br-locleg corpus explorer

← Apodi (RN)

materia nº 164/2026

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 164 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº 164.2026 – AUTOR ANGELO DE DAGMAR-PP - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APODI, DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU TERCEIRIZADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS FORNECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA, OFERECEREM AOS SEUS CONSUMIDORES OPÇÕES DE QUITAÇÕES DE DÉBITOS PENDENTES, ANTES DA SUSPENÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DESPACHADO E ENCAMINHADO AS COMISSÕES NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 7.5.2026.
native_id3053

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

(o APT
|
ram
|
|
GABINETE DO VEREADOR ÂNGELO DE DAGMAR - PP
PROJETO DE LEI Nº [€4 12026
DE 05 DE MAIO DE 2026
Ny “Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do
Município de Apodi, das empresas concessionárias,
RE CE permissionárias ou terceirizadas de serviços
APODIR et: públicos fornecimento de água, esgoto e energia,
DERA, tios Jêgao oferecerem aos seus consumidores opções de
HORA: O hS3 min quitações de débitos pendentes, antes da
. ct PP — suspenção, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DO APODI-RN, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Apodi, que as empresas
concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos de
fornecimento de água, esgoto e energia, deverão oferecer aos seus
consumidores opções para quitações de débitos pendentes, antes da execução
da suspensão dos serviços.
Parágrafo único. As empresas deverão oferecer aos consumidores
oportunidades de quitações dos débitos através de cartão de débito, cartão de
crédito e/ou pagamento via PIX, por meio de QR-Code (Código de Resposta
Rápida) ou outros canais de recebimento por parte da empresa.
Art. 2º É assegurado ao consumidor escolher a melhor alternativa de pagamento
para a quitação do débito pendente junto a empresa concessionária,
permissionária ou terceirizada, fornecedora do serviço público, nas formas
previstas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento das normas
contidas nesta Lei, aos órgãos competentes.
$ 1º O descumprimento sujeitará à empresa infratora, gradativamente, as
seguintes penalidades:
| —- advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias;
Il — multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 8.000,00 (oito mil
reais), por infração; pagamento em dobro, no caso de reincidência, até o limite
máximo aqui previsto;
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoMapodi.rn.leg.br
Gui;
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO VEREADOR ÂNGELO DE DAGMAR - PP
WI - suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV - cassação do Alvará.
8 3º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento
da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão
competente;
8 4º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no
prazo de 15 (quinze) dias.
S 5º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo
descumprimento desta Lei será revertido em favor de programas e ações sociais
voltadas às crianças e adolescentes, salvo quando, a critério do Poder Público,
restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Manoel Antônio de Souza, Apodi-RN, em 05 de Maio de 2026.
ANTÔNIO sum SUASSUNA
VEREADOR - PP
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br e-mail: legislativoDapodirn.leg.br

open original →