| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 139.2026 – AUTOR PODER EXECUTIVO – ACRESCENTA O ART. 35-A À LEI MUNICIPAL N° 2.285, DE 27 DE JUNHO DE 2025, PARA ESTABELECER PROCEDIMENTOS EXCEPCIONAIS PARA A NOMEAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN CNPJ: 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 Telefone: (084) 99407-2933 Email: gabinetecivilapodi(a gmail.com PROJETO DE LEI nº/ 52026, de 10 de março de 2026. ACRESCENTA O ART. 35-4 À LEI MUNICIPAL Nº 2.285, DE 27 DE JUNHO DE 2025, PARA ESTABELECER PROCEDIMENTOS EXCEPCIONAIS PARA A NOMEAÇÃO DE DIRETOR E VICE- DIRETOR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Art. 1º. À Lei Municipal nº 2.285, de 27 de junho de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 35-A: “Art. 35-A4. Em caráter excepcional, nas situações em que não houver candidatos que preencham os requisitos para a indicação ou que, mesmo habilitados, não manifestem interesse na nomeação para as funções de Diretor e Vice-Diretor, aplicar-se-ão as seguintes prerrogativas, de forma sucessiva: IT - Na ausência de candidatos aptos ou de interessados no banco de habilitados para as escolas municipais, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear, em caráter excepcional, o candidato que, embora inicialmente inapto na seleção de mérito e desempenho, comprove o atendimento de, no mínimo, 03 (três) dos critérios estabelecidos no art. 34 até o dia 30 de março do ano subsequente ao da seleção. II - Esgotada a possibilidade do inciso I e persistindo a inexistência de candidatos habilitados ou de interessados em assumir a gestão em qualquer Unidade de Ensino, o Chefe do Poder Executivo terá a prerrogativa de indicar para a função Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN CNPJ: 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP, 59700-000 Telefone: (084) 99407-2933 Email: gabinetecivilapodi(M gmail.com um professor efetivo da rede que atenda integralmente aos critérios de mérito e desempenho descritos no art. 34 desta Lei. HI - Caso não existam professores efetivos que atendam ao disposto no inciso II ou que, atendendo, não manifestem interesse, fica facultada ao Chefe do Poder Executivo a nomeação de professor efetivo da rede que comprove o atendimento de, no mínimo, 03 (três) dos critérios de mérito e desempenho previstos no art. 34" Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Francised Luis Sabino dá t Prefeito MunicipA Ug/Apodi-RN CPF 052.7 4 AS4-66 Luis Sabino da/Costa Neto Prefeito Municipal dg/A podi-RN Láiza Cristina Ca HAs Freire Monteiro Secretária de/A Administração Portaria nº 0001/2025 q Apodi/RN, 10 de março de 2026. Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN CNP): 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 Telefone: (084) 99407-2933 Email: gabinetecivilapodi(o gmail.com OFÍCIO N.º 016/2026/CMA. Apodi/RN,10 de março de 2026. Exms. Sr. FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal Nesta Senhor Presidente, Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n.º /3 / /2026, que acrescenta o art. 35-a à lei municipal nº 2.285, de 27 de junho de 2025, para estabelecer procedimentos excepcionais para a nomeação de diretor e vice-diretor na rede municipal de ensino, e dá outras providências. Luis Sabino da À Prefeito Municipa EL Nº/457/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026 . 35-A À LEI MUNICIPAL Nº 2.285, D 2025, PARA ESTABELECER PROCEDIMENT NOMEAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRE SINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN CNPJ: 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 Telefone: (084) 99407-2933 Email: gabinetecivilapodi(a gmail.com MENSAGEM Nº 009/2026 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei que acrescenta o Art. 35-A à Lei Municipal nº 2.285/2025 (Lei da Gestão Democrática do Ensino). Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apodi, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter, mais uma vez, à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, agora em sua versão aprimorada, que visa a acrescentar o Art. 35-A à Lei Municipal nº 2.285, de 27 de junho de 2025, que instituiu a Gestão Democrática na Rede Municipal de Ensino. A proposta em tela tem por objetivo principal introduzir mecanismos excepcionais, sucessivos e estritamente necessários para garantir a continuidade da gestão administrativa e pedagógica em nossas unidades escolares, especialmente em cenários que a prática demonstrou requererem atenção. Desde a implementação da Lei da Gestão Democrática, um marco para a educação em nosso município, identificamos situações pontuais que, se não endereçadas, podem resultar na ausência de liderança em nossas escolas, com potencial prejuízo direto à comunidade escolar. O projeto estrutura as soluções de forma hierárquica, buscando sempre a alternativa mais qualificada antes de recorrer à seguinte. A primeira situação, tratada no inciso I, embora refira-se a todas as unidades escolares, há de ser utilizada especialmente em escolas localizadas na zona rura Reconhecemos os desafios únicos dessas comunidades e propomos uma solução razoáve que permite a nomeação de um candidato local com potencial, desde que comprove adequação aos critérios mínimos em um prazo definido. , A segunda hipótese, prevista no inciso IL aborda a inexistência geral de candidato habilitados ou interessados em assumir a gestão. Para este caso, a prerrogativa conferida ao Chefe do Poder Executivo é a de indicar um professor efetivo que atenda integralmente Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODVRN CNPJ: 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP, 59700-000 Telefone: (084) 99407-2933 Email: gabinetecivilapodi(a) gmail.com aos rigorosos critérios de mérito e desempenho da lei, garantindo a manutenção do mais alto padrão possível. Contudo, em um exercício de prudência administrativa, antecipamos um terceiro e último cenário: a possibilidade de não haver, em toda a rede, um professor que cumpra a integralidade dos requisitos ou que, cumprindo, não tenha interesse na função. Para evitar um impasse administrativo insolúvel, o inciso II foi adicionado. Ele funciona como uma cláusula de segurança final, facultando, em última instância, a nomeação de um professor efetivo que atenda a um número mínimo de 3 (três) critérios. Esta é uma medida de responsabilidade, que assegura que, mesmo na mais desafiadora das circunstâncias, nossas escolas não ficarão acéfalas. A criação do Art. 35-A, portanto, não enfraquece o processo democrático; ao contrário, fortalece-o ao prever soluções lógicas e sucessivas para suas exceções, garantindo governabilidade e estabilidade para a rede de ensino. Diante do exposto, e certo da sensibilidade e do compromisso dos nobres edis com a educação de Apodi, solicito o apoio de Vossas Excelências para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, dada a sua relevância para o bom funcionamento da nossa rede de ensino. Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito, Palácio Francisto Pinto Apodi/RN, 10 de março de 2026. Luis Sabino/dã Costa Neto Prefeito MunigipA de Apodi-RN