| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 086/2025 – AUTOR RONALDO ADRIANE-PSDB - DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA, DE FORMA TRANSVERSAL, NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE DE EDUCAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE APODI - RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2644 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Ce | os icsamvo CAMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB PROJETO DE LEI Nº. bo /2025 DE 26 DE AGOSTO 2025 Dispõe sobre a inclusão do ensino da Educação Financeira, de forma transversal, nos anos finais do Ensino fundamental da rede de educação pública e privada do Município de Apodi - Rio Grande do Norte, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO APODI Decreta a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída a inclusão da educação financeira, como componente curricular obrigatório nos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano) nas escolas públicas e privadas do Município de Apodi-RN. Art. 2º - A educação financeira, conforme disposto nesta Lei, terá como objetivos: |- Desenvolver habilidades e competências para gestão do dinheiro; !l - Promover o entendimento sobre consumo consciente; HI — Ensinar sobre a importância da poupança e do investimento; IV — Apresentar conceitos de orçamento pessoal e familiar; V- Discutir a importância do crédito e do endividamento responsável; VI —- Fomentar o empreendedorismo e a geração de renda consciente; VII — Estimular a reflexão sobre o valor do planejamento financeiro a curto, médio e longo prazo. Art. 3º - A educação financeira será abordada de forma transversal nas disciplinas existentes, podendo ser explorada em projetos interdisciplinares que contemplem aspectos práticos e teóricos. CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodirn.leg.br legislativoDapodi.rn.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por: | - Elaborar diretrizes e orientações para a implementação da educação financeira nas escolas; 1 - Promover capacitação para os professores que atuarão na área de educação financeira; Il — Disponibilizar materiais didáticos e recursos pedagógicos adequados para o ensino da disciplina nas escolas; IV - Incentivar parcerias com institutos financeiros e organizações não governamentais para apoio nas atividades e projetos relacionados à educação financeira. Art. 5º - As escolas poderão realizar eventos, palestras e oficinas que promovam a educação financeira, envolvendo alunos, pai e a comunidade em geral, com objetivo de disseminar os conhecimentos adquiridos. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Manoel Antônio de Souza, Apodi-RN, em 26 de agosto de 2025. YU hm. AV AM UA AURA ONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA VEREADOR - PSDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodirn.leg.br legislativoQapodi.rn.leg.br