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materia nº 72/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº 072/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PATROCINAR PARTE DAS DESPESAS COM PREMIAÇÃO DA XXXIX GRANDE VAQUEJADA DE APODI, NO PARQUE FRANCISCO JOAQUIM DE SALES, ATÉ O LIMITE E NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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| 1
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto 56, - Centro - CEP - 59700-000
Projeto de Lei nº(7//2025, de 9 de julho de 2025.
Ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PATROCINAR
PARTE DAS DESPESAS COM PREMIAÇÃO DA
XXXIX GRANDE VAQUEJADA DE APODI, NO
PARQUE FRANCISCO JOAQUIM DE SALES, ATÉ O
LIMITE E NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do
Norte, aprovou, de autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL
e;
O Senhor LUIS SABINO DA COSTA NETO, Prefeito
Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, sanciona
a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a patrocinar parte das despesas com a
realização da XXXIX Grande Vaquejada de Apodi, no Parque Francisco Joaquim de Sales,
que ocorrerá no período de 01 a 03 de Agosto de 2025, até o limite de R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais), que devem ser aplicados com a seguinte destinação:
a) Com o aporte do valor acima especificado, para a premiação dos vaqueiros
amadores e profissionais, desde que representando o Município de Apodi.
81º. O patrocínio de que trata o caput deste artigo será concedido através de
requerimento escrito, subscrito pelo responsável pela pessoa jurídica idealizadora e
responsável pela realização do evento, com a anexação obrigatória do(s) Projeto(s)
pertinente(s), da relação/discriminação do Plano de Mídia do referido evento.
$2º. O patrocínio é vinculado à divulgação do Município de Apodi, devendo restar
claro, no Plano de Mídia o apoio do Poder Executivo Municipal ao evento, bem como constar
a logomarca/brasão do município em todos os folders, banners, outdoors e afins, destinados
à divulgação do evento.
83º. Não se exige exclusividade quanto ao apoio, podendo o evento também receber
apoio cultural ou patrocínio de outras entidades públicas e/ou privadas.
Z
Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar,
nos termos dos arts. 40, 41, Ie 42, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, no
valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), destinado a custear despesas mencionadas
no Art. 1º., conforme dotação orçamentária abaixo discriminada:
2000 - PODER EXECUTIVO
Vini a 2020 Secretaria do Gabinete do Prefeito
Orçamentária
Função 04 Administração
Subfunção 122 Administração Geral
Programa 0002 Gabinete da Comunidade Apodiense
Ação 28 Manutenção das Atividades e Serviços Administrativos da
' Secretaria do Gabinete do Prefeito
pi e 3 Despesas Correntes
Despesa
Grupo de
Natureza de |33 Outras Despesas Correntes
Despesa
Modalidade us 3350 Transferências a Instituições Privadas sem fins Lucrativos
Aplicação
Elemento de 335041 Contribuições | Fonte de 17040000 | R$ 35.000,00
Despesa Recurso
Total do Crédito Adicional Suplementar (R$) 35.000,00
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente projeto de lei serão cobertas
com recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos
termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, em
conformidade com o que se segue:
2000 - PODER EXECUTIVO
Unidade ; da o:
Orçamentária 2030 Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas
Função 04 Administração
Subfunção 122 Administração Geral
Programa 0003 Apoio Administrativo às Ações Finalísticas do Município
Ação 259 Manutenção de Serviços de Transportes da Secretaria
Municipal
Natureza da
Despesa 3 Despesas Correntes
Grupo de
Natureza de | 33 Outras Despesas Correntes
Despesa
Modalidade de
Aplicação 3390 Outras Despesas Correntes
Elemento de 339030 Material de | Fonte de 17040000 | R$ 35.000,00
Despesa Consumo Recurso
Total da Anulação (R$) 35.000,00
Parágrafo único. É obrigatório constar o número desta Lei e a anexação de sua cópia
em todos os processos de empenho, liquidação e pagamento.
Art. 4º. Fica a pessoa jurídica responsável pelo evento, obrigada a apresentar um
Relatório Circunstanciado, com os Anexos imprescindíveis, do patrocínio recebido, ao Poder
Executivo, com cópia ao Poder Legislativo, trazendo cópias, fotografias e tudo o mais que
comprove o atendimento do $ 2º do Art. 1º, sob pena de não obter novo patrocínio enquanto
não prestar contas do anterior.
Parágrafo único. Deverá, ainda, apresentar cópia dos recibos de todos aqueles que
forem premiados com os valores liberados em decorrência da presente Lei, no qual haverá,
obrigatoriamente, de constar os números do Registro Geral (Identidade) e órgão emissor,
bem como o de inscrição no Cadastro das Pessoas Naturais (CPF).
Art. 5º. Constitui infração aos dispositivos desta Lei:
I - agir o patrocinado ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar
incentivo nela previsto;
II - desviar para finalidade diversa das nela estabelecidas os recursos, bens, valores ou
benefícios com base nela obtidos;
HI - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, a atividade beneficiada pelos
incentivos nela previstos;
Art. 6º. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, sujeitarão o:
1 - patrocinado ao pagamento do imposto devido que não houver sido recolhido, em
relação ao exercício ou período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos
previstos na legislação;
II - infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem
auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso 1, considera-se o proponente do
projeto solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada.
4
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
alácio |Francisco Pinto,
He fulho de 2025.
Gabinete do Prefeito,
em Apodi/RN, 9
Prefeito Muhicipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Tel: 3333-3609
Email: gabinetecivilapodi(o gmail.com
GABINETE CIVIL
Ofício Nº 127/2025/GC/CMA APODI-RN, em 09 de julho de 2025.
A sua Senhoria o Senhor
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Rua Joaquim Teixeira de Moura nº 219
59700-000 — Bairro Boa Viajem — Apodi - RN
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Nº 074 Solicita Autorização Legislativa para
Autorizar o Poder Executivo a patrocinar parte das despesas com premiação da XXXIX
grande vaquejada de Apodi, no Parque Francisco Joaquim de Sales, até o limite e na
forma que especifica, e dá outras providências.
Prezado Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Nº DIZ de 09 de julho
de 2025 de Autoria de Poder Executivo, a fim de que seja apreciada e votada
por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, rpiterovotos de apreço e consideração.
Prefeito Municipál|de Apodi-RN
CPF: 052.734.434-66
Prefeito MuRicipal

Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto 56, - Centro - CEP - 59700-000
MENSAGEM Nº 041/2025, de 9 de julho de 2025.
Senhor Presidente e nobres pares,
Com o respeito que esta Augusta Casa merece, encaminhamos para a apreciação e
consequente aprovação o Projeto de Lei que visa AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PATROCINAR PARTE DAS DESPESAS COM PREMIAÇÃO DA XXXIX GRANDE
VAQUEJADA DE APODI, NO PARQUE FRANCISCO JOAQUIM DE SALES, ATÉ
O LIMITE E NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este incentivo, que ora submetemos à vossa elevada consideração, encontra sua plena
justificativa na intrínseca relevância cultural, econômica e social da vaquejada. Reconhecida
como uma manifestação genuinamente brasileira, a vaquejada ostenta uma tradição secular,
enraizada nas práticas e costumes do nosso povo há mais de um século. Ao longo dos anos,
este evento tem demonstrado notável capacidade de modernização e profissionalização,
transcendendo suas origens para se consolidar como uma modalidade esportiva de crescente
reconhecimento.
É imperioso ressaltar que a vaquejada foi formalmente reconhecida como esporte por
meio da Lei Pelé, e sua prática é regulamentada pela Lei Federal nº 4.495/98, conferindo-lhe
o devido arcabouço legal e institucional. A abrangência e a popularidade da vaquejada são
inegáveis, com a realização de mais de 1.000 eventos anuais, incluindo vaquejadas e “bolões”,
em diversas regiões do Brasil, com especial concentração nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste.
No contexto específico de Apodi, a Vaquejada do Parque Francisco Joaquim de Sales,
com sua história de mais de três décadas, transcendeu a esfera meramente esportiva para se
firmar como um significativo vetor de atração turística. Este evento, ao longo dos anos, tem
demonstrado uma capacidade ímpar de atrair visitantes de todas as regiões do Rio Grande do
Norte e de diversas localidades dos estados vizinhos do Nordeste, impulsionando a econo
local e fomentando o intercâmbio cultural.
A continuidade e o sucesso da XXXIX Grande Vaquejada de Apodi representam,
portanto, não apenas a manutenção de uma tradição, mas também a consolidação de um
importante atrativo que contribui diretamente para a promoção do nosso município. O
patrocínio ora proposto é, assim, uma medida estratégica e essencial para a viabilização deste
evento de tamanha envergadura, garantindo que Apodi continue a ser um polo de esporte,
cultura e turismo na região.
Este Projeto de Lei configura-se como uma reedição de iniciativas anteriores, nas quais
o Poder Executivo Municipal tem consistentemente demonstrado seu compromisso com o
incentivo à prática esportiva e ao desenvolvimento cultural e turístico de Apodi. Acreditamos
firmemente que a aprovação desta matéria pelos nobres vereadores não apenas reafirmará o
apoio desta Casa à vaquejada, mas também contribuirá significativamente para o
fortalecimento de nossa identidade cultural e para o progresso de nossa comunidade.
Diante do exposto, e na certeza de contarmos com a sensibilidade e o discernimento
de Vossa Excelência e de seus dignos pares, rogamos pela análise criteriosa e pela consequente
aprovação deste Projeto de Lei, que se alinha aos interesses maiores de nosso município.
Ão ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus dignos pares os protestos de elevado
apreço e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito./Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN,|9 dg julho. de 2025.
Luis Sabino | Ha Casta Neto
LUIS SABINO DA &
Prefeito
OSTA NETO
unicipal

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