| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 098/2025 – AUTOR ÂNGELO DE DAGMAR-PP - “REVOGA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.072, DE 16 DE JUNHO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.301, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.” |
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PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº 098/2025 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 “Revoga o art. 4º da Lei Municipal nº 1.072, de 16 de junho de 2016, com redação dada pela Lei nº 2.301, de 26 de agosto de 2025.” O Vereador Antônio Ângelo de Souza Suassuna, no uso de suas atribuições legais, especialmente conferidas pelo Art. 42, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Apodi-RN e Regimento Interno dessa Casa Legislativa, submete à apreciação dos Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica revogado o art. 4º da Lei Municipal nº 1.072, de 16 de junho de 2016, com redação dada pela Lei nº 2.301, de 26 de agosto de 2025. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Manoel Antônio de Souza, em Apodi, 07 de outubro de 2025. ns ANTÔNI SOUZA SUASSUNA CS frquma EREADOR - PP CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodirn.leg.br e-mail: legislativoDapodirn.leg.br PODER LEGISLATIVO DE APODI JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por finalidade revogar o art. 4º da Lei Municipal nº 1.072/2016, incluído pela Lei nº 2.301/2025, em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que questiona a constitucionalidade da limitação imposta pelo referido dispositivo. Diante da medida judicial em curso, entende-se prudente a revogação do artigo impugnado, a fim de adequar a legislação municipal às orientações do Ministério Público e evitar a manutenção de norma possivelmente inconstitucional. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Palácio Manoel Antônio de Souza, em Apodi, 07 de outubro de 2025. ANTÔNIO: DE SOUZA SUASSUNA VÉREADOR - PP CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.r.leg.br e-mail: legislativoOapodi.rneg.br 08/10/2025, 08:29 Lei Ordinária 1072 2016 de Apodi RN QLeis: www.LeisMunicipais.com.br pa gos as” versão consolidada, com alterações até o dia 26/08/2025 LEI Nº 1.072/201616 DE JUNHO DE 2016 Cria no âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a proibição de nepotismo, das autoridades que menciona segundo o que dispõe. Cria no âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a proibição de nepotismo, das autoridades que menciona segundo o que dispõe Cria no âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a proibição de nepotismo, das autoridades que menciona segundo o que dispõe. Cria no âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a proibição de nepotismo, das autoridades que menciona segundo o que dispõe. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI-RN, faço saber que a Câmara aprovou e Eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Apodi, a nomeação para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, além de locações de móveis e imóveis de parentes das autoridades municipais. (Redação dada pela Lei nº 2301/2025) Art. 2º ) À vedação prevista no artigo anterior aplica-se também aos casos de ajuste mediante designações recíprocas, caracterizando nepotismo cruzado. (Redação dada pela Lei nº 2301/2025) Art. 3º ) Para efeitos desta Lei, consideram-se autoridades municipais o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, Procuradores, Assistentes, Diretores, Chefes de Seção e Departamento, Coordenadores Municipais e Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 2301/2025) https://leismunicipais.com.br/a2/rn/a/apodi/lei-ordinaria/2016/108/1072/lei-ordinaria-n-1072-201 6-cria-no-ambito-da-administracao-publica-munici... 1/2 08/10/2025, 08:29 Lei Ordinária 1072 2016 de Apodi RN Art. 4º ) As exceções que tratam o Art. 1º na presente lei, ficarão limitadas a quantidade de até 02 (duas) nomeações. (Redação dada pela Lei nº 2301/2025) Art.5º J Os atos praticados em desacordo com esta Lei são nulos de pleno direito, devendo ser imediatamente tornados sem efeito, com a exoneração do ocupante do cargo ou função. (Redação dada pela Lei nº 2301/2025) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 301/2025) Palácio Manoel Antônio de Souza, em 16 de junho de 2016. José Pereira Filho Neto Presidente da Câmara Municipal de Apodi Antônio Ângelo de Souza Suassuna 1º Secretário Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/08/2025 ttps:/leismunicipais.com.br/a2/rn/a/apodi/lei-ordinaria/2016/108/1 072/lei-ordinaria-n-1072-2016-cria-no-ambito-da-administracao-publica-munici... 212