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materia nº 131/2026

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 131 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 131.2026 – AUTOR PODER EXECUTIVO - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAÚDE – VALOR DE R$ 2.273.000,00 (DOIS MILHÕES, DUZENTOS E SETENTA E TRÊS MIL REAIS)
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Autoria

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Estado do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
Telefone: (084) 99407-2933
Email: gabinetecivilapodi Ogmail.com
Projeto de Lei nº 2) , de 27 de fevereiro de 2026.
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, com ou sem garantia
da União, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, Estado do Rio Grande do
Norte: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal (CEF) até o valor de R$ 2.273.000,00 (dois milhões, duzentos e
setenta e três mil reais) no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em
Infraestrutura Social - FIIS, nos termos da Lei Federal nº 14.947, de 2 de agosto de
2024 e do Chamamento Público nº 03/2025 — Secretaria Executiva (SE) — FIIS Saúde
e suas alterações, destinado à aplicação na modalidade Saúde, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem
garantia da União.
81º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada com garantia d:
União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia d
União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratáve
sob a modalidade "pro solvendo", as receitas discriminadas no 8 4º do art. 167 dh
Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
8 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da
União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que
trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, sob a modalidade "pro solvendo”,
asreceitas a que se refere o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”,"e” e "f”, da Constituição
Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição
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Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem
como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão
ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso II do $ 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito Municih
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OFÍCIO N.º 010/2026/CMA.
Apodi/RN,27 de fevereiro de 2026.
Exms. Sr.
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n.º Pio /2026, que
Dispõe sobre uma Autorização para o Poder Executivo contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, e dá outras
Luis Sabino dá q! Neto
Prefeito Municipal dé Yapodi-RN
CPF: 052.734.4
providências - Saúde.
LUIS SABINO DA ÇÓSTF
Prefeito Constitucidpnal de Apodi
EXECUTIVO A CONTRATAR
JUNTO À CAIXA ECONÔMICA
GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ
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MENSAGEM Nº 003/2026
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
APODI/RN
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos nobres Edis dessa Casa
Legislativa, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por
intermédio da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Fundo de
Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), destinado à construção de 01
(um) Centro de Atenção Psicossocial — CAPS I, no valor total de R$ 2.273.000,00
(dois milhões, duzentos e setenta e três mil reais).
I- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente proposta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
a) Art. 32 cart. 33 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelecem a necessidade de autorização
legislativa específica para a contratação de operações de crédito;
b) Lei Federal nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre a criação do
Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) e altera a Medida Provisória n
2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais
condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou
integralmente, pela União;
c) Chamamento Público nº 003/2025 da Secretaria Executiva do Ministério da
Saúde, que estabelece os critérios e procedimentos para apresentação de propostas de
financiamento no âmbito do FIIS destinadas à árca da saúde.
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II — DA JUSTIFICATIVA E NECESSIDADE
O município de Apodi/RN apresenta desafios significativos no acesso equitativo
aos serviços de saúde, particularmente no que concerne à atenção psicossocial. A
infraestrutura de saúde existente não consegue atender a esta demanda específica de
forma integral, gerando lacunas na cobertura e sobrecarga nas unidades existentes.
A população enfrenta barreiras geográficas e sociais que limitam o acesso aos serviços
ofertados pelo CAPS, resultando em indicadores de saúde que demandam intervenção
urgente. A insuficiência da rede física de saúde compromete a qualidade do
atendimento e a capacidade de resposta do sistema municipal de saúde.
Nesse contexto, a construção de o1 (um) Centro de Atenção
Psicossocial (CAPS 1) representa investimento estratégico para:
e Ampliar a cobertura da Atenção Psicossocial em Saúde;
e Melhorar o acesso da população a serviços de saúde de qualidade;
e Fortalecer a rede municipal de saúde;
e Atender às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
e Contribuir para a melhoria dos indicadores de saúde do município.
HI — DO OBJETO E VALORES
Objeto da operação de crédito:
e Construção de 01 (um) Centro de Atenção Psicossocial — Porte I.
Valor total: R$ 2.273.000,00 (dois milhões, duzentos e setenta e três mil reais)
Valor do repasse (financiamento): R$ 2.273.000,00
Valor da contrapartida municipal: R$ 0,00
Fonte de recursos: Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) / BNDES
Agente financeiro: Caixa Econômica Federal
Número da Proposta no Transfere.Gov: 36000022804/2025
Programa: 3600020250107 - Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura
Social — FIIS
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IV — DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS
Prazo de amortização: 240 (duzentos e quarenta) meses (20 anos)
Prazo de carência: 24 (vinte e quatro) meses
Taxa de juros: Conforme condições estabelecidas pelo BNDES para operações do
FIIS, com juros subsidiados abaixo do mercado
Garantias: A definir conforme exigências do agente financeiro
As condições financeiras oferecidas pelo FIIS são extremamente favoráveis aos
entes públicos, com prazos de até 20 anos para pagamento, carência de até 24 meses e
taxas de juros subsidiadas, significativamente inferiores às praticadas no mercado
financeiro.
V — DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO
O município de Apodi/RN possui condições de arcar com o endividamento
proposto, conforme demonstram os seguintes aspectos:
a) O município possui Classificação Final da Capacidade de Pagamento
(CAPAG) adequada para contratação de operações de crédito;
b) O impacto das parcelas no orçamento municipal é compatível com a capacidade
financeira do ente;
ec) A operação atende aos limites de endividamento estabelecidos pela Lei
Responsabilidade Fiscal;
d) Os investimentos em saúde são prioritários e resultarão em economia de long
prazo ao município, pela redução de custos com deslocamentos de pacientes e melhoria!
da eficiência do sistema de saúde.
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VI — DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A contratação da operação de crédito observa rigorosamente as disposições dos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, não comprometendo as metas fiscais
estabelecidas nem criando despesa obrigatória de caráter continuado sem fonte de
custeio.
Os recursos para o pagamento das parcelas do financiamento estarão previstos
nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) futuras, sendo compatíveis com o Plano
Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O período de carência de 24 meses permitirá ao município planejar
adequadamente a alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento
das obrigações financeiras.
VII — DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA SOCIAL
(FIIS)
O FIIS, instituído pela Lei Federal nº 14.947/2024, é um fundo contábil de
natureza financeira, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de
investimentos em infraestrutura social, especialmente nas áreas de educação, saúde e
segurança pública. |
Trata-se de iniciativa do Governo Federal, operada pelo BNDES, que oferece
condições excepcionalmente favoráveis aos entes públicos, com juros subsidiados e
prazos alongados, viabilizando investimentos essenciais sem compro
excessivamente a capacidade financeira dos municípios.
A proposta do município foi apresentada no âmbito do Chamamento Púb
nº 003/2025 da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e encontha
atualmente com a situação "Habilitada" na Plataforma Transfere.Gov.
VIII - DA URGÊNCIA E RELEVÂNCIA
A presente matéria reveste-se de especial urgência e relevância pelos seguintes
motivos:
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a) A necessidade premente de ampliar e qualificar a rede de atenção primária à saúde
no município;
b) A oportunidade única de acesso a recursos federais com condições financeiras
extremamente favoráveis;
c) O cumprimento dos prazos estabelecidos no Chamamento Público, que exigem a
apresentação de documentação comprobatória, incluindo a autorização legislativa;
d) O impacto direto na qualidade de vida da população, com ampliação do acesso a
serviços essenciais de saúde;
e) A conformidade com as políticas públicas de saúde e com os objetivos do Sistema
Único de Saúde.
IX — DO PEDIDO
Ante o exposto, e considerando:
e Arelevância do investimento para a saúde pública municipal;
e Aoportunidade de acesso a financiamento em condições favoráveis;
e A necessidade de cumprimento dos requisitos legais para contratação da
operação de crédito;
e Oatendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;
SOLICITO a Vossa Excelência e aos nobres Edis que integram essa Augusta
Casa Legislativa a APROVAÇÃO do Projeto de Lei em anexo, que autoriza o Pode
Executivo Municipal a contratar a operação de crédito descrita, bem como a praticar
todos os atos necessários à sua efetivação.
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Certo de contar com o apoio dessa Egrégia Câmara Municipal na aprovação de
matéria de tamanha relevância para a população de Apodi/RN, renovo a Vossa
Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,

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