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materia nº 55/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaPROJETO DE LEI N° 055/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO – DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL QUE IMPORTE EM PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN
Email: gabinetecivilapodi(o gmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº / 54 DE 12 de maio de 2025.
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL QUE
IMPORTE EM PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA
DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA
ACOLHEDORA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, LUIS SABINO
DA COSTA NETO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores votou e aprovou e ele sanciona e promuiga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Para fins desta Lei, consideram-se:
1. Serviço Família Acolhedora: modalidade de acolhimento familiar prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente, destinada a crianças e adolescentes em situação
de risco pessoal ou social que implique privação do convívio com a família de origem,
consistindo no apoio temporário de família previamente habilitada e cadastrada pelo
Poder Público.
Il. Família Acolhedora: pessoa ou grupo de pessoas, com vínculo ou não de
parentesco, que cumprem os requisitos de idoneidade moral, estabilidade emocional,
condições socioeconômicas e habitacionais adequadas, e que, após seleção e
habilitação, recebem, em regime de convivência doméstica, crianças ou adolescentes
sob sua guarda provisória.
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III. Criança: pessoa até doze anos de idade incompletos; e Adolescente: pessoa
entre doze e dezoito anos incompletos de idade, conforme definição do art. 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
IV. Acolhimento Institucional: forma de proteção que abriga crianças e
adolescentes em instituições governamentais ou não governamentais, indicada apenas
nos casos em que o acolhimento familiar não seja possível ou aconselhável, observando-
se os princípios da excepcionalidade e da brevidade.
V. Guia de Acolhimento: instrumento de orientação e registro, fornecido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, que contém informações sobre direitos,
deveres, serviços disponíveis e fluxos de atendimento, com vistas a orientar a família
acolhedora e a eguipe técnica.
VI. Termo de Guarda e Responsabilidade: ato administrativo pelo qual o Poder
Público - representado pela autoridade judiciária ou pelo Conselho Tutelar — confere à
família acolhedora os poderes e deveres inerentes à guarda provisória da criança ou
adolescente, pelo prazo definido nesta Lei.
Parágrafo único. As definições contidas neste artigo prevalecem para todos os
fins de interpretação e aplicação deste diploma legal.
Art. 2º, Fica instituído o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes,
denominado "Serviço Família Acolhedora (SFA)", no âmbito do município de Apodi/RN,
que organiza o acolhimento, em caráter excepcional e provisório, de crianças e
adolescentes na faixa etária de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, em residências
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de Famílias Acolhedoras cadastradas, segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O serviço descrito no caput deste artigo integra-se ao dever do
Estado de assegurar à criança e ao adolescente com prioridade absoluta o direito
previsto no artigo 227, caput, concomitante aos 81º e 8 72, ambos da Constituição
Federal, relativos à convivência familiar e comunitária, conforme estabelece o Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA, o Plano Nacional de Convivência Familiar e
Comunitária - CNFC, o documento de Orientações Técnicas de Acolhimento (Resolução
Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01 de 18 de junho de 2009) e Política Nacional de
Assistência Social - PNAS/2004, em consonância com a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais
Art. 3º, O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora destina-se a crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art.
101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até
que seja viabilizado a reintegração à família de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para adoção.
Parágrafo único. O Serviço Família Acolhedora atenderá exclusivamente crianças
e adolescentes residentes no município de Apodi/RN.
Art. 4º. O Serviço Família Acolhedora estará vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social e será executado por equipe profissional, exclusiva
para o Serviço de Acolhimento, tendo como parceiros:
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I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il. Poder Judiciário da Comarca de Apodi;
Ill. Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual;
IV. Conselho Municipal de Assistência Social;
V. Conselho Tutelar.
Art. 58. São objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I. Proporcionar às crianças e/ou adolescentes afastados de suas famílias de
origem um atendimento individualizado e humanizado em ambiente familiar;
Il. Contribuir no rompimento do ciclo de violência vivenciado por crianças e/ou
adolescentes;
Ill. Preservar o vínculo e o contato da criança e/ou adolescente com a sua família
de origem e/ou extensa, salvo determinação judicial em contrário;
IV. Investir no potencial das famílias de origem e/ou extensa, favorecendo a
superação dos motivos que ensejaram a medida protetiva de acolhimento, com vistas a
reintegração segura da criança e/ou adolescente ou, quando não for possível, o
encaminhamento para adoção;
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V. Fortalecer os vínculos comunitários da criança e/ou adolescente, favorecendo
o contato com a comunidade;
VI. Assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e/ou adolescente aos
serviços da rede pública, mediante a realização de trabalho em rede, articulado e
intersetorial;
VII. Promover, de forma permanente, a formação e o acompanhamento das
Famílias Acolhedoras, aprimorando suas competências para desenvolver o papel! de
proteção e cuidado reparador durante o período de acolhimento;
VIII. Dispor de permanente comunicação com o Poder Judiciário da Comarca de
Apodi/RN, informando a autoridade judiciária sobre a situação de crianças e/ou
adolescentes acolhidos e suas famílias.
IX. Atuar, de forma corresponsável, na preparação da criança e/ou adolescente
para o desligamento e retorno à família de origem e/ou extensa ou seu
encaminhamento para adoção;
CAPÍTULO II
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
Art. 6º. A equipe muitiprofissional do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será composta, minimamente, por:
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1. 01 (um) Coordenador do Serviço;
Il. 01 (um) Assistente Social;
ll. 01 (um) Psicólogo.
81º A cada 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes acolhidos no Serviço Família
Acolhedora, deverá ser acrescido 01 (um) assistente social e 01 (um) psicólogo.
82º A designação do Coordenador será feita pelo Secretário Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de ato administrativo, dentre os
membros da equipe habilitados e com experiência reconhecida.
83º A contratação e capacitação de todos os membros da equipe profissional é
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 7º. Compete ao Coordenador do Serviço Família Acolhedora:
l. Planejar, organizar e supervisionar as ações de acolhimento familiar,
assegurando a observância dos fluxos previstos;
Il. Garantir a articulação intersetorial com Poder Judiciário, Ministério Público,
Conselhos e demais órgãos da Rede de Proteção;
HH. Aprovar e monitorar indicadores de qualidade e relatórios de desempenho do
serviço;
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Iv. Convocar e presidir reuniões técnicas periódicas e supervisões
metodológicas;
V. Representar o SFA em instâncias de gestão e controle social;
VI. Encaminhar relatórios e pareceres técnicos ao Judiciário sempre que
necessário.
Art. 8º, São competências da equipe técnica:
l. Realizar a mobilização, acolhida, avaliação, seleção, formação,
acompanhamento e desligamento das Famílias Acolhedoras;
Il. Acompanhar todo o processo de acolhimento familiar da criança e/ou
adolescente;
Hl. Efetuar o acompanhamento técnico das famílias de origem e/ou extensa, com
vistas à reintegração familiar;
IV. Promover o acompanhamento técnico da criança e/ou adolescente durante
e, se possível, após o período de acolhimento;
V. Suceder ao acompanhamento sistemático da família acolhedora;
VI. Elaborar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada criança e/ou
adolescente em acolhimento;
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VII. Organizar as informações de cada caso atendido, na forma de prontuário
individual;
VIII. Promover a articulação com a rede de serviços e o Sistema de Garantia de
Direitos, especialmente com o Poder Judiciário;
IX. Providenciar encaminhamentos socioassistenciais junto à rede de educação,
saúde, dentre outros que se fizerem necessários;
X. Reavaliar, no máximo a cada 03 (três) meses, a situação de criança e/ou
adolescente em acolhimento, de modo a produzir relatório técnico a ser encaminhado
ao Poder Judiciário, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
CAPÍTULO Ill
INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, FORMAÇÃO, CADASTRO E DESLIGAMENTO DAS FAMÍLIAS
ACOLHEDORAS
Art. 9º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família
Acolhedora será gratuita e realizada, na sede do SFA, por meio do preenchimento de
Ficha de Cadastro, apresentando os documentos:
I. Carteira de Identidade;
Il. Certidão de Nascimento ou Casamento;
Ill. Comprovante de Residência atualizado;
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IV. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais dos requerentes e demais
membros que moram na residência, emitida pela Vara Criminal da Comarca de Apodi,
Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.
V. Comprovante de rendimentos;
VI. Atestado médico comprovando saúde física e mental dos interessados.
Art. 10. As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora
deverão atender aos seguintes requisitos:
I. Ter idade igual ou superior a 21 anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
Il. Ter residência fixa no municipio de Apodi há mais de 01 (um) ano;
III. Possuir moradia adequada para o convívio com crianças e/ou adolescentes;
IV. Gozar de boa saúde tísica e mental;
V. Não ter antecedentes criminais e/ou dependência de substâncias psicoativas
(regra para todos os membros da família que residem no domicílio);
VI. Não ter intenção de adotar ou estar em processo de habilitação ou habilitado
no Sistema Nacional de Adoção, conforme Art.34 8 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA);
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VII. Dispor de tempo para comparecer às atividades programadas pelo SFA e para
o acompanhamento sistemático da equipe técnica;
VIII. Disponibilidade para atender os compromissos necessários aos cuidados
com a criança e/ou adolescente (levar e buscar na escola, visitas ao médico e outros
profissionais, atividades extracurriculares, reuniões escolares, entre outros);
IX. Comprometimento com a função de proteção até o encaminhamento da
criança e/ou adolescente para a família de origem e/ou extensa ou família por adoção;
X. Apresentar concordância de todos os membros da família que conviverem no
lar, com relação a ser Família Acolhedora;
XI. Possuir rendimentos.
Art, 11. A seleção das famílias inscritas como possíveis acolhedoras será de
responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.
Art. 12. Cada família inscrita será atendida e avaliada, mediante estudo
interdisciplinar, pela equipe do Serviço Família Acolhedora, através de entrevistas
individuais e/ou do grupo familiar e visitas domiciliares.
$1º O estudo interdisciplinar deverá envolver todos os integrantes da família
candidata, sejam eles adultos, crianças e/ ou adolescentes.
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82º Concluído o estudo interdisciplinar e, após, a emissão de parecer técnico
favorável, a família selecionada participará de etapa de formação inicial.
Art. 13. A formação inicial, que acontecerá em formato de grupo, visa propiciar
aos candidatos a Família Acolhedora aprofundamento sobre os principais aspectos
relacionados a um Serviço de Acolhimento Familiar, de modo que, ao final dos
encontros, cada família tenha reunido elementos suficientes para discernir sobre a
adesão ou não ao Serviço.
Parágrafo único. Caso, durante ou ao final da etapa de formação inicial, a equipe
técnica identifique que determinada família não possui perfil para acolher, é importante
que a informação seja logo apresentada à família candidata, interrompendo seu
processo de habilitação.
Art. 14. Após o término do processo de formação inicial e avaliação por parte da
equipe técnica, a família apta a participar do Serviço Família Acolhedora será cadastrada
e assinará Termo de Adesão ao Serviço, manifestando sua concordância e aceitação em
seguir as diretrizes e normas que regulamentam o SFA, assim como as obrigações e
compromissos assumidos a partir de sua inserção.
Art. 15. A ficha de cadastro deverá conter, minimamente:
I. Composição familiar;
Il. Contatos pessoais;
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Ill. Endereço completo e tempo de moradia na residência e no município;
IV. Situação de saúde de todos os membros da família;
V. Condições de moradia;
VI. Escolarização dos filhos;
Vil. Rotinas da família, convivência comunitária, atividades de lazer e crenças
religiosas;
VIII. Perfil de acolhimento: faixa etária, sexo, grupo de irmãos, entre outros;
IX. Rendimentos.
Art. 16. A Família Acolhedora cadastrada participará de atividades contínuas
promovidas pela equipe técnica do SFA.
Art. 17. A Família Acolhedora, devidamente cadastrada, poderá, a qualquer
tempo, ser desligada do Serviço, tanto a pedido da própria família, como por decisão da
equipe técnica e/ou autoridade judiciária competente.
Art. 18. São causas compulsórias do desligamento do Serviço Família
Acolhedora:
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1. Inobservância das suas responsabilidades e disposições legais referentes ao
SFA;
Il. Mudança de domicílio para município diverso.
Art. 19. Em caso de não adaptação reiterada de crianças e/ou adolescentes à
determinada Família Acolhedora, a equipe técnica fará nova avaliação e emitirá parecer
técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço Família Acolhedora.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 20. A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e/ou
adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se
pelo que se segue:
Il. Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral, emocional e educacional à
criança e/ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais, nos termos do artigo 32º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il. Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento realizado
pela equipe técnica do Serviço Família Acolhedora;
Ill. Garantir ambiente familiar livre de qualquer forma de violência ou opressão;
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IV. Prestar informações periódicas sobre a situação da criança e/ou adolescente
acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
V. Manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e
frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até
concluírem o ensino médio;
VI. Contribuir na preparação da criança e/ou adolescente para o desligamento
do SFA.
CAPÍTULO V
ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 21. A criança e/ou adolescente somente poderão ser encaminhados ao
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por meio de Guia de Acolhimento,
expedido pela autoridade judiciária competente.
81º Em circunstâncias emergenciais, o Conselho Tutelar pode encaminhar ao
Serviço Família Acolhedora crianças e/ou adolescentes que se encontrem em situação
de flagrante violência ou violação de direito. Nessas situações, o Conselho Tutelar
deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade judiciária, que avaliará a
necessidade de manter ou não a medida de proteção.
82º Quando o acolhimento emergencial for necessário, é fundamental que o
Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora se organize por meio de equipe de
plantão para atender a demanda. A referência para o encaminhamento da situação e
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para a acolhida inicial da criança e/ou adolescente será sempre a equipe técnica do SFA,
e não a residência de uma família acolhedora.
Art. 22. Recebida a requisição do Poder Judiciário, a equipe técnica do Serviço
Família Acolhedora discutirá a solicitação e identificará família acolhedora com perfil
para atendimento da criança e/ou adolescente.
Art. 22. A equipe técnica do Serviço entrará em contato com a Família
Acolhedora identificada e a consultará sobre a possibilidade do acolhimento,
compartilhando informações existentes sobre o caso.
Art. 24. Definida a vaga, a criança e/ou adolescente será encaminhado à sede do
SFA para atendimento inicial pela equipe técnica do Serviço.
$1º A equipe técnica explicará à criança e/ou adolescente, respeitado seu estágio
de desenvolvimento, sobre os motivos da medida de proteção, de que forma serão
mantidos os contatos dela ou dele com a família de origem e/ou extensa e quem irá ser
seu guardião temporariamente.
82º A equipe técnica mediará o primeiro contato entre a criança e/ou
adolescente e a família acolhedora.
Art. 25. Iniciado o acolhimento, a equipe técnica do Serviço Família Acolhedora
solicitará, imediatamente, a autoridade judiciária competente “Termo de Guarda e
Responsabilidade (TGR)”, o qual será assinado pela Família Acolhedora.
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$1º O TGR permite que a família acolhedora assuma os direitos e deveres legais
da criança e/ou adolescente acolhido.
82º Após a finalização do acolhimento ou quando, por algum motivo, a família
não puder dar continuidade ao acolhimento da criança e/ou adolescente, a equipe
técnica do SFA deverá solicitar o cancelamento do TGR a autoridade judiciária.
Art. 26. Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou
adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos ou adolescentes com filho.
Art. 27. Será concedido a Família Acolhedora, independentemente de sua
condição econômica, auxílio em pecúnia, denominado “Bolsa-auxílio”, durante o
período de efetivo acolhimento, não gerando vínculo empregatício ou profissional com
o órgão executor do Serviço.
81º A Bolsa-Auxilio poderá ser custeado com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), desde que haja deliberação pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido.
82º O valor da Bolsa-Auxilio será de /4 (meio) salário-mínimo por cada criança ou
adolescente sob a guarda da Família Acolhedora. Nos casos de grupo de irmãos ou
adolescentes com filho, será acrescido 4 (um quarto) do salário-mínimo por cada novo
membro. E em casos de criança e/ou adolescente com deficiência, será acrescido 50%
sob o valor da Bolsa.
83º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a Família
Acolhedora receberá proporcionalmente a Bolsa-Auxílio ao tempo de acolhida;
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84º Nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a Família Acolhedora receberá
Bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento.
85º O valor da Bolsa-Auxílio será repassado através de depósito em conta
bancária, em nome do membro designado no TGR.
86º Se constatada pela equipe técnica do SFA qualquer irregularidade na
aplicação do subsídio repassado à família, será imediatamente comunicado à autoridade
judiciária competente.
87º A Familia Acolhedora que receber a Bolsa-Auxílio e não cumprir as
determinações desta lei, fica obrigada ao ressarcimento do valor recebido durante o
período da irregularidade.
588º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica, com
rubrica própria, destinada ao custeio exclusivo da Bolsa-Auxílio prevista no caput.
Art. 28. A permanência da criança e/ou adolescente no Serviço Família
Acolhedora não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada
necessidade.
Art. 29. O término do acolhimento familiar da criança e/ou adolescente se dará
por determinação judicial, mediante:
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1. Reintegração Familiar;
Il. Adoção;
Ill. Maioridade.
CAPÍTULO VI
ACOMPANHAMENTO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA, DA CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE E
DA FAMÍLIA DE ORIGEM
Art. 30. A partir do acolhimento de criança e/ou adolescente, a equipe técnica
deve se dedicar a acompanhar a Família Acolhedora de forma contínua, por meio do
Acompanhamento Individual e em Grupo.
41º O acompanhamento individual acontecerá mediante visita domiciliar e
atendimentos na sede do SFA, devendo considerar questões objetivas e subjetivas da
Família Acolhedora e do acolhimento.
82º O acompanhamento em grupo deverá acontecer, preferencialmente, na
sede do SFA e com todas as famílias acolhedoras, mesmo aquelas que não estão
acolhendo no momento. Deverá ser um espaço de suporte emocional e de formção
sobre temas que perpassam o acolhimento de crianças e/ou adolescentes.
Art. 31. O acompanhamento da criança e/ou adolescente requer da equipe
técnica do SFA postura empática e sensível, favorecendo o estabelecimento de vínculos
de confiança e segurança, mediante:
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I. Escutas qualificadas, em que se garanta a participação da criança e/ou
adolescente no seu processo, expressando suas opiniões, dúvidas e desejos;
Il. Preparação e integração da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora;
Ill. Acompanhamento do processo de adptação da criança e/ou adolescente ao
acolhimento;
IV. Ações em grupo com as crianças e/ou adolescentes acolhidos, com ênfase em
atividades lúdicas e brincadeiras de caráter educativo e formativo;
V. Encaminhamentos socioassistenciais para à rede de serviços;
VI. Intervenções que favoreçam o contato e a convivência entre a criança e/ou
adolescente e sua família de origem e/ou extensa, com vistas ao fortalecimento dos
vínculos familiares e reintegração familiar, salvo determinação judicial em contrário;
VII. Preparação da criança e/ou adolescente para o processo de adoção, quando
for a medida mais adequada;
VIH, Ações de fortalecimento da autonemia e da vida independente ao
adolescente acolhido que completa maioridade.
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Art. 32. A partir do acolhimento de criança e/ou adolescente, a equipe do Serviço
Família Acolhedora deve iniciar, imediatamente, o atendimento a família de origem
e/ou extensa, com o objetivo de analisar e favorecer, em primeiro lugar, as
possibilidades de reintegração familiar, utilizando como estratégias:
1. Entrevistas;
Il. Atendimentos individualizados;
Ill. Visitas domiciliares;
IV. Grupos com família de origem e/ou extensa;
V. Encaminhamentos socioassistenciais para à rede de serviços;
VI. Estudos técnicos e interdisciplinares.
$1º O acompanhamento da família de origem e/ou extensa deve ocorrer através
de ações articuladas e de corresponsabilização com os atores e serviços do Sistema de
Garantia de Direitos.
82º Quando a reintegração tamiliar se caracterizar como a medida que melhor
atende os interesses da criança e/ou adolescente, a equipe do SFA deverá continuar
acompanhando a família de origem e/ou extensa por pelo menos 06 (seis) meses,
conforme o que estabelece o documento “Orientações Técnicas para os Serviços de
Acolhimento (2009)”.
Egas
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora terá dotação orçamentária própria, prevista na Lei
Orçamentária Municipal, bem como registro no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Apodi/RN.
Art. 34, Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao
pagamento das obrigações decorrentes do Serviço Família Acolhedora.
Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, as despesas decorrentes da
execução desta lei, sendo que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
ficando autorizadas as suplementações sempre que necessário.
Art. 35. Todos os dados pessoais e sensíveis coletados para fins de habilitação,
acompanhamento e avaliação das Famílias Acolhedoras, das crianças e dos adolescentes
em acolhimento serão tratados com confidencialidade, observados os princípios e as
demais disposições da Lei Federal n.º 13,709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados —
LGPD), em especial:
I. A coleta, o uso, o armazenamento e o compartilhamento de informações
somente poderão ocorrer para os fins previstos nesta Lei;
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Il. O acesso aos prontuários e registros deverá ser restrito aos membros da
equipe técnica e aos órgãos de controle e fiscalização diretamente envolvidos no Serviço
Família Acolhedora;
Il. O compartilhamento de dados com terceiros só se dará mediante
consentimento expresso dos responsáveis legais ou com amparo em previsão legal ou
ordem judicial;
IV. Os registros deverão ser mantidos por prazo mínimo de 20 (vinte) anos, em
ambiente seguro, e sua eliminação deverá obedecer a procedimento que garanta O
anonimato ou a destruição completa das informações.
81º O Município de Apodi nomeará um encarregado pelo tratamento de dados
pessoais, nos termos do art. 41 da LGPD, cuja identificação será publicada no portal da
transparência.
82º O descumprimento das normas de proteção de dados sujeitará o responsável
às sanções administrativas previstas na LGPD, sem prejuízo das demais
responsabilidades civil e criminal cabíveis.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.015 de 04 de maio de 2015.
Palácio Francisco Pinto, Gabinete do Prefeito Municipal de Apodi/RN,
em 12 de maio de 2025.
Luis Sabino da Costa Net
Prefeito Municipal de Apodi-RN
CPF: 052.734.434
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GABINETE CIVIL
OFÍCIO N.º 101/2025/GC.
Apodi/RN, 12 de maio de 2025.
Exmº. Sr.
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n.º Do: /2025, que
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL QUE IMPORTE EM PRIVAÇÃO DO
CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA,
para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
Luis Sabino da
Prefeito Municipa/de À
CPF: 052.7 aa
LUIS SABINO DA COSTA
Prefeito Constitucional de Apodi
ce ea sc
º (154/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025
LANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
NÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO
QUE IMPORTE EM PRIVAÇÃO DO
PRE MORENA
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MENSAGEM 031/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 56/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025.
Exmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores,
LUIS SABINO DA COSTA NETO, Prefeito Municipal de Apodi/RN, vem mui
respeitosamente à presença dos nobres vereadores, apresentar Projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL QUE IMPORTE EM PRIVAÇÃO DO
CONVÍVIO com A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA
ACOLHEDORA.”.
O referido Projeto de Lei define, normatiza e regulamenta o Serviço Família
Acolhedora no âmbito do Município de Apodi-RN, com o objetivo de consolidar uma
política pública de proteção integral à criança e ao adolescente, em estrita observância ao
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990), às diretrizes do
Conselho Nacional de Assistência Social (Resolução CNAS n.º 13/2013) e às orientações
do Programa Família Acolhedora do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos.
O acolhimento familiar é, por excelência, medida de proteção que assegura às
crianças e adolescentes em situação de risco — seja em razão de abandono, grave
negligência, ameaça ou violação de seus direitos fundamentais, decorrentes de
destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição do poder familiar, ou de
afastamento cautelar da família de origem — o direito à convivência em ambiente
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doméstico emocionalmente seguro, até que seja possível a reintegração ao núcleo
familiar de origem ou o encaminhamento para família substituta.
Este Projeto de Lei disciplina todo o fluxo de habilitação, seleção, capacitação e
acompanhamento das famílias acolhedoras, estabelecendo requisitos de idoneidade
moral, condições habitacionais adequadas e comprovação de vínculo comunitário que
garantam ambiente fértil ao desenvolvimento biopsicossocial da criança ou do
adolescente. Prevê ainda a oferta de programas de formação inicial e continuada, bem
como de supervisão psicossocial, assegurando que cada família acolhedora receba
suporte técnico e acompanhamento periódico pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
No tocante aos direitos das famílias acolhedoras, o texto do Projeto assegura o
pagamento de auxílio financeiro mensal compatível com os valores praticados pelo
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), além de acesso facilitado aos serviços
públicos de saúde, educação e assistência, sem prejuízo de eventuais benefícios
previdenciários ou assistenciais. Em contrapartida, as famílias acolhedoras
comprometem-se a zelar pela proteção integral, pelo cuidado e pela promoção dos
vínculos afetivos, promovendo a escuta qualificada e o respeito às necessidades
individuais de cada acolhido.
O Projeto ainda institui mecanismo de monitoramento e avaliação contínua,
baseado em indicadores de qualidade e relatórios de desempenho, de modo a aferir
resultados, identificar fragilidades e subsidiar ajustes na política pública. Estabelece,
outrossim, a integração intersetorial com o Poder Judiciário, o Ministério Público, os
Conselhos Tutelares e demais órgãos e entidades da Rede de Proteção, garantindo a
observância do devido processo legal e a celeridade necessária na tramitação dos casos.
bm
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A implementação estruturada do Serviço Família Acolhedora em Apodi representa
avanço significativo na efetivação dos direitos da criança e do adolescente, reduzindo a
dependência de instituições de longa permanência e tomentando a cultura do cuidado
familiar. Além disso, alinha-se às recomendações da UNICEF e às experiências exitosas de
outros municípios brasileiros, reforçando o compromisso desta Casa Legislativa com a
promoção da dignidade, da afetividade e do bem-estar de nossos jovens cidadãos.
É necessário ressaltar que o Município já possuía uma legislação Considerando a
existência de legislação municipal anterior que trata, do acolhimento familiar. Entende-se
que sua simples alteração não atenderia aos atuais padrões normativos e operativos
exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pelas diretrizes do SUAS e pelas
orientações do Programa Família Acolhedora. Para garantir maior clareza, coerência e
eficácia na aplicação das normas, bem como facilitar a compreensão e a execução
integrada das novas disposições, opta-se pela revogação integral da legislação
precedente, substituindo-a por dispositivo único e atualizado que consolida todo o
regramento do Serviço Família Acolhedora em um só diploma legal.
Diante da relevância social, juridica e orçamentária desta iniciativa, solicito a
Vossas Excelências a apreciação em regime de urgência e a aprovação deste Projeto de
Lei, para que possamos, o quanto antes, assegurar às nossas crianças e adolescentes o
direito fundamenta! à convivência familiar em ambiente acolhedor e protetivo.
Renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Palácio Francisco Pinto, Gabinete de-Rrefeito Municipal de Apodi/RN,
Luis Sabino da em 12 de maio de 2025.
Prefêito Muríicipal

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