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materia nº 167/2026

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 167 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº 167.2026 – AUTOR RONALDO ADRIANE-PSDB – ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.689, DE 26 DE MARÇO DE 2021, PARA INCLUIR AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DA VACINAÇÃO E DA COLETA DOMICILIAR DE EXAMES OFERTADOS PELO SERVIÇO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
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PODER LEGISLATIVO
“| CAMARA
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB
PROJETO DE LEI web 7) 2026
DE 19 DE MAIO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 1.689, de 26 de março de
2021, para incluir as pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) entre os beneficiários da
vacinação e da coleta domiciliar de exames
ofertados pelo serviço público no âmbito do
Município de Apodi/RN.
O Vereador Ronaldo Adriane de Oliveira e Silva, no uso das suas atribuições
legais mediante Regimento e Lei Orgânica, submete à apreciação dos
Vereadores o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 1.689, de 26 de março de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a vacinação e a coleta domiciliar de exames ofertados pelo
serviço público às pessoas com deficiência motora, multideficiência com
dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas, e às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de
ApodilRN.
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.689, de 26 de março de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurada a vacinação e a coleta domiciliar de exames
ofertados pelo serviço público às pessoas com deficiência motora,
multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças
incapacitantes e degenerativas, bem como às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) que apresentem impedimentos sensoriais,
comportamentais ou clínicos que dificultem o deslocamento ou a permanência
em unidades de saúde no Município de Apodi/RN.
Art. 3º 0 8 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.689, de 26 de março de 2021,
passa a vigorar acrescido do inciso Ill, com a seguinte redação:
Hll- pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela diagnosticada
nos termos da legislação vigente, mediante laudo emitido por profissional
CNP) 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br legislativoDapodirn.leg.br
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“| CAMARA
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RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB
habilitado, que apresente impedimentos sensoriais, comportamentais ou
clínicos que dificultem ou impossibilitem o deslocamento ou a permanência em
unidades de saúde.
Art. 4º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.689, de 26 de março de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A execução desta Lei deverá observar as fases e os critérios de
prioridade estabelecidos pela legislação e pelas normas expedidas pelos entes
federativos competentes.
Art. 5º Os arts. 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.689, de 26 de março de 2021,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, poderá promover o cadastramento das pessoas
beneficiárias desta Lei no Município de Apodi/RN.
Art. 4º O registro das pessoas beneficiárias desta Lei no cadastro de que
trata o art. 3º será realizado mediante apresentação de laudo emitido por
profissional habilitado.
Art. 5º Os critérios e procedimentos para identificação, cadastramento e
atendimento das pessoas beneficiárias desta Lei serão definidos pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Manoel Antônio de Souza, Apodi-RN, em 19 de Maio de 2026.
s As At 7/4 Lu 2 bue
ROKALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA
VEREADOR - PSDB.
CNP) 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br legislativoMapodirn.leg.br
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RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.689,
de 26 de março de 2021, para incluir expressamente as pessoas com Transtorno
do Espectro Autista entre os beneficiários da vacinação e da coleta domiciliar
de exames ofertados pela rede pública de saúde do Município de Apodi.
A Lei Municipal nº 1.689/2021 representa importante instrumento de
promoção do direito à saúde, ao assegurar atendimento domiciliar às pessoas
com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de
locomoção e doenças incapacitantes e degenerativas. Todavia, embora as
pessoas com Transtorno do Espectro Autista sejam legalmente reconhecidas
como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do $ 2º
do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, não há previsão expressa desse público no texto
da legislação municipal.
A ausência de menção específica pode dificultar a interpretação e a
aplicação da norma, especialmente em relação às pessoas autistas que
apresentam hipersensibilidade sensorial, rigidez comportamental, crises de
ansiedade, episódios de desregulação e outras condições que tornam
extremamente difícil ou, em determinadas situações, inviável o deslocamento e
a permanência em unidades de saúde.
É amplamente reconhecido que ambientes hospitalares e postos de saúde,
em razão de ruídos, iluminação intensa, filas e aglomerações, podem
desencadear elevado sofrimento e comprometer o atendimento adequado da
pessoa com TEA. Nesses casos, a vacinação e a coleta domiciliar de exames
constituem medidas eficazes e humanizadas, aptas a assegurar acesso seguro
e digno aos serviços públicos de saúde.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos
arts. 6º, 23, II, 30, 1 e Il, e 196, que consagram a saúde como direito de todos e
dever do Estado, bem como atribuem aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
Também se harmoniza com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, que impõe ao Poder Público a adoção de medidas destinadas a
assegurar acessibilidade, inclusão e atendimento adequado às pessoas com
deficiência.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei não cria nova política
pública, tampouco institui obrigação inédita para a Administração Municipal. A
legislação já vigente prevê a realização de vacinação e coleta domiciliar de
exames, de modo que a presente proposição apenas amplia, de forma expressa,
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o rol de beneficiários, adequando a norma municipal às garantias já
asseguradas pela legislação federal.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, voltada à
promoção da inclusão, da acessibilidade e da efetividade do direito fundamental
à saúde, garantindo atendimento mais humanizado às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista e proporcionando maior segurança e tranquilidade às suas
famílias.
Diante da relevância social e jurídica da matéria, submetemos o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua
aprovação.
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