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materia nº 264/2022

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 264 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaPROJETO DE LEI N° 264/2022 – AUTOR PODER EXECUTIVO – Dispõe sobre o Tratamento Diferenciado, Favorecido, Regionalizado, e Simplificado ás Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais ou Equiparados, nas contratações públicas realizadas pela administração Pública Municipal de Apodi/RN e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº 264 /2022, de 06 de setembro de 2022.
Ementa:
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO,
FAVORECIDO, REGIONALIZADO E SIMPLIFICADO
ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS OU EQUIPARADOS, NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
APODURN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de
Apodi, no uso legal de suas atribuições, propõe à Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei para sua consequente aprovação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Municipal estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do
Município de Apodi/RN, especialmente no que se refere as contratações públicas realizadas
pela administração pública municipal, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica, em conformidade com os artigos 170, IX e 179, da
Constituição da República, art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 co Artigo
47, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária,
a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a q
se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dg
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que cumpridos os requisitos definidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006;
If - microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que optar por
pertencer a essa categoria, nos termos e requisitos dos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei
Complementar nº 123, de 2006, passando a possuir o status de microempresa para todos os
efeitos desta Lei Complementar;
HI — pessoa física que possua profissão reconhecida: é equiparada ao
microempreendedor individual, à microempresa ou à empresa de pequeno porte, nos limites
definidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - âmbito local: limites geográficos do Município de Apodi/RN;
V - âmbito regional 01: limites geográficos do Estado do Rio Grande do Norte,
conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e que
envolvem todos os municípios do Estado do RN.
VI - âmbito regional 02: limites geográficos da Região Microrregião Chapada do
Apodi, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, onde
estão localizadas as cidades de Apodi, Caraúbas, Felipe Guerra e Governador Dix-Sept
Rosado.
VII - âmbito regional 03: limites geográficos da Região Mesorregião Oeste Potiguar,
onde estão localizadas as cidades de Areia Branca, Baraúna, Grossos, Mossoró, Serra do
Mel, Tibau, Apodi, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Campo Grande,
Janduís, Messias Targino, Paraú, Triunfo Potiguar, Upanema, Alto do Rodrigues, Assu,
Apodi, Ipanguaçu, Itajá, Jucurutu, Pendências, Porto do Mangue, São Rafael, Serra de São
Miguel, Água Nova, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano, Encanto, Luís Gomes, Major
Sales, Riacho de Santana, São Miguel, Venha-Ver, Alexandria, Francisco Dantas, Itaú, José
da Penha, Marcelino Vieira, Paraná, Pau dos Ferros, Pilões, Portalegre, Rafael Fernandes,
Riacho da Cruz, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, Severiano Melo, Taboleiro
Grande, Tenente Ananias, Viçosa, Umarizal, Almino Afonso, Antônio Martins, Frutuoso
Gomes, João Dias, Lucrécia, Martins, Olho-d'Água do Borges, Patu, Rafael Godeiro,
Serrinha dos Pintos.
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CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
8 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados
e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
$ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere
o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
$ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas
anteriormente firmados.
$ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
HI - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com
sede no exterior;
HI - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou sej
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta
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Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 4º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Art. 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação
em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito
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comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista,
será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a
critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou
parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
8 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no & lo deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuizo das sanções previstas no art. 81
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar
a licitação.
8 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou
para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno
porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 6º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 6º desta Lei Complementar, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do certame, situação
que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
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II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipótese dos $8 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º do art. 6º
desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
$ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 8º Nas contratações públicas da administração municipal, deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal é
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto no art. 8º desta Lei, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens de contratação cujo valor seja de até
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional, nos itens de contratação cujo
valor seja de até R$ 150.000,00 (cem mil reais);
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HI - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno
porte sediadas local;
IV - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
8 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o instrumento convocatório
definir qual o tipo de exclusividade se dará no certame, observando sempre as definições
elencadas nos incisos IV, V, VIe VII, quando se tratar de exclusividade local ou regional.
8 2º Quando se tratar de exclusividade local ou regional, deverá a administração
comprovar, na fase interna da contratação, que tal benefício não irá restringir de forma
injustificada a concorrência, causando possíveis prejuízos na escolha da melhor proposta e
gue em seu mercado local e/ou regional possui pelo menos 3 (três) empresas interessadas
em participar da licitação, comprovando a viabilidade através de propostas de preços para
compor pesquisa mercadológica.
8 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de Pequeno porte subcontratadas, desde que devidamente
indicada no processo administrativo de contratação e que atendam os requisitos legais.
$ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 15% (quinze por cento) do melhor preço
válido.
Art. 10. Não se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
H — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
Pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo a;
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conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo está devidamente justificado no
processo administrativo;
V-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666/1993, bem como os arts. 75 e 76 da Lei nº 14133/2021, excetuando-se as dispensas
tratadas pelos incisos I e II dos arts. 24 e 75, das citadas Leis, respectivamente, nas quais a
compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,
aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9º.
$ 1º Na hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo, deverá
ser consultado o mercado, inclusive cadastros em órgãos de controle e fiscalização, a fim de
certificar que o mercado não dispõe de potenciais fornecedores aptos e interessados em
fornecer para a administração municipal.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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GABINETE CIVIL
Ofício Nº131/2022/GC/CMA APODI-RN, em 06 de setembro de 2022.
A sua Senhoria o Senhor
Antônio de Souza Maia Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Nº 2% Y que dispõe sobre o tratamento
diferenciado, favorecido, regionalizado e simplificado às microempresas, empresas de
pequeno porte e aos microempreendedores individuais ou equiparados, nas
contratações públicas realizadas pela administração pública municipal de Apodi/RN.
Prezado Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Nº %fde 6 de setembro
de 2022 de Autoria de Poder Executivo, a fim de que seja apreciada e votada
por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, reitero-votos de apreço e consideração.
/2022, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022
RATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO,
IMPLIFICADO ÀS MICROEMPRESAS,
ORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES
AS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
O PÚBLICA MUNICIPAL DE
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MENSAGEM Nº 082/2022. Apodi (RN), em 06 de setembro de 2022
Senhor Presidente e Nobres Pares,
Estamos encaminhando, para apreciação e aprovação desta Augusta Casa, Projeto de
Lei que DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO,
REGIONALIZADO E SIMPLIFICADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS OU
EQUIPARADOS, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE APODI/'RN.
O tratamento diferenciado aos pequenos empresários e microempreendedores se torna
indispensável para o fomento do mercado local e regional, objetivando assim a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, incentivando assim, em paralelo, a
geração de mais empregos e aumento na arrecadação municipal, fazendo a economia local
mais forte.
Assim, esperamos que os nobres vereadores, analisem e aprovem este Projeto de Lei.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus Dignos Pares protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 06 de setembro de 2022.
Alan Jefiers ra Pinto
Prefeito Municipal podi
CPF: 081

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