| Tipo | Veto - Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 030/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO – (AUTOR DO PROJETO DE JAILSON FERREIRA-PT) - ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 999/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPRA DIRETA LOCAL DA AGRICULTURA FAMILIAR, CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA (PROMAFES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20 DE MARÇO DE 2025. RECEBEU NOVA REDAÇÃO NO DIA 04 DE JUNHO DE 2025. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05 DE JUNHO DE 2025. PROTOCOLADO NA SECRETARIA DA CMA NO DIA 25 DE JUNHO DE 2025 ÁS 11H40MIN. |
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» Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025 Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apodi/RN, FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA Assunto: Veto Total ao PROJETO DE LEI Nº 030/2025, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 999/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPRA DIRETA LOCAL DA AGRICULTURA FAMILIAR, CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA (PROMAFES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa que, no uso das atribuições que me confere o art. 66, V, da Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 030/2025, de autoria do Ilustre Vereador FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA, aprovado por esse Colendo Legislativo, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 999/2014, que institui o Programa Municipal de Compra Direta Local da Agricultura Familiar, cria a Política Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PROMAFES) e dá outras providências”. A decisão pelo veto total fundamenta-se na inconstitucionalidade formal da proposição, por vício de iniciativa, conforme passaremos a expor, incorporando todos os fundamentos jurídicos necessários para embasar esta decisão. O Projeto de Lei em questão, embora acene com o meritório objetivo de promover a empregabilidade local, padece de vício insanável ao adentrar matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que pontas sua o, |resaevas validade constitucional e legal. NU > MES UU á LUIS SABINO DA COSTA “ramo oa cosa o Portus HORA:o, nn Ap os RU2S 06 To oo PILL TU NETO:05273443466 en Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VETO A análise jurídica da proposição legislativa revela que o Projeto de Lei nº 030/2025, ao pretender alterar e acrescentar dispositivos à Lei Municipal nº 999/2014, incorre em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, violando as regras de repartição de competência legislativa estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) e pela Lei Orgânica do Município de Apodi/RN (LOM Apodi/RN). 1. DO CARÁTER MANDAMENTAL DO PROJETO DE LEI: Preliminarmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei possui conteúdo eminentemente mandamental, impondo ao Poder Executivo uma série de obrigações concretas e específicas, como se verifica nos seguintes dispositivos: * “Fica instituída, no âmbito do Município de Apodi, a Política Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar e Economia Solidária - PROMAFES” (Art. 1º-A); e “Fica criado o novo Programa de Compra da Agricultura Familiar (COMPRAF)” (Art. 4); * “No mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos recursos destinados às compras públicas municipais [...] deverão ser aplicados na aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar local” (Art. 4º-B), e “Fica estabelecido o limite máximo anual de fornecimento por núcleo familiar agricultor aa COMPRAF, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reajustado anualmente pelo INPC” (Art. 4º-C); * “Os produtos certificados como orgânicos, ou de base agroecológica, receberão acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o preço de referência” (Art. 4º-D); LUIS SABINO DA COSTA Preondi i porLUis NETO:05273443466 ABINO DA COSTA NETO-05273443466 Dados: 2025.0625 10:48:52 0300" Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA * “Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de alimentos adquiridos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural [...] na alimentação escolar” (Art. 4º-E); *— “OCOMPRAF será gerido por um Comitê Gestor, com composição paritária entre poder público e sociedade civil” (Art. 5º); * “O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação” (Art. 6º); * “O Executivo deverá, nesse período, executar plano de capacitação e orientação aos agricultores familiares e organizações” (Art. 7º, 81º); * “O plano de transição será elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura em até 90 (noventa) dias” (Art. 7º, 829). Ao tratar do tema, o Supremo Tribunal Federal já assentou que, “O FATO DE SER MERA AUTORIZAÇÃO NÃO ELIDE O EFEITO DE DISPOR, AINDA QUE DE FORMA NÃO DETERMINATIVA, SOBRE A MATÉRIA DE INICIATIVA ALHEIA AOS PARLAMENTARES. [...] (ADI 3176, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08- 2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026)”. Não por outra razão, o eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Fábio Clem de Oliveira, ao proferir voto condutor na ADI nº 0009306-67.2018.8.08.0000, em que se discutia a pertinência de concessão da medida liminar em relação a lei de autoria do Poder Legislativo que “autorizava” o Poder Executivo a adotar determinada política pública, advertiu, com brilhantismo, quanto aos prejuízos oriundos das referidas leis autorizativas: (destaques acrescentados) O aa LINE SADIO DA COSTA) Re NETO:05273443466 NETO:05273443466 Dados: 2025.06.25 10:49:07 0300" & Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA Com tais leis autorizativas o Poder Legislativo Municipal CRIA NO IMAGINÁRIO DA POPULAÇÃO LEIGA A IDEIA DE QUE AGIU PARA INSTITUIR UMA POLÍTICA PÚBLICA, CUJA EFETIVAÇÃO FOI FRUSTRADA PELO PODER EXECUTIVO SIMPLESMENTE PORQUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO, POR QUESTÕES DE POLÍTICA REGIONAL, NÃO QUIS USAR DA AUTORIZAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO PODER LEGISLATIVO. A rigor, a lei autorizativa nada mais é do que invasão de competência do Chefe do Poder Executivo, disfarçada de mera autorização. É simples e racional concluir que quem constitucionalmente não detém a iniciativa para legislar sobre a implementação de políticas públicas que importem em criação de despesas, também não a detém para expedir autorizações com tais objetivos. Eis a íntegra do referido julgado: ADI MEDIDA CAUTELAR - LEI AUTORIZATIVA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO VERSANDO SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RESERVADA AO PODER | EXECUTIVO INCONSTITUCIONALIDADE PAGAMENTO DE PENSÃO SEM RESPALDO LEGAL VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE AUMENTO DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. - A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, mesmo que se cuide de simples autorização dada ao Prefeito Municipal de Cariacica para concessão de pensão para trigêmeos, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes do STF. 2. [E a E Rd LUIS SABINO DA COSTA Assinado de forma digital por Luis NETO:05273443466 SABINO DA COSTA NETO:05273443466 Dados: 2025.06.25 10:49:24 -03'00' » Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA - Projeto de lei, de autoria de Vereador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é inconstitucional. SA - A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI AUTORIZATIVA SE FAZ NECESSÁRIA PARA EVITAR QUE SE CONSOLIDE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS LEIS QUE AUTORIZAM 'AQUILO QUE NÃO PODERIA AUTORIZAR' PODEM EXISTIR E VIGER. 4. - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: “XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; (Decreto-lei nº 201/1967, art. 1º, Inciso XIV). O não cumprimento da lei autorizativa poderia em tese motivar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pelo não cumprimento de lei municipal. 5. -São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:” V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; (Decreto-lei nº 201/1967, art. 1º, Inciso V). O cumprimento da lei municipal que criou pensão para trigêmeos sem respaldo legal e sem previsão de dotação orçamentária prévia poderia, da mesma forma, motivar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. 6. - Lei Municipal com nítido caráter pessoal criando pensão para trigêmeos e sem respaldo legal viola os princípios da impessoalidade e da moralidade. 7. - Medida cautelar liminar deferida. (IJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100180016444, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data da Publicação no Diário: 06/06/2019). No presente caso, o Projeto de Lei nº 030/2025 não se limita a “autorizar” o Poder Executivo, mas efetivamente cria obrigações, estabelece prazos, O CS LUIS SABINO DA COSTA ferir NETO:05273443466 Dados: 2025.06.25 10:49:43 -0300' o Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA determina percentuais, institui programas e políticas públicas, e impõe a criação de estruturas administrativas específicas, o que evidencia seu caráter mandamental e a invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo (como será tratado adiante). 2. DA INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL: O Projeto de Lei interfere diretamente na organização e funcionamento da administração pública municipal, ao: a) Instituir a Política Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar e Economia Solidária (Art. 1º-A); b) Criar o novo Programa de Compra da Agricultura Familiar (Art. 4º); c) Estabelecer percentual mínimo de 51% dos recursos destinados às compras públicas municipais para aquisição de produtos da agricultura familiar (Art. 4º-B); d) Determinar a criação de um Comitê Gestor com composição específica (Art. 5); e) Atribuir à Secretaria Municipal de Agricultura a coordenação executiva do Comitê (Art, 5º, 82º); f) Impor à Secretaria Municipal de Educação a criação de um Plano de Introdução dos Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar (Art. 4º-E, parágrafo único); g) Estabelecer prazos para regulamentação e implementação (Arts. 6º e 7º). Assinado de forma digital por LUIS LUIS SABINO DA COSTA sasiNo DA COSTA NETO:05273443466 NETO05273443466 Dados: 2025.06.25 10:49:58 03/00" Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA A Constituição Federal, em seu artigo 61, 81º, inciso II, alínea “e”, estabelece como de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. Por simetria, essa prerrogativa é estendida aos Prefeitos Municipais no âmbito de suas competências. Corroborando essa premissa, a Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, emseu artigo 66, inciso VI, é explícita ao determinar que compete privativamente ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei”. Além disso, o artigo 6º, inciso I, da mesma Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município “organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual”. Ao impor ao Executivo a criação de políticas públicas, programas, comitês e planos específicos, o projeto de lei de iniciativa parlamentar usurpa uma competência que a Lei Orgânica reserva ao Chefe do Poder Executivo. Quando o Poder Legislativo propõe lei que interfere na organização e funcionamento da Administração, configura-se o vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal subjetiva), que macula a validade da norma desde sua origem. 3. DA CRIAÇÃO DE DESPESAS E A INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 917): O Projeto de Lei nº 030/2025 implica em significativos custos para o Poder Executivo, decorrentes de: ssinado de forma digital por LUIS LUIS SABINO DA COSTA Sano DACOSTA NETO:05273443466 NETO:05273443466 Dados: 2025.06.25 10:50:14 -03/00' Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA a) Implementação da Política Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar e Economia Solidária (Art. 1º-A); b) Criação e manutenção do Programa de Compra da Agricultura Familiar (Art. 4º); c) Destinação de no mínimo 51% dos recursos de compras públicas municipais para aquisição de produtos da agricultura familiar (Art. 4º-B); d) Pagamento de acréscimo de 30% sobre o preço de referência para produtos orgânicos ou de base agroecológica (Art. 4º-D); e) Criação e manutenção do Comitê Gestor (Art. 5º); f) Elaboração e execução de plano de capacitação e orientação aos agricultores familiares (Art. 7º, 819). É cediço que projetos de lei de iniciativa parlamentar que criam ou aumentam despesas para o Poder Executivo são frequentemente questionados. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.911/R]J (Tema 917 de Repercussão Geral), firmou a tese de que “Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trate da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos nem do regime ras jurídico de servidores públicos (artigo 61, 8 1º, 11, a”, 'c"e “e”, da Constituição Federal)”. No presente caso, o Projeto de Lei nº 030/2025, além de prever a criação de despesas, incide em matéria de organização administrativa ao determinar a criação de políticas, programas e comitês, bem como ao atribuir funções específicas às Secretarias Municipais. Portanto, a criação de despesa, neste contexto, está intrinsecamente vinculada à invasão da competência para dispor sobre atribuições de órgãos do Executivo. LUIS SABINO DA COSTA Assinado de forma cigial por Luis NETO:05273443466 Odor amiso6as osso 0300 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA Assim, o projeto não se amolda à exceção permitida pelo STF, pois trata da organização administrativa e do funcionamento de órgãos do Executivo, reforçando sua inconstitucionalidade formal. 4. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: A reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para legislar sobre determinadas matérias, como a organização administrativa, é uma manifestação do princípio fundamental da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal e replicado no artigo 2º da Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, que estabelece serem os Poderes Legislativo e Executivo “independentes e harmônicos entre si”. O 81º do artigo 2º da Lei Orgânica Municipal é ainda mais enfático ao determinar que “é vedada a delegação de atribuições entre os Poderes”. Ao usurpar a competência privativa do Prefeito, o Poder Legislativo Municipal interfere indevidamente na esfera de atribuições do Poder Executivo, comprometendo a harmonia e a independência que devem reger a relação entre os poderes. Compete ao Chefe do Poder Executivo, na qualidade de administrador supremo do Município, definir as políticas públicas, a estrutura de seus órgãos, as atribuições de suas secretarias e a gestão orçamentária. Assinado de forma digital por LUIS LUIS SABINO DA COSTA sagino DA cosTA NETO:05273443466 NETO05273443466 Dados: 2025.06.25 10:50:43 0300" Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA A implementação de políticas e programas como os propostos, com a criação de estruturas específicas e a consequente geração de despesas, insere-se tipicamente no âmbito das decisões administrativas e de planejamento que são de alçada exclusiva do Executivo. Embora a intenção do legislador parlamentar possa ser considerada meritória, a forma escolhida para sua concretização padece de vício insanável. Nada obsta que o Poder Legislativo apresente sugestões ao Executivo para a criação de tal plataforma, por meio de indicações parlamentares, ou que delibere sobre projetos de lei de iniciativa do Prefeito que versem sobre a matéria. O que não se pode admitir é a inversão da prerrogativa de iniciativa em matérias que a Constituição e a Lei Orgânica expressamente reservam ao Poder Executivo. 5. DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO: Outro aspecto relevante a ser considerado é a ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro que a implementação das medidas previstas no Projeto de Lei acarretaria aos cofres públicos municipais. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu artigo 16, estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhada de LUIS SABINO DA COSTA. Assinado de forma digital por Luis NETO:05273443466 SABINO DA COSTA NETO:05273443466 Dados: 2025.06.25 10:50:56 0300" Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual. A ausência desses elementos no Projeto de Lei em análise compromete sua viabilidade técnica e jurídica, pois impede a avaliação adequada do impacto das medidas propostas nas finanças municipais. 6. DA INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E NA POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA: O Projeto de Lei também interfere na gestão de recursos públicos e na política orçamentária do Município ao: a) Estabelecer percentual mínimo de 51% dos recursos destinados às compras públicas municipais para aquisição de produtos da agricultura familiar (Art. 4º-B); b) Fixar limite máximo anual de fornecimento por núcleo familiar agricultor, com reajuste anual pelo INPC (Art. 4º-C); c) Determinar acréscimo de 30% sobre o preço de referência para produtos orgânicos ou de base agroecológica (Art. 4º-D). Tais disposições invadem a competência do Poder Executivo para gerir os recursos públicos e definir a política orçamentária do Município, em violação ao disposto no artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. LUIS SABINO DA COSTA ed de forma digital por LUIS NETO:05273443466 COSTA NETO:05273443466 Dados: 2025.06.25 10:51:11 03/00" Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA 7. DA ANÁLISE ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DO PL Nº 030/2025: e Art. 1º-A: Institui a Política Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar e Economia Solidária, interferindo na competência do Executivo para definir políticas públicas. e Ayxt. 4º: Cria o novo Programa de Compra da Agricultura Familiar, interferindo na organização administrativa e na gestão orçamentária do Município. * Art. 4º-B: Estabelece percentual mínimo de 51% dos recursos destinados às compras públicas municipais para aquisição de produtos da agricultura familiar, interferindo na gestão orçamentária e financeira do Município. º Art. 4º-C: Fixa limite máximo anual de fornecimento por núcleo familiar agricultor, com reajuste anual pelo INPC, interferindo na gestão financeira do Município. e Art. 4º-D: Determina acréscimo de 30% sobre o preço de referência para produtos orgânicos ou de base agroecológica, interferindo na gestão financeira do Município. e Art. 4º-E: Institui a obrigatoriedade da inclusão de alimentos adquiridos da agricultura familiar na alimentação escolar, interferindo na gestão administrativa e financeira do Município. e Art. 5º: Cria um Comitê Gestor com composição específica, interferindo na organização administrativa do Município. e Art. 6º: Estabelece prazo para regulamentação da lei pelo Poder Executivo, interferindo na discricionariedade administrativa. A LUIS SABINO DA COSTA. Assinado de forma digital por LUIS NETO:05273443466 Ongosaasoeas estas ooo Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA *— Ayt.7º: Impõe ao Executivo a execução de plano de capacitação e orientação aos agricultores familiares, interferindo na gestão administrativa e financeira do Município. CONCLUSÃO Diante do exposto, resta evidente que o Projeto de Lei nº 030/2025, ao dispor sobre a criação de políticas, programas e comitês, bem como ao impor a destinação de recursos e a oferta de serviços específicos, invade a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública municipal. Esta ingerência configura vício de iniciativa insanável, caracterizando inconstitucionalidade formal subjetiva e violando o princípio da separação dos poderes. O vício de iniciativa identificado é de natureza insanável e compromete a validade da proposição legislativa em sua integralidade, não sendo, portanto, passível de sanção parcial. Pelas razões aqui detalhadamente expostas, e em estrita observância aos ditames constitucionais e legais que regem o processo legislativo e a organização administrativa em nosso Município, impõe-se o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 030/2025, por sua manifesta inconstitucionalidade formal. Sendo o que se apresenta para o momento, devolvo a matéria à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, para as deliberações regimentais, na LUIS SABINO DA COSTA . Assinado de forma dightal por LUIS NETO:05273443466 SABINO DA COSTA NETO:05273443466 Dados: 2025.0625 10:51:37 0300" Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ/MF nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 Fax: (084) 3333-2124 - Fones: (084) 3333-2122/2123 ASSESSORIA JURÍDICA certeza de que os nobres Edis compreenderão as razões que fundamentam esta decisão, pautada no estrito cumprimento da lei e na defesa da ordem constitucional vigente. Atenciosamente, Apodi/RN, 25 de junho de 2025. Assinado de forma digital por LUIS LUIS SABINO DA COSTA sasino DA cosTA NETO:05273443466 NETO:05273443466 , Dados: 2025.06.25 10:51:50 -03/00' LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi/RN