| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 107/2025 – AUTOR LAETE OLIVEIRA-MDB - ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 889/2013, QUE INSTITUI O PROGRAMA HABILITAR CIDADÃO NO MUNICÍPIO DE APODI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2796 |
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, B GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN PROJETO DE LEI Nº 2025. N Altera e Acrescenta dispositivos à Lei Municipal Nº 889/2013, Que Institui o Programa Habilitar Cidadão no município de Apodi e dá Outras Providências O Vereador Antônio Laete Oliveira de Souza, no uso de suas atribuições legais, especialmente conferidas pelo Art. 42, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Apodi- RN e Regimento Interno dessa Casa Legislativa, propõe o Seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal Nº 889/2013, de 29 de agosto de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o Programa Habilitar Cidadão, destinado a atender famílias com renda percapta de até meio salário-mínimo, que tenham a propriedade legal de veículos, que necessitem tirar pela primeira vez a Carteira Nacional de Habilitação, residentes no município de Apodi com inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). Art. 2º. O inciso Il do Art. 3º da Lei Municipal Nº 889/2013, de 29 de agosto de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: HI - Que a família beneficiaria tenha renda percapta de até meio salário-mínimo, comprovado por preciso estudo socioeconômico e diagnostico social circunstanciado .e fundamentado favorável, onde conste a identificação de todos N 8 «(lagar os membros do núcleo familiar, devidamente emitidos por assistentes sociais do quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social. HT III ASSRIAS jús CESN Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | Apodi/RN - 59700-000 VE SE a laete Tels (84) 9 9610-6346] 3333 — 2138 | gabinete.laete(a gmail.com PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN Art. 3º Fica acrescido o parágrafo 4º no Art. 4º da Lei Municipal Nº 889/2013, de 29 de agosto de 2013, com a seguinte redação: 8 4º. A categoria da carteira a ser concedida pelo programa deverá ser compatível como veículo de propriedade da família. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio Manoel Antônio de Souza, 11 de novembro de 2024. ] iveira de Souza Vereador —- MDB Antônio EREADOR Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | Apodi/RN - 59700-000 v laete Tels (84) 9 9610-6346] 3333 — 2138 | gabinete laete(Ogmail.com Ci | esizasamo Er GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN JUSTIFICATIVA O Projeto de Leinº | /2025, que visa alterar e acrescentar dispositivos à Lei Municipal nº 889/2013, é de competência do Poder Legislativo Municipal, especificamente dos Vereadores da Câmara Municipal de Apodi, conforme os seguintes fundamentos jurídicos: 1. Competência Legislativa Municipal A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 30, estabelece as competências dos Municípios, sendo uma delas a criação de leis sobre assuntos de interesse local. O Poder Legislativo Municipal, composto pela Câmara Municipal de Apodi, tem a competência exclusiva para legislar sobre matérias que dizem respeito à organização e ao funcionamento da administração pública municipal e às necessidades da população local. Art. 30 da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: | — legislar sobre assuntos de interesse local;(...)” Dentro dessa competência, o Poder Legislativo Municipal tem autonomia para propor leis que busquem atender a demandas sociais locais, como é o caso do Projeto de Leinº | /2025, que visa ampliar o alcance do Programa Habilitar Cidadão para atender um maior número de cidadãos em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de garantir acesso à Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 2. Competência da Câmara Municipal de Apodi A Lei Orgânica do Município de Apodi, que organiza a estrutura política e administrativa do município, também fundamenta a competência do Poder Legislativo Municipal para a proposição de leis que tratem de questões locais. A Lei Orgânica da cidade é a constituição do município e confere ao Poder Legislativo amplas atribuições, incluindo a iniciativa de projetos de lei que visem o bem-estar da população, conforme previsto no art. 79 da lei orgânica municipal: VEREADO t Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | Apodi/RN — 59700-000 det É Tels (84) 9 9610-6346] 3333 —- 2138 | gabinete. laete(dgmail.com PODER LEGISLATIVO GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN Art. 79 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal. $ 1º - Compete a Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito e respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e especialmente: Além disso, a Lei Orgânica prevê que é de competência da Câmara Municipal de Apodi a elaboração de leis sobre os mais diversos temas relacionados à todas as matérias de peculiar interesse do Município. A competência para legislar sobre programas sociais que atendem à população de Apodi, como o Programa Habilitar Cidadão, se insere nessa atribuição. 3. Iniciativa Legislativa De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi (Resolução nº 098/2021), qualquer Vereador tem a competência de apresentar projetos de lei, que são posteriormente analisados, discutidos e votados pelos membros da Câmara. O Art. 94 do Regimento Interno confirma a iniciativa legislativa dos Vereadores, permitindo que proponham projetos de lei sobre matérias de interesse local, desde que observados os trâmites regimentais para sua tramitação e aprovação. Art. 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi (Resolução nº 098/2021): "A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativo deste a proposta orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importe em aumento de despesas ou a diminuição da receita." Portanto, conforme o Regimento Interno, o Vereador Antônio Laete Oliveira de Souza, autor do Projeto de Leinº. /2025, tem plena competência para apresentar proposições que visem o interesse público, como a alteração da Lei nº 889/2013 para VEREADO t Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | Apodi/RN - 59700-000 det é& Tels (84) 9 9610-6346] 3333 — 2138 | gabinete. laete(D gmail.com L E = GABINETE DO VEREADOR LAETE OLIVEIRA - MDB/RN ampliar o alcance do Programa Habilitar Cidadão, atendendo a uma necessidade da população de Apodi. 4. Conclusão Em razão da competência do Poder Legislativo Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, como estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Apodi, e da iniciativa legislativa assegurada aos Vereadores pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi, a apresentação do Projeto de Lei nº /2025 está em total conformidade com as normas legais e constitucionais. O projeto visa a ampliação do Programa Habilitar Cidadão, visando à inclusão social e à melhoria da qualidade de vida da população local, e seu conteúdo está de acordo com as competências atribuídas ao Poder Legislativo Municipal. Assim, é perfeitamente legítima a sua apresentação e tramitação na Câmara Municipal de Apodi. Palácio Manoel Antônio de Souza, 11 de novembro de 2024. Antônio liveira de Souza Vereador - MDB EREADOR Câmara dos Vereadores | Setor 01 - Gabinete 01 | Apodi/RN - 59700-000 daete Tels (84) 9 9610-6346| 3333 — 2138 | gabinete. laete(dgmail.com