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materia nº 98/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaPROJETO DE LEI N° 098/2025 – AUTOR ÂNGELO DE DAGMAR-PP - “REVOGA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.072, DE 16 DE JUNHO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.301, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.”
native_id2728

Autoria

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PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 098/2025
DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
“Revoga o art. 4º da Lei Municipal nº
1.072, de 16 de junho de 2016, com
redação dada pela Lei nº 2.301, de 26
de agosto de 2025.”
O Vereador Antônio Ângelo de Souza Suassuna, no uso de suas
atribuições legais, especialmente conferidas pelo Art. 42, inciso |, da Lei
Orgânica do Município de Apodi-RN e Regimento Interno dessa Casa
Legislativa, submete à apreciação dos Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 4º da Lei Municipal nº 1.072, de 16 de
junho de 2016, com redação dada pela Lei nº 2.301, de 26 de agosto de
2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Manoel Antônio de Souza, em Apodi, 07 de outubro de 2025.
ns ANTÔNI SOUZA SUASSUNA
CS frquma EREADOR - PP
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84)
3333 2138 | www.apodirn.leg.br e-mail: legislativoDapodirn.leg.br
PODER LEGISLATIVO
DE APODI
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade revogar o art. 4º da
Lei Municipal nº 1.072/2016, incluído pela Lei nº 2.301/2025, em razão de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, que questiona a
constitucionalidade da limitação imposta pelo referido dispositivo.
Diante da medida judicial em curso, entende-se prudente a
revogação do artigo impugnado, a fim de adequar a legislação municipal
às orientações do Ministério Público e evitar a manutenção de norma
possivelmente inconstitucional.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Palácio Manoel Antônio de Souza, em Apodi, 07 de outubro de 2025.
ANTÔNIO: DE SOUZA SUASSUNA
VÉREADOR - PP
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84)
3333 2138 | www.apodi.r.leg.br e-mail: legislativoOapodi.rneg.br
08/10/2025, 08:29 Lei Ordinária 1072 2016 de Apodi RN
QLeis:
www.LeisMunicipais.com.br
pa
gos
as”
versão consolidada, com alterações até o dia 26/08/2025
LEI Nº 1.072/201616 DE JUNHO DE 2016
Cria no âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a proibição de nepotismo, das autoridades
que menciona segundo o que dispõe. Cria no âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a
proibição de nepotismo, das autoridades que menciona segundo o que dispõe
Cria no âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a proibição de nepotismo, das autoridades
que menciona segundo o que dispõe. Cria no âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a
proibição de nepotismo, das autoridades que menciona segundo o que dispõe.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI-RN, faço saber que a Câmara aprovou e Eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Apodi, a nomeação para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, além de locações de móveis e imóveis de parentes das
autoridades municipais. (Redação dada pela Lei nº 2301/2025)
Art. 2º ) À vedação prevista no artigo anterior aplica-se também aos casos de ajuste mediante designações recíprocas,
caracterizando nepotismo cruzado. (Redação dada pela Lei nº 2301/2025)
Art. 3º ) Para efeitos desta Lei, consideram-se autoridades municipais o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais,
Procuradores, Assistentes, Diretores, Chefes de Seção e Departamento, Coordenadores Municipais e Vereadores. (Redação dada
pela Lei nº 2301/2025)
https://leismunicipais.com.br/a2/rn/a/apodi/lei-ordinaria/2016/108/1072/lei-ordinaria-n-1072-201 6-cria-no-ambito-da-administracao-publica-munici... 1/2
08/10/2025, 08:29 Lei Ordinária 1072 2016 de Apodi RN
Art. 4º ) As exceções que tratam o Art. 1º na presente lei, ficarão limitadas a quantidade de até 02 (duas) nomeações. (Redação
dada pela Lei nº 2301/2025)
Art.5º J Os atos praticados em desacordo com esta Lei são nulos de pleno direito, devendo ser imediatamente tornados sem efeito,
com a exoneração do ocupante do cargo ou função. (Redação dada pela Lei nº 2301/2025)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 301/2025)
Palácio Manoel Antônio de Souza, em 16 de junho de 2016.
José Pereira Filho Neto
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Antônio Ângelo de Souza Suassuna
1º Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/08/2025
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