| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 091/2025 – AUTOR JAILSON FERREIRA-PT - DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO GRÊMIO LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU NOVA REDAÇÃO NOS DIAS 8 E 10 DE OUTUBRO DE 2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE APODI 4 GABINETE DO VEREADOR JAILSON PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 09 | 12025 Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos grêmios estudantis nas escolas do Município de Apodi/RN, institui o Dia Municipal Mona ALI jo 4 292S do Grêmio Livre e dá outras providências. ASSINATURA Fi O VEREADOR FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 42, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Apodi-RN, propõe o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Apodi/RN, o direito à organização e ao funcionamento dos Grêmios Estudantis Livres em todas as escolas da rede pública de ensino que ofereçam a partir do Ensino Fundamental II. 8 1º Esta lei se estenderá também às escolas privadas e filantrópicas localizadas no território do Município, respeitada a legislação vigente. 8 2º A criação do Grêmio Estudantil deverá ocorrer sempre que houver interesse manifesto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos matriculados na unidade escolar. Art. 2º Os Grêmios Estudantis são entidades autônomas, em consonância com os projetos da escola, formadas por alunos a partir do Ensino Fundamental H, regularmente matriculados, com a finalidade de representar os interesses do corpo discente e promover atividades de caráter: | — educacional; Il — cultural; HI — cívico; F / À REY Jailson CÂMARA MUNICIPAL DE APODI 2 GABINETE DO VEREADOR JAILSON IV — esportivo; V- social; VI — político-pedagógico (sem caráter partidário). Art. 3º Constituem objetivos dos Grêmios Estudantis: | — estimular a participação e o protagonismo juvenil no ambiente escolar; Il — defender os direitos e interesses dos estudantes; Ill — promover a integração entre a comunidade escolar; IV — contribuir para a formação cidadã e crítica dos alunos; V — desenvolver ações de apoio a projetos de ciência, cultura, arte, esporte e solidariedade. Art. 4º O Grêmio Estudantil terá sua organização definida em estatuto próprio, aprovado em assembleia geral dos estudantes da escola, respeitando os princípios democráticos, a gestão participativa e em consonância com os projetos político pedagógico da escola. Art. 5º A eleição da diretoria do Grêmio Estudantil será realizada por voto direto e secreto dos estudantes regularmente matriculados, com idade mínima de 12 anos, garantindo a livre participação estudantil. Art. 6º É assegurado a autonomia administrativa e o livre funcionamento dos Grêmios Estudantis, em consonância com os projetos político pedagógico da escola. Vailsor; CÂMARA MUNICIPAL DE APODI 3 GABINETE DO VEREADOR JAILSON Art. 7º A escola deverá assegurar espaço físico para reuniões do Grêmio, bem como apoiar a realização de suas atividades pedagógicas, culturais e esportivas, mediante um planejamento prévio junto à Gestão Escolar, podendo ser pensado, a depender do espaço físico da Escola, um ambiente fixo para o Grêmio Estudantil. Art. 8º O Poder Executivo poderá criar programas de apoio aos Grêmios Estudantis, incentivando a participação dos estudantes e promovendo a formação cidadã e democrática. Art. 9º O Município poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, sindicatos, associações e demais organizações sociais para apoiar a atuação dos Grêmios. Art. 10. Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Apodi/RN, o Dia Municipal do Grêmio Livre, a ser celebrado anualmente em 8 de outubro, em alusão à promulgação da Lei Federal nº 7.398/1985 (que assegurou a criação dos grêmios estudantis no Brasil). Parágrafo único. Nesta data, o Município, em conjunto com as escolas e entidades estudantis, poderá promover atividades educativas, culturais e esportivas que fortaleçam a participação estudantil. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Apodi, 15 de Setembro de 2025. ga aREN READOR- PT FRANCISCO J Lson DA COSTA FERREIRA Jailson CÂMARA MUNICIPAL DE APODI 4 GABINETE DO VEREADOR JAILSON PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 09 | 12025 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de Apodi, a criação e o funcionamento dos Grêmios Estudantis Livres nas escolas da rede pública municipal de ensino, além de instituir o Dia Municipal do Grêmio Livre, a ser celebrado em 8 de outubro. A criação dos grêmios estudantis representa um passo fundamental para o fortalecimento da cidadania juvenil e para a construção de uma escola mais democrática e participativa. Os grêmios são espaços legítimos de representação dos estudantes, permitindo que os jovens possam expressar suas demandas, dialogar com a comunidade escolar e desenvolver atividades de caráter educacional, cultural, esportivo e social. Ao regulamentar a organização dos grêmios, esta Lei reforça a autonomia estudantil, assegurando que sua gestão seja independente e conduzida pelos próprios alunos, sem ingerência da direção escolar ou de terceiros. Dessa forma, fomenta-se o protagonismo da juventude e estimula-se a vivência prática da democracia desde a escola. Além disso, a instituição do Dia Municipal do Grêmio Livre tem a função de valorizar a história da luta estudantil, marcada pela promulgação da Lei Federal nº 7.398/1985, que garantiu a existência dos grêmios em todo o Brasil. A data permitirá o desenvolvimento de atividades educativas, culturais e esportivas, ampliando a participação dos estudantes na vida da cidade. Jailson CÂMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR JAILSON É importante destacar que a juventude apodiense possui grande potencial de liderança, criatividade e mobilização. Oferecer meios para que esse potencial se expresse dentro das escolas significa investir em formação cidadã, inclusão social e construção de uma sociedade mais crítica, justa e solidária. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiante de que sua aprovação representará um avanço significativo no fortalecimento da educação e da participação democrática em nosso Município. Câmara Municipal de Apodi, 15 de Setembro de 2025. À / uy FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA VEREADOR < PT Jailson