| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 083/2025 – AUTOR ÂNGELO DE DAGMAR-PP - ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.072, DE 16 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DESPACHADO E ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2025. RECEBEU NOVA REDAÇÃO NA SALA DAS COMISSÕES DIA 19 DE AGOSTO DE 2025. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2025. |
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PROJETO DE LEINº 083/2025 — DE 14 DE AGOSTO DE 2025 “ALTERA a Lei Municipal nº 1.072, de 16 de junho de 2016, e dá outras providências.” O Vereador Antônio Ângelo de Souza Suassuna, no uso de suas atribuições legais, especialmente conferidas pelo Art. 42, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Apodi-RN e Regimento Interno dessa Casa Legislativa, submete à apreciação dos Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.072, de 16 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Apodi, a nomeação para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, além de locações de móveis e imóveis de parentes das autoridades municipais. Art. 2º À vedação prevista no artigo anterior aplica-se também aos casos de ajuste mediante designações recíprocas, caracterizando nepotismo cruzado. Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se autoridades municipais o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, Procuradores, Assistentes, Diretores, Chefes de Seção e Departamento, Coordenadores Municipais e Vereadores. Art. 4º As exceções que tratam o Art. 1º na presente lei, ficarão limitadas a se de até 02 (duas) nomeações. CNPJ 08.545.949/0001-89 “Teixeira de Moura, Nº ato, Bairro Bicentenário - CEP 59700- 000 - Apodi Cimo PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE APODI Art. 5º Os atos praticados em desacordo com esta Lei são nulos de pleno direito, devendo ser imediatamente tornados sem efeito, com a exoneração do ocupante do cargo ou função. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Manoel Antônio de Souza, em Apodi, 19 de agosto de 2025. Antônio Angelo de Souza Suassuna Vereador - PP CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodirn.eg.br e-mail: legislativoDapodi.rn.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa adequar à Lei Municipal nº 1.072, de 16 de junho de 2016, aos parâmetros fixados pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a vedação ao nepotismo na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A redação original da Lei nº 1.072/2016, embora alinhada ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), ampliou de forma significativa o alcance da vedação, abrangendo contratações de bens, serviços, convênios e relações com empresas de parentes de agentes públicos. Essa ampliação, apesar de bem-intencionada, ultrapassa o núcleo essencial da vedação fixada pelo STF, podendo gerar questionamentos jurídicos quanto à sua constitucionalidade em hipóteses específicas, especialmente naquelas em que não haja relação funcional de subordinação ou favorecimento direto. À presente proposta mantém a essência da norma e garante seu pleno alinhamento com a Súmula Vinculante nº 13, restringindo a proibição aos casos previstos pela jurisprudência vinculante: e Nomeações para cargos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas; e Alcance a parentes até o 3º grau, por consanguinidade ou afinidade; e Inclusão do nepotismo cruzado. Dessa forma, preserva-se a finalidade de combate ao favorecimento pessoal e à violação do princípio da impessoalidade, ao mesmo tempo em que se garante segurança jurídica e adequação estrita à interpretação constitucional consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Palácio Manoel Antônio de Souza, em Apodi, 19 de agosto de 2025. Antônio e Souza Suassuna Vereador - PP CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodirn.eg.br e-mail: legislativoDapodi.rn.leg.br Qomia -| CÂMARA MUNICIPAL DE APODI COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião em [8 de agosto de 2025, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. PROJETO DE LEI Nº 083/2025 - ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.072, DE 16 DE JUNHO DE 2016, PARA ADEQUARSUA REDAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De autoria do Vereador Ângelo de Suassuna - PP, No mérito o projeto apresenta-se aceitável sem nenhum impedimento e com toda documentação necessária, motivo pelo qual, à vista do Regimento Interno desta Casa. Encontra-se apto para a sua apreciação em Plenário. Éo Parecer. Sala das comissões, em 19 de agosto de 2025. Membro - Francisco Jailson da Costa Ferreira CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | https://www.apodi.rneg.br legislativoDapodi.rn.eg.br Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE APODI-RN LEI Nº. 1072/2016 16 DE JUNHO DE 2016 Cria no âmbito da Administração Pública Municipal dos 1 Poderes Executivo e Legislativo, a proibição de nepotismo, das autoridades que menciona segundo o que dispõe. Cria no âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a proibição de nepotismo, das autoridades que menciona segundo o que dispõe ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.001/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 — Apodi - RN LEI M U N ICI PAL No i 072/20 : 6 Psp 082016 Autor: Antônio Ângelo de Souza 16 DE JUNHO DE 2016 Cria no âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a proibição de nepotismo, das autoridades que menciona segundo o que dispõe. Cria no âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a proibição de nepotismo, das autoridades que menciona segundo o que dispõe. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI-RN, faço saber que a Câmara aprovou e Eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica expressamente proibido contratar com cônjuges, companheiros, parentes por consanguinidade até terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade das autoridades municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes do Município de Apodi - Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo 1º. Entende-se como autoridades municipais, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procuradores, Assistentes, Diretores, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores Municipais, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais Vereadores do Município. Parágrafo 2º, Entendem-se como contratos, as nomeações, locações de móveis, imóveis, prestações de serviços, ainda que temporários, de parentes das autoridades municipais. Art. 2º, Fica proibido a entidade sem fins lucrativos de aplicar recursos públicos municipais, oriundos de convênio firmado com o Município, no pagamento, a qualquer título, a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de seus diretores e conselheiros. Art. 3º. Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, segundo dispõe a presente lei, considerados nulo os atos assim caracterizados. Parágrafo Único. É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública municipal de pessoa física ou jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.001/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 — Apodi - RN familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública municipal, tanto no executivo quanto no legislativo. Art. 4º. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de dez (10) dias, contados à partir da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos e de funções gratificadas, e a rescisão dos contratos que estiverem em desacordo com as exigências da presente Lei. Art. 5º. O Não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará ao infrator a devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente pelo exercício do cargo ou contrato, bem como as demais penalidades previstas no nosso ordenamento jurídico. Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Manoel Antônio de Souza, em 16 de junho de 2016. José Pereira Filho Neto Presidente da Câmara Municipal de Apodi Antônio Ângelo de Souza Suassuna 1º Secretário AUNICIPAL DE APODI PROJETO DE LEI Nº 083/2025 — DE 14 DE AGOSTO DE 20 FÂMARA N too Retirado para ugva Fº 75 ásia om me “ALTERA a Lei Municipal nº 1.072, de 16 de junho de 2016, para adequar sua redação aos limites estabelecidos pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.” O Vereador Antônio Ângelo de Souza Suassuna, no uso de suas atribuições legais, especialmente conferidas pelo Art. 42, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Apodi-RN e Regimento Interno dessa Casa Legislativa, submete à apreciação dos Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.072, de 16 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Apodi, a nomeação para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Art. 2º A vedação prevista no artigo anterior aplica-se também aos casos de ajuste mediante designações recíprocas, caracterizando nepotismo cruzado. Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se autoridades municipais o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, Procuradores, Assistentes, Diretores, Chefes de Seção e Departamento, Coordenadores Municipais, Vereadores e membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 4º Os atos praticados em desacordo com esta Lei são nulos de pleno direito, devendo ser imediatamente tornados sem efeito, com a exoneração do ocupante do cargo ou função. CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoDapodi.rn.leg.br Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que tratam de hipóteses não previstas na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Palácio Manoel Antônio de Souza, em Apodi, 14 de agosto de 2025. Antôni de Souza Suassuna Vereador - PP CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodirn.leg.br e-mail: legislativoMapodi.rn.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa adequar à Lei Municipal nº 1.072, de 16 de junho de 2016, aos parâmetros fixados pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a vedação ao nepotismo na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A redação original da Lei nº 1.072/2016, embora alinhada ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), ampliou de forma significativa o alcance da vedação, abrangendo contratações de bens, serviços, convênios e relações com empresas de parentes de agentes públicos. Essa ampliação, apesar de bem-intencionada, ultrapassa o núcleo essencial da vedação fixada pelo STF, podendo gerar questionamentos jurídicos quanto à sua constitucionalidade em hipóteses específicas, especialmente naquelas em que não haja relação funcional de subordinação ou favorecimento direto. A presente proposta mantém a essência da norma e garante seu pleno alinhamento com a Súmula Vinculante nº 13, restringindo a proibição aos casos previstos pela jurisprudência vinculante: e Nomeações para cargos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas; e Alcance a parentes até o 3º grau, por consanguinidade ou afinidade; e Inclusão do nepotismo cruzado. Dessa forma, preserva-se a finalidade de combate ao favorecimento pessoal e à violação do princípio da impessoalidade, ao mesmo tempo em que se garante segurança jurídica e adequação estrita à interpretação constitucional consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Palácio Manoel Antônio de Souza, em Apodi, 14 de agosto de 2025. Antônio ouza Suassuna Vereador - PP CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoOapodi.rn.leg.br