Estado do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
Telefone: (084) 99407-2933
Email: gabinetecivilapodi(Ogmail.com
MENSAGEM DE VETO TOTAL
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apodi/RN,
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei nº 141/2026, de 11 de março de 2026, que "Institui
o 'Programa Balcão de Emprego no município de Apodi/RN', e dá outras providências."
Senhor Presidente,
No exercício das atribuições que me são conferidas pelo Art. 57, $ 1º, da Lei
Orgânica do Município de Apodi, em harmonia com o Art. 66, $ 1º, da Constituição
Federal, venho comunicar que, após análise detida do Projeto de Lei nº 141/2026, de
autoria do Ilustre Vereador RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA
(PSDB), decido apor VETO TOTAL à proposição, pelas razões de inconstitucionalidade
e contrariedade ao interesse público que passo a expor.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Projeto de Lei em análise pretende instituir o "Programa Balcão de Emprego"
no âmbito do Município de Apodi, com o objetivo de auxiliar trabalhadores na busca por
oportunidades de trabalho.
Embora a iniciativa parlamentar seja dotada de mérito social, a proposição padece
de vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal e material, ao invadir a esfera de
competência privativa do Poder Executivo e criar despesas obrigatórias sem a devida
previsão orçamentária, o que impede sua sanção sob pena de violação à Lei Orgânica e à
Constituição Federal.
Estado do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
Telefone: (084) 99407-2933
Email: gabinetecivilapodi(Ogmail.com
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. VÍCIO DE INICIATIVA E INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA
O Projeto de Lei nº 141/2026, em seus artigos 1º e 2º, ao instituir um programa e
atribuir sua execução específica à Secretaria de Assistência Social, bem como ao
determinar o desenvolvimento de sistemas e softwares por secretarias municipais, invade
a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Constituição Federal, em seu Art. 61, 8 1º, inciso II, alíneas "a" e "e", estabelece
a iniciativa privativa do Presidente da República para leis que disponham sobre a criação
e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, bem como sobre o regime
jurídico dos servidores públicos.
Por simeiria, essa prerrogativa é estendida aos Chefes do Executivo Estadual e
Municipal.
Seguindo essa diretriz, a Lei Orgânica do Município de Apodi, em seu Art. 66,
inciso VI, estabelece que compete privativamente ao Prefeito "dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei".
Ao detalhar quais órgãos devem executar o programa e como devem fazê-lo, o
Poder Legislativo interfere diretamente na autonomia gerencial do Executivo, o que viola
o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no Art. 2º da
Constituição Federal e no Art. 2º da Lei Orgânica Municipal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido
de que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
versem sobre a organização e o funcionamento da administração pública, a criação de
órgãos e a atribuição de competências a secretarias.
À intervenção do Poder Legislativo em matérias de gestão administrativa
configura indevida ingerência na autonomia do Executivo, violando o princípio da
separação de Poderes, consagrado no Art. 2º da CF/88.
Estado do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
Telefone: (084) 99407-2933
Email: gabinetecivilapodi(Ogmail.com
Nesse sentido, o STF tem reiteradamente afirmado que a proposição de leis que
criem ou alterem a estrutura ou as atribuições de órgãos da administração pública é de
iniciativa exclusiva do Executivo.
2. CRIAÇÃO DE DESPESAS E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
(Inconstitucionaiidade Materiai e Formal)
O Art. 2º do Projeto de Lei impõe à Secretaria de Assistência Social a obrigação
de "desenvolver um sistema de banco de dados" e às "Secretarias envolvidas, desenvolver
o prograina (Software de recrutamento)".
Tais determinações implicam, inequivocamente, na criação de despesas
obrigatórias para o Município, seja com a aquisição de licenças de software, contratação
de empresas especializadas para desenvolvimento, manutenção e suporte técnico, ou com
a alocação de recursos humanos e materiais para a gestão do programa.
Ocorre que o Projeto de Lei não indica a fonte de custeio para tais despesas,
tampouco demonstra a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e com o
Plano Plurianual (PPA).
A Constituição Federal, em seu Art. 167, incisos I e II, veda a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
que não estejam previstas na lei orçamentária anual.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu Art.
16, exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa obrigatória de caráter continuado seja acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa de que a despesa
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
A ausência de tais requisitos torna a proposição inconstitucional, pois compromete
o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Estado do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
Telefone: (084) 99407-2933
Email: gabinetecivilapodi(Dgmaii.com
A Lei Orgânica de Apodi, em seu Art. 91, dispõe que as leis de iniciativa do
Poder Executivo Municipal estabelecerão o plano plurianual (PPA), as diretrizes
orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA).
O projeto em tela, ao criar despesa sem a devida indicação de fonte de custeio e
sem a prévia estimativa de impacto financeiro, viola o Art. 167, incisos I e II, da
Constituição Federal, bem como o Ari. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscai (LC
101/2000).
Ademais, o Art. 68, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal estabelece que atos
que atentem contra a "Lei Orçamentária" importam em responsabilidade do Prefeito, o
que torna temerária a sanção de um projeto que ignora os ritos orçamentários obrigatórios.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
Para além dos vícios jurídicos, o Projeto de Lei contraria o interesse público, bem
como, ao detalhar a forma de execução do programa e as responsabilidades das
secretarias, representa uma interferência indevida na autonomia administrativa do
Poder Executivo.
A imposição legal de que um programa seja executado por uma secretaria
específica, como dito, retira do Chefe do Executivo a flexibilidade necessária para adaptar
a estrutura administrativa às demandas dinâmicas da sociedade e às disponibilidades de
pessoal e recursos técnicos de cada pasta.
A gestão de programas e a alocação de recursos são prerrogativas do Prefeito, que
detém a capacidade técnica e gerencial para definir as melhores estratégias de
implementação de políticas públicas, considerando a realidade orçamentária e as
prioridades da administração.
A boa administração pública exige que o Executivo mantenha sua autonomia para
gerir seus órgãos e servidores de forma eficiente, o que resta prejudicado pela redação do
projeto em análise.
Estado do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
Telefone: (084) 99407-2933
Email: gabinetecivilapodi(Ogmail.com
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com base na análise juridica e de mérito apresentada,
fundamentada na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Apodi, que
aponta para a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e material por criação
de despesas sem a devida previsão orçamentária, além da contrariedade ao interesse
público, o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 141/2026 é medida que se impõe. Os
dispositivos que motivam o veto são, em síntese, a instituição do programa e a atribuição
de competências e despesas a secretarias municipais, conforme Art. 1º, Parágrafo único,
e Art. 2º, Parágrafo único, do referido Projeto de Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, devolvo a matéria à elevada apreciação
dessa Augusta Casa Legislativa, para as deliberações regimentais, na certeza de que os
nobres Edis compreenderão as razões que fundamentam esta decisão, pautada no estrito
cumprimento da lei e na defesa da ordem constitucional vigente.
Atenciosamente,
Apodi/RN, 01 de abril de 2026.
Luis Sabino dACqxta Neto