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materia nº 393/2023

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 393 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaPROJETO DE LEI N° 393/2023 - AUTOR MESA DIRETORA - Fixa o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais, para o período de Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências.
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v()r0$ PROJETO DE LEI NS 393/2023,
DE 20 DE JUNHO DE 2023.
Fixa o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Vereadores, do Procurador Geral do Município,
dos Secretários Municipais, para o período da
Legislatura de 2025 a 2O28, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APODI, Decreta a seguinte Lei:
Art. Le - Fixa o subsídio mensal do Prefeito Municipal de APODI em parcela única no
valor de RS 17.000,00 (dezessete mil reais); e o do Vice-Prefeito, em parcela única no
valor de RS 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
Art. 2e - Fixa o subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura compreendida no
período de 2025 a 2028 em RS 8.900,00 (oito mil novecentos reais.
§ 2e - O Vereador poderá renunciar no todo ou em parte o subsídio a que faz jus, desde
quê o faça de forma expressa, revertendo-se o valor abdicado em favor da
Administração Pública, o.), ainda, de Entidades Beneficentes, filantrópicas ou de
Assistência Social, estas últimas mediante indicação do Parlamentar renunciante.
§ 3e - O subsídio mensaldos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município,
do Controlador Geral do Município, é fixado em parcela única no valor de RS 5.700,00
(cinco mil e setecentos reais).
§ +e - Aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município, ao Controlador
Geral do Município, quando pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Município de Apodi ou de outro Ente Federativo, fica resguardado o direito de opção
pelo percebimento da sua remuneração de servidor efetivo,
Art. 3e - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento Geral do Município em cada exercício fínanceiro.
CNPJ 08. s45.9 +9 / OOO t -89
Rua ]oaquim Teixeira de Moura, Na 2L9, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi
(84) 3333 2138 | https://www.apodi.rn.leg.brl
Prefeito R$ 17.000,00
Vice-Prefeito Rs 8.900,00
Vereadores Rs 8.900,00
Secretários Municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza Rs 5.700,00
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Art. 4e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros quanto ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo a partir de 1e de janeiro
de 2025.
Art. 5e - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara M pal de Apodi - RN em, 20 de junho de 2023
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JOSE GI
Vice-P SD
FILIPE DE MA OLIVEIRA
Le Secretário 
*
ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUZA
2s Secretário - MDB
CNPJ 08.545.9 49 / AOO t -89
Rua joaquim Teixeira de Moura, Ns 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 I https://www.apodi.rn.leg.brl
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores'
Com nossa saudação, encaminhamos para deliberação Projeto de Lei
que fixa os subsídios dos agentes políticos municipais para a próxima
legislatura/mandato, na forma do disposto pelo art. 27 da Lei Orgânica do Município e
conforme processo legislativo previsto no regimento interno deste Poder Legislativo'
Cumpre-nos, por cautela, asseverar que a fixação dos subsídios deverá
ocorrer, com antecedência anual do período eleitoral do pleito, atendendo ao comando
legal, evitando-se ilegalidades e nulidades no processo legislativo'
O presente projeto de lei tem por objetivo revisar o subsídio dos
Vereadores, do Prefeito, do vice-Prefeito e dos secretários Municipais de Apodi para
atualizar os respectivos valores de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo
da moeda.
(Art. 29, V da CF):
"V - subsídios do Prefeito, do Vice￾PrefeitoedosSecretáriosMunicipaisfixadosporlei
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37,X1,39, § 4e, l'50, ll, L53' lll' e 153'
§ 2e, l; (Redação dada pela Emenda constitucional ne
19, de 1998)".
oincisoXdoart.3TdaConstituiçãoFederalprevêque:
aremuneraçãodosservidorespúblicoseosubsídio
de que trata o § 4e do art. 39 somente poderão ser
fixadosoualteradosporleiespecífica,observadaa
iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Nesse contexto, vale destacar o disposto na Súmulas dos Tribunais de
Contas do Rio Grande do Norte, segundos os quais:
É possível a recomposição do valor dos subsídios'
em razão da perda aquisitiva da moeda pelo
transcurso do tempo, desde que observados' em
sua fixação, a incidência de índice oficial de
recomposição do valor da moeda, o período
mínimo de um ano para revisão e os critérios e
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Legislação
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limites impostos na Constituição Federal e
legislação infraconstitucional.
O inciso V do artigo 29 da Constituição Federal
dispõe que os subsídios do prefeito, do vice￾prefeito e dos secretários municipais serão fixados
por lei de iniciativa da câmara municipal; e o inciso
seguinte {Vl} estabelece que o subsídio dos
vereadores será fixado pelas respectivas câmaras
municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispôe a Constituição, os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
limites máximos.
O artigo seguinte {29-A} expressa que o total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar os
percentuais fixados na CFl88, relativos ao
somatórío da receita tributária e das transferências
previstas, efetivamente realizado no exercício
anterior.
O parágrafo ls desse artigo estabelece que a
câmara municipal não gastará mais de70% de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto
coín o subsídio de seus vereadores.
O parágrafo 4e desse artigo fixa que o membro de
poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros
de Estado e os secretários estaduais e municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prâmio,
verba de representação ou outra espécie
remurneratória.
O artigo 16 da LRF expressa que a criaçâo, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete âurnento da despesa será acompanhado
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar ern vigor e nos dois
subsequentes; e de declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação
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orçamentária e financeira com a LOA e
compatibilidade coín o plano plurianuale com LDO.
O artigo L7 da IRF considera obrígatória de caráter
continuado a despesa eorrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
EMENDA CONSTITUCIONAL N9 25. DE 14 DE FEVEREIRO DE 2OOO
Altera o inciso Vl do art. 29 e acrescenta
o art. 29-A à Constituição Federal, que
dispõem sobre limites de despesas corn o
Poder Legislativo Municipal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3e do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1e O inciso V! do art. 29 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29
.lVl_: o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Leí Orgânica e os seguintes limítes
máximos:" (NR)
"b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;" (ACl.
Art. 2e A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
"Art. ?9-,4. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
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Emenda ne 25, de 2000,
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excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § sis do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC)
"l - oito por cento para Municípios com população
de até cem mil habitantes;" (AC).
"§ ls A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por Çento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores." (AC).
"§ 3s Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipalo desrespeito ao §
ls deste artigo." (AC).
o A remuneração tota! dos Vereadores não pode superar
5%da receita municipal lart.29, Vll da CF).
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DEPUTADOS ESTADUAL RN
31" de dezembro de 2022: R$ 25.322,25 X \V/o = 7 .596,67
CNPJ O8.s4s,9 49/ OOO t 49
Rua |oaquim Teixeira de Moura Np 21"9, Bairro Bicentenário - CEP 597
(84) 3 3 3 3 2138 | https ://www.apo di.rn.leg.brl
LEI ESTADUAL/ RN - Ne 11.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2A?2.
. le deianeirodeàOãSz RS 29.469,99
. ledeabril de2023: RS 31.238,19X3ff/o=9.37l,45
. le defevereiro de2024l RS 33.006,39
. le defevereirode2O25: R$34J74,U,
Conforme se observa, portanto, a revisão geral do subsídio é um
direito assegurado ao detentor de mandato eletivo.
O índice adotado corresponde à variação anual do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC nos últimos 4 anos, referente ao período de 2022.
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RN
"Art. 29-4. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatórío da receíta tríbutária e das transferências
previstas no § 5e do art. 153 e nos arts. 158:
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ilR.§{ffiPÂL ÍI€ §F(Xlt
Essas são as razões que nos motivam a apresentar o projeto de lei em
referência, na expectativa de sua aprovação pelos ilustres vereadores.
Desta forma, compatíveis com a realidade do Município e dentro dos
parâmetros do PPA, LDO atuais, rogamos a tramitação Projeto de Leiora apresentado.
Atenciosamente.
MESA DIRETORA:
idente -
JOSE GI
Vice-P -SD
FILIPE OLIVEIRA
1e Secretário
ANTÔNIO ETE DE OLIVEIRA SOUZA
2s Secretário - MDB
CNPJ 08.545.9 49 / AOO t Aq
Rua foaquim Teixeira de Moura, No 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | hEps://www.apodi.rn.leg.brl
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