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materia nº 91/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 091/2025 – AUTOR JAILSON FERREIRA-PT - DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO GRÊMIO LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU NOVA REDAÇÃO NOS DIAS 8 E 10 DE OUTUBRO DE 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE APODI 4
GABINETE DO VEREADOR JAILSON
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 09 | 12025
Dispõe sobre a organização e o funcionamento
dos grêmios estudantis nas escolas do
Município de Apodi/RN, institui o Dia Municipal
Mona ALI jo 4 292S do Grêmio Livre e dá outras providências.
ASSINATURA Fi
O VEREADOR FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 42, inciso |, da Lei
Orgânica do Município de Apodi-RN, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Apodi/RN, o direito à
organização e ao funcionamento dos Grêmios Estudantis Livres em todas as escolas
da rede pública de ensino que ofereçam a partir do Ensino Fundamental II.
8 1º Esta lei se estenderá também às escolas privadas e filantrópicas
localizadas no território do Município, respeitada a legislação vigente.
8 2º A criação do Grêmio Estudantil deverá ocorrer sempre que houver
interesse manifesto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos
matriculados na unidade escolar.
Art. 2º Os Grêmios Estudantis são entidades autônomas, em consonância com os
projetos da escola, formadas por alunos a partir do Ensino Fundamental H,
regularmente matriculados, com a finalidade de representar os interesses do corpo
discente e promover atividades de caráter:
| — educacional;
Il — cultural;
HI — cívico;
F
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Jailson
CÂMARA MUNICIPAL DE APODI 2
GABINETE DO VEREADOR JAILSON
IV — esportivo;
V- social;
VI — político-pedagógico (sem caráter partidário).
Art. 3º Constituem objetivos dos Grêmios Estudantis:
| — estimular a participação e o protagonismo juvenil no ambiente escolar;
Il — defender os direitos e interesses dos estudantes;
Ill — promover a integração entre a comunidade escolar;
IV — contribuir para a formação cidadã e crítica dos alunos;
V — desenvolver ações de apoio a projetos de ciência, cultura, arte, esporte e
solidariedade.
Art. 4º O Grêmio Estudantil terá sua organização definida em estatuto próprio,
aprovado em assembleia geral dos estudantes da escola, respeitando os princípios
democráticos, a gestão participativa e em consonância com os projetos político
pedagógico da escola.
Art. 5º A eleição da diretoria do Grêmio Estudantil será realizada por voto direto e
secreto dos estudantes regularmente matriculados, com idade mínima de 12 anos,
garantindo a livre participação estudantil.
Art. 6º É assegurado a autonomia administrativa e o livre funcionamento dos
Grêmios Estudantis, em consonância com os projetos político pedagógico da escola.
Vailsor;
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GABINETE DO VEREADOR JAILSON
Art. 7º A escola deverá assegurar espaço físico para reuniões do Grêmio, bem como
apoiar a realização de suas atividades pedagógicas, culturais e esportivas, mediante
um planejamento prévio junto à Gestão Escolar, podendo ser pensado, a depender
do espaço físico da Escola, um ambiente fixo para o Grêmio Estudantil.
Art. 8º O Poder Executivo poderá criar programas de apoio aos Grêmios Estudantis,
incentivando a participação dos estudantes e promovendo a formação cidadã e
democrática.
Art. 9º O Município poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil,
instituições de ensino, sindicatos, associações e demais organizações sociais para
apoiar a atuação dos Grêmios.
Art. 10. Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Apodi/RN, o
Dia Municipal do Grêmio Livre, a ser celebrado anualmente em 8 de outubro, em
alusão à promulgação da Lei Federal nº 7.398/1985 (que assegurou a criação dos
grêmios estudantis no Brasil).
Parágrafo único. Nesta data, o Município, em conjunto com as escolas e
entidades estudantis, poderá promover atividades educativas, culturais e
esportivas que fortaleçam a participação estudantil.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Apodi, 15 de Setembro de 2025.
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READOR- PT
FRANCISCO J Lson DA COSTA FERREIRA
Jailson
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GABINETE DO VEREADOR JAILSON
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 09 | 12025
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município
de Apodi, a criação e o funcionamento dos Grêmios Estudantis Livres nas escolas
da rede pública municipal de ensino, além de instituir o Dia Municipal do Grêmio
Livre, a ser celebrado em 8 de outubro.
A criação dos grêmios estudantis representa um passo fundamental para o
fortalecimento da cidadania juvenil e para a construção de uma escola mais
democrática e participativa. Os grêmios são espaços legítimos de representação dos
estudantes, permitindo que os jovens possam expressar suas demandas, dialogar
com a comunidade escolar e desenvolver atividades de caráter educacional, cultural,
esportivo e social.
Ao regulamentar a organização dos grêmios, esta Lei reforça a autonomia
estudantil, assegurando que sua gestão seja independente e conduzida pelos
próprios alunos, sem ingerência da direção escolar ou de terceiros. Dessa forma,
fomenta-se o protagonismo da juventude e estimula-se a vivência prática da
democracia desde a escola.
Além disso, a instituição do Dia Municipal do Grêmio Livre tem a função de
valorizar a história da luta estudantil, marcada pela promulgação da Lei Federal nº
7.398/1985, que garantiu a existência dos grêmios em todo o Brasil. A data permitirá
o desenvolvimento de atividades educativas, culturais e esportivas, ampliando a
participação dos estudantes na vida da cidade.
Jailson
CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
GABINETE DO VEREADOR JAILSON
É importante destacar que a juventude apodiense possui grande potencial de
liderança, criatividade e mobilização. Oferecer meios para que esse potencial se
expresse dentro das escolas significa investir em formação cidadã, inclusão social e
construção de uma sociedade mais crítica, justa e solidária.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres vereadores, confiante de que sua aprovação representará um avanço
significativo no fortalecimento da educação e da participação democrática em nosso
Município.
Câmara Municipal de Apodi, 15 de Setembro de 2025.
À
/ uy
FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA
VEREADOR < PT
Jailson

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