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materia nº 138/2026

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 138 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 138.2026 – AUTOR PODER EXECUTIVO – AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, A FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS, NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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nar
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN
Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com
PROJETO DE LEI go JERE. io
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL, A FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
E OBRAS PÚBLICAS, NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Luis Sabino da Costa Neto — Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do
Norte, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 66, XI, da Lei Orgânica do
Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial,
no exercício corrente, em favor da Secretaria Municipal de Transporte e Obras Públicas, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) nos termos que dispõe o art. 40, Il, da Lei nº 4.320/64, destinado a
“Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos”, conforme especificações orçamentárias a
seguir:
02. Poder Executivo
Blend = 02.030 Secretaria Municipal de Transporte e Obras Públicas
Orçamentária
Função 15 Urbanismo
Subfunção 451 Infraestrutura Urbana
Programa 0006 Cidade Viva: Esporte, Lazer e Urbanismo
Ação 1042 Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos
Natureza da 4 Despesas de Capital
Despesa
Grupo de
Natureza de | 44 Investimentos
Despesa
Modalidade de 4490 Aplicações Diretas
Aplicação
Elemento de Obras e | Fonte de
Despesa FASUSA Instalações Recurso t5000000 id 100/000,00
Total do Crédito Especial (R$) 100.000,00
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas com
recursos provenientes de Anulação Parcial ou Total de Dotações Orçamentárias, nos termos do art. 43, 8
1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
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Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN
Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com
02. Poder Executivo
da gs 02.030 Secretaria Municipal de Transporte e Obras Públicas
Orçamentária
Função is Urbanismo
Subfunção 451 Infraestrutura Urbana
Programa 0001 Apoio Administrativo às Ações do Município
Ação 2060 Manutenção das Ações de Limpeza Pública
Ayturega hi 3 Despesas Correntes
Despesa
Grupo de
Natureza de |31 Pessoal e Encargos Sociais
Despesa
rca a 3190 Aplicações Diretas
Aplicação
Elemento de 319013 Obrigações Fonte de 15000000 R$ 100.000,00
Despesa Patronais Recurso
Total do Crédito Anulado (R$) 100.000,00
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Estado do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
Telefone: (084) 99407-2933
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OFÍCIO N.º 015/2026/CMA.
Apodi/RN,06 de março de 2026.
Exms. Sr.
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n.º E 5 /2026, que
Dispõe sobre uma Autorização para executivo municipal abrir Crédito Adicional Especial
destinado a Construção, Ampliação e Reforma de prédios públicos.

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MENSAGEM Nº 008/2026
Apodi (RN), em 06 de março de 2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
1. Tenho a honra de subm por intermédio de Vossa
Excelência, à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei na: /2026, que “Dispõe sobre
autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em
observância ao disposto no art. 40, Il, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinado a “Construção,
Ampliação e Reforma de Prédios Públicos”.
2. O Presente Projeto de Lei nº fSyatende ao disposto na
Lei Federal nº 4.320/64, art. 2º, letra “d”, da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão - MOG e o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público — 112 Edição —
Exercício de 2024 — PARTE | — Procedimentos Contábeis Orçamentários — PCO, aprovada pela Portaria
Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
A realização de obras de construção, ampliação e reforma de prédios públicos é essencial para garantir
condições adequadas de funcionamento aos serviços oferecidos a população. Muitos equipamentos
públicos apresentam estruturas físicas defasadas, com limitações de acessibilidade, segurança e
capacidade operacional, o que compromete a qualidade do atendimento e a eficiência administrativa.
Investir na modernização e expansão desses espaços permite:
e Melhorar a qualidade dos serviços públicos, oferecendo ambientes mais funcionais, seguros e
confortáveis para servidores e usuários.
e Atender às normas técnicas e de acessibilidade, garantindo inclusão e respeito às legislaçã
vigentes.
e Aumentar a capacidade de atendimento, especialmente em setores que enfrentam cre:
da demanda.
e Reduzir custos operacionais a longo prazo, por meio de estruturas mais eficientes, sust
e adequadas ao uso contínuo.
e Fortalecer a presença do Estado no território, assegurando instalações públicas que rdpresentem
organização, transparência e compromisso com o bem-estar coletivo.
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Dessa forma, a ação se justifica pela necessidade de assegurar infraestrutura pública de qualidade, capaz
de sustentar políticas públicas eficazes e promover melhores condições de trabalho e atendimento à
comunidade.
3; Os recursos necessários a abertura do presente crédito
adicional especial é proveniente de Excesso de Arrecadação de Emenda Parlamentar Individual
Impositiva da Senadora Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos e de Anulação Parcial ou Total de
Dotações Orçamentárias, nos termos do art. 43, 8 1º, incisos Il e Ill, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de
março de 1964.
4. Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que,
esperamos, permita uma ampla e democrática discursão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
E) Isto posto, passamos as mãos de Vossa Excelência e
Excelentíssimos Pares, para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, em Regime de Urgência,
confiantes em um parecer favorável.
JUSTIFICATIVA DO REGIME DE URGÊNCIA
A solicitação de tramitação em regime de urgência fundamenta-se na necessidade de garantir condições
adequadas, seguras e eficientes para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Diversas unidades
administrativas e equipamentos públicos apresentam estruturas físicas comprometidas, com limitações
que afetam diretamente a qualidade do atendimento à população, a integridade dos servidores e o
cumprimento das normas legais de acessibilidade, segurança e salubridade.
A urgência se justifica pelos seguintes fatores:
e Risco à continuidade dos serviços públicos — Instalações deterioradas ou insuficientes podem
provocar interrupções, restrições de atendimento e prejuízos diretos à população.
e Adequação imediata às normas legais — Muitos prédios necessitam de intervenções pafa
atender exigências de acessibilidade, prevenção de incêndios, segurança estruturaf e |deprais
regulamentações obrigatórias.
e Crescimento da demanda por serviços — A expansão de programas e políticas VA exige
espaços ampliados e adequados para garantir atendimento eficiente e digno.
e Prevenção de danos maiores e redução de custos futuros — A demora na autorização legislativa
pode agravar problemas estruturais, elevando custos de manutenção e aumentando riscos
operacionais.
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e Garantia de ambiente de trabalho seguro — Servidores e usuários dependem de instalações
adequadas para desempenhar suas atividades com segurança, conforto e eficiência.
e Execução orçamentária e planejamento anual — A aprovação célere é necessária para assegurar
o cumprimento do cronograma de obras, a correta aplicação dos recursos previstos e a
continuidade das ações planejadas para o exercício vigente.
Diante desses elementos, a tramitação em regime de urgência torna-se imprescindível para evitar
prejuízos ao interesse público, assegurar a prestação adequada dos serviços e promover a modernização
da infraestrutura administrativa e social do município.
6. Na certeza de contarmos com a valiosa colaboração dos
Senhores Vereadores, desde já, antecipamos agradecimentos e aproveitamos a oportunidade para
reiterar protestos de estima e consideração.
LUIS SABINQ DA COSTA NETO
Exmo. Sr.
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Rua Joaquim Teixeira de Moura nº 219
59700-000 — Bairro Boa Viajem — Apodi - RN
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