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materia nº 346/2023

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 346 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaPROJETO DE LEI N° 346/2023 - AUTOR PODER EXECUTIVO - Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, cria o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências.
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PROJETO DE LEIN ÇnO , DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Emenda: DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do
Norte, aprovou, de autoria do EXECUTIVO
MUNICIPAL e;
O Senhor ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO,
Prefeito Municipal de Apodi - RN, Estado do Rio Grande
do Norte, sanciona a seguinte Lei;
TÍTULO I- DA POLÍTICA MUNICIPAL DECULTURA
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.Io.EstaLei regula o SistemaMunicipal de Cultura, que tem porfinalidade promover
o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais,seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão,relações entre osseus
componentes,recursos humanos e financiamento.
CAPÍTULO II- DA POLÍTICA MUNICIPAL DECULTURA
Art. 2.A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
açõesformuladas e executadas pelo Município, no campo da cultura, com a participação
da sociedade.
CAPÍTULO ffl- DO PAPEL DO PODERPÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO
DA CULTURA
Art. 3o. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município.
Art. 4o. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município.
Art. 5o. Éresponsabilidade do Poder Público Municipal, comaparticipação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imateriai e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural.
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Art. 6.A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
CAPÍTULOIV -DOS DIREITOSCULTURAIS
Art. 7o. Cabe ao PoderPúblico Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercicio
dos direitos culturais, entendidos como:
I-O direito à identidade e à diversidade cultural;
II-A livre criação e expressão;
III-O livre acesso;
IV-A participação nas decisões de política cultural.
CAPÍTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA
Art. 8o. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas
dimensões simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de
cultura.
Seção I- Da Dimensão Simbólica daCultura
Art. 9o. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Apodi, abrangendo todos
os modos de viver,fazer e criar dos diferentes gruposformadores da sociedade local, nos
termos do art. 216 daConstituição Federal.
Seção II- Da DimensãoCidadã daCultura
Art. 10. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição
e da livre circulação de valores culturais.
Art. 12. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizarseu potencial criativo, artístico e intelectual.
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Seção III- Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 13.Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda.
Art. 14. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
TÍTULO n- DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I- DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 15.0 Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de articulação,
gestão e promoção de políticas públicas,tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dosrecursos públicos.
Art. 16.0Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura,
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos -
União, Estados, municípios -, com suas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil.
Art. 17. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do
Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável
pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais;
II- universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III- cooperação entre os entesfederados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
IV- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
V- democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
VI- ampliação progressiva dosrecursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO U - DOS OBJETIVOS
Art. 18. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantj
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a socie
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CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sis
Municipal deCultura.
Art. 22. O Departamento Municipal de Cultura integra a estrutura da Seci
Municipal de Educação eCultura.
civil e comos demais entes da federação, promovendo desenvolvimento - humano,social
e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Art. 19. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I- estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II- articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
III- criarinstrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do SistemaMunicipal deCultura.
CAPÍTULO HI- DA ESTRUTURA
Art. 20. Integram o SistemaMunicipal de Cultura:
I-A coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação eCultura.
II-Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a)Conselho Municipal de Política Cultural;
b)Conferência Municipal de Cultura;
III-Instrumentos de Gestão:
a)Plano Municipal de Cultura;
b)Sistema Municipal de Financiamento àCultura;
c)outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
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Art. 23. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação eCultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Ti-Implementar o Sistema Municipal de Cultura;
III- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV- Valorizartodas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI-Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na
área da cultura;
VII- promover o intercâmbio cultural em nívelregional, nacional e internacional;
VIII-assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento àCultura e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
DC - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração com
a região, na medida do possível;
X-Captar recursos para projetos e programas específicosjunto a órgãos, entidades e
programasinternacionais,federais e estaduais;
XI- operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XII-realizar aConferênciaMunicipal de Cultura, colaborar na realização e participação
dasConferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 24. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura, compete:
I-Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II- Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema
Estadual de Cultura, por meio da assinatura dosrespectivostermos de adesão voluntária; i
III-Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenári
do Conselho Municipal de Política Cultural;
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IV- Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
V-Coordenar e convocar aConferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V -CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal deCultura
1.O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas
no Plano Municipal de Cultura.
2.O Conselho Municipal de Política Culturalserá de composição paritária, constituído
membrostitulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
porigual período.
3. Os membros do Conselho Municipal de PolíticaCultural serão designados por ato
do Poder Executivo, dentre osrepresentantesindicados pelosseguintes órgãos públicos e
entidades da sociedade civil, com a seguinte composição:
-Secretaria Municipal de Educação eCultura (SEMEC)
-Secretaria Municipal de Turismo (SEMTUR)
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social, Mulher e igualdade
racial.
-Secretaria Municipal da Administração e planejamento.
-Secretaria Municipal de Juventude, eEsporte e lazer — (SEJEL)
-Câmara Municipal de Apodi;
-Academia Apodiense de Letras-(AAPOL)
-Fundação dos Amigos do Lajedo de Soledade - FALS
-Conselho de Desenvolvimento das Comunidades Reunidas do Município de Apodi￾CDCRMA;
-Fundação Sebastião Lúcio -FUNSEL
-Associação Sertão Cultural de Apodi-ASCA
4. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus membro
Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes, para um mandato de 2 (d
anos.
5.Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo
comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
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6. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de
minerva.
Art 26. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes
instâncias:
I- Plenário;
II-Grupos de Trabalho;
III- Fóruns.
Art. 27. Ao Plenário compete:
I- Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
II-Acompanhar e fiscalizar a aplicação dosrecursos do Fundo Municipal de Cultura;
III- apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação socialrelacionada ao controle e fiscalização;
IV-Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área daCultura;
V- Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI- Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Apodi para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;
VII- promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não￾governamentais e o setor empresarial;
VIII-Aprovar o regimento interno daConferência Municipal deCultura;
IX-Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de PolíticaCultural.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
Conselho Municipal de Política Cultural.
CAPÍTULO VI- DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DECULTURA
Art. 28. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instân
participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a soc
civil, por meio de organizações culturais e segmentossociais, para analisar a conj
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da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
deCultura, que comporão o Plano Municipal deCultura.
Art. 29. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de
acordo como calendário de convocação das Conferências Estadual eNacional de Cultura.
CAPÍTULO VH - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 30.Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal deCultura:
I- Plano Municipal de Cultura;
II- Sistema Municipal de Financiamento àCultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dosrecursos humanos.
Seção I- Do Plano Municipal deCultura
Art. 31. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução daPolíticaMunicipal
deCultura na perspectiva do Sistema Municipal deCultura.
Art. 32. A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do
Departamento Municipal de Cultura,sendo submetido ao Conselho Municipal de Política
Cultural e, posteriormente, encaminhado àCâmara de Vereadores.
CAPÍTULO Vm- DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À
CULTURA
Art. 33.0Sistema Municipal de Financiamento àCultura é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem
ser diversificados e articulados.
Seção I- Do Fundo Municipal deCultura
Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal deCultura, vinculado à Secretaria Municipal da
Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com asregras definidas nestaLei.
Art. 35. O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no municipio, com recursos destinados a
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programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo do Estado do Rio
Grande do Sul.
Art36. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos
adicionais;
II-Transferênciasfederais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal deCultura;
III- contribuições de mantenedores;
IV- Produto do desenvolvimento de suasfinalidadesinstitucionais, tais como:
a)arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Educação eCultura; e
b)resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V-Doações e legados nostermos da legislação vigente;
VI- Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII-saldos não utilizados na execução dos projetos culturaisfinanciados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento àCultura;
VIII- outrasreceitaslegalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art37. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de
Educação eCultura e apoiará projetos culturais.
Seção II- Da Gestão Financeira
Art 38. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação eCultura e instituições vinculadas,
sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art 39. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo SistemaEstadual deCultura.
Art 40. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adorados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitetiva, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
Estada do Rio Grande do Norte
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AlaPinto
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidadesregionais.
Art. 41. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber osrepasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional deCultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados àCultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
Seção III- Do Planejamento e do Orçamento
Art. 42. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvido Conselho Municipal de
PolíticaCultural.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 43. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
PolíticaCultural.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio da
assinatura do termo de adesão voluntária.
Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação eCultura.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo serregulamentada,
no que couber, por ato do Poder Executivo.
GABINETEDPAL DE APODI,
3
i
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Alan JeffersWdaií Iveira Pinto
Prefeito Munlfcipal
veira Pinto
deApcdi
-.439
Atenciosamente,
Sem mais para o momento, reitero votos de apreço e consideração.
Prezado Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei NP ^?v de 21 de
março de 2023 de Autoria de Poder Executivo, a fim de que seja apreciada
e votada por essa Casa Legislativa.
A sua Senhoria o Senhor
Antônio de Souza Maia Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei N9 j?</D Solicita Autorização Legislativa para
um Crédito Adicional Especial que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, cria o
Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências.
Ofício N"034/2023/GC/CMA APODI-RN, em 21 demarço de 2023.
GABINETE CIVIL
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PROJETO DE LEI H3^/2023, DE 21 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MENSAGEM/JUSTIFICATIVA N 019/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A edição do presente Projeto de Lei visa atender a necessidade de colocar o
Município de Apodi em condições de participar do Sistema Nacional de Cultura e do
SistemaEstadual deCultura.
A igualdade e a plena oferta de condições para as diversas expressões culturais
são cada vez maisreconhecidas como parte de uma nova geração dos direitos humanos,
fundamentados pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, o poder
público deve garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais, entre eles:
Direito à identidade e à diversidade cultural (ou direito ao patrimônio cultural).
O Sistema Municipal de Cultura -SMC integra o Sistema Nacional de Cultura -
SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
De acordo com a legislação brasileira, cabe ao poder local, representado
institucionahnente pelo Município (ente federativo com autonomia política, financeira e
administrativa) assumir o desenvolvimento de ações e atividades culturais a serviço da
comunidade, podendo, para tanto, articular-se com instâncias do Estado e da União, em
busca de parcerias para projetos de interesse comum àstrês esferas de governo.
O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que institucionaliza a relação entre a
Administração Municipal e ossetores da sociedade civil ligados à cultura, participando
da elaboração e da fiscalização das políticas culturais. Éo órgão responsável pelo diálogo
permanente com a comunidade, desenvolvendo e fiscalizando ações, em conjunto com a
Secretaria de Cultura, que sejam inclusivas, inovadoras, que preservem o Patrimônio
Cultural e garantam a democratização e o acesso aos bens culturais.
O Fundo Municipal de Cultura, constituído como principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, traz importantesresultados
de ordem política, por tratar- se de um instrumento de sustentação da gestão cultu
destinará recursos a programas, projetos e ações culturais, implementados de form
contribuir com a promoção da descentralização cultural no Município.
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ra Pinto
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CIPAL DE APODI,
023.
Alan Jeff
Pr
GABINETE DO PRE
21 DE
Em razão do exposto e, na necessidade de colocar o Município de Apodi em
condições de participardo SistemaNacional deCultura e, do SistemaEstadual deCultura,
apresentamos o presente Projeto de Lei, para o qual conta-se com a aprovação do egrégio
PoderLegislativo.
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