| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 159.2026 – AUTOR PODER EXECUTIVO – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE APODI PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNP) Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com ROJETO DE LEI MUNICIPAL ne / /2026 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Diretrizes Orçamentárias do Município de Apodi para o exercício de 2027, e dá outras providências Luis Sabino da Costa Neto, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais descritas no art. 66, XII, art. 91, II, 8 2º e art. 97, II, da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da Lei Diretrizes Orçamentárias e dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária. Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, 8 1º, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO It DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 22 - As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei, as quais têm precedência na alocação de recursos na Lei Diretrizes Orçamentárias, não se constituindo em limite à programação da despesa. Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificad por Leis posteriores, inclusive pela Lei Diretrizes Orçamentárias, e pelos créditos adicionai abertos pelo Poder Executivo. Página 1 CAPÍTULO Ill DAS METAS FISCAIS Art. 3º - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2027 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em: Tabela 1 — Metas Anuais; Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Tabela 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido; Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Tabela 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 8 1º A Lei Orçamentária para 2027 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo. $ 2º O Anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º, |, da Lei Complementar n.º 101/2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no 8 1º deste artigo. CAPÍTULO IV DOS RISCOS FISCAIS Art. 4º - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle do Município. CAPÍTULO V DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 5º - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis pásáivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Página 2 de 14 8 1º A reserva de contingência será fixada em até 3% (Três por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. 8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins. 8 3º a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva de Contingência poderá ser realizada por decreto. CAPÍTULO VI DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS Art. 6º - Na elaboração da Lei Diretrizes Orçamentárias, e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2026. CAPÍTULO VIH DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 7º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas. 8 1º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês. Art. 8º- No prazo previsto no caput do art. 72, o Poder Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa. 8 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal a Prefeitura Municipal determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação /do resultados fiscais almejados. correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentaçã financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. $ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social. 8 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. 8 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. 8 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 8 7º Em face do disposto nos 88 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o 8 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária anual. 8 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 8 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. CAPÍTULO VIII DAS DESPESAS COM PESSOAL Art. 9º - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, no exercício de 2027, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021. Art. 10- Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 11 - Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, para o exercício de 2026, serão considerados o montante dispendido com base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, dé de maio de 2000. Art. 12 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos | e Il do 8 1º do artigo 169 Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira Página 4 de 14 bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 167-A da Constituição Federal. Art. 13 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superará 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo e Legislativo, poderão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de vedação, previstos pelos incisos de | a X do artigo 167-A da Constituição Federal. Parágrafo único - Apurado que a despesa corrente superará 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos, devendo ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. Art. 14- Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de: | - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; Il - simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando- se os gastos com ativos e, inativos e pensionistas, se for o caso. $ 1º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2027, em cada evento, não exceda a duas vezes o menor padrão de vencimentos. $ 2º A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da LC nº101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida, desde que observados: |- o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais; Il - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso Ill, e 22, parágrafo único, da LC n£101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos, e Wll - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo dessa Lei. Art. 15 - Havendo o pagamento de despesa com pessoal decorrente de medida judicial, essa ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais. Art. 16 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públigos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusiv associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessália à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativa promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor. Art. 17 - No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos nas inciso Ill do artigo 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. CAPÍTULO IX DOS NOVOS PROJETOS Art. 18- A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos Projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamentos e contempladas as despesas de conservação do Patrimônio Público. 8 12 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito 8 2º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 8 3º Entende-se por adequadamente atendidos os Projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência. CAPÍTULO X DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Art. 19 - Para os fins do disposto no art. 16, 8 32, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, consideram se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos | e Il, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no art. 182 da referida Lei. CAPÍTULO XI DO CONTROLE DE CUSTOS Art. 20 - Para atender ao disposto no art. 4º, |, “e”, da Lei Complementar n.º 101/2000, os ché dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores! dê contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamenth Página 6 de 14 Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo. CAPÍTULO XII DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Art. 21- Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração. Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. Art. 22 - Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n.º 4.320/64 e Decreto Municipal nº 539/2022, bem como e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo: | — apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos; Il — demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta; HI — justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário; Iv — em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000; V-— vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não; VI — apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; VIl— cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortizaçã do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalgntel aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique dsvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos. 8 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal)n 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerç atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura. Página 7 de 14 8 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. 8 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 68, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público. Art. 23 - As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização. Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários. Art. 24- As disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da Legislação Federal vigente, em particular da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios. Parágrafo único. Nos termos do art. 45, Il, da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, somente será autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em Lei Municipal específica. Art. 25 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada está no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União. CAPÍTULO XII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS Art. 26 - Nas receitas previstas na Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária, inclusive quando se tratar de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Art. 27 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, especialmente sobre: |- instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; Il - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; Ill - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipai objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalizf Ô de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização mercado imobiliário, conforme autorização em lei; V- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal; VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; VII - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VIII - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IX - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis; X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora; XI - utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito; e XII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. XII - demais incentivos e benefícios fiscais Art. 28- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, devendo os respectivos Projetos de Lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso | ou Il. CAPÍTULO XIV DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE Art. 29 - As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual. 8 1º - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais. $2º-As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal n£ 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes dotações: |- publicações de interesse do Município; e H - publicações de editais e outras publicações legais. Página 9 de $3º- Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias nas Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, as atividades referidas nos incisos | e Il, do 828 deste artigo, com a devida classificação programática, visando a aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso. 8 4º - As despesas com publicidade do Legislativo, onerarão a atividade "Câmara Municipal - Comunicação”. CAPÍTULO XV DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS E DA DEVOLUÇÃO DOS SALDOS PELO LEGISLATIVO Art. 30 - Ao final de cada trimestre, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos rendimentos das aplicações financeiras, imposto de renda e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados pelo Poder Legislativo. Art. 31 - Ao final do exercício financeiro de 2027, o saldo de recursos financeiros, porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; Parágrafo único: O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2028. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 - Com fundamento no 8 8º do art. 165, da Constituição Federal, no 8 8º, do artigo 91, da Lei Orgânica Municipal e nos artigos. 72 e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados. Art. 33 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao Município ao novo órgão. Art. 34 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por decreto alterações as me prioridades e riscos fiscais definidas nesta Lei, bem como seus Anexos, priorizando-as sempre que houver necessidade, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo metas, açã e seus quantitativos, a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas e/ arrecadadas de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 1964 e da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000. 8 1º — Fica o poder Executivo Municipal Autorizado a Alterar, Criar ou Extinguir os Códigos da Destinação de Recursos, incluindo a Lei Orçamentária Anual e Seus Créditos Adicionais. 8 2º - a Reabertura de Créditos especiais e Extraordinários, conforme disposto no 8 28, art. 167, da Constituição Federal, será efetuado Mediante Decreto. Art. 35 - As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 8 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar: |— sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il — que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal. 8 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá: !— deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas; Il — que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados. 8 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado no art. 91-A da Lei Orgânica Municipal. 8 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação específica como reserva de contingência para atender o montante das emendas impositivas 5 5º Em face do disposto no art. 166, 8 14, da Constituição Federal, e uma vez publicada a Lei Orçamentária para 2027 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências: | - nos primeiros trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados; Il — a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores d emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta d Página 11 de 14 do recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa providência; Ill — recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 30 dias úteis, apresentar à Câmara Municipal Projeto de Lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica. 8 6º Se as medidas estabelecidas no 8 5º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no 8 6º. 8 7º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os 88 5º e 6º, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166, 8 13, da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou em Lei específica. 5 8º As emendas parlamentares individuais ou de bancada, serão apresentadas de acordo com o disposto no art., 91-A da Lei Orgânica Municipal. Art. 36 - Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2026 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido Projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda. Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da Legislação Infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente. Art. 37 - As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Art. 38 - A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária de 2027 e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2026. 8 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2027, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12, Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 8 2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo sprão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contad solicitação daquele Poder. Página 12 de 1 Art. 39 - Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de início do exercício de 2028, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a Proposta Orçamentária até a sua conversão em Lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta. $ 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores. 8 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 8 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. 8 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da Lei Orçamentária. 8 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2026. Art. 40 - O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2026, demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa. Art. 41 - Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação, saúde e FUNDEB, serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar de 2027 que forem pagas dentro dos prazos estabelecidos em Lei. Art. 42 - O Município financiará, anualmente, em gestão, controle social, serviços, programas, projetos e benefícios públicos de Assistência Social recursos orçamentários derivados da aplicação de, no mínimo, 2% (dois por cento), calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso |, alínea b e 8 3º, da Constituição Federal, deduzidas as responsabilidades fiscais. Art. 43 - Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisd inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidk orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidada da programação. Página 13 de 14 Art. 44- Fica convalidado no Plano Plurianual 2030/2034 os valores, metas e indicadores apresentados na presente Lei. Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 29 We abril de 2026. Página 14 de 14 Estado do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN CNPJ: 08.349.011/0001-93 Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000 gabinetecivilapodi(O gmail.com OFÍCIO N.º 050/2026/CMA. Apodi/RN, 29 de abril de 2026. Exms. Sr. FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal Nesta Senhor Presidente, Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n.º / é / /2026, que Dispõe sobre Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Diretrizes Orçamentárias do Município de Apodi para o exercício de 2027, e dá outras providências. Luis Sabino da CQ t Prefeito Municipal da Ap/odi-RN CPF: 052.734. 43466 LUIS SABINO DA COSRA NETO Prefeito Constitucional de Apodi EI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO PODI PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com MENSAGEM Nº 018/2026 Apodi/RN, em 29 de abril de 2026 Assunto: Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2027 Excelentíssimos Senhores Presidente e demais vereadores De acordo com o que dispõem a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - RLF) e a Resolução nº 011/2016 - TCE, submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, contendo as diretrizes que deverão nortear a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de Apodi, para o exercício de 2027. O presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias expressa diretrizes que combina uma concepção do planejamento, com base na visão de futuro, e consolida ideias de estado de direito e de estado social. Esta gestão entende que é imprescindível garantir o aperfeiçoamento da máquina púbica e do bom uso dos recursos públicos. Neste sentido, um dos objetivos essenciais da nossa administração é o compromisso com a transparência, com o controle social, buscando aprimorar a prestação dos serviços públicos, coerente às demandas e necessidades dos cidadãos, criando valor público e resultado concretos à população. Resultados não acontecem por acaso, é preciso definir estratégias e modelagem eficiente de modo a se alcançar as metas estabelecidas, num menor tempo e com menos recursos. O modelo de gestão de nosso governo deve não apenas se preocupar em buscar resultados que satisfaçam as expectativas dos legítimos beneficiários da ação) mas, sobretudo, buscar o alinhamento dos arranjos implementadores das política públicas, envolvendo um conjunto de atores, instituições e programas para alcançá-los Mecanismos de monitoramento e avaliação que promovam transparência Página 1 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com responsabilização são exigências deste modelo de gestão para tornar a ação pública sustentável e eficiente. Portanto, este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é o reflexo das atitudes e compromissos assumidos por esta gestão, mesmo que não seja possível, fazer tudo, pela limitação que nos impõe a gestão financeira do Município. Por isso mesmo, é preciso trabalhar integrados e alinhados a um Projeto Único, no qual os pleitos apresentados por Vossas Excelências, representantes legítimos do povo de nosso município, estejam afinados com os limites e as possibilidades da gestão pública municipal. As metas programáticas que compõe este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondem à expectativa de execução física para o ano de 2027, serão adequadas as meta e prioridades do Plano Plurianual 2026/2029. É importante destacar que as metas estabelecidas neste Projeto de Lei não constituem limite à programação da despesa no orçamento municipal, mas são a base para a definição do rateio para as despesas discricionárias, uma vez que circunstâncias podem interferir numa nova estimativa das receitas e consequentemente, das despesas. Conforme defendido em diversas ocasiões, temos certeza que a construção de um serviço público, transformador e compromissado com a verdade é o maior desafio da área de gestão de um governo. Entretanto, conforme já frisamos, é necessário reunir esforços dos Poderes, independentemente de suas ideologias, para dar sintonia e direção para um mesmo e único objetivo; o bem estar social de toda a população do Município de Apodi. Com este propósito e sempre pautado na seriedade que deve nortear a condução da coisa pública, é que busco e conto, mais uma vez, com o apoio incondicional desta Casa Legislativa. Página 2 de 3 ESTADO DO SENADO DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos de estima e consideração. LUIS SABINO!DA ( Prefeito Mu A sua Senhoria o Senhor FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Apodi Rua Joaquim Teixeira de Moura nº 219 59700-000 — Bairro Boa Viajem — Apodi - RN Página 3 de 3