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materia nº 159/2026

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 159 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPROJETO DE LEI Nº 159.2026 – AUTOR PODER EXECUTIVO – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE APODI PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNP) Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN
Email: gabinetecivilapodi(O gmail.com
ROJETO DE LEI MUNICIPAL ne / /2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da
Lei Diretrizes Orçamentárias do Município de Apodi para o
exercício de 2027, e dá outras providências
Luis Sabino da Costa Neto, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais descritas no art. 66, XII, art. 91, II, 8 2º e art. 97, II, da Lei
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e
orientações para elaboração e execução da Lei Diretrizes Orçamentárias e dispõe sobre as
alterações na Legislação Tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização
para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, 8 1º, da Constituição, e sobre
as exigências contidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO It
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 22 - As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei, as quais têm precedência
na alocação de recursos na Lei Diretrizes Orçamentárias, não se constituindo em limite à
programação da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificad
por Leis posteriores, inclusive pela Lei Diretrizes Orçamentárias, e pelos créditos adicionai
abertos pelo Poder Executivo.
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CAPÍTULO Ill
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2027 são as estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 1 — Metas Anuais;
Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
8 1º A Lei Orçamentária para 2027 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em
parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
$ 2º O Anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º, |, da Lei Complementar n.º
101/2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no 8 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão
avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo
caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência
ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 5º - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis pásáivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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8 1º A reserva de contingência será fixada em até 3% (Três por cento) da receita corrente líquida
e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada,
no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos
adicionais para outros fins.
8 3º a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva de
Contingência poderá ser realizada por decreto.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6º - Na elaboração da Lei Diretrizes Orçamentárias, e em sua execução, a Administração
buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das
despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das
vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços
públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente
em 2026.
CAPÍTULO VIH
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS
BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 7º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades
da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das
receitas.
8 1º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 8º- No prazo previsto no caput do art. 72, o Poder Executivo estabelecerá as metas
bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando
pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de
ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
8 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal a
Prefeitura Municipal determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo
com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de
empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação /do
resultados fiscais almejados.
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentaçã
financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
$ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social.
8 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
8 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração
de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao
atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de
outros recursos vinculados.
8 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de
ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que
dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
8 7º Em face do disposto nos 88 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho
e movimentação financeira de que trata o 8 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das
emendas individuais impositivas eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária anual.
8 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
8 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em
parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9º - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, no exercício de 2027, observarão
as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e na Emenda
Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 10- Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições
estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 - Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, para o exercício de
2026, serão considerados o montante dispendido com base na folha de pagamento do exercício
vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os
limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, dé
de maio de 2000.
Art. 12 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos | e Il do 8 1º do artigo 169
Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira
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bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 167-A da Constituição Federal.
Art. 13 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e
receitas correntes superará 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo e Legislativo,
poderão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de vedação, previstos pelos
incisos de | a X do artigo 167-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - Apurado que a despesa corrente superará 85% (oitenta e cinco por cento) da
receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no “caput”
deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos, devendo ser submetido, em
regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
Art. 14- Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos,
inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
| - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Il - simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-
se os gastos com ativos e, inativos e pensionistas, se for o caso.
$ 1º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração
de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo
montante, no exercício de 2027, em cada evento, não exceda a duas vezes o menor padrão de
vencimentos.
$ 2º A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da LC nº101/2000, quando da criação ou
aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem líquida, desde que observados:
|- o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos
adicionais;
Il - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso Ill, e 22, parágrafo único, da LC n£101/2000, no
caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos, e
Wll - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo dessa Lei.
Art. 15 - Havendo o pagamento de despesa com pessoal decorrente de medida judicial, essa
ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais.
Art. 16 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação
de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públigos,
mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusiv
associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessália
à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativa
promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.
Art. 17 - No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos nas inciso Ill do artigo 22,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder
Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 18- A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos Projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamentos e contempladas as despesas de
conservação do Patrimônio Público.
8 12 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação
de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito
8 2º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
8 3º Entende-se por adequadamente atendidos os Projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e
em vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 19 - Para os fins do disposto no art. 16, 8 32, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000,
consideram se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização
de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos,
respectivamente, nos incisos | e Il, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, observadas as
atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no art. 182 da referida Lei.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 20 - Para atender ao disposto no art. 4º, |, “e”, da Lei Complementar n.º 101/2000, os ché
dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores! dê
contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar
resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamenth
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Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento
serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral
e das instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO E PRIVADO
Art. 21- Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei Complementar Federal n.º
101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei
Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou
indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação
expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante
interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser destinados
recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 22 - Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por
meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e
condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n.º
4.320/64 e Decreto Municipal nº 539/2022, bem como e as que vierem a ser estabelecidas pelo
Poder Executivo:
| — apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das
unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
Il — demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa
vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
HI — justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
Iv — em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei
Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000;
V-— vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI — apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VIl— cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortizaçã
do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalgntel
aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique dsvio
de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
8 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal)n
4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerç
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
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8 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem
nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
8 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 68, da Lei n.º 4.320, de
17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 23 - As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal
serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na
hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da
própria Lei Orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 24- As disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do
cumprimento das demais normas da Legislação Federal vigente, em particular da Lei n.º 13.019,
de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Parágrafo único. Nos termos do art. 45, Il, da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, somente será
autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem
regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em Lei Municipal específica.
Art. 25 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da
Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver
recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada está
no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO XII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 26 - Nas receitas previstas na Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das
propostas de alterações na Legislação Tributária, inclusive quando se tratar de Projeto de Lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre
alterações na Legislação Tributária, especialmente sobre:
|- instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
Il - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
Ill - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipai
objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalizf
Ô
de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização
mercado imobiliário, conforme autorização em lei;
V- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive
com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação
federal;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
VII - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VIII - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IX - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e de Bens Imóveis e
Direitos Reais sobre Imóveis;
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora;
XI - utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome
do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito; e
XII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art.
150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
XII - demais incentivos e benefícios fiscais
Art. 28- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, devendo os respectivos Projetos de Lei ser acompanhados
dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do
referido dispositivo, bem como do seu inciso | ou Il.
CAPÍTULO XIV
DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE
Art. 29 - As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na
estrutura programática da lei orçamentária anual.
8 1º - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de
campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com a publicação de
editais e outras publicações legais.
$2º-As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no orçamento
conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal n£ 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes
dotações:
|- publicações de interesse do Município; e
H - publicações de editais e outras publicações legais.
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$3º- Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias nas Secretarias Municipais de Educação e
de Saúde, as atividades referidas nos incisos | e Il, do 828 deste artigo, com a devida classificação
programática, visando a aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.
8 4º - As despesas com publicidade do Legislativo, onerarão a atividade "Câmara Municipal -
Comunicação”.
CAPÍTULO XV
DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS E DA DEVOLUÇÃO DOS SALDOS PELO LEGISLATIVO
Art. 30 - Ao final de cada trimestre, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura os
valores dos rendimentos das aplicações financeiras, imposto de renda e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados pelo Poder Legislativo.
Art. 31 - Ao final do exercício financeiro de 2027, o saldo de recursos financeiros, porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos
a pagar do Poder Legislativo;
Parágrafo único: O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado
como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2028.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Com fundamento no 8 8º do art. 165, da Constituição Federal, no 8 8º, do artigo 91, da
Lei Orgânica Municipal e nos artigos. 72 e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, a
Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de
créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de
programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o
respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação,
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do
programa de gestão, manutenção e serviço ao Município ao novo órgão.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por decreto alterações as me
prioridades e riscos fiscais definidas nesta Lei, bem como seus Anexos, priorizando-as sempre
que houver necessidade, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo metas, açã
e seus quantitativos, a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas e/
arrecadadas de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, nos termos da Lei Federal n.
4.320, de 1964 e da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
8 1º — Fica o poder Executivo Municipal Autorizado a Alterar, Criar ou Extinguir os Códigos da
Destinação de Recursos, incluindo a Lei Orçamentária Anual e Seus Créditos Adicionais.
8 2º - a Reabertura de Créditos especiais e Extraordinários, conforme disposto no 8 28, art. 167,
da Constituição Federal, será efetuado Mediante Decreto.
Art. 35 - As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária
que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício
em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000.
8 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas
deverão demonstrar:
|— sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il — que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.
8 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no
Projeto de Lei Orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:
!— deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais,
não deixarão de ser observadas;
Il — que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais
não serão inviabilizados.
8 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que
vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite expressamente
determinado no art. 91-A da Lei Orgânica Municipal.
8 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação específica como reserva de
contingência para atender o montante das emendas impositivas
5 5º Em face do disposto no art. 166, 8 14, da Constituição Federal, e uma vez publicada a Lei
Orçamentária para 2027 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de
ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão
adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:
| - nos primeiros trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o prefeito indicará e
especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;
Il — a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores d
emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta d
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do recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se
entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa
providência;
Ill — recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 30 dias úteis, apresentar à Câmara
Municipal Projeto de Lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender
serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas
fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
8 6º Se as medidas estabelecidas no 8 5º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo
avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos
legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto
no 8 6º.
8 7º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os 88 5º e 6º, as emendas
parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de
execução, na forma determinada pelo art. 166, 8 13, da Constituição, podendo seus recursos ser
utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou em Lei
específica.
5 8º As emendas parlamentares individuais ou de bancada, serão apresentadas de acordo com o
disposto no art., 91-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 36 - Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2026 originários de emendas individuais
apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta
física do referido Projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente
os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser
exigida, nos termos da Constituição e da Legislação Infraconstitucional, autorização legislativa
específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal
competente.
Art. 37 - As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários
serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender
às necessidades da execução orçamentária.
Art. 38 - A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária de 2027 e a remeterá ao
Executivo até o dia 31 de agosto de 2026.
8 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput,
os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2027, inclusive da receita corrente
líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12,
Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
8 2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo sprão
abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contad
solicitação daquele Poder.
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Art. 39 - Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data
de início do exercício de 2028, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a Proposta
Orçamentária até a sua conversão em Lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês,
observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta.
$ 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada
em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.
8 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
8 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá
considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para fins do
cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
8 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou
supressivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela
aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por
créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já,
autorizada logo após a publicação da Lei Orçamentária.
8 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 7º e 8º serão
efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2026.
Art. 40 - O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei
Orçamentária de 2026, demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão, unidade orçamentária, programa de
trabalho e elemento de despesa.
Art. 41 - Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação, saúde e
FUNDEB, serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar de 2027 que forem pagas
dentro dos prazos estabelecidos em Lei.
Art. 42 - O Município financiará, anualmente, em gestão, controle social, serviços, programas,
projetos e benefícios públicos de Assistência Social recursos orçamentários derivados da
aplicação de, no mínimo, 2% (dois por cento), calculados sobre o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso |,
alínea b e 8 3º, da Constituição Federal, deduzidas as responsabilidades fiscais.
Art. 43 - Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisd
inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidk
orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita
fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidada da
programação.
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Art. 44- Fica convalidado no Plano Plurianual 2030/2034 os valores, metas e indicadores
apresentados na presente Lei.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 29 We abril de 2026.
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Estado do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI/RN
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Palácio Francisco Pinto, 56 — Centro — CEP. 59700-000
gabinetecivilapodi(O gmail.com
OFÍCIO N.º 050/2026/CMA.
Apodi/RN, 29 de abril de 2026.
Exms. Sr.
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n.º / é / /2026, que
Dispõe sobre Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Diretrizes
Orçamentárias do Município de Apodi para o exercício de 2027, e dá outras
providências.
Luis Sabino da CQ t
Prefeito Municipal da Ap/odi-RN
CPF: 052.734. 43466
LUIS SABINO DA COSRA NETO
Prefeito Constitucional de Apodi
EI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO
PODI PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
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Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN
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MENSAGEM Nº 018/2026
Apodi/RN, em 29 de abril de 2026
Assunto: Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2027
Excelentíssimos Senhores
Presidente e demais vereadores
De acordo com o que dispõem a Constituição Federal, a Lei Orgânica
Municipal, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - RLF) e a
Resolução nº 011/2016 - TCE, submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, contendo as diretrizes que deverão
nortear a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de
Apodi, para o exercício de 2027.
O presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias expressa diretrizes
que combina uma concepção do planejamento, com base na visão de futuro, e consolida
ideias de estado de direito e de estado social. Esta gestão entende que é imprescindível
garantir o aperfeiçoamento da máquina púbica e do bom uso dos recursos públicos.
Neste sentido, um dos objetivos essenciais da nossa administração é o
compromisso com a transparência, com o controle social, buscando aprimorar a
prestação dos serviços públicos, coerente às demandas e necessidades dos cidadãos,
criando valor público e resultado concretos à população.
Resultados não acontecem por acaso, é preciso definir estratégias e
modelagem eficiente de modo a se alcançar as metas estabelecidas, num menor tempo
e com menos recursos.
O modelo de gestão de nosso governo deve não apenas se preocupar em
buscar resultados que satisfaçam as expectativas dos legítimos beneficiários da ação)
mas, sobretudo, buscar o alinhamento dos arranjos implementadores das política
públicas, envolvendo um conjunto de atores, instituições e programas para alcançá-los
Mecanismos de monitoramento e avaliação que promovam transparência
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Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN
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responsabilização são exigências deste modelo de gestão para tornar a ação pública
sustentável e eficiente.
Portanto, este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é o reflexo das
atitudes e compromissos assumidos por esta gestão, mesmo que não seja possível, fazer
tudo, pela limitação que nos impõe a gestão financeira do Município. Por isso mesmo, é
preciso trabalhar integrados e alinhados a um Projeto Único, no qual os pleitos
apresentados por Vossas Excelências, representantes legítimos do povo de nosso
município, estejam afinados com os limites e as possibilidades da gestão pública
municipal.
As metas programáticas que compõe este Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias correspondem à expectativa de execução física para o ano de 2027,
serão adequadas as meta e prioridades do Plano Plurianual 2026/2029.
É importante destacar que as metas estabelecidas neste Projeto de Lei
não constituem limite à programação da despesa no orçamento municipal, mas são a
base para a definição do rateio para as despesas discricionárias, uma vez que
circunstâncias podem interferir numa nova estimativa das receitas e
consequentemente, das despesas.
Conforme defendido em diversas ocasiões, temos certeza que a
construção de um serviço público, transformador e compromissado com a verdade é o
maior desafio da área de gestão de um governo. Entretanto, conforme já frisamos, é
necessário reunir esforços dos Poderes, independentemente de suas ideologias, para
dar sintonia e direção para um mesmo e único objetivo; o bem estar social de toda a
população do Município de Apodi.
Com este propósito e sempre pautado na seriedade que deve nortear a
condução da coisa pública, é que busco e conto, mais uma vez, com o apoio
incondicional desta Casa Legislativa.
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ESTADO DO SENADO DO NORTE
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Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus protestos
de estima e consideração.
LUIS SABINO!DA (
Prefeito Mu
A sua Senhoria o Senhor
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Rua Joaquim Teixeira de Moura nº 219
59700-000 — Bairro Boa Viajem — Apodi - RN
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