br-locleg corpus explorer

← Apodi (RN)

materia nº 107/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 107/2025 – AUTOR LAETE OLIVEIRA-MDB - ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 889/2013, QUE INSTITUI O PROGRAMA HABILITAR CIDADÃO NO MUNICÍPIO DE APODI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2796

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

,
B
GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN
PROJETO DE LEI Nº 2025.
N
Altera e Acrescenta dispositivos à Lei
Municipal Nº 889/2013, Que Institui o
Programa Habilitar Cidadão no município de
Apodi e dá Outras Providências
O Vereador Antônio Laete Oliveira de Souza, no uso de suas atribuições legais,
especialmente conferidas pelo Art. 42, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Apodi-
RN e Regimento Interno dessa Casa Legislativa, propõe o Seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal Nº 889/2013, de 29 de agosto de 2013 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o Programa
Habilitar Cidadão, destinado a atender famílias com renda percapta de até meio
salário-mínimo, que tenham a propriedade legal de veículos, que necessitem
tirar pela primeira vez a Carteira Nacional de Habilitação, residentes no
município de Apodi com inscrição no Cadastro Único (CadÚnico).
Art. 2º. O inciso Il do Art. 3º da Lei Municipal Nº 889/2013, de 29 de agosto de
2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
HI - Que a família beneficiaria tenha renda percapta de até meio salário-mínimo,
comprovado por preciso estudo socioeconômico e diagnostico social
circunstanciado .e fundamentado favorável, onde conste a identificação de todos
N 8 «(lagar os membros do núcleo familiar, devidamente emitidos por assistentes sociais do
quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
HT
III
ASSRIAS jús CESN
Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | Apodi/RN - 59700-000
VE SE a
laete Tels (84) 9 9610-6346] 3333 — 2138 | gabinete.laete(a gmail.com
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo 4º no Art. 4º da Lei Municipal Nº 889/2013, de
29 de agosto de 2013, com a seguinte redação:
8 4º. A categoria da carteira a ser concedida pelo programa deverá ser
compatível como veículo de propriedade da família.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio Manoel Antônio de Souza, 11 de novembro de 2024.
] iveira de Souza
Vereador —- MDB
Antônio
EREADOR Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | Apodi/RN - 59700-000
v
laete Tels (84) 9 9610-6346] 3333 — 2138 | gabinete laete(Ogmail.com
Ci | esizasamo
Er
GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Leinº | /2025, que visa alterar e acrescentar dispositivos à Lei
Municipal nº 889/2013, é de competência do Poder Legislativo Municipal,
especificamente dos Vereadores da Câmara Municipal de Apodi, conforme os
seguintes fundamentos jurídicos:
1. Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 30, estabelece as competências
dos Municípios, sendo uma delas a criação de leis sobre assuntos de interesse local. O
Poder Legislativo Municipal, composto pela Câmara Municipal de Apodi, tem a
competência exclusiva para legislar sobre matérias que dizem respeito à organização e
ao funcionamento da administração pública municipal e às necessidades da população
local.
Art. 30 da Constituição Federal:
“Compete aos Municípios:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;(...)”
Dentro dessa competência, o Poder Legislativo Municipal tem autonomia para
propor leis que busquem atender a demandas sociais locais, como é o caso do Projeto
de Leinº | /2025, que visa ampliar o alcance do Programa Habilitar Cidadão para
atender um maior número de cidadãos em situação de vulnerabilidade social, com o
objetivo de garantir acesso à Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
2. Competência da Câmara Municipal de Apodi
A Lei Orgânica do Município de Apodi, que organiza a estrutura política e
administrativa do município, também fundamenta a competência do Poder Legislativo
Municipal para a proposição de leis que tratem de questões locais. A Lei Orgânica da
cidade é a constituição do município e confere ao Poder Legislativo amplas atribuições,
incluindo a iniciativa de projetos de lei que visem o bem-estar da população, conforme
previsto no art. 79 da lei orgânica municipal:
VEREADO t Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | Apodi/RN — 59700-000
det É Tels (84) 9 9610-6346] 3333 —- 2138 | gabinete. laete(dgmail.com
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN
Art. 79 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de
competência da Câmara Municipal.
$ 1º - Compete a Câmara Municipal legislar, com a sanção do
Prefeito e respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre
todas as matérias de peculiar interesse do Município e
especialmente:
Além disso, a Lei Orgânica prevê que é de competência da Câmara Municipal
de Apodi a elaboração de leis sobre os mais diversos temas relacionados à todas as
matérias de peculiar interesse do Município. A competência para legislar sobre
programas sociais que atendem à população de Apodi, como o Programa Habilitar
Cidadão, se insere nessa atribuição.
3. Iniciativa Legislativa
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi
(Resolução nº 098/2021), qualquer Vereador tem a competência de apresentar
projetos de lei, que são posteriormente analisados, discutidos e votados pelos membros
da Câmara. O Art. 94 do Regimento Interno confirma a iniciativa legislativa dos
Vereadores, permitindo que proponham projetos de lei sobre matérias de interesse
local, desde que observados os trâmites regimentais para sua tramitação e aprovação.
Art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi
(Resolução nº 098/2021):
"A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao
Prefeito, sendo privativo deste a proposta orçamentária e
aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos,
funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou
importe em aumento de despesas ou a diminuição da receita."
Portanto, conforme o Regimento Interno, o Vereador Antônio Laete Oliveira
de Souza, autor do Projeto de Leinº. /2025, tem plena competência para apresentar
proposições que visem o interesse público, como a alteração da Lei nº 889/2013 para
VEREADO t Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | Apodi/RN - 59700-000
det é& Tels (84) 9 9610-6346] 3333 — 2138 | gabinete. laete(D gmail.com
L
E =
GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN
ampliar o alcance do Programa Habilitar Cidadão, atendendo a uma necessidade da
população de Apodi.
4. Conclusão
Em razão da competência do Poder Legislativo Municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local, como estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei
Orgânica do Município de Apodi, e da iniciativa legislativa assegurada aos
Vereadores pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi, a apresentação
do Projeto de Lei nº /2025 está em total conformidade com as normas legais e
constitucionais.
O projeto visa a ampliação do Programa Habilitar Cidadão, visando à inclusão
social e à melhoria da qualidade de vida da população local, e seu conteúdo está de
acordo com as competências atribuídas ao Poder Legislativo Municipal. Assim, é
perfeitamente legítima a sua apresentação e tramitação na Câmara Municipal de Apodi.
Palácio Manoel Antônio de Souza, 11 de novembro de 2024.
Antônio liveira de Souza
Vereador - MDB
EREADOR Câmara dos Vereadores | Setor 01 - Gabinete 01 | Apodi/RN - 59700-000
daete Tels (84) 9 9610-6346| 3333 — 2138 | gabinete. laete(dgmail.com

open original →