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materia nº 280/2022

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 280 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 280/2022 – AUTOR PODER EXECUTIVO – Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Transito – DEMUTRAN do Município de Apodi, da Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº “Go /2022, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Departamento
Municipal de Trânsito - DEMUTRAN do
Município de Apodi, da Junta Administrativa
de Recurso de Infração —- JARI, e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN
JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Apodi/RN,
vinculado ao Gabinete Civil, o Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN).
Art. 2º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito- DEMUTRAN:
| - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
Il - planejar, projetar regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
ll - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
V - estabelecer, em conjunto como órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação,
no exercício regular do poder de Polícia de Trânsito;
Vil — aplicar as penalidades de advertências por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e
arrecadando as muitas que aplicar,
Mill — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX — fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta
de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIl — credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segur
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XII — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
Trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes,
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos de Sistema Nacional de Trânsito no Estado,
sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX — vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 3º. O Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN terá a seguinte estrutura:
| — Gerência Executiva do Departamento Municipal de Trânsito;
H — Junta Administrativa de Recurso de Infração — JARI.
HI — Divisão de engenharia de tráfego;
IV- Divisão de fiscalização e operação de trânsito;
V-— Divisão de educação de trânsito;
VI — Divisão de coleta, controle e análise estatística de trânsito.
Art. 4º. À Coordenadoria de Engenharia e Sinalização compete:
| - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema
viários;
Il - planejar o sistema de circulação viária do município;
HI - dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de
trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no
sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme
normas do CONTRAN, SENATRAN e CETRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Art. 5º. À Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
| - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos aujó
de infração e cobranças das respectivas multas;
H - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
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HI - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e
veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança nas escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 6º. À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete:
| - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito;
1 - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito
nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 7º. À Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
| - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e
suas causas;
H - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre
circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 8º. Fica criado o cargo de Gerente Executivo do Departamento Municipal de Trânsito
(DEMUTRAN), com atribuição de coordenar, planejar, supervisionar, executar e orientar
os serviços de Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN).
81º. O Gerente Executivo será nomeado pelo Chefe do poder Executivo, provido sob a
forma de cargo comissionado, observado o padrão salarial de Gerente obedecendo a
estrutura administrativa do Município.
82º. O Gerente Executivo nomeado deverá ter escolaridade mínima superior, com
conhecimentos específicos na legislação de trânsito.
83º. Cabe ao Gerente Executivo do DEMUTRAN atuar como autoridade de trânsito
municipal.
Art. 9º. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de
Trânsito Brasileiro — CTB.
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Art. 10. Fica criado no Município de Apodi uma Junta Administrativa de Recursos de
Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a
penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito, criado nos termos desta
lei, e na esfera de sua competência.
Art. 11. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes,
sendo:
|- 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio
de escolaridade;
I-- 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
Ill - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de
trânsito.
81º. A JARI terá regimento próprio, regulamentado através de decreto municipal,
observadas as diretrizes traçadas na Resolução nº 357/2010, CONTRAN e o disposto
no inciso VI, do art. 12, do CTB, sem prejuízo do apoio administrativo e financeiro do
DEMUTRAN.
82º. O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério
da autoridade competente para designá-los.
83º. É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito —
CETRAN.
Art. 12. A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto aos órgãos e entidades
do poder executivo de trânsito municipais será feita pelo chefe do Poder Executivo,
facultada a delegação.
81º. O mandato será de, no mínimo, um ano e, no máximo, dois anos, permitida a
recondução para períodos sucessivos.
82º. Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI perceberão
gratificação por sessão a que efetivamente comparecerem, a título de jetom, a ser
definida no regimento interno.
83º. A gratificação por comparecimento tem caráter indenizatório, transitório,
circunstancial, não possuindo conotação remuneratória, tendo como objetivo exclusivo
compensar pecuniariamente pelo comparecimento às sessões e custear as despesas
geradas pelo exercício da atividade junto ao órgão colegiado.
Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua
composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/10 do
CONTRAN, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JAB
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Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados,
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita
aplicação desta lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Francisco Pinto, em Apadi, 24 de outubro de 2022.
AÍSILVEIRA PINTO
Prefeito ConstituciQnal de Apodi
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PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Tel: 3333-3609
GABINETE CIVIL
Ofício Nº165/2022/GC/CMA APODI-RN, em 24 de outubro de 2022.
A sua Senhoria o Senhor
Antônio de Souza Maia Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
9 Vo m um
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Nº 280 que dispõe sobre a criação do
departamento municipal de trânsito - Demutran do município de Apodi, da junta
administrativa de recurso de infração — Jari, e da outras providências.
Prezado Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Nº U90 de 24 de
outubro de 2022 de Autoria de Poder Executivo, a fim de que seja apreciada
e votada por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, reitero votos de apreço e consideração.

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MENSAGEM JUSTIFICATIVA 095/2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Casa, o presente Projeto de Lei, buscando
autorização legislativa para que o Poder Executivo possa criar o Departamento Municipal
de Trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.
Com esta estrutura, o Município de Apodi poderá gerir o trânsito dentro de sua
circunscrição, conforme prevê o art. 24, do CTB, e Resolução CONTRAN nº 296/08,
estando apto a desenvolver as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de
trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, bem como, constituição
de Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Também, poderá o integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito para que em
parceria com os demais órgãos e entidades se possa construir um trânsito mais seguro.
Certo da aprovação do referido Projeto de Lei, despeço-me, renovando os votos
da mais elevada estima e consideração
Palácio Francisco Pinto, erf Apodi, 24 de outubro de 2022.
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