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materia nº 111/2025

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPROJETO DE LEI Nº 111/2025 – AUTOR EDNARTE SILVEIRA-MDB – INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2817

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ee PODER LEGISLATIVO
CÂMARA
GABINETE DO VEREADOR
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 434 /2025
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ú ES , INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA
RECEBIDO a ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS
APODIRA, OS / 2095 PROVIDÊNCIAS.
Hora: 0£ hn 40 min
“TT ASSINATURA FUNCIONA
O VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as conferidas no art. 42, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Apodi/RN, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado, no Município de Apodi/RN, a Semana Municipal de Prevenção da
Gravidez na Adolescência, que integrará o Calendário de Eventos do Município e será
comemorada, anualmente, na semana que incluir o dia 1º de fevereiro.
Parágrafo único. A semana de que trata o caput tem como objetivo disseminar informações
sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da
gravidez na adolescência, em consonância com o disposto no art. 8º, a, da Lei Federal nº 8.069,
de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º Dentre as medidas previstas no artigo anterior, a Semana Municipal de Prevenção da
Gravidez na Adolescência compreenderá as seguintes ações:
“Soneto
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br
Co ai PODER LEGISLATIVO
CAMARA
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
I- Realização de seminários e ciclos de palestras;
Il - Orientação quanto aos métodos contraceptivos;
HI - Atendimento psicológico em grupo e de modo individual,
com orientação psicossocial;
IV - Integração da família na discussão sobre prevenção;
V - Atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.
Art. 3º Para a consecução dos objetos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - Celebrar convênios com ministérios, secretarias e outros
órgãos estaduais e
municipais de saúde, educação, segurança pública, assistência
social, dentre outras;
II - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas,
visando à promoção de
palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto;
HI - Realizar ampla divulgação junto aos meios de comunicação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive no tocante à definição dos
órgãos municipais que desenvolverão as ações e atividades previstas na presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Lddnorte
Norte
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rm.gov.br
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CAMARA
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
Câmara Municipal de Apodi/RN, 28 de outubro de 2025.
Ludo é Sasly
Ednarte da Silveira e Silva
Vereador —- MDB
Songrto
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br
Conama; PODER LEGISLATIVO
CAMARA
GABINETE DO VEREADOR
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir, no Município de Apodi/RN, a Semana Municipal
de Prevenção da Gravidez na Adolescência, com o objetivo de fortalecer o diálogo e as
políticas públicas voltadas à juventude, educação e saúde reprodutiva.
A gravidez na adolescência representa um grave problema de saúde pública, com reflexos
significativos nas esferas social, educacional e econômica. De acordo com dados divulgados
pelo Ministério da Saúde, em 2020 foram registrados cerca de 380 mil partos de mães com até
19 anos de idade, o que correspondeu a aproximadamente 14% de todos os nascimentos do
país. Essa realidade evidencia a necessidade de políticas preventivas mais eficazes e
permanentes.
A Lei Federal nº 13.798/2019, que instituiu a Semana Nacional de Prevenção da
Gravidez na Adolescência, acrescentou o art. 8-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) e determinou a realização de ações educativas e informativas sobre o tema na primeira
semana de fevereiro.
No entanto, para que tais políticas alcancem efetividade, é imprescindível a adesão e
atuação dos municípios, que são os entes mais próximos da realidade local. Em Apodi, a
implantação dessa Semana possibilitará um espaço contínuo de diálogo com adolescentes,
famílias, escolas e serviços de saúde, fortalecendo o compromisso da gestão municipal com a
proteção integral de crianças e adolescentes, conforme preceitua o ECA.
Segundo o Ministério da Saúde, as ações de prevenção devem incluir educação sexual
nas escolas, acesso a métodos contraceptivos, orientação familiar e promoção de direitos
reprodutivos. A abordagem deve ser intersetorial, com envolvimento das Secretarias Municipais
de Saúde, Educação, Assistência Social e Juventude.
A criação da Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência reforça
a importância da informação como ferramenta de transformação social, contribuindo para a
redução de casos de gravidez precoce e para a promoção de projetos de vida saudáveis,
responsáveis e conscientes entre os jovens de Apodi.
a]
Co
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br
E PODER LEGISLATIVO
CAMARA
GABINETE DO VEREADOR
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa mais um passo
significativo na consolidação de políticas públicas voltadas à juventude e à proteção da infância
e adolescência no município.
Câmara Municipal de Apodi/RN, 28 de outubro de 2025.
Songrte
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Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rm.gov.br

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