| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 099/2025 – AUTOR EDNARTE SILVEIRA-MDB - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.454, DE 22 DE ABRIL DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS OU QUE TENHAM DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| PODER LEGISLATIVO EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB PROJETO DE LEI MUNICIPAL nb) poa Altera dispositivos da Lei nº 1.454, de 22 de abril de 2019, que dispõe sobre a redução da jornada de trabalho para servidores públicos com necessidades especiais ou que tenham dependente com deficiência, e dá outras providências. O VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas no art. 42, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, propõe o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.454, de 22 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao servidor público municipal estatutário, que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador, responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com necessidade especial, bem Odnarte ih CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br | PODER LEGISLATIVO | MUNICIPAL |DE APODI EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB como ao próprio servidor que possua deficiência, uma redução da jornada de trabalho por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência ou a necessidade de atendimento especial, devidamente comprovada. Art. 2º O $ 2º do artigo 3º da referida lei passa a vigorar com a seguinte redação: $ 2º À redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de (1) um ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando-se sempre o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei. Art. 3º Os demais dispositivos da referida Lei permanecem inalterados. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Apodi, 08 de outubro de 2025. Ednarte da Silveira e Silva Vereador —- MDB dngrte CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br coa, PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE APODI EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo ampliar o alcance e a efetividade da Lei Municipal nº 1.454/2019, garantindo que os próprios servidores com deficiência também possam usufruir da redução da jornada de trabalho sem prejuízo de remuneração e carreira. A alteração proposta reflete a evolução do conceito de inclusão social e laboral das pessoas com deficiência, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional (Decreto nº 6.949/2009). Esses diplomas asseguram às pessoas com deficiência o direito à igualdade de oportunidades, à não discriminação e à adaptação razoável no ambiente de trabalho, de forma a promover sua plena participação na sociedade. Ao estender o benefício também aos servidores com deficiência, o Município de Apodi reafirma seu compromisso com a inclusão e a dignidade humana, reconhecendo que a jornada de trabalho reduzida pode ser essencial para garantir o bem-estar, o desempenho funcional e o equilíbrio físico e emocional desses servidores. A ampliação do prazo máximo de concessão de seis meses para um ano, por sua vez, busca adequar a norma à realidade prática dos cuidados e tratamentos contínuos exigidos tanto por servidores com deficiência quanto por aqueles que possuem dependentes em situação semelhante. Tal modificação confere maior estabilidade administrativa e reduz a burocracia de renovação frequente, sem prejuízo do controle e reavaliação periódica pelo órgão competente. Portanto, o presente projeto de lei é medida de justiça social, sensibilidade administrativa e respeito à diversidade humana, promovendo uma gestão pública mais inclusiva e comprometida com os valores da igualdade e da solidariedade. a Q MÁ E CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br | | MUNICIPAL | DE APODI EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB Câmara Municipal de Apodi, 08 de outubro de 2025. Ednarte da Silveira e Silva Vereador - MDB Odngrte CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br QLeis LEI Nº 1.454/201922 DE ABRIL DE 2019 Dispõe autorização sobre a redução da jornada de trabalho para servidores pública;szom necessidades especiais ou que tenham filho com necessidades especiais. 22 DE ABRIL DE 2019 Dispõe autorização sobre a redução da jornada de trabalho para servidores públicos com necessidades especiais ou que tenham filho com necessidades especiais. O Prefeito Municipal de Apodi - Alan Jefferson da Silveira Pinto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: [EEBEB Fica o Poder Executivo autorizado conceder, ao Servidor estatutário, que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com necessidade especiais, consideradas dependentes sob o aspecto sócio-educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, uma redução da jornada de trabalho por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência. $ 1º Compreende - se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica. [EZZEB Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município, podendo o servidor interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais caso não concorde com o laudo. [ESB A redução de carga horária de que se trata esta lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa com necessidades especiais encontra-se em tratamento e necessita assistência médica direta do requerente. 8 1º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com necessidades especiais, metal, física ou sensorial forem ambos servidores Públicos Municipais, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido. $ 2º A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de (6) seis meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei. [EH Durante o período de gozo da redução de carga horária o Servidor abster-se á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo. LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1454/2019 (http://leismunicipa.is/mhiyw) - Gerado em: 07/10/2025 17:23:25 1/2 [EZEZ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. Apodi/RN, em 22 de abril de 2019. Alan Jefferson da Silveira Pinto Prefeito Municipal Ariana Cinthia Dantas de Paiva Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0430/2017 Download do documento LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1454/2019 (http:/leismunicipa.is/mhiyw) - Gerado em: 07/10/2025 17:23:25