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materia nº 86/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 086/2025 – AUTOR RONALDO ADRIANE-PSDB - DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA, DE FORMA TRANSVERSAL, NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE DE EDUCAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE APODI - RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ce | os icsamvo
CAMARA
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB
PROJETO DE LEI Nº. bo /2025
DE 26 DE AGOSTO 2025
Dispõe sobre a inclusão do ensino da Educação
Financeira, de forma transversal, nos anos
finais do Ensino fundamental da rede de
educação pública e privada do Município de
Apodi - Rio Grande do Norte, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO APODI Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a inclusão da educação financeira, como componente
curricular obrigatório nos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano) nas
escolas públicas e privadas do Município de Apodi-RN.
Art. 2º - A educação financeira, conforme disposto nesta Lei, terá como objetivos:
|- Desenvolver habilidades e competências para gestão do dinheiro;
!l - Promover o entendimento sobre consumo consciente;
HI — Ensinar sobre a importância da poupança e do investimento;
IV — Apresentar conceitos de orçamento pessoal e familiar;
V- Discutir a importância do crédito e do endividamento responsável;
VI —- Fomentar o empreendedorismo e a geração de renda consciente;
VII — Estimular a reflexão sobre o valor do planejamento financeiro a curto, médio
e longo prazo.
Art. 3º - A educação financeira será abordada de forma transversal nas
disciplinas existentes, podendo ser explorada em projetos interdisciplinares que
contemplem aspectos práticos e teóricos.
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.apodirn.leg.br legislativoDapodi.rn.leg.br
CAMARA
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por:
| - Elaborar diretrizes e orientações para a implementação da educação
financeira nas escolas;
1 - Promover capacitação para os professores que atuarão na área de educação
financeira;
Il — Disponibilizar materiais didáticos e recursos pedagógicos adequados para o
ensino da disciplina nas escolas;
IV - Incentivar parcerias com institutos financeiros e organizações não
governamentais para apoio nas atividades e projetos relacionados à educação
financeira.
Art. 5º - As escolas poderão realizar eventos, palestras e oficinas que promovam
a educação financeira, envolvendo alunos, pai e a comunidade em geral, com
objetivo de disseminar os conhecimentos adquiridos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Manoel Antônio de Souza, Apodi-RN, em 26 de agosto de 2025.
YU hm. AV AM UA AURA
ONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA
VEREADOR - PSDB
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.apodirn.leg.br legislativoQapodi.rn.leg.br

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