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materia nº 152/2026

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 152 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº 152.2026 – AUTOR RONALDO ADRIANE-PSDB – DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APODI-RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARQUIVADO A PEDIDO DO AUTOR NAS COMISSÕES - 28.04.2026.
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> : PODER LEGISLATIVO
CÂMARA
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB
a
PROJETO DE LEI Nº/2 7 2026
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
APODI/RN E PROVIDÊNCIAS. DÁ OUTRAS”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Apodi/RN, o Programa
Municipal de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), com a finalidade de assegurar o acesso humanizado e adequado
às campanhas de imunização promovidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º O Programa destina-se às pessoas com diagnóstico de Transtorno do
Espectro Autista (TEA), mediante comprovação por documento médico,
relatório multiprofissional ou cadastro em programas públicos que atestem a
condição.
Art. 3º A execução do Programa ocorrerá mediante regulamentação do Poder
Executivo, podendo compreender:
| - disponibilização de vacinação domiciliar mediante agendamento prévio;
! — definição de critérios técnicos pela Secretaria Municipal de Saúde;
Hi - observância dos protocolos sanitários vigentes.
Art. 4º Para fins de solicitação do serviço, o responsável legal deverá
apresentar:
|- documento oficial da pessoa com TEA;
W - comprovante de residência no Município;
Hl - laudo médico ou relatório multiprofissional que ateste o diagnóstico de TEA.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive
estabelecendo critérios técnicos, operacionais e logísticos para a execução do
Programa.
Art. 6º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, nos termos da legislação vigente.
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138] www.apodirn.eg.br legislativoDapodi.rn.leg.br
siim
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Manoel Antônio de Souza, Apodi-RN, em 06 de Abril de 2026.
g Hehiré Ve event E (, (044
RÓNALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA
VEREADOR - PSDB.
CNP) 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.apodirneg.br legislativoDapodi.rn.leg.br
“esa PODER LEGISLATIVO
CAMARA
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior dignidade,
inclusão e acessibilidade às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
especialmente àquelas que apresentam hipersensibilidade sensorial, crises
comportamentais ou dificuldades severas de adaptação a ambientes com
estímulos intensos, como ocorre, com frequência, nas unidades básicas de
saúde.
É notório que ambientes com filas prolongadas, ruídos excessivos,
iluminação intensa e grande fluxo de pessoas podem desencadear episódios de
desregulação emocional, sofrimento significativo e até crises comportamentais
em pessoas com TEA, circunstância que, muitas vezes, resulta na não
realização da imunização, comprometendo não apenas a saúde individual, mas
também a saúde coletiva.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doenças. Compete ainda ao Município legislar
sobre assuntos de interesse local (art. 30, |) e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber (art. 30, Il), fundamentos que legitimam plenamente a
presente iniciativa.
Importa destacar que a proposta não cria novo calendário vacinal,
tampouco altera protocolos técnicos do Programa Nacional de Imunizações,
limitando-se a estabelecer forma alternativa e humanizada de acesso às
campanhas já existentes, em consonância com os princípios da dignidade da
pessoa humana e da igualdade material.
Ademais, a iniciativa encontra respaldo na Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei
Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como na Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura acessibilidade, inclusão e
igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência.
Dessa forma, a presente proposição configura medida de justiça social,
promoção da saúde pública e efetivação de direitos fundamentais, respeitando
as especificidades da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e
fortalecendo a política municipal de inclusão.
CNP) 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br legislativoDapodi.rn.leg.br

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