| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 152.2026 – AUTOR RONALDO ADRIANE-PSDB – DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APODI-RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARQUIVADO A PEDIDO DO AUTOR NAS COMISSÕES - 28.04.2026. |
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> : PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB a PROJETO DE LEI Nº/2 7 2026 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN E PROVIDÊNCIAS. DÁ OUTRAS” Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apodi/RN, o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de assegurar o acesso humanizado e adequado às campanhas de imunização promovidas pelo Poder Público Municipal. Art. 2º O Programa destina-se às pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante comprovação por documento médico, relatório multiprofissional ou cadastro em programas públicos que atestem a condição. Art. 3º A execução do Programa ocorrerá mediante regulamentação do Poder Executivo, podendo compreender: | - disponibilização de vacinação domiciliar mediante agendamento prévio; ! — definição de critérios técnicos pela Secretaria Municipal de Saúde; Hi - observância dos protocolos sanitários vigentes. Art. 4º Para fins de solicitação do serviço, o responsável legal deverá apresentar: |- documento oficial da pessoa com TEA; W - comprovante de residência no Município; Hl - laudo médico ou relatório multiprofissional que ateste o diagnóstico de TEA. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive estabelecendo critérios técnicos, operacionais e logísticos para a execução do Programa. Art. 6º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, nos termos da legislação vigente. CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138] www.apodirn.eg.br legislativoDapodi.rn.leg.br siim PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Manoel Antônio de Souza, Apodi-RN, em 06 de Abril de 2026. g Hehiré Ve event E (, (044 RÓNALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA VEREADOR - PSDB. CNP) 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodirneg.br legislativoDapodi.rn.leg.br “esa PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior dignidade, inclusão e acessibilidade às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente àquelas que apresentam hipersensibilidade sensorial, crises comportamentais ou dificuldades severas de adaptação a ambientes com estímulos intensos, como ocorre, com frequência, nas unidades básicas de saúde. É notório que ambientes com filas prolongadas, ruídos excessivos, iluminação intensa e grande fluxo de pessoas podem desencadear episódios de desregulação emocional, sofrimento significativo e até crises comportamentais em pessoas com TEA, circunstância que, muitas vezes, resulta na não realização da imunização, comprometendo não apenas a saúde individual, mas também a saúde coletiva. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças. Compete ainda ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, |) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, Il), fundamentos que legitimam plenamente a presente iniciativa. Importa destacar que a proposta não cria novo calendário vacinal, tampouco altera protocolos técnicos do Programa Nacional de Imunizações, limitando-se a estabelecer forma alternativa e humanizada de acesso às campanhas já existentes, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Ademais, a iniciativa encontra respaldo na Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura acessibilidade, inclusão e igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência. Dessa forma, a presente proposição configura medida de justiça social, promoção da saúde pública e efetivação de direitos fundamentais, respeitando as especificidades da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e fortalecendo a política municipal de inclusão. CNP) 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br legislativoDapodi.rn.leg.br