| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 164.2026 – AUTOR ANGELO DE DAGMAR-PP - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APODI, DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU TERCEIRIZADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS FORNECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA, OFERECEREM AOS SEUS CONSUMIDORES OPÇÕES DE QUITAÇÕES DE DÉBITOS PENDENTES, ANTES DA SUSPENÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DESPACHADO E ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 7.5.2026. |
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(o APT | ram | | GABINETE DO VEREADOR ÂNGELO DE DAGMAR - PP PROJETO DE LEI Nº [€4 12026 DE 05 DE MAIO DE 2026 Ny “Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Apodi, das empresas concessionárias, RE CE permissionárias ou terceirizadas de serviços APODIR et: públicos fornecimento de água, esgoto e energia, DERA, tios Jêgao oferecerem aos seus consumidores opções de HORA: O hS3 min quitações de débitos pendentes, antes da . ct PP — suspenção, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DO APODI-RN, Decreta a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Apodi, que as empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos de fornecimento de água, esgoto e energia, deverão oferecer aos seus consumidores opções para quitações de débitos pendentes, antes da execução da suspensão dos serviços. Parágrafo único. As empresas deverão oferecer aos consumidores oportunidades de quitações dos débitos através de cartão de débito, cartão de crédito e/ou pagamento via PIX, por meio de QR-Code (Código de Resposta Rápida) ou outros canais de recebimento por parte da empresa. Art. 2º É assegurado ao consumidor escolher a melhor alternativa de pagamento para a quitação do débito pendente junto a empresa concessionária, permissionária ou terceirizada, fornecedora do serviço público, nas formas previstas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento das normas contidas nesta Lei, aos órgãos competentes. $ 1º O descumprimento sujeitará à empresa infratora, gradativamente, as seguintes penalidades: | —- advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; Il — multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), por infração; pagamento em dobro, no caso de reincidência, até o limite máximo aqui previsto; CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoMapodi.rn.leg.br Gui; PODER LEGISLATIVO GABINETE DO VEREADOR ÂNGELO DE DAGMAR - PP WI - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado; IV - cassação do Alvará. 8 3º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente; 8 4º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias. S 5º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei será revertido em favor de programas e ações sociais voltadas às crianças e adolescentes, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Manoel Antônio de Souza, Apodi-RN, em 05 de Maio de 2026. ANTÔNIO sum SUASSUNA VEREADOR - PP CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoDapodirn.leg.br