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materia nº 254/2022

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 254 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaPROJETO DE LEI N° 254/2022 – AUTOR PODER EXECUTIVO – Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos Carreira e Remuneração - PCCR do Assistente Técnico em Saúde II – ATS-II / Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Assistente Técnico em Saúde II – ATS-II / Agente de Combate a Endemias – ACE do município de Apodi-RN, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá outras providências. Encaminhando as Comissões na Sessão Ordinária do dia 25 de agosto de 2022. https://camaraapodi.rn.gov.br/atividade-legislativa/materias-legislativas/materia-legislativa/1194/detalhe/. Recebeu uma Emenda Modificativa de autoria da Mesa Diretora 2021-2022, onde o artigo 38 passa a ter a seguinte redação: “Art. 38 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a de 1º de maio de 2022.” Aprovado com a Emenda Modificativa na Sessão Ordinária do dia 1º de Setembro de 2022. LEI MUNICIPAL Nº 1892/2022 DE 02 DE SETEMBRO 2022
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Autoria

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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto 56, - Centro - CEP - 59700-000
Telefax: (84) 3333 - 2123
Projeto de Lei nº2.54/2022, de 29 de agosto de 2022.
Ementa:
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos Carreira
e Remuneração - PCCR do Assistente Técnico em Saúde
NH - ATSI / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE -
ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSI /
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS -— ACE do
município de Apodi - RN, estabelece normas gerais de
enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do
Norte, aprovou, de autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL
e,
O Senhor ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO,
Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do
Norte, sanciona a seguinte Lei;
. CAPÍTULO I .
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos servidores que
ocupam os cargos de Assistente Técnico em Saúde IL — ATSIL / AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde IL — ATSII /
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE lotados na Secretaria Municipal de
Saúde de Apodi- RN, que tem por princípio a valorização do servidor pela formação e
experiência profissional, em cumprimento ao Art. 39 e ao $ 5º do Art. 198 da Constituição
Federal.
Parágrafo Único: Além de submeterem-se à Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações
posteriores, aplica-se aos Assistente Técnico em Saúde IL — ATSIL / AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII /
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE o regime estatutário disposto pela Lei
Municipal nº 269/96, Estatuto ou Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de N
Apodi naquilo que não contrariar a presente lei, prevalecendo esta Lei em caso de
disposição específica. y
2
Art. 2º. Integram o Plano de Carreira e Remuneração dos Assistente Técnico em Saúde II
— ATSIH / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS e do Assistente Técnico em
Saúde II — ATSIH / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE todos os servidores
que ocupam os cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSIH / AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE
DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE que comprovadamente ingressaram no serviço
público por meio de processo seletivo público ou concurso público e que foram efetivados
através das leis referentes a matéria, com fundamento na Emenda Constitucional 51/2006,
em especial a Lei Municipal nº 510/2007, de 22 de maio de 2007.
Parágrafo único. Serão contemplados com o plano, os servidores devidamente aprovados
pelo estágio probatório, pelo prazo de três anos.
Art. 3º. Considera-se para os fins desta Lei:
I - Servidor Público Efetivo — é a pessoa legalmente investida no cargo público de
Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS
e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSIL/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
— ACE, com atribuições específicas, vinculada ao Regime Jurídico Estatutário e integrante
da administração direta deste Município de Apodi - RN;
H - Cargo Público de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II - ATSII /
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE é a denominação dada ao conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas nas leis municipais, cometidas ao servidor
legalmente admitido no Serviço Público no cargo de Assistente Técnico em Saúde II —
ATSII/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde
H — ATSIL / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE de natureza técnica,
mediante concurso público de provas, com vencimento básico e remuneração paga pelo
poder público municipal, na forma estabelecida por lei;
HI — Níveis: é a subdivisão de cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII /
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II —
ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE de acordo com o tempo de
serviço acumulado, escalonados por algarismos arábicos, numerados de I(um) a 9(nove),
que corresponde cada qual a um valor remuneratório, em forma de percentual crescente,
com diferença de 3% (três por cento) em relação ao nível anterior, concebidos como
meio de valorizar o desempenho adquirido com o tempo de serviço;
IV - Carreira: é o conjunto de níveis vinculados aos cargos de Assistente Técnico em
Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente
Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE que
representa a ascensão profissional com a valorização dos servidores com acréscimo
remuneratórios crescentes até completar o tempo legal da permanência dos servidores nos
referidos cargos na Administração Pública Municipal;
V - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS
e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIA
— ACE se habilite ao recebimento de benefícios que prever um tempo mínimo de serviço
para sua concessão;
[05]
VI - Vencimento Base (VB): é o valor inicial e de referência de cada nível do cargo de
ACS e ACE, com valores fixados em Lei, em conformidade com o disposto no $9º do Art.
198 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de
maio de 2022.
VIH - Remuneração: é o valor total pago a um servidor público, que corresponde ao
vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias,
estabelecidas em Lei;
VHI - Data Base: é a data limite para a Administração Pública conceder a cada ano,
através de lei própria reajuste do vencimento base;
IX — Lotação: é a indicação do órgão em que os Assistente Técnico em Saúde TI —
ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em
Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE deva ter
exercício;
X - Progressão: é a passagem do servidor titular de cargo em efetivo exercício ao grau
subsequente na carreira mediante cumprimento de interstício de tempo de serviço mínimo
em cada nível de acordo com esta legislação;
XI - Enquadramento: é o posicionamento dos servidores públicos efetivos nos cargos de
ACS e ACE dentro da nova estrutura legal dos cargos escalonados em níveis existentes
neste Plano:
Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Assistente Técnico em Saúde II
— ATSIH / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em
Saúde II - ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, tem por objetivos:
I. estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional
dos servidores;
H. Criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas
condições de trabalho;
HI. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço e
aperfeiçoamento profissional;
IV. — assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de tempo de serviço;
CAPITULO IH
DOS REQUISITOS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSISTENTE
TÉCNICO EM SAÚDE II- ATSII/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS
E DO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II- ATSII/ AGENTE DE COMBATE
A ENDEMIAS - ACE.
Art. 5º. Os candidatos aos cargos públicos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII /
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde HI - 2»
ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, de natureza técnica, deverão
preencher os seguintes requisitos:
1.
+
|)
4
I. Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do
concurso público;
H. ser maior de 18 anos;
III. Ter concluído o Ensino Médio.
$ 1º. A área referida no inciso 1 deste artigo será delimitada pela Secretaria Municipal de
Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo “Ministério da Saúde”, podendo os
ACS e ACE atuar em qualquer das áreas.
$ 2º. Excepcionalmente os Assistente Técnico em Saúde II — ATSIL / AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII /
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, a bem do interesse público ou por
motivo de força maior ou ainda por circunstâncias familiares e sociais alheias a sua
vontade, poderão requerer a sua remoção da sua área de atuação para a qual foi
determinado quando da realização do processo seletivo público, necessariamente
autorizado por ato do Chefe do poder Executivo.
Art. 6º. O Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAUDE - ACS tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidades com as diretrizes do SUS e sob a administração da
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único: São consideradas atividades de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII
/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS na sua área de atuação:
I - Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
comunidade;
IH - Promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
HI - Registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - Estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
V- Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco
à família na quantidade mínima de 01 (uma) visita mensal por família da sua área;
VI - Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de Saúde e outras políticas
que promovam a qualidade de vida.
VII — Alimentar em tempo oportuno os sistemas de informação do Ministério da Saúde
junto ao E-gestor/Prontuário Eletrônico Cidadão ou qualquer outro sistema que venha a
substituir e/ou ser implantado pela Gestão Federal, Estadual ou municipal.
Art. 7º. O Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A
ENDEMIAS — ACE tem como atribuições, na área de sua atuação:
1 - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
comunidade;
II - A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
HI - O registro para fins exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimento, óbitos, doenças e outros agravos a saúde;
IV - Estímulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
5
V- A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de
risco à saúde;
VI - Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de Saúde e outras políticas
que promovam a qualidade de vida.
VII — Alimentar em tempo oportuno os sistemas de informação do Ministério da Saúde
junto ao E-gestor/Prontuário Eletrônico Cidadão ou qualquer outro sistema que venha a
substituir e/ou ser implantado pela Gestão Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 8º. A bem da saúde coletiva os Assistente Técnico em Saúde II - ATSIH / AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e o Assistente Técnico em Saúde IL — ATSII /
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, poderão ser designados para outras
funções, desde que ligadas à promoção da saúde dos munícipes, sem prejuízo à sua
carreira.
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO DO CARGO, E DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
SEÇÃO I
ADMISSÃO
Art. 9º. A admissão do Assistente Técnico em Saúde II —- ATSI / AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSH /
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE deverá ser precedida de concurso
público de provas, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
SEÇÃO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10. O servidor nomeado aos cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII /
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE -— ACS e de Assistente Técnico em Saúde II —
ATSH / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, ao entrar em exercício se
submeterá ao estágio probatório de 3 (três) anos durante o qual sua aptidão e capacidade
para o desempenho do cargo serão avaliados anualmente por urna Comissão instituída pela
Secretaria Municipal de Saúde, a partir de critérios a ser definidos e normas específicas
incluindo os seguintes requisitos:
I - Pontualidade e assiduidade;
II - Compromisso;
HI - Dedicação ao cargo;
IV- Produtividade devidamente comprovada;
V - Cumprimento de metas estabelecidas pela Gestão Municipal, em consonância com as
diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 11. O Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE — ACS e o Assistente Técnico em Saúde II - ATSII / AGENTE DE COMBATE
A ENDEMIAS — ACE estável perderá o cargo nas seguintes situações:
I- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo disciplinar;
6
HI - Por falta de cumprimento de metas estabelecidas pelo Governo Federal, estadual ou
Municipal;
IV — Pelas demais situações previstas na Lei Municipal nº 269/96.
SEÇÃO HI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 12. A evolução funcional é o desenvolvimento dos servidores dos cargos de
Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS
e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
— ACE da Secretaria Municipal de Saúde de Apodi, na carreira por meio de critérios
preestabelecidos e vinculados a constante melhora na qualidade da saúde pública
municipal.
Parágrafo único. A evolução funcional na carreira será efetivada através da promoção
vertical por níveis.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL
Art. 13. A progressão vertical dar-se-á somente depois de cumprido o interstício de 05
(cinco) anos de efetivo exercício.
$ 1º A primeira progressão ocorrerá após o cumprimento e a aprovação do estágio
probatório;
8 2º A promoção vertical é ato de competência do prefeito e será concedida mediante
requerimento do servidor
Art, 14. Para efeito de interstício, intervalo entre uma progressão funcional e outra, não se
contará o tempo em que o Assistente Técnico em Saúde II — ATSIL / AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII /
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE estiver:
1- Em Licença:
a. Por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro (a);
b. para o serviço militar;
c. para atividade política;
d. Por interesse particular;
1 — Em afastamento para:
a. Servir em outro órgão ou entidade;
b. Exercício de mandato eletivo;
c. Estudo no exterior;
HI - Lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Faltado mais de 05 (cinco) dias, sem justificativa;
V- Sofrido pena administrativa de suspensão;
VI - Cumprido pena decorrente de processo disciplinar;
Art. 15. O Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE — ACS e o Assistente Técnico em Saúde II - ATSII/ AGENTE DE COMBATE
A ENDEMIAS — ACE que, temporariamente, estiver exercendo cargo em comissão terá
direito à progressão funcional.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 16. O Município de Apodi deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação
de seus Assistentes Técnicos em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE — ACS e dos Assistentes Técnicos em Saúde II — ATSII / AGENTE DE
COMBATE A ENDEMIAS — ACE, tendo como objetivos:
I- Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da
função pública;
II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas orientando-o
no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
HI - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às
finalidades da Administração Pública como um todo.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 17. O Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE — ACS e do Assistente Técnico em Saúde Il —- ATSIL/ AGENTE DE COMBATE
A ENDEMIAS — ACE ao ser nomeado será automaticamente enquadrado no nível (um),
e passará para o nível 2 (dois) após o interstício de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
VENCIMENTO
Art. 18. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser concedidos
aos servidores, taxativamente, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I- Contraprestação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - Gratificação natalina;
HI - Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - Adicional noturno;
VI - Adicional de férias;
VII - Gratificação de titulação;
VIII — Ao Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO
SAÚDE — ACS, Adicional de Insalubridade, limitado ao percentual de 10% (dez p
cento) do seu salário-base;
8
IX - Ao Assistente Técnico em Saúde II —- ATSI / AGENTE DE COMBATE A
ENDEMIAS — ACE, Adicional de Insalubridade limitado ao percentual de 20% (vinte por
cento) do seu salário-base;
. SUBSEÇÃO I . .
DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 19. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia,
assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu
exercício, sendo os percentuais estabelecidos em legislação própria.
SUBSEÇÃO Il
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 20. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que
o servidor fizer jus no mês do seu aniversário, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único: a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 21. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 22. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 23. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada
05 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado, observado o limite máximo de 35%
(trinta e cinco por cento) incidindo exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo
efetivo ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o
quinquênio, independente de solicitação.
$ 1º. Constitui tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo para
estabilidade o anteriormente prestado qualquer que tenha sido a formação de admissão ou
de pagamento.
Art. 24. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento
decorrente de:
I- Férias;
II - Casamento, até 8 (oito) dias;
HI - Falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até
8 (oito) dias; di
IV - Serviços obrigatórios por lei;
V - Desempenho de cargo ou emprego na administração direta ou indireta de municípios,
Estados, Distrito Federal e União quando colocado regularmente à disposição; /
9
VI - Missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da
autorização ou designação;
VII - Estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;
VIII - Processo administrativo, se declarado inocente:
IX - Desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;
X - Participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos,
científicos ou sindicais, durante o período autorizado.
XI - Licença-prêmio;
XII - Licença maternidade com a duração de cento e oitenta dias;
XIII - Licença-paternidade;
XIV - Licença para tratamento de saúde;
XV - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
XVI - Faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;
XVII - Doação de sangue, 1 (um) dia por ano;
XVIII - Desempenho de mandato classista.
SUBSEÇÃO IV .
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 25. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação a hora normal trabalhada;
Art. 26. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias por
jornada.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 27. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias,
um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo.
. "SUBSEÇÃO VI .
DA GRATIFICAÇÃO DE TÍTULOS POR CURSOS DE CAPACITAÇÃO
Art. 28. A qualificação dos servidores pertencentes aos cargos de Assistente Técnico em
Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e de Assistente
Técnico em Saúde IH — ATSIL / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, bem
como a melhoria da qualidade de serviços por ele executados, será estimulado através da
concessão do incentivo de titulação.
Art. 29. Os servidores pertencentes ao cargos de Assistente Técnico em Saúde Il — ATSII /
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE — ACS e de Assistente Técnico em Saúde II —
ATSIL/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE que forem detentores de curs
de atualização, aperfeiçoamento e especialização, será concedida gratificação
percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento)
10
respectivamente, que incidirão sobre o salário-base de cada servidor de acordo com seu
enquadramento, correspondendo a cursos com cargas horárias abaixo discriminadas.
$1º - Para cursos de atualizações com carga horária única na área de Saúde Coletiva
equivalente a 80 (oitenta) horas será concedido gratificação de 5% (cinco por cento);
$2º - Para curso de aperfeiçoamento com carga horária única na área de Saúde Coletiva
equivalente a 160 (cento e sessenta) horas será concedido gratificação de 10% (dez por
cento);
$3º - Para cursos de especializações com carga horária única na área de Saúde Coletiva
equivalente a 320 (trezentas e vinte horas) horas será concedido gratificação de 15%
(quinze por cento);
$4º - Para concessão da gratificação que se refere ao caput deste artigo, são válidos os
cursos promovidos Pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde,
Conselhos de Classes e pelas Universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação,
não serão aceitos cursos técnicos de ensino médio, ou profissionalizantes já exigidos para
ingresso no cargo.
$ 5º - Os percentuais da gratificação previstos no caput não se sobrepõem tampouco são
cumulativos.
CAPITULO VH
DOS DEVERES
Art. 30. São deveres funcionais dos cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII /
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE — ACS e de Assistente Técnico em Saúde II —
ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE.
1 - Cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
H - Comunicar e justificar, se possível antecipadamente e por escrito, o dia em que faltará
ao serviço;
HI - Desempenhar suas atribuições em dia e de acordo as determinações de seus superiores
ou estabelecidas em reunião da sua equipe de trabalho;
IV - Observar a conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e
profissional;
V - Atender com presteza e precisão ao público externo e interno;
VI - Ser assíduo ao serviço;
VII - Cumprir ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis,
abusivas ou ilegais;
VIH - Levar à autoridade competente ou superior as irregularidades que vier a conhecer,
quando do exercício de suas funções.
Parágrafo Único: Aplicam-se aos cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII /
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE -— ACS e de Assistente Técnico em Saúde II —
ATSIH / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE os demais deveres funcionais
previstos em leis municipais, inclusive as penalidades a que estão sujeitos por infraçã
disciplinar, após a decisão do devido processo legal sem prejuízo de outras sanções de
natureza mais grave.
CAPITULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática
instituída nesta lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação
igual ou equivalente.
Art. 32. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo de cargos de Assistente Técnico
em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e de Assistente
Técnico em Saúde II — ATSIL / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE será
efetuado por Decreto levando-se em conta as progressões já concedidas.
Art. 33. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimento
previsto nesta lei.
Parágrafo único. Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido no
Anexo 1, será enquadrado na classe e nível imediatamente superior.
Art. 34. Ficam extintas todas as vantagens e benefícios não previstos nesta Lei.
Art. 35. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I a III.
Art. 36. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
dotações próprias do orçamento. Suplementadas se necessário e por conta dos recursos
advindos do Governo Federal consignados ao Fundo Municipal de Saúde vinculado ao
Programa Agente Comunitário de Saúde e Combate de Combate as Endemias ou a outro
que o substituir, ficando a cargo deste Município complementar essas despesas com
recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde, despesas estas devidamente previstas na
lei orçamentária ou outro recurso compativel com os gastos com servidores públicos.
Art. 37. Com a publicação desta Lei, os cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSIH
/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e de Assistente Técnico em Saúde II —
ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, passam a ser regidos
exclusivamente pelas disposições nela contidas, ficando expressamente excluídos da Lei
Municipal 584/2009, de 06 de março de 2009, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Art. 38. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 01 de maio de 2022.
Gabinete do Prefeito; Palácio Francisco Pinto,
em Apodi/RN, 29 de agosto de 2022.
ALAN JEFFE ILVEIRA PINTO
Prefeito Múpicipal
Alan ilveira Pinto
Prefel di
ANEXO I
2
QUADRO DE VAGAS DOS CARGOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANTIDADE DE VAGAS
1. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAUDE II +
ATSIVAGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE
— ACS.
90
2. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAUDE II +
ATSH/AGENTE DE COMBATE AS
ENDEMIAS — ACE.
21
TOTAL
11
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS ANO 2022
Cargos:
1. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAUDE II — ATSIVAGENTE
COMUNITÁRIO DE SAUDE — ACS.
2. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAUDE II — ATSII/AGENTE DE
COMBATE AS ENDEMIAS — ACE.
CARGO:
1. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAUDE II - ATSIVAGENTE
COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS
2. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAUDE Il - ATSIVAGENTE DE
COMBATE AS ENDEMIAS - ACE
NIVEIS | TEMPO DE SERVIÇO NO REMUNERAÇÃO
1 Até 4 anos e 11 meses e 29 R$ 2.424,00
dias
2 De 5 anos até 09 anos, 11 R$ 2.496,72
meses e 29 dias.
3 De 10 anosaté l4anos, 11. | R$ 2.571,62 |
meses e 29 dias.
4 De 15 anos até 19 anos, 11 R$ 2.648,77
meses e 29 dias. |
5 De 20 anos até 24 anos, 11 R$ 2.728,23 |
meses e 29 dias. |
6 De 25 anos até 29 anos, 11 R$ 2.810,08
meses e 29 dias.
7 De 30 anos até 34 anos, 11 R$ 2.894,38
meses e 29 dias.
8 De 35 anos até 39 anos, 11 R$2.981,21
meses e 29 dias.
9 De 40 anos e mais R$ 3.070,65
ANEXO HI
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II — ATSII/
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
O cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS tem como atribuições o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos
referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com
as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica
em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações
e aos serviços de informação de saúde de promoção social e de proteção da
cidadania.
São consideradas atividades típicas do Assistente Técnico em
Saúde IE - ATSH/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS, em
sua área geográfica de atuação: a utilização de instrumentos para diagnostico
demográfico e sociocultural; o detalhamento das visitas domiciliares, com
coleta e registo de dados relativos a suas atribuições para fim exclusivo de
controle e planejamento das ações de saúde; a mobilização da comunidade e o
estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde
e soco educacional; a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas
para acolhimento e acompanhamento da gestante, no pré-natal, no parto e no
puerpério, na lactante nos seis meses seguinte ao parto, da criança
verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura, do
adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em
ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no
8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da
pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de
quedas e acidentes domésticos motivando sua participação em atividades
físicas e coletivas, da pessoa em sofrimento psíquico, da pessoa com
dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas, da pessoa com
sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal, dos grupos homossexuais e
transexuais desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e
prevenir doenças, da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação ,
para promover a saúde e prevenir doenças; realização de visitas domiciliares / |
regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: de situações d |
risco à família, de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por mei j /
de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação e
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saúde, do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco,
conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário
nacional de vacinação: o acompanhamento de condicionalidades de
programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência
Social - CRAS.
Atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, desde que o Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS tenha concluído curso
técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, assistência
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de
Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos
adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação,
assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: a
atenção da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar Caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; a aferição de
temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o
devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de
saúde de referência; a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta
administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade: a
verificação antropométrica.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
GERAL: carga horária de 40 horas semanais;
ESPECIAL: o exercício do cargo poderá exigir o trabalho em finais de
semana ou feriados, mediante a equivalente compensação em dias da semana,
bem como poderá exigir uso de uniforme.
REQUISTOS PARA PROVIMENTO:
IDADE: Possuir idade mínima de 18 anos.
ESCOLARIDADE MÍNIMA: Possuir ensino médio completo
RESIDÊNCIA: Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data d
publicação do edital do concurso público, proibida a atuação em outra ár
geográfica, EXCETO nos casos admitidos na Lei Federal.
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TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II — ATSII/
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
O Assistente Técnico em Saúde II - ATSII/ AGENTE DE COMBATE A
ENDEMIAS — ACE tem como atribuição o exercício de atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob Gestão
Municipal do SUS.
São consideradas atividades típicas do Assistente Técnico em Saúde II —
ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, em sua área
geográfica de atuação: desenvolvimento de ações educativas e de mobilização
da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à
saúde; realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à
saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de
atenção básica: identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde
e encaminhamento quando indicado, para a unidade de saúde de referência,
assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e
agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e
coletivas: realização de ações de campo para pesquisa entomológica,
malacológica e coleta de reservatórios de doenças; cadastramento e
atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias
de prevenção e controle de doenças; execução de ações de prevenção e
controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e
biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; registro
das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as
normas do SUS; identificação e cadastramento de situações que interfiram no
curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada
principalmente aos fatores ambientais; mobilização da comunidade para
desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de
intervenção no ambiente para o controle de vetores.
É considerada atividade dos Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE assistida por profissional
de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental e de atenção básica a participação: no planejamento, execução e
avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância par N
essas vacinações; na coleta de animais e no recebimento,
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acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras
biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios
responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para
a saúde pública no Município, na necropsia de animais com diagnóstico
suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública. Auxiliando na coleta
e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros
procedimentos pertinentes; na investigação diagnóstica laboratorial de
zoonoses de relevância para a saúde pública; na realização do planejamento,
desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais,
com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde
pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de
vigilância em saúde.
O Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE DE COMBATE A
ENDEMIAS — ACE poderá participar mediante treinamento adequado da
execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância
epidemiológica e ambiental.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
GERAL: carga horária de 40 horas semanais;
ESPECIAL: o exercício do cargo poderá exigir o trabalho em finais de
semana ou feriados, mediante a equivalente compensação em dias da semana,
bem como poderá exigir uso de uniforme.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
IDADE: Possuir idade mínima de 18 anos.
ESCOLARIDADE MÍNIMA: Possuir ensino médio completo.
ATRIBUIÇÕES COMUNS ao ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II —
ATSIH/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E DE
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II - ATSII AGENTE DE
COMBATE A ENDEMIAS - ACE:
O Assistente Técnico em Saúde II - ATSIV AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e de Assistente Técnico em Saúde II
— ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE realizarão
atividades de forma integrada desenvolvendo mobilizações sociais por meio
de Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação
dentro do município quando se tratar de campanhas sanitárias, especialmente
nas seguintes situações:
I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção
individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a
prevenção de doenças infeciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e
agravos causados por animais peçonhentos;
H - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
HI - Na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no
curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
Iv - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à
transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Gabinete do Prefeitó, Palácio Francisco Pinto,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ Nº 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Tel: 3333-3609
GABINETE CIVIL
Ofício Nº118/2022/GC/CMA APODI-RN, em 22 de agosto de 2022.
A sua Senhoria o Senhor
Antônio de Souza Maia Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
1. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Nº25“ Solicita Autorização Legislativa para
Dispor sobre Estruturação do Plano de Cargos Carreira e Remuneração - PCCR do
Assistente Técnico em Saúde ll — ATSIl/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS
e do Assistente Técnico em Saúde Il — ATSIl/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
— ACE do município de Apodi -RN, estabelece normas gerais de enquadramento,
institui tabela de vencimentos e dá outras providências
Prezado Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Nº 25%de 22 de agosto
por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, reite| tos de apreço e consideração.
Ateficiosamente,
Prefeito Municipal

Ry
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ: 08.349.011/0001-93
Praça Francisco Pinto 56, Centro - CEP: 59700-000
Telefax: (84) 3333 - 2123
MENSAGEM Nº 075/2022, de 30 de agosto de 2022.
Senhor Presidente e nobres pares,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência e aos demais Vereadores dessa
Casa Legislativa, encaminhamos para apreciação dos Nobres Edis o Projeto de Lei anexo,
que “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos Carreira e Remuneração - PCCR
do Assistente Técnico em Saúde II — ATSIHI/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE -
ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSIW/ AGENTE DE COMBATE A
ENDEMIAS -— ACE do município de Apodi -RN, estabelece normas gerais de
enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em epígrafe, tem como finalidade estabelecer o Plano de Carreira
dos Cargos Públicos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde IL - ATSIV
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, visando ao cumprimento da Legislação
em vigor, em especial a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, que fixou novo piso
salarial para a categoria.
Registre-se que o texto do Novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração que segue
anexo foi exaustivamente discutido com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Apodi — RN.
É importante mencionar a relevância dos serviços prestados pelos Agentes
Comunitários de Saúde, bem como dos Agentes de Combate às Endemias, dentro do
Sistema Único de Saúde. Ambos trabalham com a comunidade da área e do bairro para
facilitar o acesso da população à saúde e prevenir doenças, contribuindo expressivamente
-
para a promoção da saúde e bem-estar da comunidade Apodiense.
Destarte, o estabelecimento do novo plano de carreira, vai além de cumprimento de
exigência legal, tratando-se também da valorização dos servidores que atuam nesta área,
bem como de sua profissionalização.
No tocante aos vencimentos, informamos que há urgência na aprovação do Projeto
em questão, pois há compromisso para pagamento da diferença de repasse do recurso federal
relativo aos meses de MAIO, JUNHO e JULHO do corrente ano, o qual deverá ser pago, no
mínimo em três parcelas, nos meses de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO devendo ser
feito o ajuste de acordo com a pagamentos já realizado na COMPETÊNCIA JULHO DE
2022.
Segue em anexa, Planilha com o impacto financeiro-orçamentário.
Ficamos assim, diante das razões aduzidas, no aguardo da indispensável aprovação
dos honrados vereadores, a fim de transformar a presente propositura em Lei em regime de
urgência.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus dignos pares protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito, Palácio Françisco Pinto, em Apodi/RN, 22 de agosto de 2022.
Prefeito Municipal

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