| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 367/2023 - AUTOR PODER EXECUTIVO - Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico de Apodi e dá outras providências. |
| native_id | 304 |
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Art. 1. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, respeitadas as competências daUnião e do Estado,tem como diretrizes, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. Art. 2.Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico de Apodi serão observados osseguintes princípiosfundamentais: I.Auniversalização, a integralidade e a disponibilidade; II.Apreservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; III.A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; IV.Aarticulação com outras políticas públicas; V.Aeficiência e sustentabilidade econômica, técnica, sociocultural e ambiental; VI.Autilização de tecnologias apropriadas; VII.Atransparência das ações; VIII.Ocontrole social; IX.Asegurança, qualidade e regularidade; X.Aintegração com a gestão eficiente dosrecursos hídricos. PROJETO DE LEIN '^b-h,DE 03 DE MAIO DE 2023. Ementa: Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico de Apodi e dá outras providências. A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou, de autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL e; O Senhor ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi - RN, Estado do Rio Grande do Norte, sanciona a seguinte Lei; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 Art. 3.Plano Municipal de Saneamento Básico de Apodi tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados nomunicípio deApodi. Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral,são objetivos específicos do presente Plano: I.Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação àslocalidades não atendidas; II.Programar e implementar osserviços ora inexistentes, em prazosfactíveis; III.Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços; IV.Estimular a conscientização ambiental da população; e V.Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico. Art4.Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico as estruturas e serviços dosseguintessistemas: I.Abastecimento de Água; II.Esgotamento Sanitário; III.Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais e IV.Limpeza Pública e Manejo deResíduos Sólidos. Art 5. Porse tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico de Apodi deverá respeitar o que determina a Lei Municipal n 1539/2019, 15 de outubro de 2019, que estabelece a Política Municipal de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que integram os anexos desta lei: Anexo 1 — Plano Municipal de Saneamento Básico — Capítulo Água e Esgotos Anexo 2 -Plano Municipal de Saneamento Básico -CapítuloResíduos Sólidos Anexo 3 -Plano Municipal de Saneamento Básico -Capítulo Drenagem Pluvial 1. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Apodi. 2. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Apodi àCâmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro, CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 3.Aproposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deApodi deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlates e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: I- das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; II- dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e deRecursos Hídricos. 4. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Apodi deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Apodi estiver inserido. Art. 6o. A gestão dosserviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicas nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais; limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais. Art. 7o. As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades. Io. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis. 2. A administração municipal, quando contratada nostermos desse artigo, submeterse-á às mesmasregras aplicáveis nos demais casos. Art. 8o. Sem prejuízo dassanções civis e penais cabíveis, asinfrações ao disposto nessa Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação dasseguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório: I- advertência, com prazo para a regularização da situação; II-multa simples ou diária; III-interdição. Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária. Art 9. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta sua intensidade e extensão. 1. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como a existência comprovada de dolo. 2.A multa pecuniária será graduada entre R$ 100,00 (cem reais) eRS 100.000,00 (ce milreais). Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, 03 DE MAÍODE 2023 Alan Jeffèjáon daAlvalra Pinto Prefeito^unic^llde Apodi Alan JeSf^^í.^ajK^Síra Pinto Prefeile-Munlcipal 3o. O valor da multa será recolhido em nome e beneficio do Fundo Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei n 1.539/2019, 15 de outubro de 2019 e suas alterações. Art. 10. Apenalidade de interdição seráaplicada: I-Em caso de reincidência; II-Quando da infração resultar: a)Contaminação significativa de águassuperficiais e/ou subterrâneas; b)Degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou àssuas custas; c)Risco iminente à saúde pública. Art. 11. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico de Apodi deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas. Parágrafo Único. Os Regulamentos comporão anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico deApodi; e deverão seridentificados por número romano, na ordem de sua disposição. Art. 12. Constitui órgão executivo do Presente Plano a Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Urbanos. Art. 13.Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, oConselho Municipal de Saneamento Básico, constituído com base nos artigos 20,21 e 22 da Lei Municipal n 1539/2019,15 de outubro de 2019. Art 14.Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Apodi os documentos anexos a estaLei. Art15. Nos casos omissos, deverão prevalecer aLei Federaln 11.447/07 e oDecreto Regulamentador n 7.217/10. Art16. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 ira Pinto Prefeito Munjijipal Prezado Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Ns 36 r- de 03 de maio de 2023 de Autoria de Poder Executivo, a fimde que seja apreciada e votada por essa Casa Legislativa. Sem mais para o momento, reitero votos de apreço e consideração. Atenciosamente, Alan Jeffe^^on da^lveira Pinto PrefeitolMunicIptíflde Apodi CPF OSl^^^Pf1>39 A sua Senhoria o Senhor Antônio de Souza Maia Júnior Presidente da Câmara Municipal de Apodi Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Ns Ób ' Solicita Autorização Legislativa para Instituir o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico de Apodi e dá outras providências. Ofício N070/2023/GC/CMAAPODI-RN, em 03 de maio de 2023. GABINETE CIVIL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ N 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 -Centro CEP. 59700-000 -Apodi-RN Tel: 3333-3609 PROJETO DE LEI N 3^/2023, DE 03 DE MAIO DE 2023. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE APODI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MENSAGEM N 029/2023, de 03 de maio de 2023. SenhorPresidente e Nobres Pares, Porintermédio de Vossa Excelência, encaminho à elevada deliberação dessa augusta Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB do nosso Município. Referido Plano foi elaborado na forma prevista pela Lei Federal n 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que instituiu o MarcoRegulatório do SaneamentoBásico no país, e no Decreto Federal n 7.217/10 (alterado pelo Decreto n 9.254, de 2017) que a regulamentou. A aprovação do Projeto de Lei que institui o PMSB de Apodi é indispensável para a regularização da prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais urbanas e limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, serviços estes que integram o atual conceito de saneamento básico dado pela citada Lei n 11.445/07, e que foram objeto do Plano Municipal que ora se pretende aprovar. Uma vez aprovado o PMSB, poderá a Administração implementar o modelo institucional que viabilize os investimentos necessários a atualização, ampliação e modernização dossistemas de saneamento. Com aprovação do Plano, o Município de Apodi estará apto a receber recursos da União e de entidades da administração pública federal destinados ao saneamento, recursos estes que, a partir do exercício financeiro de 2024, somente serão repassados àqueles municípios que tiverem os seus Planos Municipais de Saneamento concluídos e aprovados, consoante estabelece o 2o do art. 26 do Decreto Federal n. 7.217/10 (Alterado pelo Decreto n" 11.467, de 2023), assim redigido: Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto 56, - Centro • CEP - 59700-000 Telefax: (84) 3333 - 3609 "Art. 26. A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, pormeio de procedimento que, no mínimo, deverá preverfases de: (...) 2" Após 31 de dezembro de 2024, a existência de plano de saneamento básico com anuência do titular dos serviços será condição para o acesso aosrecursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico. (Redação dada pelo Decreto n" 11.467, de 2023) " Desse modo, em virtude do dispositivo acima transcrito, a partir do prazo fixado (31 de dezembro de 2024) somente serão contemplados com verbas federais aqueles municípios que já tenham elaborado, e aprovado, os seus respectivos Planos de Saneamento Básico, razão pela qual o Projeto ora apresentado requer atenção especial e tramitação célere. O Plano também constitui importante ferramenta para que a população, a entidade reguladora e o próprio Poder Legislativo, dentro das suas atribuições institucionais, possam fiscalizar e cobrar do Poder Executivo providências e ações concretas na área de saneamento, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento das metas estabelecidas no planejamento para os próximos 20 (vinte) anos. Vale ressaltar que, em consonância com o disposto no 5 do art. 25 do Decreto Federal n. 7.217/10, o PMSB tem efeito vinculante, ou seja, depois de aprovado, terá força de Lei, sujeitando não só a atual Administração, com também todas as que irão sucedê-la ao longo do período planejado, a cumprir e desenvolver as ações nele estabelecidas. A mesma obrigação também se aplica em relação aos concessionários dos ALANPINTO serviços públicos municipais de saneamento, podendo, no caso de inobservância do Plano por parte destes, tanto o Município, como também o Ministério Público local, tomarem as providências cabíveis. Destarte, será através do PMSB que o Município estará habilitado a organizar e prestar os serviços de saneamento de sua responsabilidade, em consonância com o sistema nacional, atendendo, dentre outros, os princípios da universalidade e regularidade na prestação, modicidade dastarifas, eficiência e sustentabilidade econômica e transparência e controle social das ações. Portanto, por se trator de matéria de suma relevância para o nosso Município,solicitamos que a tramitação do presente Projeto se dê em regime de urgência, na forma previsto naLei Orgânica do Município. Limitados ao exposto, renovamos protestos de elevada consideração e apreço atodos osintegrantes dessaCasaLegislativa. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 03 de maio de 2023.