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materia nº 404/2023

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 404 / 2023
Date 2023-07-28
EmentaPROJETO DE LEI N° 404/2023 - AUTOR ADAILTON TARGINO - MDB - Dispõe sobre a regulamentação da atividade de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL no Município de Apodi/RN e dá outras providências.
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MUNrcIPAü￾DE AplOT'I
GABINETE DO VEREADOR
ADAILTON JOSÉ TARGINO . MDB
PROJETO DE LEI NOfuylrzo23
APODI.RN, 11 DE JULHO DE 2023.
DispÕe sobre a regulamentação da
atividade de CONDUTOR
TURISTICO LOCAL - CTL no
Município de Apodi/RN e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNIGIPAL DE APODI, Decreta a seguinte Lei
Art. ío. Regulamenta à atividade de Condutor Turistico Local - CTL no
município de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, que exercerá as funçÕes
de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visita
aos atrativos turísticos dentro do município.
Parágrafo único. O CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL deverá ser
cadastrado junto ao Órgão de Turismo Municipal.
AÉ. 20. O CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL é toda pessoa física
prestadora de serviços turísticos, que recebeu capacitação específica e que é
responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes aos locais
permitidos, desenvolvendo atividades interpretativas sobre o ambiente natural
visitado, como unidades de conservação e trilhas, roteiros náuticos e flutuação,
sítios ou cavernas, empreendimentos de entretenimento e lazer e outros
atrativos ecológicos, urbanos e rurais, empresas e empreendimentos.
Art. 30. OS CONDUTORES TURÍSTICOS LOCAIS - CTL não poderão exercer
atribuiçÕes inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à
habilitação e à fiscalização pelo Ministério do Turismo, nos termos da legislação
CAPÍTULO I
Do Cadastramento
CNPJ 08.s4s.9 49 / OAO t -8e
Rua Joaquim Teixeira de Moura,Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 |
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CAM'TRA
MUNICIPAL
t}E APiOIX
GABINETE DO VEREADOR
ADAILTON JOSÉ TARGINO . MDB
Art. 40. O cadastramento dos condutores de turismo está condicionado à
comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
| - Ter concluído com frequência mínima de 70o/o (setenta por cento) curso de
qualificação para CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL, realizado pelas
lnstituiçÕes de Educação Profissional ou promovidos pela Prefeitura de Apodi
e/ou parceiros.
ll - Ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil com visto permanente;
lll- Ser maior de 18 (dezoito) anos;
lV - Ter concluído o ensino fundamental;
V - Ser residente e domiciliado no município de Apodi/RN
Art. 50. O CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL que deseja operar nos
atrativos turÍsticos dentro dos limites do município de Apodi/RN, deverá solicitar
seu cadastramento junto ao Órgão de Turismo municipal, apresentando os
seguintes documentos:
l- Ficha de identificação;
ll- Cópia do RG e CPF;
lll- Comprovante de endereço domiciliar;
lV - Certificado do Curso de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL emitido
pelas lnstituiçôes de Educação Profissional ou promovidos peta Prefeitura de
Apodie/ou parceiros.
Parágrafoúnico. O curso de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL deverá ter
carga horária, mínima, de 80hs (Oitenta horas) oferecendo o conteúdo básico
de:
I - Técnicas de condução;
§! L￾CNPJ 48.s4s.9 4q/ OOO t 89
Rua |oaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro centro - cEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 21 38 | www.cmapodi.rn.gov.br
PO*ER LEGTSü-§nÊ
GAII,IARA
MUHrcTP§.
DE AFÍ}IX
GABINETE DO VEREADOR
ADAILTON JOSÉ TARGTNO - MDB
ll - Atividade de interpretação ambiental;
lll - Segurança e primeiros socorros;
lV - Etica;
V - Apresentação pessoal e relações interpessoais;
Vl- Conhecimentos gerais sobre a região.
Art. 60. A ementa do Curso ministrado aos CONDUTORES TURISTICO LOCAL
- CTL, será objeto de regulamento próprio.
Art. 70. A habilitação adquirida terá validade de 02 (dois) anos, e seu
recadastramento ficando condicionado a atualizaçáo da documentação supra
mencionada, junto ao Orgão de Turismo do Município de Apodi.
AÉ. 80. Os lnformes Cadastrais dos CONDUTORES TURISTICO LOCAL - CTL
habilitados pelo Ôrgão de Turismo do Município de Apodi/RN serão incluídos no
seu banco de dados e encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo do Estado do
Rio Grande do Norte, no mínimo 02 (duas) vezes ao ano.
Art. 90. Compete ao Órgão de Turismo a fiscalizaçáo dos CONDUTORES
TURISTICO LocAL - cTL, quanto ao fiel cumprimento das suas obrigaçÕes.
Art. í0. A fiscalização de que trata esta Lei, será normatizada por ato próprio,
que estabelecerá os critérios e procedimentos e fiscalização dos CONDUTORES
TURISTICO LOCAL - CTL
CAPÍTULO II
Das infrações e penalidades
Art. 1í. Constituem infrações disciplinares dos CONDUTORES TURISTICO
LOCAL. CTL:
| - Deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
CNPJ 08. s45.9 49/ OOO t 49
Rua |oaquim Teixeira de Moura, Na 2l-7, Bairro centro - cEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 |
,
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MUNrcTBÃI￾DE APIOTX
GABINETE DO VEREADOR
ADAILTON JOSÉ TARGINO . MDB
ll - Exercer a atividade de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL fora dos
restritos limites de suas atribuições e da especialidade cadastrada ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não cadastradas;
lll - Praticar, no exercício da sua atividade, ato que contrarie as disposiçôes do
Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou
contravenção;
lV - Descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de prestação de
serviços;
V - Manter conduta e apresentação incompatíveis com o exercício da atividade
Àrt.12. Considera-se conduta incompatível com o exercício da atividade, dentre
outras:
I - Prática de jogos de azar, como tais definidos em lei'
ll - lncontinência de conduta;
lll - Contrabando;
lV - Embriaguez habitual;
V - Uso de drogas ilícitas ou entorpecentes
AÉ. 13. As infraçÕes ao disposto no artigo anterior, serão aplicadas conforme a
sua gravidade e julgadas pelo orgão fiscalizador, com as seguintes penalidades:
| - Advertência, aplicada para todas as infrações disciplinares;
ll - Cancelamento do cadastro, período de 02 (dois) anos sempre que houver
reincidência nas infrações.
CNPJ 08.54s.9 49/ AOO t -89
Rua |oaquim Teixeira de Moura,Ne 217, Bairro centro - cEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 |
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GABINETE DO VEREADOR
ADAILTON JOSÉ TARGINO - MDB
Parágrafo Único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, após
processo administrativo, no qual se assegurará ao CONDUTOR TURISTICO
LOCAL - CTL ampla defesa.
Art. í4. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as
disposiçÕes em contrário.
Palácio Manoel Antônio de Souza, em 11 de julho de 2023.
ADAILTON TARGINO
*r
VEREABIIR. MI]B
CNPJ 08. 545.9 49 / OOO t -89
Rua |oaquim Teixeira de Moura,Nç 2'17, Bairro centro - cEp s9700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 |

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