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materia nº 375/2023

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 375 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaPROJETO DE LEI N° 375/2023 - AUTOR LAETE OLIVEIRA-MDB - Declara de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais do Sítio Queimadas, do Município de Apodi/RN - Rio Grande do Norte.
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CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Vereador Laete Oliveira - MDB/RN
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PROJETO DE LEIN.º 3 Ez Ss DE 2023
Declara de utilidade pública a Associação dos
Produtores Rurais do Sítio Queimadas, do Município
de Apodi — Rio Grande do Norte.
Art. 1º- Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de
associação privada, denominada ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SÍTIO
QUEIMADAS, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ sob Nº
04.362.589/0001-29, com sede e foro no município de Apodi-RN.
Parágrafo Único. Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os
direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação
vigente.
Art.2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Manoel Antônio de Souza, 16 de Maio de 2023.
Antônio Lúéte Oliveira de Souza
Vereador —- MDB
Câmara dos Vereadores | Setor 01 — Gabinete 01 | CEP 59700-000 — Apodi/RN
Tels (84) 996413908 | 3333 — 2138 | laete-oliveira(a)hotmail.com
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ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN.
MUNICIPIO DE APODI
Estatuto S OCIAL
ASSOCIAÇÃO Dos PRODUTORES RURAIS
DO SíTIO QUEIMADAS
ESSPATUTO REFORMULADO NO ANO DE 2005
APODE/RN
2005
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ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
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CAPÍTULO I º
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITÍO QUEIMADAS,
doravante simplesmente designada neste Estatuto como Associação de Queimadas,
fundada no dia 27 de Dezembro de 2000, com sede provisória no Centro Comunitário
Pe. Theodorus Johannes Franciscus Snijders, no Sitio Queimadas, s/n, zona rural,
município de Apodi/RN e foro circunscrito ao município de Apodi, no Estado do Rio
Grande do Norte, Brasil, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por tempo
indeterminado, sem fins econômicos, de cunho organizacional dos comunitários de caráter
organizacional, assistencial, promocional, social, cultural, recreativo e educacional, sem
vínculo político ou partidário, com a finalidade de atender a todos a que a ela se associem,
independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa. A sua
extinção somente poderá ser deliberada por Assembléia Geral extraordinária para isso
especialmente convocada com antecedência de no mínimo 30 dias, contando com a
presença de no mínimo 2/3(dois terços) de votos dos presentes.
CAPÍTULO II .
DOS FINS E FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO
Art. 2º A respectiva Associação constitui-se numa entidade associativa da comunidade,
promovendo a melhoraria da qualidade de vida de seus associados, defendendo-os,
organizando-os e desenvolvendo trabalho social diverso Junto aos idosos, mulheres, jovens
e crianças, distribuindo aos mesmos, gratuitamente, benefícios alcançados junto aos Órgãos
Municipais, Estaduais, Federais, ONG's e a Iniciativa Privada.
Art. 3º A Associação tem por finalidade:
I — promover o desenvolvimento comunitário através da realização de obras e
melhoramentos, com recursos próprios ou obtidos por doação ou empréstimo;
K — proporcionar aos seus sócios(as) e dependentes a organização das atividades
econômicas, através da exploração de áreas geográficas com produções vegetais, pecuárias,
agro-industriais e artesanato, em forma individual e/ou comunitária;
HI — proporcionar aos seus sócios(as) e dependentes atividades culturais, desportivas
e assistenciais, diretamente ou através de instituições;
IV — investir na formação de seus associados(as) para fortalecer a organização social,
trabalhando com prioridade as questões de ética, gênero, geração, direitos humanos,
cidadania e respeito ao meio ambiente; :
“ V-por iniciativa própria ou em conjunto com outras organizações realizar ações que
visem à preservação do meio ambiente e à exploração de atividades produtivas baseadas na
agroecologia;
VI - promover a capacitação dos seus sócios(as), visando a formação e o
aperfeiçoamento de lideranças para a convivência com o Semi-Árido Nordestino, a
profissionalização, a Educação para o desenvolvimento sustentável, mediante a realização
de cursos, seminários, encontros e outras formas de transmissão do conhecimento, com
recursos próprios ou em convênios com órgãos governamentais e organizações não
8overnamentais, nacionais ou internacionais;
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
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VII — celebrar convênios com órgãos governamentais e organizações não ».
governamentais, nacionais ou internacionais, quando for deliberado pela Assembléia Geral.
Art. 4º As fontes de recursos para a manutenção da Associação serão as contribuições
mensais dos Sócios Contribuintes, as doações, os empréstimos, convênios, subsídios,
custeios, parcerias, legados, alienação de bens móveis e imóveis, bens oriundos de outras
associações congêneres extintas ou outras fontes quaisquer, lícitas, identificáveis e não
originadas de atividades lucrativas desenvolvidas pela Associação.
CAPÍTULO KI
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º A Associação contará com um número ilimitado de associados(as), podendo filiar-
se as pessoas residentes ou que trabalhem nos Sítio Queimadas, ou cujos interesses de
desenvolvimento estejam voltados para a comunidade, em conformidade com o presente
Estatuto, maiores de 18 (dezoito) anos, ou menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 16
(dezesseis) anos, desde que autorizados por seus representantes legais, distinguidos em
quatro categorias:
I— Associados(as) Fundadores(as): os que ajudaram na fundação da Associação;
H — Associados Beneméritos: os que contribuírem com donativos e doações e que se
filiarem;
NI — Associados(as) Beneficiados(as): os que recebem gratuitamente os benefícios
alcançados pela entidade e que se filiarem;
IV — Associados(as) Contribuintes: os que contribuírem mensalmente e que se
filiarem.
81º Os Associados (as) não respondem por obrigações sociais contraídas em nome da
Associação.
$2º Não há, entre os associados (as), direitos e obrigações recíprocos.
83º Os associados(as) têm iguais direitos.
$4º A qualidade de associado(a) é intransmissível.
$5º Nenhum associado(a) poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe
tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na lei ou
neste Estatuto.
86º Só serão beneficiados com os recursos e programas conseguidos pela Associação,
exceto os programas de caráter universal para as comunidades ou famílias, as pessoas que
sejam sócias da Associação há mais de 06 (seis) meses e que estejam quites com suas
obrigações sociais perante a Associação.
$7º Para uma família ser beneficiada, de acordo com o parágrafo anterior, na área de
abrangência da Associação, é necessário que algum membro da célula familiar seja sócio(a)
da Associação.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 6º Os sócios(as) das diversas categorias, quites com a Tesouraria da Associação e em
Pleno gozo das regalias que lhes asseguram este Estatuto têm os seguintes direitos:
I — votar e ser votado nas eleições para membros da Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal;
KH — usufruir de todos os serviços e benefícios oferecidos pela Associação;
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ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
NI — recorrer à Assembléia Geral contra qualquer decisão da Diretoria Executiva e do t
Conselho Fiscal;
IV — participar de qualquer promoção levada a efeito pela Associação;
V — apresentar idéias e sugestões, temas para discussão, teses e assuntos de interesse
comum;
VI — requerer a convocação da Assembléia Geral em caráter Extraordinário,
Justiçando convenientemente o pedido;
VII — participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, usando da
palavra, mas sem direito a voto;
Parágrafo Único. Os sócios(as) Beneméritos e Beneficiados, nos termos do Art. 5º,
IH e II, não poderão votar nem ser votados, exceto se forem também sócios(as)
contribuintes.
Art. 7º Os sócios(as) em geral têm os seguintes deveres:
I— cumprir, acatar e respeitar as disposições estatutárias, as do Regimento Interno, os
regulamentos e as disposições gerais da Associação;
M — exercer os cargos para os quais forem eleitos, salvo nos casos de impedimentos
justificados ou legais;
HI — colaborar com as iniciativas da Associação;
IV — pagar a contribuição mensal fixada pela Assembléia Geral até o último dia útil
do mês de competência, honrando pontualmente com as contribuições associativas;
V— respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
VI — zelar pelo bom nome da Associação, mantendo padrão de conduta ética de
forma a preservar e aumentar o conceito de Associativismo;
VII — defender o patrimônio e os interesses da Associação;
VIII — comparecer por ocasião das eleições:
IX — denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a
Assembléia Geral tome as providências; =
X — participar das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias;
XI — não se filiar a outra entidade associativa congênere, que tenha denominação,
sede, foro, fins e objetivos comuns a esta Associação, na mesma área de atuação e foro
desta, enquanto manter-se filiado a Associação regida por este Estatuto, sob pena de
exclusão, podendo filiar-se a qualquer outra Associação, com denominação, fins, objetivos
e foro diferentes, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
SEÇÃO HI
DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
Art. 8º A admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, .
Sexo, raça, cor e crença religiosa, desde que seja pessoa residente ou que trabalhe nos Sítio
Queimadas, ou cujos interesses de desenvolvimento estejam voltados para a comunidade,
em conformidade com o presente Estatuto e, para seu ingresso, o interessado deverá
preencher ficha de inscrição e submete-la à aprovação da Diretoria Executiva, que
observará os seguintes critérios:
I — apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos,
autorização dos pais ou responsável, bem como o cartão de Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
H — concordar com o presente estatuto e expressar em sua atuação na entidade, e
fora dela, os princípios nele definidos;
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
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HI — ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV — em caso de Associado(a) Contribuinte, assumir o compromisso de honrar
pontualmente com as obrigações associativas;
SEÇÃO HI
DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO
Art. 9º É direito do associado(a) demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a
Secretaria da Associação seu pedido de demissão.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Art. 10. A exclusão do associado(a) se dará nas seguintes questões:
I- grave violação do estatuto;
H — difamar, caluniar ou injuriar a Associação, seus membros, associados(as) ou
objetos;
HI — atividades que contrariem decisões das Assembléias Gerais;
IV — desvio dos bons costumes;
V-— conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VI — falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas das contribuições
associativas:
VII — que incorrer no impedimento previsto no inciso XI do Art. 7º;
VIII — pelo falecimento.
* 81º O associado(a) excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante
O pagamento de seu débito junto a Tesouraria da Associação.
8 2º Fica assegurado o prévio direito de defesa à todos os sócios quando lhes forem
imputadas infrações contra o presente Estatuto, cabendo-lhes, ainda, na hipótese de
exclusão, Recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, a partir da Notificação, para
a Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 11. São órgãos da Associação:
I- Assembléia Geral;
Hi - Diretoria Executiva:
HI - Conselho Fiscal.
$1º Os exercícios das funções de membros dos órgãos indicados neste Artigo, não
podem ser remunerados a qualquer título, sendo vedada à distribuição de lucros,
bonificações, ou de quaisquer outras vantagens ou benefícios, a dirigentes, conselheiros(as),
sócios(as) ou equivalentes, sob qualquer denominação, forma ou pretexto.
82º E vedado o exercício cumulativo de cargos, ressalvado o de participação na
Assembléia Geral.
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ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
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83º A Associação deverá incentivar e aplicar os princípios da administração
participativa para a gestão das atividades da entidade, numa correlação mútua entre
administração e associados(as).
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12. A Assembléia Geral é o órgão supremo da Associação, constituído por todos os
sócios em pleno gozo de seus direitos sociais e se reunirá quando convocada pelo
Presidente, pelo Conselho Fiscal ou um quinto dos associados(as), que subscreverão e
especificarão os motivos da convocação. :
Art. 13. As Assembléias Gerais decidirão por maioria dos votos presentes. Funcionará em
primeira convocação com a maioria absoluta de seus associados e, em segunda convocação,
uma hora após a primeira, com qualquer número.
Art. 14. A convocação da Assembléia Geral será feita através de Edital, afixado na Sede da
Associação e divulgado nos veículos de comunicação disponíveis na Comunidade, com
antecedência de 08 (oito) dias.
$ 1º Preside a Assembléia Geral o Presidente da Diretoria da Associação ou qualquer
outro sócio(a) em dia com suas obrigações sociais, designado para esse fim.
$ 2º A Assembléia Geral reunir-se-á, em caráter ordinário ou extraordinariamente, de
acordo com o disposto neste Estatuto.
SEÇÃO II .
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Art. 15. Compete a Assembléia Geral Ordinária:
I- apreciar a gestão administrativa, financeira e econômica da Associação;
KI - aprovar as bases do orçamento do novo exercício;
HI - eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IV - fixar o valor da Contribuição Social:
V — destituir os administradores;
VI — decidir em última instância;
Parágrafo único. Para as deliberações a que se refere o inciso V deste artigo, é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, só
podendo votar os sócios(as) em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 16. Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I- reformar o Estatuto da Associação:
II - aprovar o Regimento Interno da Associação;
HI - estabelecer os critérios de distribuição e incorporação dos ganhos obtidos pela
Associação;
IV - incorporar novos fundos ou modificar os já existentes;
V - promover a fusão da Associação ou sua incorporação à outra de igual finalidade,
ou de grau superior, devidamente constituída;
VI - aprovar a admissão de novos associados;
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ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
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VII - resolver sobre reclamações dos associados contra a Diretoria;
VIII - estabelecer cotas obrigatórias para fins determinados:
IX - decidir sobre os demais assuntos que afetam o interesse da Associação.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se refere o inciso 1 deste artigo, é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados(as), ou com menos de um terço nas convocações seguintes,
só podendo votar os sócios(as) em dia com suas obrigações estatutárias.
SEÇÃO
DA DIRETORIA
Art. 17. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela Direção e administração geral da
Associação.
Art. 18. A Diretoria da Associação será constituída de 06 (seis) membros, sendo titulares e
efetivos: um(a) Presidente, um(a) Vice-Presidente, um(a) Primeiro(a) Secretário(a), um(a)
Segundo(a) Secretário(a), um(a) Primeiro(a) Tesoureiro(a) e um(a) Segundo(a)
Tesoureiro(a), eleitos pela Assembléia Geral dentre os sócios(as) em pleno gozo dos seus
direitos, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo Único. Na composição da Diretoria é obrigatória a presença de, no
mínimo, duas (02) pessoas do sexo oposto ao da maioria, caso existam no quadro de
associados (as).
Art. 19. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês por convocação do
Presidente e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem, também por
convocação daquele ou quando houver convocação da maioria de seus membros.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
Art. 20. Compete à Diretoria da Associação:
I- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e outros regulamentos aprovados;
1 - acolher quaisquer reclamações dos associados (as);
III - executar planos de desenvolvimento da Associação;
IV - aprovar o quadro de pessoal administrativo da Associação;
V - encaminhar até 20 de abril de cada ano, para aprovação da Assembléia Geral
Ordinária, Relatório Anual das atividades desenvolvidas na Associação e sua prestação de
contas e até 31 de Dezembro de cada ano a previsão orçamentária de receitas e despesas
para o ano civil seguinte;
VI - interpretar o presente Estatuto;
VII - convocar a Assembléia Geral para aprovação ou reformulação do Regimento
Interno e Regulamento da Associação e nos demais casos previstos neste Estatuto;
VIII - criar Comissões, incumbidas de solução e encaminhamento dos problemas da
juventude e da mulher e outros que se tornem necessários, desde que conte com a
aprovação da Assembléia Geral;
IX — representar e defender os interesses de seus associados (as);
— admitir e excluir associados(as).
B4
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
ARARAS AAANTAZARASARA.
8 1º As decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com a
participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente, em
caso de empate, o voto de Minerva.
8 2º Cada Comissão terá Regimento Específico que disciplinará seus trabalhos e
atuação.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 21. Compete ao Presidente:
I - representar a Associação, ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos,
Judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e
constituir advogados para o fim que julgar necessário;
HI - proteger o patrimônio da Associação;
HI - alienar, mediante prévia anuência da Assembléia Geral, bens móveis e imóveis
da Associação;
IV - realizar, mediante aprovação da Assembléia Geral, a contratação de empréstimos
e outras obrigações pecuniárias;
V - receber doações e legados;
VI - examinar e assinar, com o Tesoureiro, balancetes mensais e balanços;
VII - movimentar contas bancárias, emitir cheques juntamente com o Tesoureiro e
assinar documentos contábeis:
VII - assinar, com o Secretário (a), as correspondências da Associação;
IX — convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
X — convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
XI — organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais
eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;
XII — contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos,
podendo licencia-los, suspende-los ou demiti-los;
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente auxiliar e substituir o Presidente em
suas faltas e impedimentos.
é SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO E SEGUNDO SECRETÁRIOS
Art. 22. Compete ao Primeiro(a) Secretário (a):
I — redigir a manter transcrição em dia das atas das Assembléias Gerais e das
reuniões da Diretoria;
II — redigir a correspondência da Associação;
HI — Manter e ter sob guarda o arquivo da Associação:
IV — dirigir e supervisionar todo o trabalho do(a) Auxiliar de Secretário;
V — substituir o Presidente e o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;
Parágrafo único. Compete ao Segundo(a) Secretário(a) auxiliar e substituir o
Primeiro(a) Secretário(a) em suas faltas e impedimentos.
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ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
SEÇÃO VIH
DA COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO E SEGUNDO TESOUREIROS
Art. 23. Compete ao Primeiro(a) Tesoureiro (a):
I- responder pela guarda dos valores e títulos da Associação;
KM — assinar, com o Presidente, balancete mensal, balanços e contratos de
empréstimos;
HI - movimentar contas bancárias e emitir cheques, juntamente com o Presidente;
IV — efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;
V — supervisionar o trabalho da Tesouraria e Contabilidade;
VI — apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual;
VII — fazer, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a quando
solicitado em Assembléia Geral.
Parágrafo único. Compete ao Segundo(a) Tesoureiro(a) auxiliar e substituir o
Primeiro(a) Tesoureiro(a) em suas faltas e impedimentos.
SEÇÃO VII
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros titulares e efetivos e por 01
(um) suplente, todos sócios em pleno gozo de seus direitos, eleitos pela Assembléia Geral,
juntamente com a eleição da Diretoria Executiva, em chapa conjunta ou separada, com um
mandato de 03 (três) anos, coincidentes com o mandato da Diretoria Executiva.
Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar todo o movimento financeiro da Associação quer de receita, quer de
despesa;
M - verificar se os livros contábeis e fiscais exigidos pela legislação específica estão
sendo utilizados;
HI - examinar se a contabilidade se processa com a devida pontualidade;
IV - exercer outras funções determinadas pela Assembléia Geral, compatíveis com o
Estatuto e o Regimento Interno da Associação;
V - exigir da Diretoria a apresentação dos documentos de receita e despesas e livros
contábeis;
VI — opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil,
submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária;
VII — acompanhar o trabalho de eventuais auditores extemos independentes;
VIII — convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, em sua maioria
absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros da Diretoria ou pela maioria
dos membros do próprio Conselho Fiscal.
SEÇÃO IX
DO MANDATO
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ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
Art. 26. As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Disciplina e
Ética realizar-se-ão conjuntamente, para mandato de 02 (dois) anos, a primeira eleição na -
data da fundação, e as seguintes entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) dias antes do termino do
mandato, por chapa completa de candidatos(as) apresentada à Assembléia Geral, podendo
seus membros ser reeleitos (as).
SEÇÃO X
DA PERDA DO MANDATO
Art. 27. Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em:
I— malversação ou dilapidação do patrimônio social;
H - grave violação deste Estatuto;
HI — abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação à Secretaria da Associação;
IV — aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da
Associação;
V— conduta duvidosa.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva e
homologada pela Assembléia Geral convocada somente para este fim, nos termos da Lei,
onde será assegurado o amplo direito de defesa.
SEÇÃO XI
DA RENÚNCIA
Art. 28. Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho
Fiscal, o cargo será preenchido pelo suplente do Conselho Fiscal.
8 1º. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na
Secretaria da Associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, no máximo,
à deliberação da Assembléia Geral.
8 2º. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, Conselho Fiscal e respectivo
suplente, qualquer dos sócios poderá convocar a Assembléia Geral que elegerá uma
Comissão Eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas
eleições, no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão |
o mandato dos renunciantes. o
SEÇÃO xH
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29. A Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Suplente, Conselho de Disciplina e
Etica não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas
suas atividades exercidas na Associação.
SEÇÃO xIm
DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO
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ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
Art. 30. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Suplentes, Conselho de Disciplina
e Ética não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos de qualquer espécie
ou natureza exercidos em prol da Associação, desde que nos limites de suas competências e
atribuições, passando a responder se excederem aos poderes a eles atribuídos neste Estatuto
ou deliberados pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO V .
DAS ELEIÇÕES DA ASSOCIAÇÃO
Art. 31. As eleições na Associação serão reguladas em Regimento Intemo específico a ser
aprovado pela Assembléia Geral, obedecidos os seguintes princípios:
I - Em relação ao direito de votar:
a) pertencer ao quadro social da Entidade há mais de 06 (seis) meses antes do pleito;
b) ser maior de 16 (dezesseis) anos;
c) encontrar-se em dia com suas contribuições, até dez dias antes das eleições.
TI - Em relação ao direito de ser votado:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) pertencer ao quadro social há mais de 06 (meses) antes do pleito;
c) preencher o disposto na letra “c” do inciso anterior;
d) ter sido suas contas aprovadas quando em cargo de administração de Associação:
e) não haver sido destituído de cargo administrativo da Associação nem ter perdido
o mesmo, nos termos do Art. 29;
1) ser alfabetizado.
HI - Em relação ao pleito:
a) instituição de uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros,
escolhidos em Assembléia Geral, entre os associados (as), em pleno gozo dos seus direitos
sociais, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos, para dirigir o
processo eleitoral, inelegíveis os seus membros.
b) votação em escrutínio secreto, em cédula única, com indicação de cargos e
nomes;
e) quorum, em primeiro escrutínio, da maioria absoluta dos sócios quites e, em
segundo escrutínio, com 40% (quarenta por cento), no mínimo, dos sócios quites:
d) eleição pelo princípio majoritário;
e) admissão de impugnações perante as mesas coletoras, decididas pela Mesa
Apuradora;
f) convocação das eleições entre 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da
realização das mesmas, através de Edital a ser afixado na sede da Associação;
£g) data da eleição entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) dias antes do término do
mandato;
h) no caso de empate, realização de nova eleição 08 (oito) dias após e, caso repetido
o empate, realização da eleição uma hora após, sucessivamente, até quando necessário para
a verificação do desempate;
$ 1º. No caso de não preenchimento de quorum em segundo escrutínio, ou não
convocação de eleição, haverá a designação de Junta Governativa, composta de 03 (três)
membros, após o término do mandato, escolhidos entre associados, no gozo dos seus
direitos sociais, pela Assembléia Geral, com a incumbência de administrar a Associação,
exercer as atribuições da Comissão Eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
destituição, inelegíveis os seus componentes, os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal;
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ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
$ 2º. Dos trabalhos das mesas coletoras e apuradoras de votos deverão ser elaboradas
atas, contendo as ocorrências e resultados das votações.
8 3º. A Comissão Eleitoral, terá atribuições de:
1- convocar as eleições;
K - fazer publicar o Edital de Convocação:
HH - proceder o registro de chapas, julgando as impugnações;
IV - determinar a confecção de cédulas:
V - exercer as atribuições de Presidente e mesários das mesas Coletoras e apuradoras
de voto;
VI - decidir os recursos interpostos junto às mesas coletora é apuradora;
Art. 32. A eleição para membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á por votação
direta e secreta, num só pleito.
Art. 33. Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos
sócios presentes às eleições.
Parágrafo único — As eleições serão disciplinadas em regulamento especifico,
aprovado pela Assembléia Geral, observado o regimento interno das eleições.
CAPÍTULO VI .
DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 34. O patrimônio da Associação será constituído e mantido:
1 — pelos bens móveis, imóveis, ações, títulos da dívida pública, precatórios, direitos
autorais e de marcas e patentes;
H — das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
HI — dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;
IV — do saldo líquido dos convênios;
V-— da contribuição dos associados contribuintes
VI — das subvenções, públicas ou privadas;
VII - parte do produto resultante da venda de bens gerados pelos trabalhos dos
SÓCIOS;
VHI - outras receitas.
CAPÍTULO VII .
DA REFORMA ESTATUTÁRIA
Art. 35. O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo,
por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este
fim, composta de associados que, se contribuintes, estiveram quites com suas obrigações
sociais, nos termos da Lei civil, observado o Parágrafo único do Art. 17.
Art. 36. A reforma poderá ser total ou parcial, mediante proposta da Diretoria, do Conselho
Consultivo ou de 1/3 dos associados, devendo ser procedido o registro e as averbações no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca e nos Órgãos competentes.
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ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
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CAPÍTULO VII .
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 37. A Associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de
associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto
concorde de dois terços dos presentes e obedecendo aos seguintes requisitos:
IX em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;
X - em segunda chamada, uma hora após a primeira, com dois terços dos
associados (as).
Parágrafo único. Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo,
os bens remanescentes serão destinados à outra entidade associativa congênere, com
personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante neste município e
devidamente registrada nos Órgãos Públicos competentes.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 38. O exercício social terminará em 31 de Dezembro de cada ano, quando serão
elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as
disposições legais, iniciando-se o exercício social no dia 1º de Janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Assembléia Geral
Extraordinária, previamente convocada.
Art. 40. O presente Estatuto entrará em vigor logo após sua aprovação e será levado ao
registro ou averbação no Ofício competente.
14 de Setembro de 2005
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ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO QUEIMADAS
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ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA -
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO
QUEIMADAS, realizada dia 14 de Setembro de 2005
Aos quatroze do mês de setembro, do ano de dois mil e cinco, às 09:00h,
esteve reunida a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO
QUEIMADAS no Centro Comunitário Pe. Theodorus Johannes Franciscus Snijders, no
Sitio Queimadas Apodi/RN, com a finalidade de discutir a reforma de seu
Estatuto. Abertos os trabalho pelo Sr.José Lindomar Alves Fernandes,
presidente desta Associação, comunicou ao plenário que o novo Código
Civil Brasileiro, trouxe significativas mudanças sobre a constituição,
organização e administração das associações e que esta associação
necessita que os seus Estatutos se enquadre na citada Lei Federal. A partir
disso, informou o presidente, que o técnico do SEAPAC, Edimar Teixera
Diniz Filho fará a assessoria neste pleito. Em seguida, o presidente
apresentou ao plenário, uma proposta, de alteração elaborada a partir
dessa assessoria, cuja proposta, o presidente solicitou a mim, como
secretário, ler e por em discussão. De posse da palavra, fiz a leitura
solicitada, cujo novo Estatuto, contendo 10(Dez) Capítulos e 40 (Quarenta)
Artigos, foi lido Artigo por Artigo, proporcionando ao plenário, discutir,
modificar e aprovar cada Artigo. Depois disso, foi proposto e apoiado, a
anulação do antigo Estatuto, datado de 27 de dezembro de 2000,
contendo, 6 (seis) Capítulos e 23 (vinte e três) Artigos, e a aprovação do
novo ora apresentado. Isso posto em votação, foi aprovado por
unanimidade dos presentes. Não havendo mais nada a tratar, tendo todos
os assuntos sido discutidos, propostos, apoiados e aprovados, foi
encerrada a sessão e em seguida lavrada a presente Ata por mim,
Gilverlândia Leite dos Santos Oliveira , no meu cargo de secretária, a qual
depois de lida e aprovada, vai assinada por mim e pelo presidente e demais
participantes no livro de presença da Associação.
Apodi/RN, 14 de Setembro de 2005
Presidente
Secretária
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Válido somente com o selo de autenticidade e fiscalização.
Registrado o presente ESTATUTO as fls. 195-v à
197-V, sob o número de 281, do livro “A-02” do Registro de Pessoas
Jurídicas, e, apontado às fls. 151, sob o número de ordem 1.578 do livro
“A” de PROTOCOLO.
Apodí(RN), 22 de setembro de 2005
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Of. do Reg. de Pessoas Jurídicas
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ZONA RURAL
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CEP 7
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KFROVADO PELA IN/SRF NO. 002/2051
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