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materia nº 370/2023

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 370 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaPROJETO DE LEI N° 370/2023 - AUTOR PODER EXECUTIVO - Autoriza o Poder Executivo a Ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal n° 11.107/2005 e dá outras providências.
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Art. Io - Fica autorizado o Município de Apodi a ratificarsua participação
no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar —
CIMOP, constituído pelos Municípios de ÁGUA NOVA, ALEXANDRIA, ALMINO
AFONSO, ANTÔNIO MARTINS, APODI, CARAÚBAS, CAMPO GRANDE,
CORONEL JOÃO PESSOA, DOUTOR SEVERIANO, ENCANTO, FELIPE
GUERRA, FRANCISCO DANTAS, FRUTUOSO GOMES, GOVERNADOR DIX￾SEPT ROSADO,ITAU,JANDUIS,JOÃO DIAS,JOSÉ DA PENHA,LUCRÉCIA,
LUÍS GOMES, MAJOR SALES, MARCELINO VIEIRA, MARTINS, MESSIAS
TARGINO, OLHO D ÁGUA DOS BORGES, PARANÁ, PATU, PAU DOS
FERROS, PILÕES, PORTALEGRE, RAFAEL FERNANDES, RAFAEL
GODEIRO, RIACHO DA CRUZ, RIACHO DE SANTANA, RODOLFO
FERNANDES, SÃO FRANCISCO DO OESTE, SÃO MIGUEL, SERRINHA DOS
PINTOS, SEVERIANO MELO, TABOLEIRO GRANDE, TENENTE ANANIAS,
UMARIZAL, VENHA VER, VIÇOSA, mediante expressa anuência em ata da
assembléia geral, que aprovou as alterações nos documentos inaugurais do CONSOP,
visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.
Parágrafo Único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo
Municipal a adequarsua execução orçamentária ao novo regime jurídico paraConsórcios
Públicos adotado pela Lei Federal n 11.107/2005, de forma a manter as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.
Art. 2o - O CIMOP, assim como o CONSOP, permanece constituído sob a
forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito
público, Estatuto próprio, e atendimento aosrequisitos da legislação.
PROJETO DE LEIN O TU ,DE 03 DE MAIO DE 2023.
Emenda: Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua
participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
dos Municípios do Oeste Potiguar- C1MOP, bem como a
adequar sua execução orçamentária ao novo regime
jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e
condições previstaspela LeiFederal n" 11.107/2005 e dá
outrasprovidências.
A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do
Norte, aprovou, de autoria do EXECUTIVO
MUNICIPAL e;
O Senhor ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO,
Prefeito Municipal de Apodi - RN, Estado do Rio Grande
do Norte,sanciona a seguinte Lei;
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000.
Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609
Parágrafo Único — O Consórcio Público obedecerá aos princípios,
diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação
de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada,
contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal n 11.107/2005 e
Constituição Federal, artigos 180 e 241.
Art. 3o - OMunicípio deApodi poderáfumarcontrato de gestãoassociada
com oCIMOP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos
serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos,
dispensada a licitação.
Parágrafo Único-Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão
associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo
Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção,
operacionalização e ampliação dosserviços prestados pelo Consórcio e relacionados com
suasfinalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação
de novosserviços de interesse do Município consorciado.
Art. 4o - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação
de serviçosreferidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado
em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
que o suportam.
Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações
previstas no Contrato deRateio.
Art. 5o -Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n 101/00, oConsórcio Público deve fornecer asinformações necessárias
ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas
com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6 - Osrecursos necessários para atender às obrigações assumidas com
o CIMOP advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do
Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração
de orçamento público e de créditos orçamentários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o
enteConsorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentáriasfuturas ou em créditos
adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio d
Contrato de Rateio.
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Alnto
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APODI,
03DEMIQDE2023
Art. 7o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir créditos
adicionais para tender as despesas decorrentes da presente lei, nostermos dos artigos 40,
41,42 e 43 da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8o - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá
de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, na forma previamente
disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIMOP.
Art. 9o - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei portodos os entes
Consorciados.
Art. 10 - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio
Público o disposto naLei n 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de
janeiro de 2007.
Art. 11 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Alaneira Pinto
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Atenciosamente,,„..
Aleira Pinto
e Apodi
4-39
Objetivando impulsionar o desenvolvimento de políticas públicas que
atendam e promovam ganhos de escala aos Municípios do Oeste Potiguar, Estado
do Rio Grande do Norte, venho através do presente solicitar a adesão do nosso
município ao CIMOP, tendo em vista a perspectiva de melhoria da infraestrutura
e do desenvolvimento econômico e social, através do fomento de políticas públicas
regionais, bem como através da realização de licenciamentos ambientais que
favorecerão todos os Municípios consorciados.
Certo do atendimento do pleito em tela, aproveitamos para reiterar votos de
estima e elevada consideração.
SenhorPresidente daCâmara Municipal,
Assunto: Solicitação de Adesão ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos
Municípios do Oeste Potiguar-CIMOP.
Ofício 071/2023Apodi-RN 03 de maio de 2023.
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PROJETO DE LEI N2^?/2O23, DE 03 DE MAIO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR SUA
PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DO OESTE POTIGUAR
- CIMOP, BEM COMO A ADEQUAR SUA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA AO NOVO REGIME JURÍDICO ADOTADO PARA
CONSÓRCIOS PÚBLICOS, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS
PELA LEI FEDERAL N 11.107/2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MENSAGEM/JUSTIFICATIVA N 030/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis,
Projeto de Lei que ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal
Multifínalitário dos Municípios do Oeste Potiguar-CIMOP.
A base legal dos consórcios públicosiniciou com aEmendaConstitucional 19/98
que deu nova redação ao artigo 241 daConstituição Federal de 1988, estabelecendo que
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam pormeio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando
a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos,serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dosserviçostransferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que
dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal
6.017/2007.
Tais dispositivoslegais autorizaram que dois oumais entesfederados podem criar
um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o
consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem
com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso
diz-se que estão em gestão associada.
O atual protocolo advém da ampliação dos objetivos do CONSOP para torná-lo
um Consórcio multifinalitário, CIMOP, e assim atingir os objetivos comuns para o
desenvolvimento de diversas políticas públicas, através da formulação de projetos
estruturantes, buscando formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração,
visando o fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios consorciados, captação
de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização,
racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de
políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis, bem como
desenvolver objetivosrelacionados com a gestão ambiental dosMunicípios daregião par
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Alan Jeffereon oaj Sfveira Pinto
PrefelttTSÍu ncipal
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APODI,
03DEMMo\)E2023.
Alan JeffersfendaSrtvelra Pinto
Prefeito Municipal de Apodi
CPF: 061.59*114-39
que os mesmostenham condições, através doConsórcio, de emitirlicenças ambientais e
assim atrair maisinvestidores.
O consórcio público constituiu-se na forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando
nostermos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
Além de garantir maior segurança jurídica às relações dos entes envolvidos,
através do CIMOP, é possível realizar um planejamento regional para investimentos
integrados; promover economia em escala (compracompartilhadae diminuição de custos
na aquisição de bens e serviços); promover ações de gestão dos serviços públicos
municipais que impulsionem o desenvolvimento sustentável; planejar, assessorar ou
executar ações de interesse dosMunicípios consorciados; prestarsuporte e executar ações
de integração das atividades de interesse comum dos municípios, podendo representá-las
perante as administrações da União e dos Estados; instituir conselhosregionalizados e
propor políticas regionalizadas de incentivos à economia local e a preservação do meio
ambiente; prestar assistência técnica, execução de obras e fornecimento de bens visando
amelhoria das ações dos municípios consorciados; impulsionar a divulgação das atrações
turísticaslocais em âmbito nacional e internacional e realizar a fiscalização e a emissão
de licenças ambientais em prol dos Municípios consorciados.
Portodos esses motivos mostra-se imprescindível a participação dos municípios
no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar -
CIMOP, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados
capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública
eficiente e transparente.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este
Projeto de Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração.
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