| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 106/2025 – AUTOR RAILTON DIÓGENES-MDB - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS EM RECIPIENTES DE VIDRO EM LOCAIS E EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE APODI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DESPACHADO E ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA – 13.11.2025 – RECEBEU NOVA REDAÇÃO NO DIA 25.11.2025 |
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DU 2=: GABINETE DO VEREADOR MARCOS RAILTON DIÓGENES DE ALMEIDA DIAS - MDB PROJETO DE LEI Nº UA 12025 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a proibição da comercialização, e, - distribuição e consumo de bebidas em “- 2066 recipientes de vidro em eventos públicos no AN Município de Apodi, e dá outras providências. 1º Fica proibida a venda, comercialização, distribuição e o consumo de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro em eventos realizados em vias e logradouros públicos do Município de Apodi. Art. 2º A proibição prevista no artigo anterior se aplica a: | — eventos públicos de qualquer natureza, como festas, shows, feiras e similares, realizados em espaços públicos ou abertos; ll — festas populares promovidas ou autorizadas pelo Poder Público Municipal. Art. 3º Nos locais e eventos abrangidos por esta Lei, as bebidas deverão ser comercializadas exclusivamente em recipientes de plástico, alumínio ou papel, ou ainda servidas em copos descartáveis ou reutilizáveis. Art. 4º Os estabelecimentos e organizadores de eventos deverão afixar em local visível placas informativas sobre a proibição de venda e consumo de bebidas em recipientes de vidro. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades: 3 CNPJ 08.545.949/000 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Céntro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br Cet | es iecsamo GABINETE DO VEREADOR MARCOS RAILTON DIÓGENES DE ALMEIDA DIAS - MDB | — advertência, na primeira autuação; Il — multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda autuação; HI — multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, na terceira autuação. $ 1º O valor das multas poderá ser atualizado anualmente pelo índice oficial de correção monetária adotado pelo Município. S$ 2º A reincidência poderá implicar na cassação do alvará de funcionamento. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Manoel Antônio de Souza, em 25 de Novembro de 2025. cons mini asa DIAS VEREADOR - MDB CNP) 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.r.gov.br Gti; | oem ecsuno CAMARA GABINETE DO VEREADOR MARCOS RAILTON DIÓGENES DE ALMEIDA DIAS - MDB JUSTIFICATIVA Senhor Presidente Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei tem por objetivo preservar a segurança e integridade física da população, especialmente durante eventos públicos e festividades em nosso município. O uso de recipientes de vidro em locais de grande aglomeração tem se mostrado um fator de risco, uma vez que podem causar ferimentos graves em casos de acidentes, brigas ou tumultos. Diversos municípios brasileiros já adotaram medidas semelhantes, com resultados positivos na redução de ocorrências policiais e acidentes em eventos públicos. Assim, esta proposição visa harmonizar o direito ao lazer e à diversão com a segurança pública, contribuindo para um ambiente mais seguro e saudável em Apodi. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria. Palácio Manoel Antônio de Souza, em 25 de novembro de 2025. E ii MARCO | DIÓGENES DE ALMEIDA DIAS VEREADOR - MDB CNP) 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br