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materia nº 364/2023

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 364 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaPROJETO DE LEI N° 364/2023 - AUTOR ADAILTON TARGINO - MDB - Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar N° 016, de 04 de Abril de 2022 e dá outras providências. (Novo Código Tributário do Município de Apodi/RN).
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GABINETE DO VEREADOR
ADAILTON JOSÉ TARGINO - MDB
PROJETO DE LEI Nº 4 12023 ApodilRN, 26 de Abril de 2023
Altera e acresce dispositivos na Lei
Complementar nº 016, de 04 de abril
de 2022 e dá outras providências.
(Novo Código Tributário do Município
de Apodi/RN).
A Câmara Municipal de Apodi — Estado do Rio Grande do Norte, Aprovou
e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 016, de 04 de abril de 2022 —- Código
Tributário do Município de Apodi, passa a vigorar com a seguinte
redação::]
“Art. 8º (..)
S 4º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo
compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas e, especificamente
no caso da alínea b, se aplica também aos templos de qualquer culto,
mesmo que seja apenas locatários do bem imóvel.
(...)
Art. 28 As isenções de que trata os incisos | a VIll do caput do art. 27,
condicionam-se ao seu reconhecimento pela Secretaria Municipal de
Tributação e Finanças que sejam peticionadas dentro do exercício de
referência, até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior
para fruição no exercício seguinte e observarão o seguinte:”
(..)
Art. 90. (...)
81º. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS
na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador,
na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços
tomados, efetivamente prestados no Município previstos nas hipóteses dos
incisos | a XXIII, constantes do art. 88 deste Código, dos prestadores não
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Gomtimao
| PODER LEGISLATIVO
CAMARA
| MUNICIPAL
| DE APODI
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inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC do município, na
forma definida em Regulamento.
(...)
Art. 168. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa de mora e dos
juros moratórios, a falta de recolhimento do ISS, nos prazos estabelecidos
pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de
fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas previstas
neste Código.
$ 1º A multa de mora e juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia
após o vencimento do débito.
8 2º O percentual da multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) do valor do tributo devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte
por cento) e o percentual dos juros moratórios será de 1% (um por cento) ao
mês, ou fração de mês.
(..)
Art. 291. (...)
| - os imóveis pertencentes aos órgãos da administração direta e indireta da
União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Apodi, bem
como suas fundações e autarquias;
(...)
Art. 381. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será
atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a
substituí-lo, acrescido de multa de mora e juros moratórios, na forma
prevista neste Código.
8 1º A multa de mora e juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia
após o vencimento do débito.
8 2º O percentual da multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) do valor do tributo devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte
por cento) e o percentual dos juros moratórios será de 1% (um por cento) ao
mês, ou fração de mês.
8 3º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta
formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
(...)
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Art. 448. (...)
(...)
IV — valor do crédito tributário lançado;
Art. 478. (...)
(€.)
VA.)
a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou
pelo responsável tributário, antes do início da ação fiscal: Multa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de
atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
(...)
Art. 532. (...)
| — com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a
aplicação de penalidades, salvo juros e multa de mora;”
Art. 2º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei
Complementar nº 016, de 04 de abril de 2022 - Código Tributário do
Município de Apodi: '
“Art. 27. (..)
(..)
VIII — em até 20% (vinte por cento) do valor do imposto para o imóvel
construído sob os princípios da sustentabilidade ambiental, considera-se
para este efeito os imóveis que possuam no mínimo uma das práticas de
sustentabilidade elencadas abaixo:
a) sistema de captação de água da chuva: captação de água da chuva e
armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
b) sistema de reuso de águas: utilização, após o devido tratamento, da água
residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma
seja potável;
c) sistema de energia solar: utilização de sistema de captação de energia
solar, com a finalidade de reduzir total ou parcialmente o consumo de
energia elétrica na residência;
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d) utilização de material sustentável na construção: utilização de matérias
que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante
apresentação de selo certificador;
e) área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas
nativas: existência ou plantação de uma ou mais árvores no imóvel;
f) gestão dos resíduos da edificação mediante coleta seletiva: participação
na coleta seletiva de materiais recicláveis em prédios residenciais,
comerciais, prestadores de serviço, industriais ou de uso misto do Município.
(...)
8 6º para cada uma das pratica de sustentabilidade, que o imóvel possua,
relacionadas nas alíneas “a” a “f' do inciso VIII, será concedido desconto
cumulativo de 5% (cinco por cento), limitado a 20% (vinte por cento).
8 7º ato do poder executivo regulamentará as condições, requisitos e demais
exigências para a concessão e fiscalização da isenção proposta no inciso
MIII.
Art. 28. (...)
VI - certidão do órgão municipal de controle urbano atestando (o)
cumprimento das práticas de sustentabilidade existentes no imóvel, no caso
do inciso VIII do caput do art.
(...)
Art. 93-A. São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS, das multas e
dos acréscimos legais, quando tomarem serviços de pessoas físicas ou
jurídicas cadastradas ou não no Município e ainda que alcançadas por
imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado, abaixo relacionadas:
| — os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de
quaisquer dos poderes da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do
Município de Apodi;
l — os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e os equiparados,
quando autorizados;
Ill — as empresas concessionárias de serviço público responsável pelo
fornecimento de energia elétrica ou de água;
IV — as empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência
oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres;
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V-—os hospitais e clínicas públicos ou privados;
VI — os serviços sociais autônomos;
VII — as pessoa jurídica que explorem a terra, com fins econômicos, por meio
da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da
aquicultura ou da carcinicultura;
VIII — empresas de exploração ou produção de petróleo, gás natural ou de
outros recursos minerais;
IX — as incorporadoras, construtoras, empreiteiras ou administradoras de
obras de construção civil;
X — as empresas de hospedagem;
XI — as empresas de rádio, televisão e jornal;
XI — as demais empresas que explorem as atividades de comércio, indústria
ou serviço, relacionadas em regulamento.
(..)
Art. 201 (...)
Ill — os órgãos da administração direta e indireta da União, do Estado do Rio
Grande do Norte e do Município de Apodi, bem como suas fundações e
autarquias
IV - as organizações não governamentais, com finalidade filantrópica, as
instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos,
desde que reconhecida de utilidade pública por Lei específica:
(...)
Art. 291. (...)
Il - os imóveis pertencentes as organizações não governamentais, com
finalidade filantrópica, as instituições de educação e as de assistência social,
sem fins lucrativos, desde que reconhecida de utilidade pública por Lei
específica.
(...)
Art. 571-A. Os serviços municipais não remunerados por taxas previstas
neste código, poderão ser pelo sistema de Preços Públicos.
81º O preço público representa a retribuição a um serviço ou fornecimento
feito pela administração municipal em caráter concorrente com o setor
privado, constituindo receita originária.
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| CAMARA
4 MUNICIPAL
| DE APODI
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82º O poder executivo poderá instituir e regulamentar preços públicos,
mediante decreto, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para
quaisquer serviços e cuja natureza não comporte a cobrança de taxa.
(...)
Art. 576-A. O chefe Poder Executivo Municipal será responsável pelo
julgamento em segunda instância administrativa, enquanto não
implementada a Junta Administrativa de Recursos Fiscais — JARF, prevista
no art. 495 desse código.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Manoel Antônio de Souza, em 26 de abril de 2023.
4
ADAILTON J E NRGINO
VEREADOR | MDB
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de | ces isasmo
| CAMARA
| MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Discutindo com algumas categorias e entidades do nosso município, fui
questionado acerca de algumas inconsistências no Código Tributário do
nosso município. Algumas categorias que por diversas vezes estiveram com
seus direitos quanto a alguns tributos assegurados, sentiram-se injustiçada
quanto a cobrança de impostos e tributos.
Tendo essas entidades direito até mesmo isenção por parte da nossa carta
magna a constituição de 1988, então nada mais que justo que fosse posto
em pratica aquilo que lhes são assegurados. Assim, juntamente com o
Poder Executivo, estão propondo as alterações necessárias para que não
haja prejuízo dos mesmos.
O presente Projeto de Lei propõe alterações na legislação tributária
municipal referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), especialmente quanto a implementação de isenção IPTU para as
situações que venham a promover a sustentabilidade ambiental no município
de Apodi.
A sustentabilidade ambiental é na atualidade demanda de toda a sociedade
e atento a cuidado com o meio ambiente e as formas de minimizar os
impactos ambientais, se apresenta a presente proposta de alteração do
Código tributário Municipal.
Se pretende também isentar de algumas taxas as atividades desenvolvidas
pelos entes públicos e entidades sem fins lucrativos, por se entender que
estas organizações prestam relevante serviço a comunidade.
Quanto a alteração na sujeição passiva por substituição tributário, aqui
temos formas mais concentradas de promover a cobrança do tributo,
centrando em grandes contribuintes a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS,
quando da tomada de serviços de outras pessoas físicas ou jurídicas,
havendo tão somente um ajuste neste procedimento que não altera o valor
do tributo devido na operação.
A inclusão do art. 571-A pressupõe a previsão normativa no presente Código
Tributário da possibilidade de fixação de preço público pela retribuição a um
serviço ou fornecimento feito pela administração municipal em caráter
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concorrente com o setor privado e que não comporte a cobrança de taxa.
Esclareça-se que não se trata de uma nova imposição tributária, mas
somente o arranjo legal para se permitir em situações específica que o poder
público possa fixar o mencionado preço público.
No mais, propõe-se também uma regra transitório para que se permita o
julgamento de processos administrativos tributários em segunda instancia de
julgamento, atribuindo ao chefe do poder executivo a condição de órgão
julgador de segundo grau, como era definido no código anterior, enquanto
não implementada a Junta Administrativa de Recursos Fiscais — JARF.
Por fim, propõe-se ajustes pontuais para dinamizar a operacionalização do
código tributários.
São essas as razões que motivaram o presente projeto de lei complementar
e pelo que confiamos na sua rápida tramitação, discussão e aprovação, haja
vista ser de indiscutível interesse público.
Diante do exposto, pedimos aos nobres pares, o necessário apoio para a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
ADAILTON J TARGINO
VEREADOR “MD
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