| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 370/2023 - AUTOR PODER EXECUTIVO - Autoriza o Poder Executivo a Ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal n° 11.107/2005 e dá outras providências. |
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Art. Io - Fica autorizado o Município de Apodi a ratificarsua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar — CIMOP, constituído pelos Municípios de ÁGUA NOVA, ALEXANDRIA, ALMINO AFONSO, ANTÔNIO MARTINS, APODI, CARAÚBAS, CAMPO GRANDE, CORONEL JOÃO PESSOA, DOUTOR SEVERIANO, ENCANTO, FELIPE GUERRA, FRANCISCO DANTAS, FRUTUOSO GOMES, GOVERNADOR DIXSEPT ROSADO,ITAU,JANDUIS,JOÃO DIAS,JOSÉ DA PENHA,LUCRÉCIA, LUÍS GOMES, MAJOR SALES, MARCELINO VIEIRA, MARTINS, MESSIAS TARGINO, OLHO D ÁGUA DOS BORGES, PARANÁ, PATU, PAU DOS FERROS, PILÕES, PORTALEGRE, RAFAEL FERNANDES, RAFAEL GODEIRO, RIACHO DA CRUZ, RIACHO DE SANTANA, RODOLFO FERNANDES, SÃO FRANCISCO DO OESTE, SÃO MIGUEL, SERRINHA DOS PINTOS, SEVERIANO MELO, TABOLEIRO GRANDE, TENENTE ANANIAS, UMARIZAL, VENHA VER, VIÇOSA, mediante expressa anuência em ata da assembléia geral, que aprovou as alterações nos documentos inaugurais do CONSOP, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região. Parágrafo Único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequarsua execução orçamentária ao novo regime jurídico paraConsórcios Públicos adotado pela Lei Federal n 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio. Art. 2o - O CIMOP, assim como o CONSOP, permanece constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio, e atendimento aosrequisitos da legislação. PROJETO DE LEIN O TU ,DE 03 DE MAIO DE 2023. Emenda: Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar- C1MOP, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstaspela LeiFederal n" 11.107/2005 e dá outrasprovidências. A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou, de autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL e; O Senhor ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi - RN, Estado do Rio Grande do Norte,sanciona a seguinte Lei; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 Parágrafo Único — O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal n 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e 241. Art. 3o - OMunicípio deApodi poderáfumarcontrato de gestãoassociada com oCIMOP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação. Parágrafo Único-Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dosserviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suasfinalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novosserviços de interesse do Município consorciado. Art. 4o - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviçosreferidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato deRateio. Art. 5o -Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n 101/00, oConsórcio Público deve fornecer asinformações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 6 - Osrecursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIMOP advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários. Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o enteConsorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentáriasfuturas ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio d Contrato de Rateio. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 Alnto GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, 03DEMIQDE2023 Art. 7o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir créditos adicionais para tender as despesas decorrentes da presente lei, nostermos dos artigos 40, 41,42 e 43 da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8o - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIMOP. Art. 9o - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei portodos os entes Consorciados. Art. 10 - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto naLei n 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 11 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 Alaneira Pinto al Atenciosamente,,„.. Aleira Pinto e Apodi 4-39 Objetivando impulsionar o desenvolvimento de políticas públicas que atendam e promovam ganhos de escala aos Municípios do Oeste Potiguar, Estado do Rio Grande do Norte, venho através do presente solicitar a adesão do nosso município ao CIMOP, tendo em vista a perspectiva de melhoria da infraestrutura e do desenvolvimento econômico e social, através do fomento de políticas públicas regionais, bem como através da realização de licenciamentos ambientais que favorecerão todos os Municípios consorciados. Certo do atendimento do pleito em tela, aproveitamos para reiterar votos de estima e elevada consideração. SenhorPresidente daCâmara Municipal, Assunto: Solicitação de Adesão ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar-CIMOP. Ofício 071/2023Apodi-RN 03 de maio de 2023. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 PROJETO DE LEI N2^?/2O23, DE 03 DE MAIO DE 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DO OESTE POTIGUAR - CIMOP, BEM COMO A ADEQUAR SUA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA AO NOVO REGIME JURÍDICO ADOTADO PARA CONSÓRCIOS PÚBLICOS, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS PELA LEI FEDERAL N 11.107/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MENSAGEM/JUSTIFICATIVA N 030/2023 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei que ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Multifínalitário dos Municípios do Oeste Potiguar-CIMOP. A base legal dos consórcios públicosiniciou com aEmendaConstitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 daConstituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam pormeio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dosserviçostransferidos. Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007. Tais dispositivoslegais autorizaram que dois oumais entesfederados podem criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão em gestão associada. O atual protocolo advém da ampliação dos objetivos do CONSOP para torná-lo um Consórcio multifinalitário, CIMOP, e assim atingir os objetivos comuns para o desenvolvimento de diversas políticas públicas, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando o fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios consorciados, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis, bem como desenvolver objetivosrelacionados com a gestão ambiental dosMunicípios daregião par Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 Alan Jeffereon oaj Sfveira Pinto PrefelttTSÍu ncipal GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, 03DEMMo\)E2023. Alan JeffersfendaSrtvelra Pinto Prefeito Municipal de Apodi CPF: 061.59*114-39 que os mesmostenham condições, através doConsórcio, de emitirlicenças ambientais e assim atrair maisinvestidores. O consórcio público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando nostermos da lei, a administração indireta dos entes consorciados. Além de garantir maior segurança jurídica às relações dos entes envolvidos, através do CIMOP, é possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados; promover economia em escala (compracompartilhadae diminuição de custos na aquisição de bens e serviços); promover ações de gestão dos serviços públicos municipais que impulsionem o desenvolvimento sustentável; planejar, assessorar ou executar ações de interesse dosMunicípios consorciados; prestarsuporte e executar ações de integração das atividades de interesse comum dos municípios, podendo representá-las perante as administrações da União e dos Estados; instituir conselhosregionalizados e propor políticas regionalizadas de incentivos à economia local e a preservação do meio ambiente; prestar assistência técnica, execução de obras e fornecimento de bens visando amelhoria das ações dos municípios consorciados; impulsionar a divulgação das atrações turísticaslocais em âmbito nacional e internacional e realizar a fiscalização e a emissão de licenças ambientais em prol dos Municípios consorciados. Portodos esses motivos mostra-se imprescindível a participação dos municípios no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente. Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609