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materia nº 139/2026

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 139 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº 139.2026 – AUTOR PODER EXECUTIVO – ACRESCENTA O ART. 35-A À LEI MUNICIPAL N° 2.285, DE 27 DE JUNHO DE 2025, PARA ESTABELECER PROCEDIMENTOS EXCEPCIONAIS PARA A NOMEAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
Telefone: (084) 99407-2933
Email: gabinetecivilapodi(a gmail.com
PROJETO DE LEI nº/ 52026, de 10 de março de 2026.
ACRESCENTA O ART. 35-4 À LEI MUNICIPAL Nº
2.285, DE 27 DE JUNHO DE 2025, PARA
ESTABELECER PROCEDIMENTOS EXCEPCIONAIS
PARA A NOMEAÇÃO DE DIRETOR E VICE-
DIRETOR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º. À Lei Municipal nº 2.285, de 27 de junho de 2025, passa a vigorar
acrescida do seguinte Art. 35-A:
“Art. 35-A4. Em caráter excepcional, nas situações em que não houver candidatos
que preencham os requisitos para a indicação ou que, mesmo habilitados, não
manifestem interesse na nomeação para as funções de Diretor e Vice-Diretor,
aplicar-se-ão as seguintes prerrogativas, de forma sucessiva:
IT - Na ausência de candidatos aptos ou de interessados no banco de habilitados
para as escolas municipais, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear, em
caráter excepcional, o candidato que, embora inicialmente inapto na seleção de
mérito e desempenho, comprove o atendimento de, no mínimo, 03 (três) dos
critérios estabelecidos no art. 34 até o dia 30 de março do ano subsequente ao da
seleção.
II - Esgotada a possibilidade do inciso I e persistindo a inexistência de candidatos
habilitados ou de interessados em assumir a gestão em qualquer Unidade de
Ensino, o Chefe do Poder Executivo terá a prerrogativa de indicar para a função
Estado do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
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um professor efetivo da rede que atenda integralmente aos critérios de mérito e
desempenho descritos no art. 34 desta Lei.
HI - Caso não existam professores efetivos que atendam ao disposto no inciso II
ou que, atendendo, não manifestem interesse, fica facultada ao Chefe do Poder
Executivo a nomeação de professor efetivo da rede que comprove o atendimento
de, no mínimo, 03 (três) dos critérios de mérito e desempenho previstos no art.
34"
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francised
Luis Sabino dá t
Prefeito MunicipA Ug/Apodi-RN
CPF 052.7
4 AS4-66
Luis Sabino da/Costa Neto
Prefeito Municipal dg/A podi-RN
Láiza Cristina Ca HAs Freire Monteiro
Secretária de/A Administração
Portaria nº 0001/2025
q Apodi/RN, 10 de março de 2026.
Estado do Rio Grande Do Norte
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OFÍCIO N.º 016/2026/CMA.
Apodi/RN,10 de março de 2026.
Exms. Sr.
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n.º /3 / /2026, que
acrescenta o art. 35-a à lei municipal nº 2.285, de 27 de junho de 2025, para estabelecer
procedimentos excepcionais para a nomeação de diretor e vice-diretor na rede
municipal de ensino, e dá outras providências.
Luis Sabino da À
Prefeito Municipa
EL Nº/457/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026
. 35-A À LEI MUNICIPAL Nº 2.285, D
2025, PARA ESTABELECER PROCEDIMENT
NOMEAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRE
SINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM Nº 009/2026
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei que acrescenta o Art. 35-A à Lei Municipal nº
2.285/2025 (Lei da Gestão Democrática do Ensino).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apodi,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter, mais uma vez, à apreciação e deliberação dessa Egrégia
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, agora em sua versão aprimorada, que visa a
acrescentar o Art. 35-A à Lei Municipal nº 2.285, de 27 de junho de 2025, que instituiu a
Gestão Democrática na Rede Municipal de Ensino.
A proposta em tela tem por objetivo principal introduzir mecanismos excepcionais,
sucessivos e estritamente necessários para garantir a continuidade da gestão administrativa
e pedagógica em nossas unidades escolares, especialmente em cenários que a prática
demonstrou requererem atenção.
Desde a implementação da Lei da Gestão Democrática, um marco para a educação
em nosso município, identificamos situações pontuais que, se não endereçadas, podem
resultar na ausência de liderança em nossas escolas, com potencial prejuízo direto à
comunidade escolar. O projeto estrutura as soluções de forma hierárquica, buscando sempre
a alternativa mais qualificada antes de recorrer à seguinte.
A primeira situação, tratada no inciso I, embora refira-se a todas as unidades
escolares, há de ser utilizada especialmente em escolas localizadas na zona rura
Reconhecemos os desafios únicos dessas comunidades e propomos uma solução razoáve
que permite a nomeação de um candidato local com potencial, desde que comprove
adequação aos critérios mínimos em um prazo definido. ,
A segunda hipótese, prevista no inciso IL aborda a inexistência geral de candidato
habilitados ou interessados em assumir a gestão. Para este caso, a prerrogativa conferida
ao Chefe do Poder Executivo é a de indicar um professor efetivo que atenda integralmente
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aos rigorosos critérios de mérito e desempenho da lei, garantindo a manutenção do mais alto
padrão possível.
Contudo, em um exercício de prudência administrativa, antecipamos um terceiro
e último cenário: a possibilidade de não haver, em toda a rede, um professor que cumpra a
integralidade dos requisitos ou que, cumprindo, não tenha interesse na função. Para evitar
um impasse administrativo insolúvel, o inciso II foi adicionado. Ele funciona como uma
cláusula de segurança final, facultando, em última instância, a nomeação de um professor
efetivo que atenda a um número mínimo de 3 (três) critérios. Esta é uma medida de
responsabilidade, que assegura que, mesmo na mais desafiadora das circunstâncias, nossas
escolas não ficarão acéfalas.
A criação do Art. 35-A, portanto, não enfraquece o processo democrático; ao
contrário, fortalece-o ao prever soluções lógicas e sucessivas para suas exceções, garantindo
governabilidade e estabilidade para a rede de ensino.
Diante do exposto, e certo da sensibilidade e do compromisso dos nobres edis com a
educação de Apodi, solicito o apoio de Vossas Excelências para a análise e aprovação do
presente Projeto de Lei em regime de urgência, dada a sua relevância para o bom
funcionamento da nossa rede de ensino.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisto Pinto Apodi/RN, 10 de março de 2026.
Luis Sabino/dã Costa Neto
Prefeito MunigipA de Apodi-RN

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