| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 372 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 372/2023 - AUTOR PODER LEGISLATIVO - Declara os Feriados Municipais do município de Apodi-RN, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 372/2023, DE 9 DE MAIO DE 2028. Declara os Feriados Municipais do municipio de Apodi-RN, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL Decreta, a seguinte Lei: Art. 1º - Em consonância com os incisos Il e XXI do artigo 6º da Lei Orgânica do Município de Apodi-RN, combinado com o art. 2 da Lei federal nº 9.093/95, 12 de setembro de 1995, são declarados feriados e pontos facultativos, no Município de Apodi, para todos os efeitos legais, os seguintes: 1- 23 de Março - Emancipação Política da Cidade de Apodi - FERIADO; Il - 24 de junho - São João Batista - FERIADO; Hl - 08 de dezembro - Nossa Senhora da Conceição - FERIADO; IV - 02 de maio - Prefeito Francisco Ferreira Pinto - Chico Pinto - (PONTO FACULTATIVO). Art. 2º - O gestor municipal divulgará os dias de feriados nacionais, estaduais e municipais, estabelecerá os dias de ponto facultativos de forma consolidada através de decreto, até o dia 15 do mês de janeiro de cada ano a serem observados pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do município de Apodi, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Apodi-RN, em 9 de maio de 2028. ADAILTON JOSÉ TARGINO - MDB ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA - SSD ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR - MDB ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB CARLOS ALEXANDRE ALVES- SEM PARTIDO CHARTON HESTON REGO NORONHA GONÇALVES - MDB EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA - PL JOSÉ ANDREAZO PEREIRA ALVES - PL JOSÉ GILVAN ALVES - SSD LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO- PSB MARCOS RAILTON DIÓGENES DE ALMEIDA DIAS - MDB RAIMUNDO NONATO CARLOS JÚNIOR - PSB CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 — Apodi - RN LEI MUNICIPAL Nº 1430/2019 EZA Autor: João ces | 26 DE MARÇO DE 2019 Declara a Emancipação Política, bem como as respectivas expressões artísticas culturais, patrimônio cultural e imaterial do município de Apodi - Rio Grande do Norte, e dá outras providencias O Prefeito Municipal de Apodi - Alan Jefferson da Silveira Pinto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Fica a Emancipação Política, bem como as respectivas expressões artísticas culturais, patrimônio cultural e imaterial do município de Apodi - Rio Grande do Norte, para todos os efeitos legais, bem como incluída no Calendário de Eventos do Município. Parágrafo Único. Fica instituído o dia 23 de março como da Emancipação Política deste município. Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para registro do bem cultural de que trata esta lei. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. Apodi/RN, em 26 de março de 2019. Alan Jefferson da Silveira Pinto Prefeito Municipal Ariana Cinthia Dantas de Paiva Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0430/2017 ” ads ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 — Apodi - RN LEI MUNICIPAL Nº 1136/2017 | tu2r5.029/2017 autor: mario sonda 22 DE MAIO DE 2017 Declara as Festas dos Padroeiras de Apodi-RN, Patrimônio Cultural Imaterial do Município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as festas dos padroeiros da cidade de Apodi- Rio Grande do Norte constituídas como Patrimônio Cultural Imaterial deste município, para todos os efeitos legais, bem como incluída no Calendário de Eventos do Município. Art. 2º - Reconhecer a importância das Festas dos Padroeiros de Apodi, são João Batista e nossa Senhora da Conceição, como forma de expressão do Patrimônio histórico-cultural-religioso de nosso município. Parágrafo Único - Declara feriados municipais os dias 24 de junho e 08 de dezembro de cada ano. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 22 de maio de 2017 Alan Jefferson da Silveira Pinto Prefeito Municipal Luciano Marcos Diógenes de Moura Secretário de Administração e Planejamento Portaria nº 00131/2017 ee —— O Prefeito Municipal do Apodi: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei Art. 1º - Fica estabelecido Feriado Municipal o dia 2(dois) de Maio de cada ano em sentimento pelo assassinato do Inf. Francisco Ferreira Pinto, sacrificado pelo progresso do Apodi. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal do Apodi, em 4 de Maio de 1959. aa) João Pinto - Prefeito Alzenira Duarte de Oliveira - Secretária Nota: Esta lei foi originada da Resolução Nº 1/59, da Câmara Municipal, assinado pelos vereadores Francisco Chaves Sizenando, Francisco Silveira e Francisco Lima. Fiel ao original - Em 12 de setembro de 1959. Fonte: Arquivo da Prefeitura Municipal de Apodi Blog Fatos de Apodi - Portal Fatos do RN Cópia da Lei Municipal Nº 2/59. Clique para ampliar Assunto: Estabelece Feriado Municipal o dia 2 de Maio. ae cais eso nt E 09/05/2023, 09:59 L9093 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre feriados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São feriados civis: | - os declarados em lei federal; H - a data magna do Estado fixada em lei estadual. HI - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996) Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1995 https:/Iwww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L9093.htmitart1 ii 11 | DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Es rea DIARIOOFICIAL.FECAMRN,COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 - ANO - EDIÇÃO PREÂMBULO O Povo de Apodi, buscando a concretização do Estado Democrático, por seus legítimos representantes no uso de suas atribuições constitucionais e legais, reunidos em Sessão Solene de 05 de abril de 1990 da Constituinte Municipal promulga, invocando a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica. CAPÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Apodi é uma das unidades do Território do Estado do Rio Grande do Norte com autonomia política administrativa e financeira, regendo-se por esta LEI ORGÂNICA e pelas demais que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. $ 1º - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes. $ 2º - O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro. Art. 3º. É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição Federal. Art. 4º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. n Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. CAPÍTULO 1 DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 1. organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; HH. administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e | heranças e dispor de sua aplicação: IV. desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; V. conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes; 4 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE c$BBA DIARIGOFICIAL FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEGUND, ZEMBRO DE 2022 - A VI - EDIÇÃO Nº: 155 VI. Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; Vil. elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; Mill. estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente; IX. conceder e permitir os serviços de transporte coletivos, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; X. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio. XL. disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida; XIl. estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; Xilt. disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio; XIV. licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviço e outros, cassar alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes: XV. fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e outros; XVI. legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares; XVIl. interditar edificações em ruínas ou condições da insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva: XVill. regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicação e propagandas; XIX. regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos: XX. — legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressões de leis e demais atos municipais. bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos, XXI. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.