| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 167.2026 – AUTOR RONALDO ADRIANE-PSDB – ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.689, DE 26 DE MARÇO DE 2021, PARA INCLUIR AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DA VACINAÇÃO E DA COLETA DOMICILIAR DE EXAMES OFERTADOS PELO SERVIÇO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. |
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PODER LEGISLATIVO “| CAMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB PROJETO DE LEI web 7) 2026 DE 19 DE MAIO DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 1.689, de 26 de março de 2021, para incluir as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) entre os beneficiários da vacinação e da coleta domiciliar de exames ofertados pelo serviço público no âmbito do Município de Apodi/RN. O Vereador Ronaldo Adriane de Oliveira e Silva, no uso das suas atribuições legais mediante Regimento e Lei Orgânica, submete à apreciação dos Vereadores o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 1.689, de 26 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a vacinação e a coleta domiciliar de exames ofertados pelo serviço público às pessoas com deficiência motora, multideficiência com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas, e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de ApodilRN. Art. 2º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.689, de 26 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica assegurada a vacinação e a coleta domiciliar de exames ofertados pelo serviço público às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas, bem como às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que apresentem impedimentos sensoriais, comportamentais ou clínicos que dificultem o deslocamento ou a permanência em unidades de saúde no Município de Apodi/RN. Art. 3º 0 8 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.689, de 26 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso Ill, com a seguinte redação: Hll- pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela diagnosticada nos termos da legislação vigente, mediante laudo emitido por profissional CNP) 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br legislativoDapodirn.leg.br = PODER LEGISLATIVO “| CAMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB habilitado, que apresente impedimentos sensoriais, comportamentais ou clínicos que dificultem ou impossibilitem o deslocamento ou a permanência em unidades de saúde. Art. 4º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.689, de 26 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A execução desta Lei deverá observar as fases e os critérios de prioridade estabelecidos pela legislação e pelas normas expedidas pelos entes federativos competentes. Art. 5º Os arts. 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.689, de 26 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá promover o cadastramento das pessoas beneficiárias desta Lei no Município de Apodi/RN. Art. 4º O registro das pessoas beneficiárias desta Lei no cadastro de que trata o art. 3º será realizado mediante apresentação de laudo emitido por profissional habilitado. Art. 5º Os critérios e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento das pessoas beneficiárias desta Lei serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Manoel Antônio de Souza, Apodi-RN, em 19 de Maio de 2026. s As At 7/4 Lu 2 bue ROKALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA VEREADOR - PSDB. CNP) 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br legislativoMapodirn.leg.br PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.689, de 26 de março de 2021, para incluir expressamente as pessoas com Transtorno do Espectro Autista entre os beneficiários da vacinação e da coleta domiciliar de exames ofertados pela rede pública de saúde do Município de Apodi. A Lei Municipal nº 1.689/2021 representa importante instrumento de promoção do direito à saúde, ao assegurar atendimento domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção e doenças incapacitantes e degenerativas. Todavia, embora as pessoas com Transtorno do Espectro Autista sejam legalmente reconhecidas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do $ 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, não há previsão expressa desse público no texto da legislação municipal. A ausência de menção específica pode dificultar a interpretação e a aplicação da norma, especialmente em relação às pessoas autistas que apresentam hipersensibilidade sensorial, rigidez comportamental, crises de ansiedade, episódios de desregulação e outras condições que tornam extremamente difícil ou, em determinadas situações, inviável o deslocamento e a permanência em unidades de saúde. É amplamente reconhecido que ambientes hospitalares e postos de saúde, em razão de ruídos, iluminação intensa, filas e aglomerações, podem desencadear elevado sofrimento e comprometer o atendimento adequado da pessoa com TEA. Nesses casos, a vacinação e a coleta domiciliar de exames constituem medidas eficazes e humanizadas, aptas a assegurar acesso seguro e digno aos serviços públicos de saúde. A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 6º, 23, II, 30, 1 e Il, e 196, que consagram a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como atribuem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. Também se harmoniza com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que impõe ao Poder Público a adoção de medidas destinadas a assegurar acessibilidade, inclusão e atendimento adequado às pessoas com deficiência. Importante destacar que o presente Projeto de Lei não cria nova política pública, tampouco institui obrigação inédita para a Administração Municipal. A legislação já vigente prevê a realização de vacinação e coleta domiciliar de exames, de modo que a presente proposição apenas amplia, de forma expressa, CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rm.leg.br legislativoDapodirn.leg.br PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR RONALDO ADRIANE DE OLIVEIRA E SILVA - PSDB o rol de beneficiários, adequando a norma municipal às garantias já asseguradas pela legislação federal. Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, voltada à promoção da inclusão, da acessibilidade e da efetividade do direito fundamental à saúde, garantindo atendimento mais humanizado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e proporcionando maior segurança e tranquilidade às suas famílias. Diante da relevância social e jurídica da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação. CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 219, Bairro Bicentenário - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.apodi.rn.leg.br legislativoDapodi.rn.leg.br