| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 2023 |
| Date | 2023-07-28 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 404/2023 - AUTOR ADAILTON TARGINO - MDB - Dispõe sobre a regulamentação da atividade de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL no Município de Apodi/RN e dá outras providências. |
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PoqEft LÊGtS,r-ATIle G,tlW$f/Ít MUNrcIPAüDE AplOT'I GABINETE DO VEREADOR ADAILTON JOSÉ TARGINO . MDB PROJETO DE LEI NOfuylrzo23 APODI.RN, 11 DE JULHO DE 2023. DispÕe sobre a regulamentação da atividade de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL no Município de Apodi/RN e dá outras providências. A CÂMARA MUNIGIPAL DE APODI, Decreta a seguinte Lei Art. ío. Regulamenta à atividade de Condutor Turistico Local - CTL no município de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, que exercerá as funçÕes de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visita aos atrativos turísticos dentro do município. Parágrafo único. O CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL deverá ser cadastrado junto ao Órgão de Turismo Municipal. AÉ. 20. O CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL é toda pessoa física prestadora de serviços turísticos, que recebeu capacitação específica e que é responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes aos locais permitidos, desenvolvendo atividades interpretativas sobre o ambiente natural visitado, como unidades de conservação e trilhas, roteiros náuticos e flutuação, sítios ou cavernas, empreendimentos de entretenimento e lazer e outros atrativos ecológicos, urbanos e rurais, empresas e empreendimentos. Art. 30. OS CONDUTORES TURÍSTICOS LOCAIS - CTL não poderão exercer atribuiçÕes inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação e à fiscalização pelo Ministério do Turismo, nos termos da legislação CAPÍTULO I Do Cadastramento CNPJ 08.s4s.9 49 / OAO t -8e Rua Joaquim Teixeira de Moura,Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | ryER LEGTSLÁTr1fü CAM'TRA MUNICIPAL t}E APiOIX GABINETE DO VEREADOR ADAILTON JOSÉ TARGINO . MDB Art. 40. O cadastramento dos condutores de turismo está condicionado à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos: | - Ter concluído com frequência mínima de 70o/o (setenta por cento) curso de qualificação para CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL, realizado pelas lnstituiçÕes de Educação Profissional ou promovidos pela Prefeitura de Apodi e/ou parceiros. ll - Ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil com visto permanente; lll- Ser maior de 18 (dezoito) anos; lV - Ter concluído o ensino fundamental; V - Ser residente e domiciliado no município de Apodi/RN Art. 50. O CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL que deseja operar nos atrativos turÍsticos dentro dos limites do município de Apodi/RN, deverá solicitar seu cadastramento junto ao Órgão de Turismo municipal, apresentando os seguintes documentos: l- Ficha de identificação; ll- Cópia do RG e CPF; lll- Comprovante de endereço domiciliar; lV - Certificado do Curso de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL emitido pelas lnstituiçôes de Educação Profissional ou promovidos peta Prefeitura de Apodie/ou parceiros. Parágrafoúnico. O curso de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL deverá ter carga horária, mínima, de 80hs (Oitenta horas) oferecendo o conteúdo básico de: I - Técnicas de condução; §! LCNPJ 48.s4s.9 4q/ OOO t 89 Rua |oaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro centro - cEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 21 38 | www.cmapodi.rn.gov.br PO*ER LEGTSü-§nÊ GAII,IARA MUHrcTP§. DE AFÍ}IX GABINETE DO VEREADOR ADAILTON JOSÉ TARGTNO - MDB ll - Atividade de interpretação ambiental; lll - Segurança e primeiros socorros; lV - Etica; V - Apresentação pessoal e relações interpessoais; Vl- Conhecimentos gerais sobre a região. Art. 60. A ementa do Curso ministrado aos CONDUTORES TURISTICO LOCAL - CTL, será objeto de regulamento próprio. Art. 70. A habilitação adquirida terá validade de 02 (dois) anos, e seu recadastramento ficando condicionado a atualizaçáo da documentação supra mencionada, junto ao Orgão de Turismo do Município de Apodi. AÉ. 80. Os lnformes Cadastrais dos CONDUTORES TURISTICO LOCAL - CTL habilitados pelo Ôrgão de Turismo do Município de Apodi/RN serão incluídos no seu banco de dados e encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo do Estado do Rio Grande do Norte, no mínimo 02 (duas) vezes ao ano. Art. 90. Compete ao Órgão de Turismo a fiscalizaçáo dos CONDUTORES TURISTICO LocAL - cTL, quanto ao fiel cumprimento das suas obrigaçÕes. Art. í0. A fiscalização de que trata esta Lei, será normatizada por ato próprio, que estabelecerá os critérios e procedimentos e fiscalização dos CONDUTORES TURISTICO LOCAL - CTL CAPÍTULO II Das infrações e penalidades Art. 1í. Constituem infrações disciplinares dos CONDUTORES TURISTICO LOCAL. CTL: | - Deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação; CNPJ 08. s45.9 49/ OOO t 49 Rua |oaquim Teixeira de Moura, Na 2l-7, Bairro centro - cEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | , POqEE r-EGrSt"AIrY$ CâlWUtFr MUNrcTBÃIDE APIOTX GABINETE DO VEREADOR ADAILTON JOSÉ TARGINO . MDB ll - Exercer a atividade de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL fora dos restritos limites de suas atribuições e da especialidade cadastrada ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não cadastradas; lll - Praticar, no exercício da sua atividade, ato que contrarie as disposiçôes do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção; lV - Descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de prestação de serviços; V - Manter conduta e apresentação incompatíveis com o exercício da atividade Àrt.12. Considera-se conduta incompatível com o exercício da atividade, dentre outras: I - Prática de jogos de azar, como tais definidos em lei' ll - lncontinência de conduta; lll - Contrabando; lV - Embriaguez habitual; V - Uso de drogas ilícitas ou entorpecentes AÉ. 13. As infraçÕes ao disposto no artigo anterior, serão aplicadas conforme a sua gravidade e julgadas pelo orgão fiscalizador, com as seguintes penalidades: | - Advertência, aplicada para todas as infrações disciplinares; ll - Cancelamento do cadastro, período de 02 (dois) anos sempre que houver reincidência nas infrações. CNPJ 08.54s.9 49/ AOO t -89 Rua |oaquim Teixeira de Moura,Ne 217, Bairro centro - cEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | k> DJ § i§ FOEER tEGtSr..ATr\m GAM'$T'L MUN]CXPAL DE AFrOtll GABINETE DO VEREADOR ADAILTON JOSÉ TARGINO - MDB Parágrafo Único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, após processo administrativo, no qual se assegurará ao CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL ampla defesa. Art. í4. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposiçÕes em contrário. Palácio Manoel Antônio de Souza, em 11 de julho de 2023. ADAILTON TARGINO *r VEREABIIR. MI]B CNPJ 08. 545.9 49 / OOO t -89 Rua |oaquim Teixeira de Moura,Nç 2'17, Bairro centro - cEp s9700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 |