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materia nº 365/2023

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 365 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaPROJETO DE LEI N° 365/2023 - AUTOR PODER EXECUTIVO – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Municipio de Apodi para o exercício de 2024, e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNP) Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Tel: 3333-3609
GABINETE CIVIL
Ofício Nº065/2023/GC/CMA APODI-RN, em 28 de abril de 2023.
A sua Senhoria o Senhor
Antônio de Souza Maia Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei no 365 Solicita Autorização Legislativa para
Dispor sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do
Município de Apodi para o exercício de 2024, e dá outras providências.
Prezado Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Nº 3€Sde 28 de abril
de 2023 de Autoria de Poder Executivo, a fim de que seja apreciada e votada
por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, reitero votos de apreço e consideração.
LEI Nº 3269/2023, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
E AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
[| ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE
EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 028/2023
Apodi/RN, em 28 de abril de 2023
Assunto: Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024
Excelentíssimos Senhores
Presidente e demais vereadores
De acordo com o que dispõem a Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal, a [Lei (Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - RLF) e a Resolução nº 011/2016 - TCE, submetemos
à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, contendo as diretrizes que deverão nortear a
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de
Apodi, para o exercício de 2024.
O presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias expressa
diretrizes que combina uma concepção do planejamento, com base na visão
de futuro, e consolida ideias de estado de direito e de estado social. Esta
gestão entende que é imprescindível garantir o aperfeiçoamento da máquina
púbica e do bom uso dos recursos públicos.
Neste sentido, um dos objetivos essenciais da nossa
administração é o compromisso com a transparência, com o controle social,
buscando aprimorar a prestação dos serviços públicos, coerente às
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demandas e necessidades dos cidadãos, criando valor público e resultado
concretos à população.
Resultados não acontecem por acaso, é preciso definir
estratégias e modelagem eficiente de modo a se alcançar as metas
estabelecidas, num menor tempo e com menos recursos.
O modelo de gestão de nosso governo deve não apenas se
preocupar em buscar resultados que satisfaçam as expectativas dos legítimos
beneficiários da ação, mas, sobretudo, buscar o alinhamento dos arranjos
implementadores das políticas públicas, envolvendo um conjunto de atores,
instituições e programas para alcançá-los. Mecanismos de monitoramento e
avaliação que promovam transparência e responsabilização são exigências
deste modelo de gestão para tornar a ação pública sustentável e eficiente.
Portanto, este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é o
reflexo das atitudes e compromissos assumidos por esta gestão, mesmo que
não seja possível, fazer tudo, pela limitação que nos impõe a gestão
financeira do Município. Por isso mesmo, é preciso trabalhar integrados e
alinhados a um Projeto Único, no qual os pleitos apresentados por Vossas
Excelências, representantes legítimos do povo de nosso município, estejam
afinados com os limites e as possibilidades da gestão pública municipal.
As metas programáticas que compõe este Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias correspondem à expectativa de execução física para
o ano de 2023, serão adequadas as meta e prioridades do Plano Plurianual
2022/3.
É importante destacar que as metas estabelecidas neste Projeto
de Lei não constituem limite à programação da despesa no orçamento
municipal, mas são a base para a definição do rateio para as despesas
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discricionárias, uma vez que circunstâncias podem interferir numa nova
estimativa das receitas e consequentemente, das despesas.
Conforme defendido em diversas ocasiões, temos certeza que a
construção de um serviço público, transformador e compromissado com a
verdade é o maior desafio da área de gestão de um governo. Entretanto,
conforme já frisamos, é necessário reunir esforços dos Poderes,
independentemente de suas ideologias, para dar sintonia e direção para um
mesmo e único objetivo; o bem estar social de toda a população do
Município de Apodi.
Com este propósito e sempre pautado na seriedade que deve
nortear a condução da coisa pública, é que busco e conto, mais uma vez,
com o apoio incondicional desta Casa Legislativa.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os
meus protestos de estima e consideração.
AtencigSamente,
Exmo. Sr.
ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Rua Joaquim Teixeira de Moura nº 219
59700-000 — Bairro Boa Viajem — Apodi - RN
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 369 DE 28 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual do Município de
Apodi para o exercício de 2024, e dá outras
providências
Alan Jefferson da Silveira Pinto, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais descritas no art. 66, XII, art. 91,
Il, 8 2º e art. 97, Il, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, a todos os habitantes do
Município de Apodi, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, Il, 8
2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do
município, relativas ao exercício de 2024, compreendendo:
I- as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal;
HI — a organização e estrutura do orçamento;
Iv — as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V-— as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI — as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII — as disposições relativas ao regime de execução das emendas
parlamentares apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
IX — as disposições gerais.
8 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
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| — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual -PPA;
Il — ampliar a capacidade do município de garantir o provimento de bens e
serviços à população;
$ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o
exercício de 2024, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da
seguridade social do município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos
objetivos declarados no PPA, devem:
| - priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
Il — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento,
inclusive por meio eletrônico;
Il — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo | — Metas Fiscais desta
Lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, de que trata o
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no Anexo |, composto dos
seguintes demonstrativos:
| — das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
Il — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2022;
Ill — das metas fiscais previstas para 2024, 2025 e 2026, comparadas com
as fixadas nos exercícios de 2020, 2021 e 2022;
IV — da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso III,
da Lei Complementar nº 101/2000;
V-— da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/20
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VI — da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º,
8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
VIl — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo | desta Lei poderão ser
reajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas
estimativas das receitas e despesas;
$ 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata o inciso |
do Caput deverá ser elaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei
orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo Il, que trata esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes
de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº
101/2000.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações a serem cumpridas em 2024, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sobre
controle do município.
$ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2024 seja improvável ou cujo valor não possa ser
tecnicamente estimado.
$ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos
da reserva de contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o
excesso de arrecadação e o superavit financeiro do exercício anterior, se houver,
obedecida a fonte de recursos correspondente.
$ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder executivo poderá reduzir
as dotações estimadas para investimentos, desde que não comprometidas.
CAPÍTULO III |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAIDAS DO
PLANO PLURIANUAL
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 serão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 e suas alterações
especificadas no Anexo Ill, integrante desta Lei, as quais terão precedência na aloca
de recursos na Lei Orçamentária.
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8 1º Os valores constantes do Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o
planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos
adicionais.
8 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante
o período, decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para 2024 surgirem novas demandas ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de réditos adicionais
ocorridos.
$ 3º Na hipótese prevista no 8 2º, as alterações do Anexo de meta e
prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para efeito desta Lei endente-se por:
| — Programa: instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
Il — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
HI — Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V — Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI — Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional,
$ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necesgárias
para tingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projeto ou operações especiai
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especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e
subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas
alterações.
8 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber,
ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
& 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário dever ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, visando -se a
consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único — As operações entre órgãos, fundos e entidades
previstas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executados
obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei
Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento
Fiscal e do Orçamento da Seguridades Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $& 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art.
97, 8 2º da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será
composto de:
| — texto da Lei;
Il — consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único: Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso Il, incluindo os componentes referenciados no art. 22, inciso Ill, da
Lei Federal nº4.320/64, os seguintes quadros:
| — discriminação da legislação básica da receita e da despesa
orçamentos fiscal e da seguridade social;
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Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, $
5º, III, da Constituição Federal;
V — demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundo especiais de
que trata o art. 2º, 8 2º, |, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com
as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art.
5º, inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII — demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
Vill — demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB);
IX — demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações
e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
X — demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação
e do orçamento a que pertencem;
XI — demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o art. 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no 8 2º
do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
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| — relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e
projeções para o exercício de 2024, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
Il — resumo da política econômica e social do Governo;
HI — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964;
IV — memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V — demonstrativo da dívida fundada, assim como a evolução do estoque
da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2023 e a previsão
para o exercício de 2024;
VI — relação dos precatórios a serem cumpridos em 2024 com as dotações
para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VII — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores
correspondentes.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder
Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta.
Parágrafo único - O Poder Legislativo encaminha ao Setor de
Contabilidade, até 31 de julho de 2023, sua respectiva proposta orçamentária, para fins
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 11 A elaboração e aprovação do Orçamento para o exercício de 2024
e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se
a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a tod
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
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8 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que
terão recursos consignados no orçamento.
8 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência pública para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12 Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária
específica, e terão suas Receitas Vinculadas a Despesa relacionadas com seus
objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhadas de
Despesas referidas no art. 8º, 8 1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único — A administração dos Fundos Municipais será efetivada
pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva
legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de
servidores.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a aplicação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
anos seguintes ao exercício de 2024.
$ 1º Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição
da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2024,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
$ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do
art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14 Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
| — atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei, através de cobertura
de créditos adicionais;
Il — Atender ao disposto no art. 52 desta lei.
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8 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso | do caput, será fixada
em, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
$ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingências
constituídas na forma dos incisos | e Il do caput não precisarão ser utilizadas para sua
finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41,
42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 15 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária Anual de 2024 se:
| — tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes
do Anexo IV desta Lei;
Il — a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16 — Os procedimentos administrativos do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 1 e Il, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único — Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada
evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos | e
Il do art. 75 da Lei nº 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), conforme o
caso.
Art. 17 A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da Lei Complementar
nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado, adequar-se-ão as receitas do município, desde que observados:
|- o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de
2024 e de créditos adicionais;
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Il — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso Ill, e 22, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e
respectivos encargos; e
Ill — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de
que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o art. 50, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, deverá, no
mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
| — dos programa finalísticos e respectivas ações previstos no Plano
Plurianual;
Il — do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
Ill — do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do
custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV — do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V — do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
$ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
8 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas fiscais previstas e as realizadas.
Art. 19 As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso | do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em
audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e
também o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e contará
entre outros, com recursos provenientes:
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| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012;
Il — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único — O Orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
SEÇÃO
DAS DISPONIBILIDADES SOBRE A PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 21 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual, o
desdobramento da receita e da despesa e o cronograma de execução mensal para todas
as Unidades Orçamentarias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros
apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, a medidas de combate à evasão e
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
l — cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão
orçamentário;
$ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios
e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimo.
Art. 22 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
e observado o disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo,
de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as
respetivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriung
de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operação de cré
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
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Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
II! — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V-— diárias de viagem;
VI — festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII — horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2023, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| — despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro d 2012;
Il - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
Ill — as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV — as despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias
da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto
no art. 24 desta Lei.
8 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar,
em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unida
orçamentária.
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8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 23 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até
o dia 20 de cada mês, mediante transferência em conta bancária específica, indicada
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira,
observado o disposto no $ 3º do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o
caput será reduzido na mesma proporção.
$ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
$ 3º Ao final do exercício de 2024, o saldo de recursos financeiros
porventura na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar,
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
$ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade
e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2025,
Art. 24 Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependem de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
nos respectivos instrumentos.
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$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 25 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
$ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária Anual de 2024, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna
da licitação.
$ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
$ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
após 31 de dezembro de 2024, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto
ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer
até o trigésimo dia de seu encerramento.
SEÇÃO IV ]
DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 26 A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei
Federal nº 4.320/64.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º, da
Lei Federal nº 4.320/64, será realizada por natureza e por fonte de recursos para fins
de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação
ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão
a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
$ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superá
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
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| — superávit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos;
Il — créditos especiais e extraordinários reaberto no exercício de 2024;
III — valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, pro fonte de
recursos.
8 4º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações
do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até dez dias, a
contar do recebimento da solicitação.
$ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, criar ou extinguir
os códigos da destinação de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e
em seus créditos adicionais.
Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2024, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320/64, proceder-se-á do Presidente da Câmara Municipal dos Vereadores.
Art. 28 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária,
até 30 de dezembro de 2024.
Parágrafo único — Caso seja necessário, a codificação da programação
objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à
constante da Lei Orçamentária Anual de 2024, desde que não haja alteração da
finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual de 2024 e em crédito adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta
Lei.
Parágrafo único — A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alterações de valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste
classificação funcional.
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. SEÇÃO V l
DA TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA
Art. 30. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
$ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função
de corrigir o planejamento.
8 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:
| — transposições: movimentações dentro de um mesmo órgão, podendo
ser entre programas diferentes ou não, mediante alterações de prioridades de execução
ou transferência de saldos de projetos ou atividades já encerrados ou que não serão
mais utilizados;
Il — remanejamento: realocações entre órgãos diversos, derivadas de
reformas administrativas ou alterações em locações de servidores;
HI — transferências: alterações entre projetos e atividades dentro de um
mesmo órgão e um mesmo programa.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A PESSOAS FÍSICAS E JURIDICAS
SUBSEÇÃO | |
DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Art. 31 A destinação de recursos para a equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda
financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer
desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/64, a
destinação de recursos a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata
o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 —
Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos” e no elemento de despesa
“45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 32 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no art.
da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de prograi
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instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração
de trabalho e renda, agricultura e políticas habitacionais, nos termos da legislação
específica.
SUBSEÇÃO II
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 33 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, 8 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
SUBSEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES
Art. 34 As transferências de recursos a título de contribuição corrente
somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condições:
| — estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
Il — estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual de
2024; ou
Ill — sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único — No caso dos incisos | e Il do caput, a transferência
dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à
espécie.
SUBSEÇÃO IV
DOS AUXILIOS
Art. 35 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
8 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção
preservação do Meio Ambiente;
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Ill — voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde.
IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público —- OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de
acordo com a Lei Federal nº 7.790/99, e que participem da execução de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade
com os objetivos sociais da entidade;
V— qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/98, para
fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e
os prazos de execução previstos;
VI — qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII — destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos
e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
VIII — constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos sólidos, de que trata
a Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
IX — voltadas ao atendimento direto e gratuito ao publico na área de
assistência social que:
a) Se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação
de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) Sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate á pobreza e geração de trabalho e renda;
$ 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública
respectiva etapa e modalidade de educação.
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8 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente
a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
SUBSEÇÃO V |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 36 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/64, a entidade privada sem
fins lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências
a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos” e nos elementos de despesas “41 —
Contribuições”, “42 — Auxilio” ou “43 — Subvenções Sociais”;
Il — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) No mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução
deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) Tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apresentação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos
ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
V— não ter como dirigente pessoa que:
a) Seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros;
b) Incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no
art. 1º, inciso |, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contra
ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Trib
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ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade,
enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art.12 da Lei nº 8.429,
de 02 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável
à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e
do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único — Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e
declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta seção, comunicando ao Controle Interno eventuais irregularidades
verificadas.
Art. 37 É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
Art. 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos público
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública, com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Parágrafo único — Enquanto vigentes os respetivos convênios, termos de
parceria, contrato ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
Ill — área de atuação;
IV — endereço da sede;
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V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato
ou instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 39 Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o
rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos
instituídos nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 40 As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas
por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio,
termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
competência da despesa, previsto no art. 50, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 41 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiarias,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
Il — desembolso mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único — Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade
de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos
conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
CAPÍTULO VI o
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 43 O Projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito
já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Economia, respeitados os limite:
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal em Resolução do Senado
Federal.
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. CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 44 No exercício de 2024, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º Os Poderes Executivos e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento do mês de junho de 2023, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto
no art. 48 desta Lei.
$ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará
em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional,
segundo índices oficiais.
Art. 45 — Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alínea “a” e “b”
da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 46 Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição
Federal, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para o envio do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio
e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único - O Poder Legislativo, observará o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 47 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que
observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas
nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração dos servidores;
Il — criar e extinguir cargos públicos e alterar as estrutura de carreira;
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Ill — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V — melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI — proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VII — Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educacionais e culturais;
VIII — melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho
e justa remuneração.
$ 1º No caso dos incisos |, Il, Ill e IV além dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos,
para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes
informações:
| — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a erem acrescidos
e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
Il — declaração do ordenador de despesas de que há adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Pano Plurianual,
devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já
utilizados e os saldos remanescentes.
$ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis
meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir
o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador
da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência
essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
$ 3º No caso de aumento de despesa com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da
Constituição Federal.
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8 4º Ficam dispensados, da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, atos e concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de
caráter meramente declaratório.
Art. 48 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiro e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos
por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
| -— as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
HI — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único — A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo,
é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII )
DA ALTRAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 49 As receitas serão estimadas e discriminadas:
| — considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Il — considerando, se for o caso, os efeitos das alterações da legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentaria de 2024, respectivamente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal,
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços /de
Qualquer Natureza;
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e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributária, para atender ao interesse público e
à justiça social;
h) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 50 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il
do art. 48 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 51 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vista
a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão ou anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou
não tributária, não considerado na estimativa da receita tributária, dependerá da
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor
se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesa e valor equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística — IBGE.
$ 3º Não se sujeitam às regras do 8 3º:
| — a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente.
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Art. 52 Conforme previsto no art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 8 3º do art. 14, da
Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 53 As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
poderão ser apresentadas nas condições em que trata o $ 9º do art. 105 da Lei Orgânica
do Município de Apodi em observância ao contido neste capítulo.
Art. 54 Para fins de atendimento ao disposto neste Capítulo, o Projeto de
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 conterá, no Programa Reservas, a
Reserva Parlamentar referente à dotação orçamentária específica para o atendimento
das programações incluídas por emendas parlamentares, observando o percentual do $
9º, inciso i e Il do art. 105 da Lei Orgânica do Município.
Art. 55 É obrigatório a execução orçamentária e financeira de forma
equitativa, das programações referidas no art. 54 desta Lei, observados os limites
estabelecidos na Lei Orgânica do Município e o regramento constante deste capítulo.
$ 1º As emendas de que trata este artigo não serão de execução obrigatória
nos casos de impedimento de ordem técnica, declarada pelo Poder Executivo, em
especial quando se verificar:
| — incompatibilidade do objeto proposto com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias;
Il — incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa, ou ação
orçamentária;
HI — incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução
do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa
no respectivo exercício;
IV — ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem
fins lucrativos;
V — não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse se)
imprescindível à sua execução;
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VI — não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho
ou apresentação fora dos prazos previstos neta Lei;
VII — não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta
ou pano de trabalho;
VIII — desistência da proposta pelo proponente;
IX — em caso de não indicação de 50% do valor da emenda para ações de
serviços públicos de saúde;
X — em caso de a emenda não prever valor razoável para sua execução no
exercício;
XI — outras razões de ordem técnica devidamente justificada.
$ 2º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório
a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo, observado o disposto no art. 57
desta Lei.
Art. 56 Quando verificado o impedimento de ordem técnica para a
execução da emenda, observar-se-á as seguintes medidas:
I-o Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da
lei orçamentária, comunicará ao Poder legislativo as justificativas de impedimento à
execução das emendas individuais;
Il — em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo e remanejamento da programação que
tenha sido objeto de impedimento;
HI — em até 30 (trinta) dias, após o término do prazo previsto no inciso Il, o
Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo
dos créditos adicionais para atendimento.
Parágrafo único Após o término do prazo previsto no inciso Il deste artigo,
as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não
serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos
adicionais no exercício.
Art. 57 Em caso de emendas individuais que tenham como beneficiária
organizacionais da sociedade civil, o Poder Executivo as notificará para que apresenter
o plano de trabalho em até 20 (trinta) dias, que deverá conter, no mínimo:
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| - cronograma físico e financeiro;
Il — plano de aplicação das despesas;
Ill — informações de conta corrente específica; e
IV — descrição do objeto e metas a serem atingidas de acordo com a
legislação aplicável à entidade beneficiária.
Parágrafo único O não atendimento aos requisitos da legislação
pertinentes, ou aos prazos, impedirá a formalização do termo de convênio.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes
e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único — A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 59 As emendas ao projeto de lei orçamentária de 2024 ou aos projetos
de lei que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas como:
| — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
H — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
Ill — sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
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8 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição
Federal, serão consideradas incompatíveis com esta Lei.
| — as emenda que acarretem a aplicação de recursos abaixo do limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento
do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento
de sentenças judiciais;
Ill — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais e voluntárias da União e do Estado, alienação
de bens e operações de crédito;
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência referida no inciso Il do art. 14, desta Lei, os recursos
que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto da Lei Orçamentaria Anual
de 2024, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 60 Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentaria.
Art. 61 Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição
Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 62 Se a lei orçamentária não for publicada até 31 de dezembro de
2023, até que isto ocorra, a programação dela constante poderá ser executada para o
atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo,
nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que
esteja contemplados nas ações de que trata esta Lei.
Art. 63 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e os devidos recursos financeiros.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Apodi/RN, em 30 de abril de 2023
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