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materia nº 132/2026

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 132 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 132.2026 – AUTOR PODER EXECUTIVO - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUCAÇÃO – VALOR DE R$ 3.452.677,56 (TRÊS MILHÕES, QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS)
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Estado do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
Telefone: (084) 99407-2933
Email: gabinetecivilapodiQOgmail.com
Projeto de Lei nº 132 , de 27 de fevereiro de 2026.
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, com ou sem garantia
da União, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal (CEF) até o valor de R$ 3.452.677,56 (três milhões,
quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e
cinquenta e seis centavos) no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em
Infraestrutura Social - FIIS, nos termos da Lei Federal nº 14.947, de 2 de agosto de
2024 e do Chamamento Público nº 01/2025 — CGFIIS e suas alterações, destinado à
aplicação na modalidade Educação, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art, 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem
garantia da União.
81º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada com garantia da
União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da
União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável,
sob a modalidade "pro solvendo", as receitas discriminadas no 8 4º do art. 167 da
Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
8 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia d:
União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Pode
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de qui
trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, sob a modalidade “pro solvendo”,
as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I, alíneas “b?,"d”,"e” e"fP”, da Constituição
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Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição
Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem
como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão
ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso II do 8 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 5º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, em Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2026.
Prefeito Mupicipa
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OFÍCIO N.º 011/2026/CMA.
Apodi/RN,27 de fevereiro de 2026.
Exme. Sr.
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n.º ASA /2026, que
Dispõe sobre Autorização para o Poder Executivo contratar operação de crédito junto à
Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, e dá outras providências -
Educação.
CUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO
AIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM
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MENSAGEM Nº 004/2026
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE APODI/RN
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos nobres Edis dessa
Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei que autoriza
o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
por intermédio da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Fundo de
Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), destinado à construção de
o1 (uma) Creche Municipal de Educação Infantil — Tipo 2, no bairro do IPE,
município de Apodi/RN, no valor total de R$ 3.485.532,89 (três milhões,
quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e
oitenta e nove centavos).
I- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente proposta está fundamentada nos seguintes dispositivos
legais:
a) Art. 32 e art. 33 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelecem as condições e
requisitos para a contratação de operações de crédito pelos entes públicos,
incluindo a necessidade de prévia autorização legislativa específica;
b) Lei Federal nº 14.897, de 02 de agosto de 2024, que autoriza a União
a participar do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), com a
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finalidade de realizar investimentos para a melhoria do acesso e do serviço
público, especialmente em saúde e educação;
c) Decreto Federal nº 12.157, de 23 de agosto de 2024, que regulamenta
a Lei Federal nº 14.897/2024 e estabelece as diretrizes para aplicação dos
recursos do FIIS;
d) Resolução CMN nº 5.167, de 13 de dezembro de 2024, que estabelece
normas de aplicação de Recursos do FIIS;
e) Resolução CGFIIS nº 10, de 31 de outubro de 2025, que aprova as
normas de aplicação de Recursos do FIIS; e
f) Edital de Chamamento Público CGFIIS nº 1/2025, que estabelece os
procedimentos para seleção de propostas no âmbito do Fundo de Investimento
em Infraestrutura Social (FIIS), na área de Educação.
II — DA JUSTIFICATIVA
A educação brasileira passa por um momento de construção e
desconstrução de paradigmas. Nesse movimento constante e salutar sobre qual o
modelo de escola que atenderá qualitativamente aos alunos do século XXI
encontra-se nas agendas educacionais a escola em tempo integral. Não se pode
esquecer que a infraestrutura é também fator primordial nesse processo.
Estar num ambiente que não atende às necessidades deste novo model
de educação. Por exemplo, sala de leitura aconchegante, organizada, ou seja,
espaço convidativo para receber os alunos. Estruturar a proposta pedagógica d:
escola através de ações da educação integral, ampliar tempos e espaços, propiciar
aos educandos competências, para que estes se vejam e assumam o papel de
cidadão, rever práticas pedagógicas, nos faz vislumbrar a certeza de que ainda
temos muito a avançar.
Garantir acesso, permanência e aprendizagem não são tarefas fáceis a
serem cumpridas pela escola. Conceber o processo de ensino e aprendizagem de
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forma mais ampla que o modelo atual das escolas de tempo parcial, é tarefa mais
difícil ainda pois isto implica em repensar currículo flexível e que atenda aos
anseios das expectativas dos alunos, objetivos e metas a serem alcançadas.
É importantíssimo que o país tenha esse olhar com os grupos menos
favorecidos, porém, em face de das necessidades de um mundo globalizado e
digital faz-se necessário e urgente dar oportunidade de emancipação e autonomia
aos indivíduos menos favorecidos social e economicamente.
Cumpre destacar que o Município de Apodi/RN teve sua Proposta
Transfere.Gov nº 26298009961/2025 aprovada no âmbito do Programa
2629820250007 — Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS),
contemplando a construção de 01 (uma) Creche Municipal.
III — DO OBJETO
O objeto da presente operação de crédito consiste na construção de o1
(uma) Creche Municipal de Educação Infantil, Tipo 2, no bairro do IPE, em
Apodi/RN, em conformidade com as especificações e exigências do Edital de
Chamamento Público CGFIIS nº 1/2025.
IV — DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA OPERAÇÃO
A operação de crédito ora proposta apresenta as seguintes características
financeiras, conforme estabelecido no Edital de Chamamento Público CGFIIS nº
1/2025:
a) Valor total da operação: R$ 3.485.532,89 (três milhões,
quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta eno
centavos).
b) Agente financeiro: Caixa Econômica Federal, como instituição
financeira habilitada pelo BNDES;
e) Taxa de juros: Custo financeiro FIIS de 4,5% ao ano (para operações
com prazo total de até dez anos) ou 7% ao ano (para operações com prazo total
entre dez e vinte anos), acrescida de remuneração do BNDES de até 1,5% ao ano;
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Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
Telefone: (084) 99407-2933
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d) Prazo de financiamento: até vinte anos;
e) Carência: até vinte e quatro meses.
V —- DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, a aprovação do presente Projeto de Lei é medida
necessária e imprescindível para viabilizar a contratação da operação de crédito
junto ao BNDES, por intermédio da Caixa Econômica Federal, no âmbito do
Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), cumprindo-se, assim, o
requisito legal previsto no Art. 32, $ 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, que exige prévia autorização legislativa específica para a contratação
de operações de crédito pelos entes públicos.
A operação de crédito pretendida representa uma oportunidade
estratégica para o Município, tendo em vista as condições favoráveis oferecidas
pelo FIIS, com taxas de juros subsidiadas e prazos adequados à capacidade de
pagamento do ente federativo.
Certo de contar com o apoio dessa Egrégia Câmara Municipal na
aprovação de matéria de tamanha relevância para a educação pública de
Apodi/RN, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,

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