| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 115/2025 – AUTOR EDNARTE SILVEIRA-MDB - INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº /Jôns INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas no art. 42, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Apodi/RN, propõe o seguinte Projeto de Lei Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Município de Apodi/RN, o no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino de Apodi/RN, a Campanha de Conscientização e Prevenção da Violência Doméstica. & 1º A campanha de que trata o caput ocorrerá, anualmente, na semana que compreender o dia 07 de agosto, em referência à data de entrada em vigor da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). & 2º Caso o dia previsto no parágrafo anterior recaia em final de semana, a campanha será ARTS CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim eixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br pe Cio | oem isasumo GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB Art. 2º A abordagem aos alunos terá foco na apresentação de conceitos relativos a: 1 — relacionamentos abusivos; II — formas de violência doméstica; HI — feminicídio; IV — aplicação das medidas protetivas de urgência; V — meios governamentais e institucionais disponíveis para obtenção de ajuda; VI — impactos sociais e psicológicos da violência doméstica no indivíduo, na família e na sociedade. Parágrafo único De acordo com a faixa etária dos estudantes, a campanha poderá ainda abordar a influência das drogas ilícitas e do álcool no ambiente familiar, especialmente no que diz respeito ao aumento dos casos de violência doméstica. Art. 3º As entidades governamentais e não governamentais poderão atuar em parceria com o Município na capacitação dos professores, bem como promover palestras, oficinas e ações educativas nas escolas. Parágrafo único As organizações sociais e entidades não governamentais poderão, voluntariamente, desenvolver atividades voltadas a alunos, pais e professores, desde que não ocasionem prejuízo ao andamento pedagógico, devendo submeter previamente o conteúdo à apreciação da direção Lodnarte Nante CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB escolar e da coordenação pedagógica. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada se necessário, sem prejuízo da celebração de convênios com entes governamentais, associações civis, movimentos sociais, empresas públicas e privadas, conselhos profissionais e demais entidades. Art. 5º A Campanha de Conscientização e Prevenção da Violência Doméstica será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 2026. Câmara Municipal de Apodi/RN, 02 de dezembro de 2025. L bm A Ss o Ednarte da Silveira e Silva Vereador — MDB FE Donato CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rm.gov.br PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Apodi/RN, a Campanha de Conscientização e Prevenção da Violência Doméstica, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 07 de agosto, data simbólica da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida nacionalmente como Lei Maria da Penha. A violência doméstica constitui uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o país registra, em média, um caso de violência doméstica a cada dois minutos, e mais de 1.400 feminicídios por ano, revelando que o ambiente familiar, que deveria ser espaço de afeto e proteção, muitas vezes se torna cenário de agressões físicas, psicológicas, patrimoniais, morais e sexuais. No Rio Grande do Norte, os indicadores seguem tendência semelhante. Os órgãos estaduais de segurança pública apontam crescimento significativo nos chamados relacionados à violência doméstica, evidenciando a urgência de políticas educacionais preventivas. Em Apodi, embora muitos casos permaneçam subnotificados, o Conselho Tutelar, a rede de assistência social e as forças de segurança constantemente lidam com situações de agressão, abusos e conflitos familiares que atingem de forma direta crianças e adolescentes. Diante desse cenário, é imprescindível que a escola — espaço fundamental de formação cidadã — participe ativamente do processo de conscientização e prevenção dessas violências. A implementação desta campanha anual possibilita que alunos, pais, professores e toda a comunidade escolar tenham acesso a informações claras e acessíveis sobre: e reconhecimento de relacionamentos abusivos; Songrte CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br e , PODER LEGISLATIVO GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB e identificação das diferentes formas de violência doméstica; e mecanismos de denúncia e medidas protetivas de urgência; e órgãos públicos e canais disponíveis para acolhimento e ajuda; e — impactos sociais, emocionais e econômicos da violência familiar; e reflexões sobre o papel da escola e da sociedade na proteção das vítimas; e influência do álcool e das drogas na dinâmica da violência doméstica. A atuação educativa preventiva contribui diretamente para quebrar ciclos de violência, reduzir vulnerabilidades e estimular que crianças e adolescentes reconheçam e repudiem comportamentos abusivos desde cedo. Além disso, fortalece o protagonismo da escola como espaço de proteção e promoção de direitos, alinhando-se às diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher. O projeto também prevê participação de entidades governamentais e não governamentais, ampliando a rede de proteção, estimulando parcerias voluntárias e garantindo que o conteúdo seja desenvolvido de forma técnica, responsável e adequada a cada faixa etária. Importante frisar que a execução da campanha não gera impacto financeiro significativo ao Município, que poderá utilizar estrutura já existente na rede de ensino, bem como firmar convênios e parcerias com instituições especializadas, inclusive de forma voluntária. Por todo o exposto, a proposta demonstra-se socialmente necessária, juridicamente pertinente e pedagogicamente adequada, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, segura e consciente, com especial proteção às mulheres, crianças e adolescentes. Lodnorte Narte CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br Cu | rem ires CAMARA GABINETE DO VEREADOR EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB Diante disso, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta relevante iniciativa. Câmara Municipal de Apodi/RN, 02 de dezembro de 2025. Ednarte da Silveira e Silva Vereador - MDB Songrto CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi/RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br