br-locleg corpus explorer

← Apodi (RN)

materia nº 275/2022

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 275 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 275/2022 – AUTOR JÚNIOR SOUZA-MDB - Dispõe sobre as Regras para Declaração de Utilidade Pública no Município de Apodi/RN, e dá outras providências.
native_id394

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

|— MUNICIPAL
| DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR - MDB
PROJETO DE LEI Nº. 275/2022
DE 06 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as Regras para Declaração
de Utilidade Pública no Município de
Apodi/RN, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO APODI Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º - A Declaração de Utilidade Pública de Organizações da Sociedade
Civil (OSC), Associações e Fundações que prestam serviços de interesse
social para a população do Município de Apodi/RN, regulam-se pelas
disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por Organizações da
Sociedade Civil:
| - Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou
terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo
objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva;
Il — Sociedades cooperativas constituídas com a finalidade de inserir as
pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, e
fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa
humana e a integração social dos cidadãos; as integradas por pessoas em
situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e
renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores
rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural;
HI - As Associações e fundações constituídas e capacitadas para execução
de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
Art. 2º - O Reconhecimento de Utilidade Pública será formalizado por Lei
Municipal.
8 1º A Organização da Sociedade Civil estar sediada em Apodi/RN e ser
detentora de personalidade jurídica há pelo menos 01 (um) ano, anterior à
data da apresentação do Projeto de Lei.
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Agódi RN
(84) 3333 2138 | https://camaraapodi.rn.gov.br/
PODER LEGISLATIVO
| MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR - MDB
8 2º É vedada a Declaração de Utilidade Pública da Organização da
Sociedade Civil cujo objetivo seja a defesa de interesses ou prestação de
serviços exclusivamente em favor de seus associados ou filiados. 8 3º O
Projeto de Lei para Declaração de Utilidade Pública deve ser instruído com
a seguinte documentação:
|- Cópia do Estatuto Social da Organização devidamente registrado;
Il - Cópia da Ata da última eleição dos integrantes dos órgãos de direção e
deliberação da Organização;
Ill - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
IV - Documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
Presidente e do Tesoureiro da Organização;
V - Balanço patrimonial do exercício anterior, subscrito por Contador ou
Técnico em Contabilidade, com diploma registrado no Conselho Regional
de Contabilidade;
VI - Prova de que os cargos de sua Diretoria não são remunerados.
Art. 3º Declarada a Utilidade Pública da Organização da Sociedade Civil,
seu nome e características serão inscritos em Livro Especial destinado a
esse fim específico, e armazenado pela Secretaria Municipal de
Administração do Município de APODI/RN.
Parágrafo único. As Organizações reconhecidas ficam obrigadas a
apresentar, anualmente — salvo por motivo de ordem superior, a critério do
Secretário Municipal de Administração — relatório circunstanciado de suas
atividades, com efetiva prestação de serviços à comunidade.
Art. 4º A Declaração de Utilidade Pública das Organizações objeto desta
Lei poderá ser cassada se a mesma:
| - Deixar de preencher qualquer dos requisitos constantes no Art. 1º desta
Lei;
Il - Deixar de atender o previsto no Parágrafo Único do artigo anterior;
HI — Passar a remunerar os cargos de sua Diretoria.
Art. 5º Se a Organização da Sociedade Civil modificar sua razão social ou
denominação a lei que declara a utilidade pública será alterada, por
iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo, devendo acompanhar a
proposta a seguinte documentação:
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | https://camaraapodi.rn.gov.br/
|
| PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR - MDB
|- Cópia da averbação no Registro Público da alteração estatutária;
Il - Cópia da ata da eleição dos membros dos órgãos de direção e
deliberação em exercício do mandato.
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Manoel Antônio de Souza, Apodi/RN em, 06 de setembro de 2022.
JUSTIFICATIVA
A proposição em tela tem como objetivo estabelecer regras, para a
concessão de título de Utilidade Pública a entidades da sociedade civil,
com Sede no Município de Apodi/RN.
A declaração de utilidade pública municipal pode ser concedida às
sociedades civis, às associações e às fundações em funcionamento e com
o fim exclusivo de servirem à coletividade. Como obter um título de
Entidade Pública Municipal, ter no mínimo, 01 ano de fundação, ter em seu
registro as prestações de contas do último ano de exercício regularizada.
Que os membros da diretoria façam jus a gratuidade de suas prestações.
Ser dotado de personalidade jurídica e que esta esteja reconhecida.
Uma OSCIP é uma qualificação jurídica atribuída a diferentes tipos de
entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público com
interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa
privada sem fins lucrativos. Ou seja, as entidades típicas do terceiro setor.
Com os consentimentos dos nobres colegas, peço a atenção na hora de
legislar nesta casa.
sp A ——
Vereador —- JUNIOR SOUZA
MDB
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | https://camaraapodi.rn.gov.br/
«=86/10/2022 08:28 Lei 91/1935
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEINº 91, DE 28 DE AGOSTO DE 1935
(Revogada pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015)
Determina regras pelas quais são as sociedades
declaradas de utilidade pública.
O Presidente da República, dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país com
o fim exclusivo de servir desinteressadamente á coletividade podem ser declaradas de utilidade
pública, provados os seguintes requisitos:
a) que adquiriram personalidade jurídica;
b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente á
coletividade;
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos
não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins
lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão
executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região
correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das
fundações. (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015)
Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo,
mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores ou, em casos
excepcionais, ex-offício.
Parágrafo único. O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação
declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.
Art. 3º Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a
garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas,
bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça e a da
menção do título concedido.
https://Awww2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/ei-91-28-agosto-1935-398006-normaatualizada-pl.htmlg:-:text=Lei 91%2F1935&text=Determ... 1/2
-J/2022 08:28 Lei 91/1935
Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública
ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido,
a critério do Ministério de Estado da Justiça e Negócios Interiores, relação circunstanciada dos
serviços que houverem prestado á coletividade.
Parágrafo único. Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de
infração deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada
em três anos consecutivos.
Art. 5º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante
representação documentada do Órgão do Ministério Público, ou de qualquer interessado, da
sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher
qualquer dos requisitos do art. 1º.
Art. 6º Revogam as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1935; 114º da Independência e 47º da República.
GETÚLIO VARGAS
Vicente Rão
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/ei-91-28-agosto-1935-398006-normaatualizada-pl.htmlk:-:text=Lei 91%2F1935&text=Determ... 2/2
06/10/2022 08:35 Portal da Câmara dos Deputados
Legislação Informatizada - LEINº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015
- Publicação Original
Veja também:
Veto Proposição Originária Dados da Norma
LEINº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015
Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto
de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o
prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas
alterações estatutárias e a remuneração dos seus
dirigentes; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 62...
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
|- assistência social;
H - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
HI - educação;
IV- saúde;
V- segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIll - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX - atividades religiosas; e
X- (VETADO)." (NR)
Art. 2º 0 8 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66.
5 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito
https:/Avww2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2015/ei-13151-28-julho-2015-781307-publicacaooriginal-147686-pl.html
422 08:35 Portal da Câmara dos Deputados
Federal e Territórios.
esses (NR)
Art. 3º O inciso Ill do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67...
Hll- seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual
ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado." (NR)
Art, 4º À alínea a do 5 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
VARE, TZ, ces
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações
assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na
região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior
da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
Art. 5º A alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no
caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados,
desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados
pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de
deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das
fundações. " (NR)
Art. 6º O inciso | do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
| - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou
benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou
atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações
assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na
região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior
da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/2015
https://www2.camara.leg.br/egin/fed/lei/2015/ei-13151-28-julho-2015-781307-publicacaooriginal-1 47686-pl.html 213
422 08:35 Portal da Câmara dos Deputados
Publicação:
* Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/2015, Página 1 (Publicação Original)
https:/Awww2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2015/lei-13151-28-julho-2015-781307-publicacaooriginal-147686-pl.html 3/3

open original →