| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2022 |
| Date | 2022-10-06 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 275/2022 – AUTOR JÚNIOR SOUZA-MDB - Dispõe sobre as Regras para Declaração de Utilidade Pública no Município de Apodi/RN, e dá outras providências. |
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|— MUNICIPAL | DE APODI GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR - MDB PROJETO DE LEI Nº. 275/2022 DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre as Regras para Declaração de Utilidade Pública no Município de Apodi/RN, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO APODI Decreta a seguinte Lei: Art. 1º - A Declaração de Utilidade Pública de Organizações da Sociedade Civil (OSC), Associações e Fundações que prestam serviços de interesse social para a população do Município de Apodi/RN, regulam-se pelas disposições desta Lei. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por Organizações da Sociedade Civil: | - Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; Il — Sociedades cooperativas constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, e fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; HI - As Associações e fundações constituídas e capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. Art. 2º - O Reconhecimento de Utilidade Pública será formalizado por Lei Municipal. 8 1º A Organização da Sociedade Civil estar sediada em Apodi/RN e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do Projeto de Lei. CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Agódi RN (84) 3333 2138 | https://camaraapodi.rn.gov.br/ PODER LEGISLATIVO | MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR - MDB 8 2º É vedada a Declaração de Utilidade Pública da Organização da Sociedade Civil cujo objetivo seja a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de seus associados ou filiados. 8 3º O Projeto de Lei para Declaração de Utilidade Pública deve ser instruído com a seguinte documentação: |- Cópia do Estatuto Social da Organização devidamente registrado; Il - Cópia da Ata da última eleição dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação da Organização; Ill - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; IV - Documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do Tesoureiro da Organização; V - Balanço patrimonial do exercício anterior, subscrito por Contador ou Técnico em Contabilidade, com diploma registrado no Conselho Regional de Contabilidade; VI - Prova de que os cargos de sua Diretoria não são remunerados. Art. 3º Declarada a Utilidade Pública da Organização da Sociedade Civil, seu nome e características serão inscritos em Livro Especial destinado a esse fim específico, e armazenado pela Secretaria Municipal de Administração do Município de APODI/RN. Parágrafo único. As Organizações reconhecidas ficam obrigadas a apresentar, anualmente — salvo por motivo de ordem superior, a critério do Secretário Municipal de Administração — relatório circunstanciado de suas atividades, com efetiva prestação de serviços à comunidade. Art. 4º A Declaração de Utilidade Pública das Organizações objeto desta Lei poderá ser cassada se a mesma: | - Deixar de preencher qualquer dos requisitos constantes no Art. 1º desta Lei; Il - Deixar de atender o previsto no Parágrafo Único do artigo anterior; HI — Passar a remunerar os cargos de sua Diretoria. Art. 5º Se a Organização da Sociedade Civil modificar sua razão social ou denominação a lei que declara a utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo, devendo acompanhar a proposta a seguinte documentação: CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | https://camaraapodi.rn.gov.br/ | | PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE APODI GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR - MDB |- Cópia da averbação no Registro Público da alteração estatutária; Il - Cópia da ata da eleição dos membros dos órgãos de direção e deliberação em exercício do mandato. Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Manoel Antônio de Souza, Apodi/RN em, 06 de setembro de 2022. JUSTIFICATIVA A proposição em tela tem como objetivo estabelecer regras, para a concessão de título de Utilidade Pública a entidades da sociedade civil, com Sede no Município de Apodi/RN. A declaração de utilidade pública municipal pode ser concedida às sociedades civis, às associações e às fundações em funcionamento e com o fim exclusivo de servirem à coletividade. Como obter um título de Entidade Pública Municipal, ter no mínimo, 01 ano de fundação, ter em seu registro as prestações de contas do último ano de exercício regularizada. Que os membros da diretoria façam jus a gratuidade de suas prestações. Ser dotado de personalidade jurídica e que esta esteja reconhecida. Uma OSCIP é uma qualificação jurídica atribuída a diferentes tipos de entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos. Ou seja, as entidades típicas do terceiro setor. Com os consentimentos dos nobres colegas, peço a atenção na hora de legislar nesta casa. sp A —— Vereador —- JUNIOR SOUZA MDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | https://camaraapodi.rn.gov.br/ «=86/10/2022 08:28 Lei 91/1935 CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação LEINº 91, DE 28 DE AGOSTO DE 1935 (Revogada pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015) Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública. O Presidente da República, dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: a) que adquiriram personalidade jurídica; b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente á coletividade; c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015) Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores ou, em casos excepcionais, ex-offício. Parágrafo único. O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado. Art. 3º Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça e a da menção do título concedido. https://Awww2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/ei-91-28-agosto-1935-398006-normaatualizada-pl.htmlg:-:text=Lei 91%2F1935&text=Determ... 1/2 -J/2022 08:28 Lei 91/1935 Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do Ministério de Estado da Justiça e Negócios Interiores, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado á coletividade. Parágrafo único. Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos. Art. 5º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Órgão do Ministério Público, ou de qualquer interessado, da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º. Art. 6º Revogam as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1935; 114º da Independência e 47º da República. GETÚLIO VARGAS Vicente Rão https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/ei-91-28-agosto-1935-398006-normaatualizada-pl.htmlk:-:text=Lei 91%2F1935&text=Determ... 2/2 06/10/2022 08:35 Portal da Câmara dos Deputados Legislação Informatizada - LEINº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015 - Publicação Original Veja também: Veto Proposição Originária Dados da Norma LEINº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015 Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62... Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: |- assistência social; H - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; HI - educação; IV- saúde; V- segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIll - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX - atividades religiosas; e X- (VETADO)." (NR) Art. 2º 0 8 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66. 5 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito https:/Avww2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2015/ei-13151-28-julho-2015-781307-publicacaooriginal-147686-pl.html 422 08:35 Portal da Câmara dos Deputados Federal e Territórios. esses (NR) Art. 3º O inciso Ill do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67... Hll- seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado." (NR) Art, 4º À alínea a do 5 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: VARE, TZ, ces a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; Art. 5º A alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação: c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. " (NR) Art. 6º O inciso | do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: | - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Joaquim Vieira Ferreira Levy Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/2015 https://www2.camara.leg.br/egin/fed/lei/2015/ei-13151-28-julho-2015-781307-publicacaooriginal-1 47686-pl.html 213 422 08:35 Portal da Câmara dos Deputados Publicação: * Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/2015, Página 1 (Publicação Original) https:/Awww2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2015/lei-13151-28-julho-2015-781307-publicacaooriginal-147686-pl.html 3/3