| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 346/2023 - AUTOR PODER EXECUTIVO - Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, cria o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências. |
| native_id | 323 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
PROJETO DE LEIN ÇnO , DE 21 DE MARÇO DE 2023. Emenda: DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou, de autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL e; O Senhor ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi - RN, Estado do Rio Grande do Norte, sanciona a seguinte Lei; TÍTULO I- DA POLÍTICA MUNICIPAL DECULTURA CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.Io.EstaLei regula o SistemaMunicipal de Cultura, que tem porfinalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais,seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão,relações entre osseus componentes,recursos humanos e financiamento. CAPÍTULO II- DA POLÍTICA MUNICIPAL DECULTURA Art. 2.A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e açõesformuladas e executadas pelo Município, no campo da cultura, com a participação da sociedade. CAPÍTULO ffl- DO PAPEL DO PODERPÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3o. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município. Art. 4o. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município. Art. 5o. Éresponsabilidade do Poder Público Municipal, comaparticipação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imateriai e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 PraçaFrancisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 Art. 6.A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. CAPÍTULOIV -DOS DIREITOSCULTURAIS Art. 7o. Cabe ao PoderPúblico Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercicio dos direitos culturais, entendidos como: I-O direito à identidade e à diversidade cultural; II-A livre criação e expressão; III-O livre acesso; IV-A participação nas decisões de política cultural. CAPÍTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA Art. 8o. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas dimensões simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de cultura. Seção I- Da Dimensão Simbólica daCultura Art. 9o. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Apodi, abrangendo todos os modos de viver,fazer e criar dos diferentes gruposformadores da sociedade local, nos termos do art. 216 daConstituição Federal. Seção II- Da DimensãoCidadã daCultura Art. 10. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 12. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizarseu potencial criativo, artístico e intelectual. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 Seção III- Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 13.Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda. Art. 14. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. TÍTULO n- DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I- DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 15.0 Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de articulação, gestão e promoção de políticas públicas,tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dosrecursos públicos. Art. 16.0Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos - União, Estados, municípios -, com suas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 17. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são: I- diversidade das expressões culturais; II- universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III- cooperação entre os entesfederados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; IV- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; V- democratização dos processos decisórios com participação e controle social; VI- ampliação progressiva dosrecursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO U - DOS OBJETIVOS Art. 18. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantj políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a socie Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sis Municipal deCultura. Art. 22. O Departamento Municipal de Cultura integra a estrutura da Seci Municipal de Educação eCultura. civil e comos demais entes da federação, promovendo desenvolvimento - humano,social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 19. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura: I- estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II- articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; III- criarinstrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SistemaMunicipal deCultura. CAPÍTULO HI- DA ESTRUTURA Art. 20. Integram o SistemaMunicipal de Cultura: I-A coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação eCultura. II-Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a)Conselho Municipal de Política Cultural; b)Conferência Municipal de Cultura; III-Instrumentos de Gestão: a)Plano Municipal de Cultura; b)Sistema Municipal de Financiamento àCultura; c)outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 PraçaFrancisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 Art. 23. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação eCultura: I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas; Ti-Implementar o Sistema Municipal de Cultura; III- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV- Valorizartodas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI-Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura; VII- promover o intercâmbio cultural em nívelregional, nacional e internacional; VIII-assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento àCultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; DC - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração com a região, na medida do possível; X-Captar recursos para projetos e programas específicosjunto a órgãos, entidades e programasinternacionais,federais e estaduais; XI- operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município; XII-realizar aConferênciaMunicipal de Cultura, colaborar na realização e participação dasConferências Estadual e Nacional de Cultura; Art. 24. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete: I-Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura; II- Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dosrespectivostermos de adesão voluntária; i III-Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenári do Conselho Municipal de Política Cultural; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 PraçaFrancisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 IV- Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural; V-Coordenar e convocar aConferência Municipal de Cultura. CAPÍTULO V -CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal deCultura 1.O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura. 2.O Conselho Municipal de Política Culturalserá de composição paritária, constituído membrostitulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução porigual período. 3. Os membros do Conselho Municipal de PolíticaCultural serão designados por ato do Poder Executivo, dentre osrepresentantesindicados pelosseguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com a seguinte composição: -Secretaria Municipal de Educação eCultura (SEMEC) -Secretaria Municipal de Turismo (SEMTUR) -Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social, Mulher e igualdade racial. -Secretaria Municipal da Administração e planejamento. -Secretaria Municipal de Juventude, eEsporte e lazer — (SEJEL) -Câmara Municipal de Apodi; -Academia Apodiense de Letras-(AAPOL) -Fundação dos Amigos do Lajedo de Soledade - FALS -Conselho de Desenvolvimento das Comunidades Reunidas do Município de ApodiCDCRMA; -Fundação Sebastião Lúcio -FUNSEL -Associação Sertão Cultural de Apodi-ASCA 4. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus membro Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes, para um mandato de 2 (d anos. 5.Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08 349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 6. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de minerva. Art 26. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes instâncias: I- Plenário; II-Grupos de Trabalho; III- Fóruns. Art. 27. Ao Plenário compete: I- Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; II-Acompanhar e fiscalizar a aplicação dosrecursos do Fundo Municipal de Cultura; III- apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação socialrelacionada ao controle e fiscalização; IV-Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área daCultura; V- Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; VI- Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Apodi para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura; VII- promover cooperação com os movimentos sociais, organizações nãogovernamentais e o setor empresarial; VIII-Aprovar o regimento interno daConferência Municipal deCultura; IX-Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de PolíticaCultural. Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do Conselho Municipal de Política Cultural. CAPÍTULO VI- DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DECULTURA Art. 28. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instân participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a soc civil, por meio de organizações culturais e segmentossociais, para analisar a conj Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas deCultura, que comporão o Plano Municipal deCultura. Art. 29. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo como calendário de convocação das Conferências Estadual eNacional de Cultura. CAPÍTULO VH - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 30.Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal deCultura: I- Plano Municipal de Cultura; II- Sistema Municipal de Financiamento àCultura. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dosrecursos humanos. Seção I- Do Plano Municipal deCultura Art. 31. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução daPolíticaMunicipal deCultura na perspectiva do Sistema Municipal deCultura. Art. 32. A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento Municipal de Cultura,sendo submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado àCâmara de Vereadores. CAPÍTULO Vm- DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA Art. 33.0Sistema Municipal de Financiamento àCultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados. Seção I- Do Fundo Municipal deCultura Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal deCultura, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com asregras definidas nestaLei. Art. 35. O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no municipio, com recursos destinados a Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Art36. São receitas do Fundo Municipal de Cultura: I- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais; II-Transferênciasfederais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal deCultura; III- contribuições de mantenedores; IV- Produto do desenvolvimento de suasfinalidadesinstitucionais, tais como: a)arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação eCultura; e b)resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V-Doações e legados nostermos da legislação vigente; VI- Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII-saldos não utilizados na execução dos projetos culturaisfinanciados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento àCultura; VIII- outrasreceitaslegalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art37. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação eCultura e apoiará projetos culturais. Seção II- Da Gestão Financeira Art 38. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação eCultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural. Art 39. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo SistemaEstadual deCultura. Art 40. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adorados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitetiva, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, Estada do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 AlaPinto econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidadesregionais. Art. 41. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber osrepasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional deCultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados àCultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. Seção III- Do Planejamento e do Orçamento Art. 42. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvido Conselho Municipal de PolíticaCultural. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 43. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de PolíticaCultural. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão voluntária. Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação eCultura. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo serregulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo. GABINETEDPAL DE APODI, 3 i Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 Alan JeffersWdaií Iveira Pinto Prefeito Munlfcipal veira Pinto deApcdi -.439 Atenciosamente, Sem mais para o momento, reitero votos de apreço e consideração. Prezado Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei NP ^?v de 21 de março de 2023 de Autoria de Poder Executivo, a fim de que seja apreciada e votada por essa Casa Legislativa. A sua Senhoria o Senhor Antônio de Souza Maia Júnior Presidente da Câmara Municipal de Apodi Assunto: Encaminhar Projeto de Lei N9 j?</D Solicita Autorização Legislativa para um Crédito Adicional Especial que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, cria o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências. Ofício N"034/2023/GC/CMA APODI-RN, em 21 demarço de 2023. GABINETE CIVIL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ N 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 -Centro CEP. 59700-000 -Apodi-RN Tel: 3333-3609 PROJETO DE LEI H3^/2023, DE 21 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MENSAGEM/JUSTIFICATIVA N 019/2023 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A edição do presente Projeto de Lei visa atender a necessidade de colocar o Município de Apodi em condições de participar do Sistema Nacional de Cultura e do SistemaEstadual deCultura. A igualdade e a plena oferta de condições para as diversas expressões culturais são cada vez maisreconhecidas como parte de uma nova geração dos direitos humanos, fundamentados pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, o poder público deve garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais, entre eles: Direito à identidade e à diversidade cultural (ou direito ao patrimônio cultural). O Sistema Municipal de Cultura -SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. De acordo com a legislação brasileira, cabe ao poder local, representado institucionahnente pelo Município (ente federativo com autonomia política, financeira e administrativa) assumir o desenvolvimento de ações e atividades culturais a serviço da comunidade, podendo, para tanto, articular-se com instâncias do Estado e da União, em busca de parcerias para projetos de interesse comum àstrês esferas de governo. O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e ossetores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração e da fiscalização das políticas culturais. Éo órgão responsável pelo diálogo permanente com a comunidade, desenvolvendo e fiscalizando ações, em conjunto com a Secretaria de Cultura, que sejam inclusivas, inovadoras, que preservem o Patrimônio Cultural e garantam a democratização e o acesso aos bens culturais. O Fundo Municipal de Cultura, constituído como principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, traz importantesresultados de ordem política, por tratar- se de um instrumento de sustentação da gestão cultu destinará recursos a programas, projetos e ações culturais, implementados de form contribuir com a promoção da descentralização cultural no Município. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609 ra Pinto l CIPAL DE APODI, 023. Alan Jeff Pr GABINETE DO PRE 21 DE Em razão do exposto e, na necessidade de colocar o Município de Apodi em condições de participardo SistemaNacional deCultura e, do SistemaEstadual deCultura, apresentamos o presente Projeto de Lei, para o qual conta-se com a aprovação do egrégio PoderLegislativo. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08 349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000. Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax; (84) 3333 - 3609