| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 136.2026 – AUTOR RAILTON DIÓGENES-MDB – DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) PARA PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA QUE ATUEM EM EVENTOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DESPACHADO E ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 5.3.2026. |
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GABINETE DO VEREADOR MARCOS RAILTON DIÓGENES DE ALMEIDA - MDB Dispõe sobre a exigência de canacitação em Língua Brasileira de capaciação em ingua crasteira ce Sinais (Libras) para profissionais de segurança que atuem em eventos públicos no âmbito do Município e dá outras providências. Art. 1º Fica exigida a capacitação básica em Língua Brasileira de Sinais (Libras) para profissionais que atuem em empresas prestadoras de serviços de segurança contratadas para atuar em eventos públicos realizados no âmbito do Município. Art. 2º As empresas contratadas para realizar segurança em eventos públicos deverão garaniir que, no mínimo, 10% (dez por cento) do efeiivo escalado para cada evento possua certificação de curso básico de LIBRAS. $ 1º À capaciiação deverá ser comprovada mediante ceriificado emitido por instituição reconhecida ou profissional habilitado. 8 2º À formação deverá conitempiar noções básicas de comunicação, atendimento e abordagem adequada à pessoa com deficiência auditiva. Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se eventos púbiicos aqueies promovidos ou autorizados pelo Poder Público Municipal, incluindo eventos: i — evenios cuiturais, Il — eventos esportivos; ( dem Nagano CNP) 08.545.949/0001-89 Rua joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-009 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rm.gov.br GABINETE DO VEREADOR MARCOS RAILTON DIÓGENES DE ALMEIDA - MDB Ill — eventos religiosos; iV — eventos festivos, V— eventos institucionais. Ari. 4º O descumprimento desia Lei impiicar | — Advertência na primeira ocorrência; ii — Muita adminisirativa a ser reguiamentada peio Poder Executivo; III — Impedimento de contratar com o Município em caso de reincidência. Art. 5º O Poder Executivo poderá reguiamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Manoel Antônio de Souza, em 03 de março de 2026. MARCOS RAILTON DIÓGENES DE ALMEIDA VEREADOR - MDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Duo Inaanim Foivairo da Marra NO 917 Datena Contra - FED COT nua joaquim ieixeira GE moura, in" 2 is, bairro Centro - CEP 59700-000 (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br Arad: PA - ApOGi nin