| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 112/2025 – AUTOR EDNARTE SILVEIRA-MDB – DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA PESSOAS PORTADORAS DE FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE APODI/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARQUIVADO A PEDIDO DO AUTOR NA SALA DAS COMISSÕES 12.05.2026 |
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sim PODER LEGISLATIVO CAMARA GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2025 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA PESSOAS PORTADORAS DE FIBROMIALGIA NO aEGEBIDO SE sAiç IS MUNICÍPIO DE APODIRN, E DÁ Ci a OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas no art. 42, inciso 1, da Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, propõe o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica autorizada a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos proprietários de imóveis que sejam pessoas portadoras de fibromialgia, desde que comprovem residência no Município de Apodi/RN e atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. A presente isenção fundamenta-se no interesse público local e na necessidade de garantir melhores condições de dignidade e qualidade de vida às pessoas com fibromialgia, reconhecida como condição clínica crônica que exige tratamento contínuo e acompanhamento Songrte CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br ima PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 15.176/2024, que institui diretrizes nacionais para essa população. Art. 2º A isenção de que trata esta Lei será concedida mediante apresentação de laudo médico, emitido por profissional médico, que comprove o diagnóstico de fibromialgia conforme critérios clínicos reconhecidos internacionalmente. I — Caberá à Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria competente, divulgar amplamente os documentos, requisitos e procedimentos necessários para a solicitação da isenção, inclusive com orientações sobre o laudo médico aceito. H — A administração pública deverá assegurar que o processo de concessão seja justo, transparente e equitativo, garantindo tratamento igualitário a todos os requerentes que preencham os critérios legais. It — Além do laudo médico, o requerente deverá apresentar comprovante de residência em Apodi/RN, bem como documento que comprove a propriedade ou posse legítima do imóvel objeto da isenção. Art. 3º A isenção será válida para um único imóvel por beneficiário, destinado exclusivamente à sua moradia. Art. 4º A Secretaria competente poderá, a qualquer tempo, solicitar revisão, atualização ou complementação da documentação, para fins de manutenção do benefício. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Odngrte CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br É PODER LEGISLATIVO GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB Câmara Municipal de Apodi/RN, 24 de novembro de 2025. LQue fd Seo sh Ednarte da Silveira e Silva Vereador - MDB E (nattE iv olta O ouy Eúliaiw iba 294-53 PE: 813.621,29 VEREADOR Sangre CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br DE APODI GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo conceder isenção do IPTU às pessoas portadoras de fibromialgia, grupo que enfrenta limitações severas decorrentes de uma condição crônica marcada por dores generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono e impactos profundos na capacidade laboral e na qualidade de vida. A Lei Federal nº 15.176/2024, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2024, estabeleceu diretrizes nacionais para o atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) das pessoas acometidas por fibromialgia, fadiga crônica, síndrome complexa de dor regional e doenças correlatas. Essa legislação representa importante reconhecimento do Estado brasileiro quanto à necessidade de proteção especial a esses cidadãos. Embora a lei federal não trate de isenções tributárias, tampouco equipare a fibromialgia a deficiência, ela reforça a relevância da condição clínica e a necessidade de políticas públicas que minimizem o impacto da doença na vida dessas pessoas. Nesse contexto, os municípios possuem competência própria para instituir isenções relativas ao IPTU, conforme dispõe o art. 156, I, da Constituição Federal. A proposta busca garantir maior dignidade, proteção social e redução da carga financeira suportada por pessoas que, em muitos casos, enfrentam custos elevados com tratamentos, medicamentos, especialistas e deslocamentos. A isenção tributária representa medida concreta, humana e necessária para aliviar parte do peso enfrentado pela população fibromiálgica de nosso município. Com a aprovação desta Lei, Apodi reafirma seu compromisso histórico com políticas públicas inclusivas, sensíveis e de acolhimento, posicionando-se na vanguarda da defesa dos direitos das pessoas que convivem com doenças crônicas debilitantes. Sonae CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante medida social. Câmara Municipal de Apodi/RN, 24 de novembro de 2025. Ednarte da Silveira e Silva Vereador - MDB 621.294 EADOR VEREAL Songrte CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rm.gov.br