| Tipo | Veto - Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 053/2025 – AUTOR PAULO DE TELÉCIO-PSD - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA MUNICIPAL DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPREGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DESPACHADO E ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 8 DE MAIO DE 2025. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15 DE MAIO DE 2025. PROTOCOLADO NA SECRETARIA DA CMA NO DIA 2 DE JUNHO DE 2025. |
| native_id | 2521 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7
CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Email: gabinetecivilapodi(ogmail.com ASSESSORIA JURÍDICA VETO AO PROJETO DE LEI Nº 053/2025, DE 06 DE MAIO DE 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apodi/RN, FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei nº 053/2025, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA MUNICIPAL DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPREGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa que, no uso das atribuições que me confere o art. 66, V, da Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto AsT oi v0NEo /909E do autoria do ÚC LCiii USO) cuco, UC dura UU ') (Paulo Telécio), aprovado por esse Colendo Legislativo, que “Dispõe sobre a criação de uma plataforma municipal de intermediação de empregos e dá outras providências”. A decisão pelo veto total fundamenta-se na inconstitucionalidade formal da proposição, por vício de iniciativa, conforme passaremos a expor, incorporando todos os fundamentos jurídicos necessários para embasar esta decisão. jeto de Lei em questão, embora acene com o promover a empregabilidade local, padece de vício insanável ao adentrar matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que compromete sua validade constitucional e legal. » Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Email: gabinetecivilapodi(ygmail.com ASSESSORIA JURÍDICA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VETO A análise jurídica da proposição legislativa revela que o Projeto de Lei nº 053/2025, ao pretender instituir a “Plataforma Municipal de Intermediação de Empregos, denominada Banco de Oportunidades”, incorre em inocnso MiscionahA nu qria As inimiatica violando as resras d INCOnNSUTUCIU aU vicio àc iniciava, vicianulU as tegias wu ') mm al vamu rima. por o repartição de competência legislativa estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 (CF /88) e pela Lei Orgânica do Município de Apodi/RN (LOM Apodi/RN). 1. DA INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL: Inicialmente, o cerne da inconstitucionalidade reside no Artigo 4º do Projeto de Lei, que estabelece: “O gerenciamento da plataforma será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social, ou outro órgão competente designado pela Prefeitura”. Esta disposição interfere diretamente na organização e funcionamento da administração pública municipal, pois define atribuições específicas para uma Secretaria Municipal existente ou para outro órgão a ser designado pelo Poder Executivo. A Constituição Federal, em seu artigo 61, 81º, inciso Il, alínea “e, estabelece como de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. Por Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Email: gabinetecivilapodiagmail.com ASSESSORIA JURÍDICA Corroborando essa premissa, a Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, em seu artigo 66, inciso VI, é explícita ao determinar que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre “VI. dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei”. Além disso, o artigo 6º, inciso 1, da mesma Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município “organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual”. Ao atribuir o gerenciamento da plataforma a um órgão específico do Executivo, o projeto de lei de iniciativa parlamentar usurpa uma competência que a Lei Orgânica reserva ao Chefe do Poder Executivo. Quando o Poder Legislativo propõe lei que detine ou altera as atribuições de órgãos da Administração, ou que interfere na sua estrutura e funcionamento, configura-se o vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal subjetiva), que acula à validado da taCuia à VANDAG4E GA 2. DA CRIAÇÃO DE DESPESAS E A INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 917): O Artigo 7º do Projeto de Lei dispõe que “As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementar, se necessário”. É cediço que projetos de lei de iniciativa parlamentar que criam ou aumentam despesas para o Poder Executivo são frequentemente questionados. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Email: gabinetecivilapodi()gmail.com ASSESSORIA JURÍDICA O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ (Tema 917 de Repercussão Geral), firmou a tese de que “Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura, da atribuição de seus o | ne nom do voçimo invídios de servi 410 Ta o e US dMCii UU Lei me JULIÁICO UC DCI vi 1 s4t, à, CE 'e, da Constituição Federal)”. No presente caso. o Projeto de Lei nº 053/2025, além de prever a criação de despesas (Art. 7º), incide, como demonstrado, em matéria de organização administrativa ao determinar no Artigo 4º qual Secretaria será responsável pelo gerenciamento da plataforma. Portanto, a criação de despesa, neste contexto, está intrinsecamente vinculada à invasão da competência para dispor sobre atribuições de órgãos do Executivo. Assim, o projeto não se amolda à exceção permitida pelo STF, pois Aa atmbuainão da uoXna da admimniatuanãA a im Pos tua o o à, Sim, Ga amivuição àc digaus aa aúminismação, Te inconstitucionalidade formal. 3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: A reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para legisiar sobre determinadas matérias, como a organização administrativa, é uma manifestação do princípio fundamental da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal e replicado no artigo 2º da Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, que estabelece serem os Poderes Legislativo e Executivo “independentes e harmônicos entre si”. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Email: gabinetecivilapodi()gmail.com ASSESSORIA JURÍDICA O 81º do artigo 2º da Lei Orgânica Municipal é ainda mais enfático ao determinar que “é vedada a delegação de atribuições entre os Poderes”. Ao usurpar a competência privativa do Prefeito, o Poder Legislativo Municipal interfere indevidamente na esfera de atribuições do Poder Executivo, comprometendo a harmonia e a independência que devem reger a relação entre os poderes. supremo do Município, definir as políticas públicas, a estrutura de seus órgãos, as atribuições de suas secretarias e a gestão orçamentária. A criação de uma plataforma como a proposta, com à designação de um órgão gestor específico e a consequente geração de despesas, insere-se tipicamente no âmbito das decisões administrativas e de planejamento que são nununiva do Excontivi Embora a intenção do legislador parlamentar possa ser considerada meritória, a forma escolhida para sua concretização padece de vício insanável. Nada obsta que o Poder Legislativo apresente sugestões ao Executivo para a criação de tal plataforma, por meio de indicações parlamentares, ou que delibere sobre projetos de lei de iniciativa do Prefeito que versem sobre a matéria. O que não se pode admitir é a inversão da prerrogativa de iniciativa em matérias que a Constituição e a Lei Orgânica expressamente reservam ao Poder Executivo. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011 /0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Email: gabinetecivilapodi()gmail.com ASSESSORIA JURÍDICA 4. DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO: Outro aspecto relevante a ser considerado é a ausência de estimativa do Projeto de Lei acarretaria aos cofres públicos municipais. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu artigo 16, estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual. A ausência desses elementos no Projeto de Lei em análise compromete sua viabilidade técnica e jurídica, pois impede a avaliação adequada do impacto das medidas propostas nas finanças municipais. CONCLUSÃO Diante do exposto, resta evidente que o Projeto de Lei nº 053/2025, ao dispor sobre a criação da Plataforma Municipal de Intermediação de Empregos e, crucialmente, ao atribuir em seu Artigo 4º o gerenciamento desta a uma Secretaria Municipal ou outro órgão a ser designado peia Prefeitura, invade a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Email: gabinetecivilapodi(gmail.com ASSESSORIA JURÍDICA Esta ingerência configura vício de iniciativa insanável, caracterizando inconstitucionalidade formal subjetiva e violando o princípio da separação dos poderes. A nin AR iniciativa idontiticado é de natureza insanável e compromete à no VACIU dl niciaúva 1J4Cniuncado € ul rarurtza 1 GALA VOL COMAPpLUILCU a validade da proposição legislativa em sua integralidade, não sendo, portanto, passível de sanção parcial. Pelas razões aqui detalhadamente expostas, e em estrita observância aos ditames constitucionais e legais que regem o processo legislativo e a organização administrativa em nosso Município, impõe-se o VETO TOTAL ao Projeto de Lei 0 NO /0NDE nu qua manifosta tenmnatitumicmalidade formal 1 USS/ 2ULo, POr Sua mainiresta Mico tTUCIONAaNAdAE LOTA. Sendo o que se apresenta para o momento, devolvo a matéria à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, para as deliberações regimentais, na certeza de que os nobres Edis compreenderão as razões que fundamentam esta decisão, pautada no estrito cumprimento da lei e na defesa da ordem constitucional vigente. Atenciosamente, Apodi/RN, 30 de maio de 2025. Luis Sabino da Pqsja Neto Prefeito Municipal Apodi-RN