município de Apodi é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 252/1995, vinculado ao Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, fundo público de gestão financaira o contáhil com oh financeira e contada, com Ou cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social. | - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Il - Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais; D IV - Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI - Resultados de suas aplicações financeiras; VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi gmail.com 81º A dotação orçamentária prevista para O órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82 financeiras oficiais 10 Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições ficiais, em conta especial sobre a denomina Assistência Social - FMAS. 83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55.0 FMAS será gerido pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS Municipal de Assistência Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo Órgão Gestor Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos como rege o marco regulatório das organizações da sociedade civil; Hu! - aquisição de material a c normanente e de cons aquisição + pe nente e de cons necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços e programas de Assistência Social; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi( gmail.com v - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme O disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; VII - financiamento da Gestão Municipal de Assistência Social; rarem os equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IX - capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; X - atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS. Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS, observando O disposto nesta Lei. Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, elencadas nas Leis Municipais que versem sobre a Política Municinal de Assistência Social, o Conselho Mt m VCpa: é IS ta lar, O nsemno Assistência Social, os Benefícios Eventuais da Assistência Social e o Fundo Municipal de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(» gmail.com Assistência Social, em especial, as Leis Municipais nº 252/1995, 276/1997 e suas alterações. Palácio Francisco Pinto, Gabinete do Prefeito Municipal de Apodi/RN, em 8 de maio de 2025. mta ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com OFÍCIO N.º 099/2025/CMA Apodi/RN, 08 de maio de 2025. Exmo. Sr. FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal Nesta Senhor Presidente, Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n.º OS! pos, que DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO APODI/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal. Atenciosamente, . Luis Sabino da q a Neto Prefeito Constituciânal de Apodi “Nº 054/2025, DE 08 DE MAIO DE 2025 SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL “MUNICÍPIO APODI/RN E DÁ OUTRAS ESTADO DO RIO E? DE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com MENSAGEM 030/2025 AO PROJETO DE LEI Nº (15/2025, DE 08 DE MAIO DE 2025. Exmo. Sr. Presidente, LUIS SABINO DA COSTA NETO, Prefeito Municipal de Apodi/RN, vem mui respeitosamente à presença de vossas excelências, apresentar Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO APODI/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A proposta busca consolidar uma política pública que garanta a proteção social aos cidadãos em situação de vulnerabilidade, fortalecendo os vínculos familiares Orgânica da Assistência Social (LOAS) e na Política Nacional de Assistência Social (PNAS). Por meio da instituição do SUAS, o Município terá à sua disposição uma demandas sociais, contando com Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), e demais equipamentos necessários à oferta de serviços básicos e especializados. A implementação do SUAS também permitirá maior eficiência na gestão dos recursos destinados à área da assistência social, além de promover integração entre os diversos níveis de governo e com a sociedade civil. SS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(d gmail.com Solicito, portanto, a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, que certamente contribuirá para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, comprometida com a dignidade e o bem-estar de todos os seus cidadãos. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação dos nobres Edis que compõe o Poder Legislativo Municipal, requerendo sua aprovação na íntegra, para que surta os esperados eteitos legais. Palácio Francisco Pinto, Gabinete do Prefeito Municipal de Apodi/RN, em 08 de maio de 2025. Prefeito MunicipálNie Apodi-RN CPF: 052.734.434-66