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materia nº 99/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº 099/2025 – AUTOR EDNARTE SILVEIRA-MDB - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.454, DE 22 DE ABRIL DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS OU QUE TENHAM DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2729

Autoria

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| PODER LEGISLATIVO
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
PROJETO DE LEI MUNICIPAL nb) poa
Altera dispositivos da Lei nº 1.454,
de 22 de abril de 2019, que dispõe
sobre a redução da jornada de
trabalho para servidores públicos
com necessidades especiais ou que
tenham dependente com
deficiência, e dá outras
providências.
O VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as conferidas no art. 42, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Apodi/RN, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.454, de 22 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
ao servidor público municipal estatutário, que
comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor,
curador, responsável pela criação, educação e
proteção de pessoa com necessidade especial, bem
Odnarte ih
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br
| PODER LEGISLATIVO
| MUNICIPAL
|DE APODI
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
como ao próprio servidor que possua deficiência, uma
redução da jornada de trabalho por período de até
50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, sem
prejuízo de remuneração e carreira, enquanto
perdurar a dependência ou a necessidade de
atendimento especial, devidamente comprovada.
Art. 2º O $ 2º do artigo 3º da referida lei passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º À redução de que trata o caput será concedida
pelo prazo máximo de (1) um ano, podendo ser
renovada, sucessivamente, por iguais períodos,
observando-se sempre o procedimento de que tratam
os artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 3º Os demais dispositivos da referida Lei permanecem inalterados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Apodi, 08 de outubro de 2025.
Ednarte da Silveira e Silva
Vereador —- MDB
dngrte
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
coa,
PODER LEGISLATIVO
CAMARA
MUNICIPAL
DE APODI
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo ampliar o alcance e a efetividade da Lei
Municipal nº 1.454/2019, garantindo que os próprios servidores com deficiência também possam
usufruir da redução da jornada de trabalho sem prejuízo de remuneração e carreira.
A alteração proposta reflete a evolução do conceito de inclusão social e laboral das
pessoas com deficiência, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status
constitucional (Decreto nº 6.949/2009).
Esses diplomas asseguram às pessoas com deficiência o direito à igualdade de
oportunidades, à não discriminação e à adaptação razoável no ambiente de trabalho, de forma a
promover sua plena participação na sociedade.
Ao estender o benefício também aos servidores com deficiência, o Município de Apodi
reafirma seu compromisso com a inclusão e a dignidade humana, reconhecendo que a jornada de
trabalho reduzida pode ser essencial para garantir o bem-estar, o desempenho funcional e o
equilíbrio físico e emocional desses servidores.
A ampliação do prazo máximo de concessão de seis meses para um ano, por sua vez,
busca adequar a norma à realidade prática dos cuidados e tratamentos contínuos exigidos tanto
por servidores com deficiência quanto por aqueles que possuem dependentes em situação
semelhante. Tal modificação confere maior estabilidade administrativa e reduz a burocracia de
renovação frequente, sem prejuízo do controle e reavaliação periódica pelo órgão competente.
Portanto, o presente projeto de lei é medida de justiça social, sensibilidade administrativa
e respeito à diversidade humana, promovendo uma gestão pública mais inclusiva e comprometida
com os valores da igualdade e da solidariedade. a Q
MÁ E
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br
|
| MUNICIPAL
| DE APODI
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
Câmara Municipal de Apodi, 08 de outubro de 2025.
Ednarte da Silveira e Silva
Vereador - MDB
Odngrte
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
QLeis
LEI Nº 1.454/201922 DE ABRIL DE 2019
Dispõe autorização sobre a redução da jornada de trabalho para servidores pública;szom
necessidades especiais ou que tenham filho com necessidades especiais.
22 DE ABRIL DE 2019
Dispõe autorização sobre a redução da jornada de trabalho para servidores públicos com
necessidades especiais ou que tenham filho com necessidades especiais.
O Prefeito Municipal de Apodi - Alan Jefferson da Silveira Pinto, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
[EEBEB Fica o Poder Executivo autorizado conceder, ao Servidor estatutário, que
comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação,
educação e proteção de pessoas com necessidade especiais, consideradas dependentes sob
o aspecto sócio-educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, uma
redução da jornada de trabalho por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga
horária, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência.
$ 1º Compreende - se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou
incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica.
[EZZEB Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente,
pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor interessado requerer nova inspeção e
outros exames clínicos e/ou laboratoriais caso não concorde com o laudo.
[ESB A redução de carga horária de que se trata esta lei dependerá de requerimento do
interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com
documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa com necessidades
especiais encontra-se em tratamento e necessita assistência médica direta do requerente.
8 1º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com necessidades especiais, metal,
física ou sensorial forem ambos servidores Públicos Municipais, somente um deles poderá
fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido.
$ 2º A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de (6) seis
meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o
procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei.
[EH Durante o período de gozo da redução de carga horária o Servidor abster-se á de
atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos
vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.
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[EZEZ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
Apodi/RN, em 22 de abril de 2019.
Alan Jefferson da Silveira Pinto
Prefeito Municipal
Ariana Cinthia Dantas de Paiva
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0430/2017
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