| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 072/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO – AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PATROCINAR PARTE DAS DESPESAS COM PREMIAÇÃO DA XXXIX GRANDE VAQUEJADA DE APODI, NO PARQUE FRANCISCO JOAQUIM DE SALES, ATÉ O LIMITE E NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| 1 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto 56, - Centro - CEP - 59700-000 Projeto de Lei nº(7//2025, de 9 de julho de 2025. Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PATROCINAR PARTE DAS DESPESAS COM PREMIAÇÃO DA XXXIX GRANDE VAQUEJADA DE APODI, NO PARQUE FRANCISCO JOAQUIM DE SALES, ATÉ O LIMITE E NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou, de autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL e; O Senhor LUIS SABINO DA COSTA NETO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, sanciona a seguinte Lei; Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a patrocinar parte das despesas com a realização da XXXIX Grande Vaquejada de Apodi, no Parque Francisco Joaquim de Sales, que ocorrerá no período de 01 a 03 de Agosto de 2025, até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que devem ser aplicados com a seguinte destinação: a) Com o aporte do valor acima especificado, para a premiação dos vaqueiros amadores e profissionais, desde que representando o Município de Apodi. 81º. O patrocínio de que trata o caput deste artigo será concedido através de requerimento escrito, subscrito pelo responsável pela pessoa jurídica idealizadora e responsável pela realização do evento, com a anexação obrigatória do(s) Projeto(s) pertinente(s), da relação/discriminação do Plano de Mídia do referido evento. $2º. O patrocínio é vinculado à divulgação do Município de Apodi, devendo restar claro, no Plano de Mídia o apoio do Poder Executivo Municipal ao evento, bem como constar a logomarca/brasão do município em todos os folders, banners, outdoors e afins, destinados à divulgação do evento. 83º. Não se exige exclusividade quanto ao apoio, podendo o evento também receber apoio cultural ou patrocínio de outras entidades públicas e/ou privadas. Z Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, nos termos dos arts. 40, 41, Ie 42, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), destinado a custear despesas mencionadas no Art. 1º., conforme dotação orçamentária abaixo discriminada: 2000 - PODER EXECUTIVO Vini a 2020 Secretaria do Gabinete do Prefeito Orçamentária Função 04 Administração Subfunção 122 Administração Geral Programa 0002 Gabinete da Comunidade Apodiense Ação 28 Manutenção das Atividades e Serviços Administrativos da ' Secretaria do Gabinete do Prefeito pi e 3 Despesas Correntes Despesa Grupo de Natureza de |33 Outras Despesas Correntes Despesa Modalidade us 3350 Transferências a Instituições Privadas sem fins Lucrativos Aplicação Elemento de 335041 Contribuições | Fonte de 17040000 | R$ 35.000,00 Despesa Recurso Total do Crédito Adicional Suplementar (R$) 35.000,00 Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente projeto de lei serão cobertas com recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, em conformidade com o que se segue: 2000 - PODER EXECUTIVO Unidade ; da o: Orçamentária 2030 Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas Função 04 Administração Subfunção 122 Administração Geral Programa 0003 Apoio Administrativo às Ações Finalísticas do Município Ação 259 Manutenção de Serviços de Transportes da Secretaria Municipal Natureza da Despesa 3 Despesas Correntes Grupo de Natureza de | 33 Outras Despesas Correntes Despesa Modalidade de Aplicação 3390 Outras Despesas Correntes Elemento de 339030 Material de | Fonte de 17040000 | R$ 35.000,00 Despesa Consumo Recurso Total da Anulação (R$) 35.000,00 Parágrafo único. É obrigatório constar o número desta Lei e a anexação de sua cópia em todos os processos de empenho, liquidação e pagamento. Art. 4º. Fica a pessoa jurídica responsável pelo evento, obrigada a apresentar um Relatório Circunstanciado, com os Anexos imprescindíveis, do patrocínio recebido, ao Poder Executivo, com cópia ao Poder Legislativo, trazendo cópias, fotografias e tudo o mais que comprove o atendimento do $ 2º do Art. 1º, sob pena de não obter novo patrocínio enquanto não prestar contas do anterior. Parágrafo único. Deverá, ainda, apresentar cópia dos recibos de todos aqueles que forem premiados com os valores liberados em decorrência da presente Lei, no qual haverá, obrigatoriamente, de constar os números do Registro Geral (Identidade) e órgão emissor, bem como o de inscrição no Cadastro das Pessoas Naturais (CPF). Art. 5º. Constitui infração aos dispositivos desta Lei: I - agir o patrocinado ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; II - desviar para finalidade diversa das nela estabelecidas os recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos; HI - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, a atividade beneficiada pelos incentivos nela previstos; Art. 6º. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o: 1 - patrocinado ao pagamento do imposto devido que não houver sido recolhido, em relação ao exercício ou período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação; II - infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso 1, considera-se o proponente do projeto solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada. 4 Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. alácio |Francisco Pinto, He fulho de 2025. Gabinete do Prefeito, em Apodi/RN, 9 Prefeito Muhicipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Tel: 3333-3609 Email: gabinetecivilapodi(o gmail.com GABINETE CIVIL Ofício Nº 127/2025/GC/CMA APODI-RN, em 09 de julho de 2025. A sua Senhoria o Senhor FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Apodi Rua Joaquim Teixeira de Moura nº 219 59700-000 — Bairro Boa Viajem — Apodi - RN Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Nº 074 Solicita Autorização Legislativa para Autorizar o Poder Executivo a patrocinar parte das despesas com premiação da XXXIX grande vaquejada de Apodi, no Parque Francisco Joaquim de Sales, até o limite e na forma que especifica, e dá outras providências. Prezado Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Nº DIZ de 09 de julho de 2025 de Autoria de Poder Executivo, a fim de que seja apreciada e votada por essa Casa Legislativa. Sem mais para o momento, rpiterovotos de apreço e consideração. Prefeito Municipál|de Apodi-RN CPF: 052.734.434-66 Prefeito MuRicipal Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto 56, - Centro - CEP - 59700-000 MENSAGEM Nº 041/2025, de 9 de julho de 2025. Senhor Presidente e nobres pares, Com o respeito que esta Augusta Casa merece, encaminhamos para a apreciação e consequente aprovação o Projeto de Lei que visa AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PATROCINAR PARTE DAS DESPESAS COM PREMIAÇÃO DA XXXIX GRANDE VAQUEJADA DE APODI, NO PARQUE FRANCISCO JOAQUIM DE SALES, ATÉ O LIMITE E NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Este incentivo, que ora submetemos à vossa elevada consideração, encontra sua plena justificativa na intrínseca relevância cultural, econômica e social da vaquejada. Reconhecida como uma manifestação genuinamente brasileira, a vaquejada ostenta uma tradição secular, enraizada nas práticas e costumes do nosso povo há mais de um século. Ao longo dos anos, este evento tem demonstrado notável capacidade de modernização e profissionalização, transcendendo suas origens para se consolidar como uma modalidade esportiva de crescente reconhecimento. É imperioso ressaltar que a vaquejada foi formalmente reconhecida como esporte por meio da Lei Pelé, e sua prática é regulamentada pela Lei Federal nº 4.495/98, conferindo-lhe o devido arcabouço legal e institucional. A abrangência e a popularidade da vaquejada são inegáveis, com a realização de mais de 1.000 eventos anuais, incluindo vaquejadas e “bolões”, em diversas regiões do Brasil, com especial concentração nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. No contexto específico de Apodi, a Vaquejada do Parque Francisco Joaquim de Sales, com sua história de mais de três décadas, transcendeu a esfera meramente esportiva para se firmar como um significativo vetor de atração turística. Este evento, ao longo dos anos, tem demonstrado uma capacidade ímpar de atrair visitantes de todas as regiões do Rio Grande do Norte e de diversas localidades dos estados vizinhos do Nordeste, impulsionando a econo local e fomentando o intercâmbio cultural. A continuidade e o sucesso da XXXIX Grande Vaquejada de Apodi representam, portanto, não apenas a manutenção de uma tradição, mas também a consolidação de um importante atrativo que contribui diretamente para a promoção do nosso município. O patrocínio ora proposto é, assim, uma medida estratégica e essencial para a viabilização deste evento de tamanha envergadura, garantindo que Apodi continue a ser um polo de esporte, cultura e turismo na região. Este Projeto de Lei configura-se como uma reedição de iniciativas anteriores, nas quais o Poder Executivo Municipal tem consistentemente demonstrado seu compromisso com o incentivo à prática esportiva e ao desenvolvimento cultural e turístico de Apodi. Acreditamos firmemente que a aprovação desta matéria pelos nobres vereadores não apenas reafirmará o apoio desta Casa à vaquejada, mas também contribuirá significativamente para o fortalecimento de nossa identidade cultural e para o progresso de nossa comunidade. Diante do exposto, e na certeza de contarmos com a sensibilidade e o discernimento de Vossa Excelência e de seus dignos pares, rogamos pela análise criteriosa e pela consequente aprovação deste Projeto de Lei, que se alinha aos interesses maiores de nosso município. Ão ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus dignos pares os protestos de elevado apreço e distinta consideração. Gabinete do Prefeito./Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN,|9 dg julho. de 2025. Luis Sabino | Ha Casta Neto LUIS SABINO DA & Prefeito OSTA NETO unicipal