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materia nº 372/2023

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 372 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 372/2023 - AUTOR PODER LEGISLATIVO - Declara os Feriados Municipais do município de Apodi-RN, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 372/2023,
DE 9 DE MAIO DE 2028.
Declara os Feriados Municipais do municipio
de Apodi-RN, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL Decreta, a seguinte Lei:
Art. 1º - Em consonância com os incisos Il e XXI do artigo 6º da Lei Orgânica do
Município de Apodi-RN, combinado com o art. 2 da Lei federal nº 9.093/95, 12 de
setembro de 1995, são declarados feriados e pontos facultativos, no Município de
Apodi, para todos os efeitos legais, os seguintes:
1- 23 de Março - Emancipação Política da Cidade de Apodi - FERIADO;
Il - 24 de junho - São João Batista - FERIADO;
Hl - 08 de dezembro - Nossa Senhora da Conceição - FERIADO;
IV - 02 de maio - Prefeito Francisco Ferreira Pinto - Chico Pinto - (PONTO FACULTATIVO).
Art. 2º - O gestor municipal divulgará os dias de feriados nacionais, estaduais e
municipais, estabelecerá os dias de ponto facultativos de forma consolidada através
de decreto, até o dia 15 do mês de janeiro de cada ano a serem observados pelos
órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do município de Apodi,
sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Apodi-RN, em 9 de maio de 2028.
ADAILTON JOSÉ TARGINO - MDB
ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA - SSD
ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR - MDB
ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB
CARLOS ALEXANDRE ALVES- SEM PARTIDO
CHARTON HESTON REGO NORONHA GONÇALVES - MDB
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA - PL
JOSÉ ANDREAZO PEREIRA ALVES - PL
JOSÉ GILVAN ALVES - SSD
LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO- PSB
MARCOS RAILTON DIÓGENES DE ALMEIDA DIAS - MDB
RAIMUNDO NONATO CARLOS JÚNIOR - PSB
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 — Apodi - RN
LEI MUNICIPAL Nº 1430/2019 EZA Autor: João ces |
26 DE MARÇO DE 2019
Declara a Emancipação Política,
bem como as respectivas
expressões artísticas culturais,
patrimônio cultural e imaterial do
município de Apodi - Rio Grande do
Norte, e dá outras providencias
O Prefeito Municipal de Apodi - Alan Jefferson da Silveira
Pinto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica a Emancipação Política, bem como as respectivas
expressões artísticas culturais, patrimônio cultural e imaterial do
município de Apodi - Rio Grande do Norte, para todos os efeitos legais,
bem como incluída no Calendário de Eventos do Município.
Parágrafo Único. Fica instituído o dia 23 de março como da
Emancipação Política deste município.
Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas
cabíveis para registro do bem cultural de que trata esta lei.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
Apodi/RN, em 26 de março de 2019.
Alan Jefferson da Silveira Pinto
Prefeito Municipal
Ariana Cinthia Dantas de Paiva
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0430/2017
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 — Apodi - RN
LEI MUNICIPAL Nº 1136/2017 | tu2r5.029/2017 autor: mario sonda
22 DE MAIO DE 2017
Declara as Festas dos Padroeiras de
Apodi-RN, Patrimônio Cultural
Imaterial do Município, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei
Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as festas dos padroeiros da cidade de Apodi- Rio
Grande do Norte constituídas como Patrimônio Cultural Imaterial deste
município, para todos os efeitos legais, bem como incluída no Calendário de
Eventos do Município.
Art. 2º - Reconhecer a importância das Festas dos Padroeiros de
Apodi, são João Batista e nossa Senhora da Conceição, como forma de
expressão do Patrimônio histórico-cultural-religioso de nosso município.
Parágrafo Único - Declara feriados municipais os dias 24 de junho
e 08 de dezembro de cada ano.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 22 de maio de 2017
Alan Jefferson da Silveira Pinto
Prefeito Municipal
Luciano Marcos Diógenes de Moura
Secretário de Administração e Planejamento
Portaria nº 00131/2017
ee ——
O Prefeito Municipal do Apodi: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei
Art. 1º - Fica estabelecido Feriado Municipal o dia 2(dois) de Maio de cada ano em
sentimento pelo assassinato do Inf. Francisco Ferreira Pinto, sacrificado pelo progresso do
Apodi.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Apodi, em 4 de Maio de 1959.
aa) João Pinto - Prefeito
Alzenira Duarte de Oliveira - Secretária
Nota: Esta lei foi originada da Resolução Nº 1/59, da Câmara Municipal, assinado pelos
vereadores Francisco Chaves Sizenando, Francisco Silveira e Francisco Lima.
Fiel ao original - Em 12 de setembro de 1959.
Fonte: Arquivo da Prefeitura Municipal de Apodi
Blog Fatos de Apodi - Portal Fatos do RN
Cópia da Lei Municipal Nº 2/59. Clique para ampliar
Assunto: Estabelece Feriado Municipal o dia 2 de Maio.
ae
cais eso nt
E
09/05/2023, 09:59 L9093
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados civis:
| - os declarados em lei federal;
H - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
HI - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
(Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e
em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1995
https:/Iwww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L9093.htmitart1 ii
11
| DIÁRIO OFICIAL
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Es
rea DIARIOOFICIAL.FECAMRN,COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 - ANO - EDIÇÃO
PREÂMBULO
O Povo de Apodi, buscando a concretização do Estado Democrático, por seus
legítimos representantes no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
reunidos em Sessão Solene de 05 de abril de 1990 da Constituinte
Municipal promulga, invocando a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica.
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Apodi é uma das unidades do Território do Estado do
Rio Grande do Norte com autonomia política administrativa e financeira, regendo-se por
esta LEI ORGÂNICA e pelas demais que adotar, respeitados os princípios estabelecidos
nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
$ 1º - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
$ 2º - O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro.
Art. 3º. É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser
alterados nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino,
representativos de sua cultura e história. n
Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos
e ações que a qualquer título lhe pertençam.
CAPÍTULO 1
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
1. organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
HH. administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e
| heranças e dispor de sua aplicação:
IV. desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos
casos previstos em lei;
V. conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;
4
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
c$BBA DIARIGOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEGUND,
ZEMBRO DE 2022 - A VI - EDIÇÃO Nº: 155
VI. Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
Vil. elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo
normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas
convenientes à ordenação de seu território;
Mill. estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio
ambiente;
IX. conceder e permitir os serviços de transporte coletivos, táxis e outros, fixando
suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;
X. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de
rolamento e zonas de silêncio.
XL. disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima
permitida;
XIl. estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços;
Xilt. disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo
domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio;
XIV. licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviço e
outros, cassar alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem
estar público e aos bons costumes:
XV. fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestadores de serviços e outros;
XVI. legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que
pertencerem a entidades particulares;
XVIl. interditar edificações em ruínas ou condições da insalubridade e fazer
demolir construções que ameacem a segurança coletiva:
XVill. regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros
meios de publicação e propagandas;
XIX. regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os
divertimentos públicos:
XX. — legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis
em geral, no caso de transgressões de leis e demais atos municipais. bem como sobre a
forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos,
XXI. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.

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