| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 118/2025 – AUTOR PODER EXECUTIVO - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE APODI, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O INSS/RECEITA FEDERAL. |
| native_id | 2843 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
& Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. GABINETE CIVIL Projeto de Lei nº / 18 , de 09 de dezembro de 2025. Ementa: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE APODI POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O INSS/RECEITA FEDERAL A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou, de autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL e; O Senhor LUIS SABINO DA COSTA NETO, Prefeito Municipal de Apodi - RN, Estado do Rio Grande do Norte, sanciona a seguinte Lei; Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Prefeitura Municipal de Apodi, autorizado a firmar Termo de Parcelamento de Débitos com a União, seja por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e/ou pela Receita Federal do Brasil (RFB), referente a contribuições previdenciárias e sociais vencidas e não pagas, de responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Município, incluídos os débitos da Câmara Municipal de Apodi. $ 1º O parcelamento de que trata o caput abrange os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, que se encontrem registrados no Cadastro Único de Convênios (CAUC) do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), e sobre os quais não pendam mais recursos ou defesas administrativas ou judiciais com trânsito em julgado. $ 2º O parcelamento será realizado nos termos da legislação federal aplicável, observadas as condições e os limites estabelecidos, especialmente quanto ao ny máximo de parcelas e aos encargos legais. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. GABINETE CIVIL $ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para a inclusão de débitos provenientes de parcelamentos anteriores no novo Termo de Parcelamento, mediante a sua prévia rescisão, ou a manutenção dos parcelamentos em separado, conforme as condições e regras estabelecidas pela legislação federal aplicável e pelos órgãos competentes (PGFN/REB). Art. 2º — O parcelamento de que trata esta Lei, poderá ser realizado em até 300 (trezentas) parcelas mensais e consecutivas, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Art. 3º — Para pagamento das prestações, ou seja, do valor principal e seus acessórios, fica autorizada a retenção do valor da parcela devida, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento final, na quota do Fundo de Participação dos Municípios, bem como nas outras receitas municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações. Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, mediante a abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente. Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEÃO MUNICIPAL DE APODI, 2025. ESTADO DO Mint DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com GABINETE CIVIL OFÍCIO N.º 198/2025/CMA. Apodi/RN, 09 de dezembro de 2025. Exms. Sr. FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal Nesta Senhor Presidente, Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n.º 114 /2025, que Dispõe sobre uma Autorização para o município de Apodi, por intermédio do poder executivo, firmar termo de parcelamento de débito com o INSS/receita federal. Luis Sabinb dá Cogta Neto Prefeito Municipal d Apodi-RN CPF: 062.73%h434-66 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. GABINETE CIVIL MENSAGEM Nº 055/2025 Senhor Presidente e Senhores Vereadores Estamos enviando a esta Casa Legislativa, Projeto de Lei, com o fim de autorizar o Município de Apodi - RN, através do Poder Executivo, a realizar o parcelamento de débitos com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou, diretamente perante a Receita Federal, referente a débitos decorrentes de contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, da Administração Direta e Indireta (Poder Executivo). A presente proposição visa a regularização de débitos de contribuições previdenciárias e sociais vencidas e não pagas, de responsabilidade da Administração Direta e Indireta, incluindo os passivos da Câmara Municipal de Apodi, acumulados em gestões anteriores e que, por força de lei, são de responsabilidade do Município. A urgência na aprovação deste Projeto de Lei reside na necessidade imperiosa de regularizar a situação fiscal do Município perante o Cadastro Único de Convênios (CAUC) do SIAFI. Atualmente, a pendência desses débitos impede o Município de Apodi de celebrar convênios, receber transferências voluntárias de recursos dos Governos Federal e Estadual, e obter financiamentos essenciais para a execução de políticas públicas e investimentos em infraestrutura. O parcelamento proposto se fundamenta nas condições excepcionais estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e sua regulamentação (Instrução Normativa RFB nº 2283/2025), que permite a consolidação dos débitos em até 300 entas) parcelas mensais e consecutivas. Além do prazo estendido, o programa oferece bemefícids significativos, como a redução de 40% nas multas e 80% nos juros de mora. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000, GABINETE CIVIL Para garantir a adimplência e a segurança jurídica do acordo, o Projeto de Lei autoriza a retenção do valor da parcela devida diretamente na quota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e, subsidiariamente, em outras receitas municipais e estaduais. É importante ressaltar que, devido à natureza da consolidação dos débitos pela Receita Federal, o Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a adotar a forma de negociação que for mais vantajosa e permitida pela União. Isso inclui a rescisão de parcelamentos anteriores para que os débitos sejam incluídos e unificados no novo Termo de Parcelamento, ou a manutenção dos parcelamentos em separado, conforme as regras estabelecidas pelos órgãos federais competentes (PGFN/RFB). Essa flexibilidade é fundamental para que o Município possa usufruir integralmente das condições excepcionais oferecidas. Não é possível indicar o valor exato a ser negociado, pois este dependerá da atualização e do recálculo realizados na data da formalização do Termo de Adesão. Como mencionado, sem o parcelamento do débito, o Município de Apodi não conseguirá receber recursos dos Governos Federal e Estadual, o que prejudicará em muito a administração financeira e orçamentária do Município. Certos da compreensão e do atendimento desta Casa Legislativa e, colocando-nos a disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos, requeremos seja dado ao presente Projeto de Lei, tramitação em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, pois se assim não o for, o Município de Apodi e, de forma reflexa, todo o funcionalismo e todos os munícipes serão prejudicados. GABINETE DO PREFEIÃO MUNICIPAL DE APODI, 09 de defembfro dé 2025. Luis Sabfno da Gosta Neto Prefeito M CPF- nicipajíde Apodi-RN LUIS SABIND DA-COSTA NETO Prefeito Municipal