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materia nº 6/2025

Tipo Veto - Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 053/2025 – AUTOR PAULO DE TELÉCIO-PSD - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA MUNICIPAL DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPREGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DESPACHADO E ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 8 DE MAIO DE 2025. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15 DE MAIO DE 2025. PROTOCOLADO NA SECRETARIA DA CMA NO DIA 2 DE JUNHO DE 2025.
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Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000
Email: gabinetecivilapodi(ogmail.com
ASSESSORIA JURÍDICA
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 053/2025, DE 06 DE MAIO DE 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apodi/RN,
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei nº 053/2025, que “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA MUNICIPAL DE INTERMEDIAÇÃO DE
EMPREGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa
Legislativa que, no uso das atribuições que me confere o art. 66, V, da Lei
Orgânica do Município de Apodi/RN, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto
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(Paulo Telécio), aprovado por esse Colendo Legislativo, que “Dispõe sobre a
criação de uma plataforma municipal de intermediação de empregos e dá outras
providências”.
A decisão pelo veto total fundamenta-se na inconstitucionalidade formal
da proposição, por vício de iniciativa, conforme passaremos a expor,
incorporando todos os fundamentos jurídicos necessários para embasar esta
decisão.
jeto de Lei em questão, embora acene com o
promover a empregabilidade local, padece de vício insanável ao adentrar matéria
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que compromete sua
validade constitucional e legal.
»
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ASSESSORIA JURÍDICA
DA FUNDAMENTAÇÃO DO VETO
A análise jurídica da proposição legislativa revela que o Projeto de Lei nº
053/2025, ao pretender instituir a “Plataforma Municipal de Intermediação de
Empregos, denominada Banco de Oportunidades”, incorre em
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repartição de competência legislativa estabelecidas pela Constituição Federal de
1988 (CF /88) e pela Lei Orgânica do Município de Apodi/RN (LOM Apodi/RN).
1. DA INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
Inicialmente, o cerne da inconstitucionalidade reside no Artigo 4º do
Projeto de Lei, que estabelece:
“O gerenciamento da plataforma será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social, ou outro órgão
competente designado pela Prefeitura”.
Esta disposição interfere diretamente na organização e funcionamento da
administração pública municipal, pois define atribuições específicas para uma
Secretaria Municipal existente ou para outro órgão a ser designado pelo Poder
Executivo.
A Constituição Federal, em seu artigo 61, 81º, inciso Il, alínea “e, estabelece
como de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham
sobre “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. Por
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Corroborando essa premissa, a Lei Orgânica do Município de Apodi/RN,
em seu artigo 66, inciso VI, é explícita ao determinar que são de iniciativa
privativa do Prefeito as leis que disponham sobre “VI. dispor sobre a organização
e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei”.
Além disso, o artigo 6º, inciso 1, da mesma Lei Orgânica, estabelece que
compete ao Município “organizar-se administrativamente, observadas as legislações
federal e estadual”.
Ao atribuir o gerenciamento da plataforma a um órgão específico do
Executivo, o projeto de lei de iniciativa parlamentar usurpa uma competência
que a Lei Orgânica reserva ao Chefe do Poder Executivo.
Quando o Poder Legislativo propõe lei que detine ou altera as atribuições
de órgãos da Administração, ou que interfere na sua estrutura e funcionamento,
configura-se o vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal subjetiva), que
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2. DA CRIAÇÃO DE DESPESAS E A INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 917):
O Artigo 7º do Projeto de Lei dispõe que “As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementar, se necessário”.
É cediço que projetos de lei de iniciativa parlamentar que criam ou
aumentam despesas para o Poder Executivo são frequentemente questionados.
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O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº
878.911/RJ (Tema 917 de Repercussão Geral), firmou a tese de que “Não usurpa
a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trate da sua estrutura, da atribuição de seus
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'e, da Constituição Federal)”.
No presente caso. o Projeto de Lei nº 053/2025, além de prever a criação
de despesas (Art. 7º), incide, como demonstrado, em matéria de organização
administrativa ao determinar no Artigo 4º qual Secretaria será responsável pelo
gerenciamento da plataforma.
Portanto, a criação de despesa, neste contexto, está intrinsecamente
vinculada à invasão da competência para dispor sobre atribuições de órgãos do
Executivo. Assim, o projeto não se amolda à exceção permitida pelo STF, pois
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inconstitucionalidade formal.
3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES:
A reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para legisiar sobre
determinadas matérias, como a organização administrativa, é uma manifestação
do princípio fundamental da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da
Constituição Federal e replicado no artigo 2º da Lei Orgânica do Município de
Apodi/RN, que estabelece serem os Poderes Legislativo e Executivo
“independentes e harmônicos entre si”.
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O 81º do artigo 2º da Lei Orgânica Municipal é ainda mais enfático ao
determinar que “é vedada a delegação de atribuições entre os Poderes”.
Ao usurpar a competência privativa do Prefeito, o Poder Legislativo
Municipal interfere indevidamente na esfera de atribuições do Poder Executivo,
comprometendo a harmonia e a independência que devem reger a relação entre
os poderes.
supremo do Município, definir as políticas públicas, a estrutura de seus órgãos,
as atribuições de suas secretarias e a gestão orçamentária.
A criação de uma plataforma como a proposta, com à designação de um
órgão gestor específico e a consequente geração de despesas, insere-se
tipicamente no âmbito das decisões administrativas e de planejamento que são
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Embora a intenção do legislador parlamentar possa ser considerada
meritória, a forma escolhida para sua concretização padece de vício insanável.
Nada obsta que o Poder Legislativo apresente sugestões ao Executivo para
a criação de tal plataforma, por meio de indicações parlamentares, ou que
delibere sobre projetos de lei de iniciativa do Prefeito que versem sobre a matéria.
O que não se pode admitir é a inversão da prerrogativa de iniciativa em
matérias que a Constituição e a Lei Orgânica expressamente reservam ao Poder
Executivo.
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4. DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
FINANCEIRO:
Outro aspecto relevante a ser considerado é a ausência de estimativa do
Projeto de Lei acarretaria aos cofres públicos municipais.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu
artigo 16, estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual.
A ausência desses elementos no Projeto de Lei em análise compromete sua
viabilidade técnica e jurídica, pois impede a avaliação adequada do impacto das
medidas propostas nas finanças municipais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, resta evidente que o Projeto de Lei nº 053/2025, ao
dispor sobre a criação da Plataforma Municipal de Intermediação de Empregos
e, crucialmente, ao atribuir em seu Artigo 4º o gerenciamento desta a uma
Secretaria Municipal ou outro órgão a ser designado peia Prefeitura, invade a
esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar
sobre a organização e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
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Esta ingerência configura vício de iniciativa insanável, caracterizando
inconstitucionalidade formal subjetiva e violando o princípio da separação dos
poderes.
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validade da proposição legislativa em sua integralidade, não sendo, portanto,
passível de sanção parcial.
Pelas razões aqui detalhadamente expostas, e em estrita observância aos
ditames constitucionais e legais que regem o processo legislativo e a organização
administrativa em nosso Município, impõe-se o VETO TOTAL ao Projeto de Lei
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Sendo o que se apresenta para o momento, devolvo a matéria à elevada
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, para as deliberações regimentais, na
certeza de que os nobres Edis compreenderão as razões que fundamentam esta
decisão, pautada no estrito cumprimento da lei e na defesa da ordem
constitucional vigente.
Atenciosamente,
Apodi/RN, 30 de maio de 2025.
Luis Sabino da Pqsja Neto
Prefeito Municipal Apodi-RN

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