| Tipo | Requerimentos (REQ) |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2022 |
| Date | 2022-11-24 |
| Ementa | REQUERIMENTO Nº 138/2022 – AUTOR ALEXANDRE BEVENUTO – PT - ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, no sentido de enviar as seguintes informações a este Poder Legislativo: Sobre a Secretaria Municipal de Saúde, se esta obedecendo a Lei Municipal Nº 1897/2022 (Anexo). https://camaraapodi.rn.gov.br/atividade-legislativa/materias-legislativas/materia-legislativa/1359/detalhe/ Retirado da Pauta e Arquivado a Pedido do Autor na Sessão Ordinária dia 24 de novembro de 2022. |
| native_id | 425 |
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GABINETE DO VEREADOR
ALEXANDRE BEVENUTO - PT
R I0 U tR I tt Htro ilo 188 I 2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador que abaixo subscreve e nos termos do
Regimento lnterno da Câmara dos Vereadores, vem requerer
a esta casa, ouvido o Plenário, que seja encaminhado ofício
ao Excetentíssimo Senhor Alan Jefferson da Silveíra Pinto,
Pref eito lvlunicipal de Apodi, no sentido de enviar as
seguintes informações a Este Poder Legislativo:
Sobre a secretaria de saude, se esta obedecendo a Lei1897 /2422.
Justificativa em Plenário.
Palácio híanoel Antônio de Souza, em 22 De Novembro de 2A22
ALEXANDRE BEVENUTO
VEREADOR. PT
CNPJ 08.545.949/0001 -89
Rua |oaquim Teixeira de Moura, Na 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br
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LEI MUNICIPAI N9 1.897/2022 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
DÍspôê sobre a obrigatoriedade da publicaçáo, na internet, da lista de espera em ordem
cronolóEca, dos pacientes tlue aguarclam por consultas, exarres e 1nteruênÇões cirúrgtcas
ofertadas pelo SUS, e outros procedinentos e seroiÇos oferecidos pela Secretaria de Saúde
do MrinicÍpio de Apodi-RN.
AUTOR: Antônio Laete Oliveira de Souza-MDB - PLL Np 055/2021
o PRESiDENTE DA CÂI\.{ARA MUNICIPAL DE APODI-RN, faço saber que a Câmara aprovou
e Eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1a - Fica deteminada que a Secretaria Municipal de Saúde de Apodi-RN, deve pubiicar e
atualizar, em seu site oficial na interret, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que
aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervençôes cirúrgicas e
quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão vinculadas ao Slstema Unrco de
Saúde-SUS.
Parágrafo único. As listagens disponihilizadas devem ser especiÍicas para cada modahdade
de exame, intervenÇáo cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes do
Município de §odi, incluindn as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam
recursos públicos municipais.
Art. 2e - As informaçôes a serem divulgadas devem respeitar o direito à privacidade do
paciente, que poderá ser identificado peio número do Cartáo Nacional de Saúde (CNS) ou
pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3a - A lista de espera Municipal deverá ser disponibiiizada com fácil acesso a populaçáo,
que deverá seguir a ordem de inscriçáo para a chamada dos pacientes, salvo nos
procedÍmentos emergenciais, em caráter de urgência desde que solicilado por profissional
Médico especializado ou nào e demandasjudiciais.
AÍ. 4a - .Às listas de espera divulgadas devem conter:
I - Data de solicitaÇáô da consulta (discriminada por especialidade), do exane, das
intewençóes cir-urgicas ou de outros procedimentos;
II - Posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III - Nome compieto dos inscritos habilitarios para a respectlva consulta, erame, inten'enção
cirúrgica ou outros prccedimentos;
IV - Relaçáo dos pacientes já atendiclos, por meio da divulgaçào do número do Cartào
Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadasho de Pessoas Físicas (CPF);
V - Especiíicação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, interyenÇáo
cirúrgica ou outros procedimentosj e
VI - a estimativa de prazo para o atendímento solicitado.
Art. 5e - Fica facultado ao Governo Municipal a criaçào de seruiço gratuito para consulta
telefônica à Iista de que trata esta Lei.
Art. ôq - As unidades de saúde com sede no município de Apodi, afixarào em local visível as
principais infomações desta T Pi.
Art. 7q - Pelo descumprimento desta Lei, ficarào sujeitos as seguintes penalidades, o Gestor
da Po1Íüca Municipal de Saúde e Setridor responsável pela execução dos seruiços.
I- Advertência.
I1- Multa no valor do corespondente a 15% de seus vencimentos, apiicada em dobro
persistindo a inÍraçáo,
III- Improbidadê Adminisfativa, em casos de falta grave que ocasione alterações no quadro
clúrico podendo levar até a môlte do paciente.
Art. 8' - Os valores arrecadados por ocasiáo de multas apllcadas aôs infratores, serào
clestinados ao GASPEC
Art. 9q - O usuáric que liver seu direito violado comprovado, fará a reclamação nos órgãos de
controle e fiscalizaçáo.
i- Cârnara de Vereadores.
II- Procuradoria Municipai, e/ou MPE e MPF.
Art. 10 - Esta Lei entra em úgor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data
de sua publlcação.
Palácio Manoel Antônio de Souza, em 13 de setembro de 2022
ANTONIO DT SOUZA MAIAJÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSLINA
1" Secretário da Càmara Municipal de Apodi
Publicado por: FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEtllÀ
Código IdentiÍicador z 45327 7 12
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, \o dia 1410912022. EDIÇÃO 1486. A
verificaçáo de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identlficador no
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