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materia nº 7/2025

Tipo Veto - Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 030/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO – (AUTOR DO PROJETO DE JAILSON FERREIRA-PT) - ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 999/2014, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPRA DIRETA LOCAL DA AGRICULTURA FAMILIAR, CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA (PROMAFES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20 DE MARÇO DE 2025. RECEBEU NOVA REDAÇÃO NO DIA 04 DE JUNHO DE 2025. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05 DE JUNHO DE 2025. PROTOCOLADO NA SECRETARIA DA CMA NO DIA 25 DE JUNHO DE 2025 ÁS 11H40MIN.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
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ASSESSORIA JURÍDICA
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apodi/RN,
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Assunto: Veto Total ao PROJETO DE LEI Nº 030/2025, que “ALTERA E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 999/2014, QUE
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPRA DIRETA LOCAL DA
AGRICULTURA FAMILIAR, CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA
SOLIDÁRIA (PROMAFES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa
Legislativa que, no uso das atribuições que me confere o art. 66, V, da Lei
Orgânica do Município de Apodi/RN, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto
de Lei nº 030/2025, de autoria do Ilustre Vereador FRANCISCO JAILSON DA
COSTA FERREIRA, aprovado por esse Colendo Legislativo, que “Altera e
acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 999/2014, que institui o Programa Municipal
de Compra Direta Local da Agricultura Familiar, cria a Política Municipal de
Fortalecimento da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PROMAFES) e dá outras
providências”.
A decisão pelo veto total fundamenta-se na inconstitucionalidade formal
da proposição, por vício de iniciativa, conforme passaremos a expor,
incorporando todos os fundamentos jurídicos necessários para embasar esta
decisão.
O Projeto de Lei em questão, embora acene com o meritório objetivo de
promover a empregabilidade local, padece de vício insanável ao adentrar matéria
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que pontas sua
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validade constitucional e legal. NU
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LUIS SABINO DA COSTA “ramo oa cosa o Portus HORA:o, nn Ap
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DA FUNDAMENTAÇÃO DO VETO
A análise jurídica da proposição legislativa revela que o Projeto de Lei nº
030/2025, ao pretender alterar e acrescentar dispositivos à Lei Municipal nº
999/2014, incorre em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa,
violando as regras de repartição de competência legislativa estabelecidas pela
Constituição Federal de 1988 (CF/88) e pela Lei Orgânica do Município de
Apodi/RN (LOM Apodi/RN).
1. DO CARÁTER MANDAMENTAL DO PROJETO DE LEI:
Preliminarmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei possui conteúdo
eminentemente mandamental, impondo ao Poder Executivo uma série de
obrigações concretas e específicas, como se verifica nos seguintes dispositivos:
* “Fica instituída, no âmbito do Município de Apodi, a Política Municipal de
Fortalecimento da Agricultura Familiar e Economia Solidária -
PROMAFES” (Art. 1º-A);
e “Fica criado o novo Programa de Compra da Agricultura Familiar
(COMPRAF)” (Art. 4);
* “No mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos recursos destinados às
compras públicas municipais [...] deverão ser aplicados na aquisição de
produtos oriundos da agricultura familiar local” (Art. 4º-B),
e “Fica estabelecido o limite máximo anual de fornecimento por núcleo
familiar agricultor aa COMPRAF, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
reajustado anualmente pelo INPC” (Art. 4º-C);
* “Os produtos certificados como orgânicos, ou de base agroecológica,
receberão acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o preço de referência”
(Art. 4º-D);
LUIS SABINO DA COSTA Preondi i porLUis
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ABINO DA COSTA NETO-05273443466
Dados: 2025.0625 10:48:52 0300"
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* “Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de alimentos adquiridos da
agricultura familiar e do empreendedor familiar rural [...] na alimentação
escolar” (Art. 4º-E);
*— “OCOMPRAF será gerido por um Comitê Gestor, com composição paritária
entre poder público e sociedade civil” (Art. 5º);
* “O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias após a sua publicação” (Art. 6º);
* “O Executivo deverá, nesse período, executar plano de capacitação e
orientação aos agricultores familiares e organizações” (Art. 7º, 81º);
* “O plano de transição será elaborado pela Secretaria Municipal de
Agricultura em até 90 (noventa) dias” (Art. 7º, 829).
Ao tratar do tema, o Supremo Tribunal Federal já assentou que, “O FATO
DE SER MERA AUTORIZAÇÃO NÃO ELIDE O EFEITO DE DISPOR, AINDA
QUE DE FORMA NÃO DETERMINATIVA, SOBRE A MATÉRIA DE
INICIATIVA ALHEIA AOS PARLAMENTARES. [...] (ADI 3176, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-
2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00026)”.
Não por outra razão, o eminente Desembargador Presidente do Tribunal
de Justiça do Espírito Santo, Fábio Clem de Oliveira, ao proferir voto condutor
na ADI nº 0009306-67.2018.8.08.0000, em que se discutia a pertinência de
concessão da medida liminar em relação a lei de autoria do Poder Legislativo que
“autorizava” o Poder Executivo a adotar determinada política pública, advertiu,
com brilhantismo, quanto aos prejuízos oriundos das referidas leis autorizativas:
(destaques acrescentados)
O aa
LINE SADIO DA COSTA) Re
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Dados: 2025.06.25 10:49:07 0300"
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Com tais leis autorizativas o Poder Legislativo Municipal CRIA NO
IMAGINÁRIO DA POPULAÇÃO LEIGA A IDEIA DE QUE AGIU PARA
INSTITUIR UMA POLÍTICA PÚBLICA, CUJA EFETIVAÇÃO FOI
FRUSTRADA PELO PODER EXECUTIVO SIMPLESMENTE PORQUE
O ADMINISTRADOR PÚBLICO, POR QUESTÕES DE POLÍTICA
REGIONAL, NÃO QUIS USAR DA AUTORIZAÇÃO QUE LHE FOI
DADA PELO PODER LEGISLATIVO.
A rigor, a lei autorizativa nada mais é do que invasão de competência
do Chefe do Poder Executivo, disfarçada de mera autorização.
É simples e racional concluir que quem constitucionalmente não
detém a iniciativa para legislar sobre a implementação de políticas
públicas que importem em criação de despesas, também não a
detém para expedir autorizações com tais objetivos.
Eis a íntegra do referido julgado:
ADI MEDIDA CAUTELAR - LEI AUTORIZATIVA DE INICIATIVA DO
PODER LEGISLATIVO VERSANDO SOBRE MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA RESERVADA AO PODER | EXECUTIVO
INCONSTITUCIONALIDADE PAGAMENTO DE PENSÃO SEM
RESPALDO LEGAL VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE AUMENTO DE DESPESA
SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. -
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por
iniciativa parlamentar, mesmo que se cuide de simples autorização dada
ao Prefeito Municipal de Cariacica para concessão de pensão para
trigêmeos, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica,
contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria
validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes do STF. 2.
[E a E Rd
LUIS SABINO DA COSTA Assinado de forma digital por Luis
NETO:05273443466
SABINO DA COSTA NETO:05273443466
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- Projeto de lei, de autoria de Vereador, que autoriza o Poder Executivo a
tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é
inconstitucional. SA - A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI AUTORIZATIVA SE FAZ
NECESSÁRIA PARA EVITAR QUE SE CONSOLIDE O
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS LEIS QUE
AUTORIZAM 'AQUILO QUE NÃO PODERIA AUTORIZAR' PODEM
EXISTIR E VIGER. 4. - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: “XIV
- negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por
escrito, à autoridade competente; (Decreto-lei nº 201/1967, art. 1º, Inciso
XIV). O não cumprimento da lei autorizativa poderia em tese motivar o
ajuizamento de ação de improbidade administrativa pelo não
cumprimento de lei municipal. 5. -São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:” V -
ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes; (Decreto-lei nº
201/1967, art. 1º, Inciso V). O cumprimento da lei municipal que criou
pensão para trigêmeos sem respaldo legal e sem previsão de dotação
orçamentária prévia poderia, da mesma forma, motivar o ajuizamento de
ação de improbidade administrativa. 6. - Lei Municipal com nítido caráter
pessoal criando pensão para trigêmeos e sem respaldo legal viola os
princípios da impessoalidade e da moralidade. 7. - Medida cautelar
liminar deferida. (IJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade,
100180016444, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador:
TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data da Publicação
no Diário: 06/06/2019).
No presente caso, o Projeto de Lei nº 030/2025 não se limita a “autorizar”
o Poder Executivo, mas efetivamente cria obrigações, estabelece prazos,
O CS
LUIS SABINO DA COSTA ferir
NETO:05273443466 Dados: 2025.06.25 10:49:43 -0300'
o
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determina percentuais, institui programas e políticas públicas, e impõe a criação
de estruturas administrativas específicas, o que evidencia seu caráter
mandamental e a invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
(como será tratado adiante).
2. DA INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
O Projeto de Lei interfere diretamente na organização e funcionamento da
administração pública municipal, ao:
a) Instituir a Política Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar e
Economia Solidária (Art. 1º-A);
b) Criar o novo Programa de Compra da Agricultura Familiar (Art. 4º);
c) Estabelecer percentual mínimo de 51% dos recursos destinados às compras
públicas municipais para aquisição de produtos da agricultura familiar (Art.
4º-B);
d) Determinar a criação de um Comitê Gestor com composição específica (Art.
5);
e) Atribuir à Secretaria Municipal de Agricultura a coordenação executiva do
Comitê (Art, 5º, 82º);
f) Impor à Secretaria Municipal de Educação a criação de um Plano de
Introdução dos Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na
Alimentação Escolar (Art. 4º-E, parágrafo único);
g) Estabelecer prazos para regulamentação e implementação (Arts. 6º e 7º).
Assinado de forma digital por LUIS
LUIS SABINO DA COSTA sasiNo DA COSTA
NETO:05273443466
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Dados: 2025.06.25 10:49:58 03/00"
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A Constituição Federal, em seu artigo 61, 81º, inciso II, alínea “e”, estabelece
como de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham
sobre “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. Por
simetria, essa prerrogativa é estendida aos Prefeitos Municipais no âmbito de
suas competências.
Corroborando essa premissa, a Lei Orgânica do Município de Apodi/RN,
emseu artigo 66, inciso VI, é explícita ao determinar que compete privativamente
ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei”. Além disso, o artigo 6º, inciso I, da mesma Lei
Orgânica, estabelece que compete ao Município “organizar-se
administrativamente, observadas as legislações federal e estadual”.
Ao impor ao Executivo a criação de políticas públicas, programas, comitês
e planos específicos, o projeto de lei de iniciativa parlamentar usurpa uma
competência que a Lei Orgânica reserva ao Chefe do Poder Executivo.
Quando o Poder Legislativo propõe lei que interfere na organização e
funcionamento da Administração, configura-se o vício de iniciativa
(inconstitucionalidade formal subjetiva), que macula a validade da norma desde
sua origem.
3. DA CRIAÇÃO DE DESPESAS E A INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 917):
O Projeto de Lei nº 030/2025 implica em significativos custos para o Poder
Executivo, decorrentes de:
ssinado de forma digital por LUIS
LUIS SABINO DA COSTA Sano DACOSTA
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Dados: 2025.06.25 10:50:14 -03/00'
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a) Implementação da Política Municipal de Fortalecimento da Agricultura
Familiar e Economia Solidária (Art. 1º-A);
b) Criação e manutenção do Programa de Compra da Agricultura Familiar
(Art. 4º);
c) Destinação de no mínimo 51% dos recursos de compras públicas municipais
para aquisição de produtos da agricultura familiar (Art. 4º-B);
d) Pagamento de acréscimo de 30% sobre o preço de referência para produtos
orgânicos ou de base agroecológica (Art. 4º-D);
e) Criação e manutenção do Comitê Gestor (Art. 5º);
f) Elaboração e execução de plano de capacitação e orientação aos agricultores
familiares (Art. 7º, 819).
É cediço que projetos de lei de iniciativa parlamentar que criam ou
aumentam despesas para o Poder Executivo são frequentemente questionados.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº
878.911/R]J (Tema 917 de Repercussão Geral), firmou a tese de que “Não usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trate da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos nem do regime
ras
jurídico de servidores públicos (artigo 61, 8 1º, 11, a”, 'c"e “e”, da Constituição Federal)”.
No presente caso, o Projeto de Lei nº 030/2025, além de prever a criação
de despesas, incide em matéria de organização administrativa ao determinar a
criação de políticas, programas e comitês, bem como ao atribuir funções
específicas às Secretarias Municipais. Portanto, a criação de despesa, neste
contexto, está intrinsecamente vinculada à invasão da competência para dispor
sobre atribuições de órgãos do Executivo.
LUIS SABINO DA COSTA Assinado de forma cigial por Luis
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Assim, o projeto não se amolda à exceção permitida pelo STF, pois trata
da organização administrativa e do funcionamento de órgãos do Executivo,
reforçando sua inconstitucionalidade formal.
4. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES:
A reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para legislar sobre
determinadas matérias, como a organização administrativa, é uma manifestação
do princípio fundamental da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da
Constituição Federal e replicado no artigo 2º da Lei Orgânica do Município de
Apodi/RN, que estabelece serem os Poderes Legislativo e Executivo
“independentes e harmônicos entre si”.
O 81º do artigo 2º da Lei Orgânica Municipal é ainda mais enfático ao
determinar que “é vedada a delegação de atribuições entre os Poderes”.
Ao usurpar a competência privativa do Prefeito, o Poder Legislativo
Municipal interfere indevidamente na esfera de atribuições do Poder Executivo,
comprometendo a harmonia e a independência que devem reger a relação entre
os poderes.
Compete ao Chefe do Poder Executivo, na qualidade de administrador
supremo do Município, definir as políticas públicas, a estrutura de seus órgãos,
as atribuições de suas secretarias e a gestão orçamentária.
Assinado de forma digital por LUIS
LUIS SABINO DA COSTA sagino DA cosTA
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A implementação de políticas e programas como os propostos, com a
criação de estruturas específicas e a consequente geração de despesas, insere-se
tipicamente no âmbito das decisões administrativas e de planejamento que são
de alçada exclusiva do Executivo.
Embora a intenção do legislador parlamentar possa ser considerada
meritória, a forma escolhida para sua concretização padece de vício insanável.
Nada obsta que o Poder Legislativo apresente sugestões ao Executivo para
a criação de tal plataforma, por meio de indicações parlamentares, ou que
delibere sobre projetos de lei de iniciativa do Prefeito que versem sobre a matéria.
O que não se pode admitir é a inversão da prerrogativa de iniciativa em
matérias que a Constituição e a Lei Orgânica expressamente reservam ao Poder
Executivo.
5. DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
FINANCEIRO:
Outro aspecto relevante a ser considerado é a ausência de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro que a implementação das medidas previstas no
Projeto de Lei acarretaria aos cofres públicos municipais.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu
artigo 16, estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhada de
LUIS SABINO DA COSTA. Assinado de forma digital por Luis
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estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual.
A ausência desses elementos no Projeto de Lei em análise compromete sua
viabilidade técnica e jurídica, pois impede a avaliação adequada do impacto das
medidas propostas nas finanças municipais.
6. DA INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E NA
POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA:
O Projeto de Lei também interfere na gestão de recursos públicos e na
política orçamentária do Município ao:
a) Estabelecer percentual mínimo de 51% dos recursos destinados às compras
públicas municipais para aquisição de produtos da agricultura familiar (Art.
4º-B);
b) Fixar limite máximo anual de fornecimento por núcleo familiar agricultor,
com reajuste anual pelo INPC (Art. 4º-C);
c) Determinar acréscimo de 30% sobre o preço de referência para produtos
orgânicos ou de base agroecológica (Art. 4º-D).
Tais disposições invadem a competência do Poder Executivo para gerir os
recursos públicos e definir a política orçamentária do Município, em violação ao
disposto no artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
LUIS SABINO DA COSTA ed de forma digital por LUIS
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7. DA ANÁLISE ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DO PL Nº 030/2025:
e Art. 1º-A: Institui a Política Municipal de Fortalecimento da Agricultura
Familiar e Economia Solidária, interferindo na competência do Executivo
para definir políticas públicas.
e Ayxt. 4º: Cria o novo Programa de Compra da Agricultura Familiar,
interferindo na organização administrativa e na gestão orçamentária do
Município.
* Art. 4º-B: Estabelece percentual mínimo de 51% dos recursos destinados às
compras públicas municipais para aquisição de produtos da agricultura
familiar, interferindo na gestão orçamentária e financeira do Município.
º Art. 4º-C: Fixa limite máximo anual de fornecimento por núcleo familiar
agricultor, com reajuste anual pelo INPC, interferindo na gestão financeira
do Município.
e Art. 4º-D: Determina acréscimo de 30% sobre o preço de referência para
produtos orgânicos ou de base agroecológica, interferindo na gestão
financeira do Município.
e Art. 4º-E: Institui a obrigatoriedade da inclusão de alimentos adquiridos da
agricultura familiar na alimentação escolar, interferindo na gestão
administrativa e financeira do Município.
e Art. 5º: Cria um Comitê Gestor com composição específica, interferindo na
organização administrativa do Município.
e Art. 6º: Estabelece prazo para regulamentação da lei pelo Poder Executivo,
interferindo na discricionariedade administrativa.
A
LUIS SABINO DA COSTA. Assinado de forma digital por LUIS
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*— Ayt.7º: Impõe ao Executivo a execução de plano de capacitação e orientação
aos agricultores familiares, interferindo na gestão administrativa e
financeira do Município.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, resta evidente que o Projeto de Lei nº 030/2025, ao
dispor sobre a criação de políticas, programas e comitês, bem como ao impor a
destinação de recursos e a oferta de serviços específicos, invade a esfera de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a
organização e funcionamento da administração pública municipal.
Esta ingerência configura vício de iniciativa insanável, caracterizando
inconstitucionalidade formal subjetiva e violando o princípio da separação dos
poderes.
O vício de iniciativa identificado é de natureza insanável e compromete a
validade da proposição legislativa em sua integralidade, não sendo, portanto,
passível de sanção parcial.
Pelas razões aqui detalhadamente expostas, e em estrita observância aos
ditames constitucionais e legais que regem o processo legislativo e a organização
administrativa em nosso Município, impõe-se o VETO TOTAL ao Projeto de Lei
nº 030/2025, por sua manifesta inconstitucionalidade formal.
Sendo o que se apresenta para o momento, devolvo a matéria à elevada
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, para as deliberações regimentais, na
LUIS SABINO DA COSTA . Assinado de forma dightal por LUIS
NETO:05273443466
SABINO DA COSTA NETO:05273443466
Dados: 2025.0625 10:51:37 0300"
Estado do Rio Grande do Norte
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ASSESSORIA JURÍDICA
certeza de que os nobres Edis compreenderão as razões que fundamentam esta
decisão, pautada no estrito cumprimento da lei e na defesa da ordem
constitucional vigente.
Atenciosamente,
Apodi/RN, 25 de junho de 2025.
Assinado de forma digital por LUIS
LUIS SABINO DA COSTA sasino DA cosTA
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Dados: 2025.06.25 10:51:50 -03/00'
LUIS SABINO DA COSTA NETO
Prefeito Municipal de Apodi/RN

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