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materia nº 92/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 092/2025 – AUTORES JAILSON FERREIRA-PT E RAILTON DIÓGENES-MDB - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL "CONECTA SABERES" DE APOIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES RESIDENTES EM APODI/RN PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS CIENTÍFICOS, ACADÊMICOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DESPACHADO E ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2025. RECEBEU NOVA REDAÇÃO NAS COMISSÕES NO DIA 21.10.2025.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 Z 12025
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
PROGRAMA MUNICIPAL “CONECTA
SABERES” de apoio financeiro aos estudantes
residentes em Apodi/RN para participação em
eventos científicos, acadêmicos, culturais e
desportivos, e dá outras providências.
OS VEREADORES FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA e
MARCOS RAILTON DIÓGENES DE ALMEIDA DIAS, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as conferidas pelo Art. 42, inciso |, da Lei Orgânica do
Município de Apodi-RN, propõe o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DO OBJETIVO E FINALIDADE
Art. 1º Fica o Poder Público autorizado a instituir no âmbito do Município de
Apodi/fRN o PROGRAMA MUNICIPAL “CONECTA SABERES”, destinado à
concessão de auxílio financeiro a estudantes, professores orientadores, amobos de
redes municipais ou privadas residentes no Município para participação DE FEIRAS
OFICIAIS da rede de ensino, com avaliações pessoais .
Art. 2º O Programa terá por finalidade:
| — Incentivar a participação estudantil em eventos de cunho formativo e
educacional;
1 — Ampliar o acesso a atividades de promoção do conhecimento, cidadania,
cultura e ciência;
Hi — Contribuir para o desenvolvimento acadêmico, científico e social dos
estudantes do município;
IV — Propiciar condições para que estudantes e professores participem de
Feiras de Ciências, com o proposito do letramento científico.
CÂMARA ndereço da Casa Legislativa:
MUNICIPAL Rua Joa: Teixeira de Moura, nº 219, Centro.
Apodi, RN— CEP: 59.700-000
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DE APODI
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão pleitear o auxílio financeiro previsto nesta Lei os estudantes e
seus professores orientadores que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
| — Residir no Município de Apodi há pelo menos 2 (dois) anos;
IH — Estar regularmente matriculado em instituição pública ou privada de
ensino nos níveis fundamental, médio, técnico ou superior;
HI — Ter sido selecionado, classificado Feiras Oficias Municipais, Regionais,
Nacionais e Internacionais que promova conhecimento científico, tecnológico,
cultural ou desportivo;
IV — Apresentar documentação comprobatória, conforme regulamento
específico.
$ 1º Terão prioridade estudantes da rede pública municipal de ensino e/ou
estudantes de baixa renda, conforme regulamento.
S 2º Poderão ser beneficiados grupos de estudantes, equipes ou coletivos
acadêmicos, observado o regulamento específico, visando a participação
coletiva em eventos científicos, culturais ou desportivos.
CAPÍTULO Ill
DOS ITENS FINANCIÁVEIS
Art. 4º O auxílio financeiro poderá ser concedido para cobertura, total ou parcial, das
seguintes despesas:
|— Taxas de inscrição em eventos,
Il — Transporte (passagens terrestres, aéreas ou fluviais);
Ill - Deslocamento (urbano e/ou intermunicipal);
IV — Hospedagem;
V — Alimentação durante o período do evento;
VI — Aquisição de materiais exigidos especificamente para participação no
evento (ex: banner, pôsteres, material de apresentação, camisetas).
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Parágrafo Único. Fica vedada a utilização do recurso para aquisição de bens
permanentes ou despesas indiretas não relacionadas à participação no
evento.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 5º A solicitação do auxílio financeiro deverá ser realizada mediante abertura de
processo administrativo simplificado, junto ao órgão competente do Poder Executivo,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento, salvo em situações
excepcionais, e deverá ser instruída com, no mínimo, os seguintes documentos:
| — Requerimento formal do interessado, com a descrição do evento e
justificativa da importância da participação;
Il —- Comprovante de residência atualizado, que ateste domicílio no Município
de Apodi/RN há pelo menos 2 (dois) anos;
HI — Comprovante de matrícula em instituição de ensino, conforme previsto no
art. 3º;
IV — Documento que comprove a seleção, classificação, convite ou aceite
para participação no evento;
V — Informações e materiais do evento, como programação oficial, folder,
cartaz ou equivalente;
VI — Comprovante de conta bancária em nome do estudante ou responsavel
legal e professores orientadores requerentes do auxílio;
Vil — Projeto detalhado, contendo a previsão de despesas e o plano de
aplicação dos recursos solicitados, acompanhado de cotações, orçamentos
ou documentos que subsidiem a análise de economicidade, sempre que
possível;
VIII — Termo de responsabilidade e compromisso do beneficiário quanto à
correta utilização dos recursos e à prestação de contas.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, como
convocações emergenciais para representar o Município em eventos de
relevância reconhecida, o prazo de solicitação poderá ser reduzido para até
10 (dez) dias antes da data de início do evento.
/
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Art. 6º A análise técnica do pedido de auxílio financeiro será realizada pela
Secretaria Municipal de Educação ou por outro órgão competente designado pelo
Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos requisitos legais, a adequação
do projeto e dos valores apresentados, bem como a compatibilidade com os
objetivos do Programa e com os princípios da economicidade e razoabilidade.
$ 1º Após análise técnica, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, a quem caberá a decisão final quanto à concessão do
auxílio financeiro.
$ 2º Na decisão final, o gestor municipal poderá, além dos critérios técnicos e
legais previstos nesta Lei e em seu regulamento, exercer juízo discricionário
quanto à conveniência e oportunidade da concessão, considerando a
capacidade orçamentária e financeira do Município, o interesse público, a
relevância do evento e a viabilidade da proposta.
$ 3º A decisão do Chefe do Executivo será formalizada por meio de despacho
fundamentado no processo administrativo.
CAPÍTULO V
DO VALOR DO AUXÍLIO
Art. 7º - O valor do auxílio financeiro será definido com base no projeto apresentado
pelo requerente, podendo corresponder ao valor total ou parcial das despesas
previstas, a depender da análise da proposta, da disponibilidade orçamentária do
Município e da razoabilidade dos custos apresentados.
S$ 1º Para fins de análise da concessão, deverá o requerente apresentar
planilha de custos detalhada, acompanhada de orçamentos, cotações ou
documentos equivalentes que comprovem os valores solicitados, sempre que
possível.
$ 2º A concessão do auxílio observará, preferencialmente, a compatibilidade
dos valores com os preços praticados no mercado, em atenção ao princípio
da economicidade.
$ 3º O pagamento do auxílio poderá ser efetuado em parcela única ou em
parcelas, conforme definido no ato de concessão, devendo ocorrer,
preferencialmente, antes da realização do evento.
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8 4º A concessão do auxílio estará condicionada à análise técnica e
administrativa, observando-se os critérios estabelecidos em regulamento, a
capacidade financeira do Município e a conformidade do projeto com os
objetivos do Programa.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Art. 8º São obrigações do estudante contemplado com o auxílio financeiro previsto
nesta Lei:
| — Participar do evento para o qual o auxílio foi concedido, conforme
informado no projeto apresentado;
H — Utilizar os recursos recebidos exclusivamente para as finalidades
aprovadas, nos limites estabelecidos no projeto e no ato de concessão;
ll — Zelar pelo uso responsável, transparente e eficiente dos recursos
públicos recebidos, respeitando os princípios da legalidade, moralidade e
economicidade;
IV — Comunicar ao órgão gestor, de forma imediata e formal, qualquer
alteração relevante que possa comprometer ou inviabilizar sua participação
no evento;
V— Apresentar prestação de contas nos prazos e termos definidos nesta Lei e
no regulamento próprio;
VI — Devolver, total ou parcialmente, os valores recebidos, quando não
utilizados ou quando utilizados de forma diversa da prevista, na forma e
prazos determinados pela Administração.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A prestação de contas do auxílio financeiro concedido é obrigatória e deverá
ser apresentada ao órgão gestor no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o
encerramento do evento.
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8 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
t — Relatório sucinto das atividades desenvolvidas e da
participação no evento;
Il — Cópia do certificado de participação, declaração de
comparecimento ou documento equivalente emitido pela
organização do evento;
HI — Comprovantes das despesas realizadas (notas fiscais,
recibos ou documentos equivalentes), que estejam em nome do
beneficiário ou, quando não possível, acompanhados de
justificativa formal;
IV — Comparativo entre os valores previstos no projeto aprovado
e os efetivamente utilizados, justificando eventuais diferenças;
V — Comprovação de devolução do saldo não utilizado, quando
houver, conforme instruções do órgão gestor.
$ 2º Serão considerados válidos apenas os comprovantes que apresentem
clareza quanto à data, valor, natureza da despesa e identificação do emissor,
devendo estar vinculados à finalidade aprovada.
$ 3º O órgão gestor analisará a prestação de contas e poderá solicitar
esclarecimentos, documentos complementares ou justificativas, emitindo
parecer conclusivo quanto à sua regularidade.
$ 4º O não cumprimento da obrigação de prestar contas, a prestação de
contas incompleta, irregular ou a constatação de desvio de finalidade
implicará:
| — Obrigação de devolução integral ou parcial dos valores
recebidos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da
notificação oficial;
H — Impossibilidade de participação em novos programas de
fomento, bolsas ou auxílios do Município, pelo prazo mínimo de
2 (dois) anos;
HI — Inscrição do débito em dívida ativa e adoção das medidas
legais cabíveis para cobrança;
IV — Comunicação aos órgãos de controle e, quando for o caso,
ao Ministério Público.
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a "| MUNICIPAL Rua Joaquim Teixeira de Moura, nº 219, Centro
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
recursos consignados em dotação orçamentária específica, a ser incluída no
orçamento do Município de Apodi/fRN, sob a seguinte classificação
funcional-programática:
Órgão: Secretaria Municipal de Educação
Programa: PROGRAMA MUNICIPAL CONECTA
SABERES - Apoio Financeiro a Estudantes para
Participação em Eventos
Ação: Concessão de Auxílio Financeiro para Participação
em Eventos Científicos, Acadêmicos, Culturais e
Desportivos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações, se
necessárias, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
na Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a compatibilizar o Programa CONECTA
SABERES com os instrumentos de planejamento orçamentário do Município.
$ 1º O Programa deverá constar de forma expressa no PPA vigente e nas
metas prioritárias da LDO.
g 2º A Lei Orçamentária Anual contemplará dotação suficiente para
atendimento integral do Programa, respeitada a capacidade orçamentária do
Município.
Art. 12. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais especiais ou
suplementares para atender às despesas com o Programa, respeitados os limites
estabelecidos na legislação financeira e mediante indicação da fonte de recursos.
$ 1º O programa poderá receber recursos oriundos de:
| — Dotações orçamentárias próprias do Município;
Il - Convênios e transferências voluntárias da União ou Estado;
HI — Emendas parlamentares individuais ou de bancada;
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DE APODI
Iv — Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
V— Outras fontes legalmente permitidas.
& 2º Havendo disponibilidade financeira no exercício, o Poder Executivo
deverá priorizar a suplementação orçamentária do Programa, mediante
decreto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando as normas
complementares necessárias à sua execução, especialmente quanto à fixação do
valor máximo de despesas a serem realizadas no âmbito deste Programa.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
somente após a publicação de seu regulamento, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Apodi, 15 de Setembro de 2025.
FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA
VEREA “PT
ON DIÓGENES DE ALMEIDA DIAS
VEREADOR - MDB
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº | 2025
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal a instituir o Programa “Conecta Saberes”, voltado ao apoio financeiro a
estudantes de Apodi que sejam selecionados, classificados para eventos
acadêmicos, científicos, culturais, tecnológicos ou esportivos em diferentes níveis,
seja municipal, estadual, nacional ou internacional.
A iniciativa busca democratizar o acesso às oportunidades de formação e
desenvolvimento estudantil, permitindo que jovens apodienses, independentemente
de sua condição socioeconômica, possam representar dignamente o Município em
olimpíadas, feiras, congressos, competições, mostras, workshops e demais
atividades que engrandecem o conhecimento e fortalecem a cidadania.
Muitas vezes, o fator financeiro se coloca como barreira para que estudantes
com talento e dedicação participem de eventos de grande relevância. Com este
programa, o Município de Apodi poderá reduzir desigualdades e incentivar a
meritocracia acadêmica e cultural, valorizando a juventude e investindo no futuro da
cidade.
O “Conecta Saberes” também se justifica como instrumento de promoção da
autoestima dos jovens, de fortalecimento da educação pública e privada, e de
valorização do nome de Apodi como município incentivador da ciência, da cultura e
do esporte.
É importante destacar que esta proposição é de caráter autorizativo,
respeitando a competência do Poder Executivo para a execução orçamentária e
administrativa, de modo que sua implementação dependerá da conveniência,
oportunidade e disponibilidade financeira do Município.
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Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um passo concreto na construção de uma Apodi mais
justa, inclusiva e comprometida com a formação de sua juventude.
Câmara Municipal de Apodi, 15 de Setembro de 2025.
FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA
TON DIÓGENES DE ALMEIDA DIAS
VEREADOR - MDB
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Apodi, RN— CEP: 59.700-000

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