| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2022 |
| Date | 2022-08-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 254/2022 – AUTOR PODER EXECUTIVO – Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos Carreira e Remuneração - PCCR do Assistente Técnico em Saúde II – ATS-II / Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Assistente Técnico em Saúde II – ATS-II / Agente de Combate a Endemias – ACE do município de Apodi-RN, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá outras providências. Encaminhando as Comissões na Sessão Ordinária do dia 25 de agosto de 2022. https://camaraapodi.rn.gov.br/atividade-legislativa/materias-legislativas/materia-legislativa/1194/detalhe/. Recebeu uma Emenda Modificativa de autoria da Mesa Diretora 2021-2022, onde o artigo 38 passa a ter a seguinte redação: “Art. 38 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a de 1º de maio de 2022.” Aprovado com a Emenda Modificativa na Sessão Ordinária do dia 1º de Setembro de 2022. LEI MUNICIPAL Nº 1892/2022 DE 02 DE SETEMBRO 2022 |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto 56, - Centro - CEP - 59700-000 Telefax: (84) 3333 - 2123 Projeto de Lei nº2.54/2022, de 29 de agosto de 2022. Ementa: Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos Carreira e Remuneração - PCCR do Assistente Técnico em Saúde NH - ATSI / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSI / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS -— ACE do município de Apodi - RN, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, aprovou, de autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL e, O Senhor ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, sanciona a seguinte Lei; . CAPÍTULO I . DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam os cargos de Assistente Técnico em Saúde IL — ATSIL / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde IL — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Apodi- RN, que tem por princípio a valorização do servidor pela formação e experiência profissional, em cumprimento ao Art. 39 e ao $ 5º do Art. 198 da Constituição Federal. Parágrafo Único: Além de submeterem-se à Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações posteriores, aplica-se aos Assistente Técnico em Saúde IL — ATSIL / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE o regime estatutário disposto pela Lei Municipal nº 269/96, Estatuto ou Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de N Apodi naquilo que não contrariar a presente lei, prevalecendo esta Lei em caso de disposição específica. y 2 Art. 2º. Integram o Plano de Carreira e Remuneração dos Assistente Técnico em Saúde II — ATSIH / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSIH / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE todos os servidores que ocupam os cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSIH / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de processo seletivo público ou concurso público e que foram efetivados através das leis referentes a matéria, com fundamento na Emenda Constitucional 51/2006, em especial a Lei Municipal nº 510/2007, de 22 de maio de 2007. Parágrafo único. Serão contemplados com o plano, os servidores devidamente aprovados pelo estágio probatório, pelo prazo de três anos. Art. 3º. Considera-se para os fins desta Lei: I - Servidor Público Efetivo — é a pessoa legalmente investida no cargo público de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSIL/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, com atribuições específicas, vinculada ao Regime Jurídico Estatutário e integrante da administração direta deste Município de Apodi - RN; H - Cargo Público de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II - ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE é a denominação dada ao conjunto de atribuições e responsabilidades previstas nas leis municipais, cometidas ao servidor legalmente admitido no Serviço Público no cargo de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde H — ATSIL / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE de natureza técnica, mediante concurso público de provas, com vencimento básico e remuneração paga pelo poder público municipal, na forma estabelecida por lei; HI — Níveis: é a subdivisão de cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE de acordo com o tempo de serviço acumulado, escalonados por algarismos arábicos, numerados de I(um) a 9(nove), que corresponde cada qual a um valor remuneratório, em forma de percentual crescente, com diferença de 3% (três por cento) em relação ao nível anterior, concebidos como meio de valorizar o desempenho adquirido com o tempo de serviço; IV - Carreira: é o conjunto de níveis vinculados aos cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE que representa a ascensão profissional com a valorização dos servidores com acréscimo remuneratórios crescentes até completar o tempo legal da permanência dos servidores nos referidos cargos na Administração Pública Municipal; V - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIA — ACE se habilite ao recebimento de benefícios que prever um tempo mínimo de serviço para sua concessão; [05] VI - Vencimento Base (VB): é o valor inicial e de referência de cada nível do cargo de ACS e ACE, com valores fixados em Lei, em conformidade com o disposto no $9º do Art. 198 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. VIH - Remuneração: é o valor total pago a um servidor público, que corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei; VHI - Data Base: é a data limite para a Administração Pública conceder a cada ano, através de lei própria reajuste do vencimento base; IX — Lotação: é a indicação do órgão em que os Assistente Técnico em Saúde TI — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE deva ter exercício; X - Progressão: é a passagem do servidor titular de cargo em efetivo exercício ao grau subsequente na carreira mediante cumprimento de interstício de tempo de serviço mínimo em cada nível de acordo com esta legislação; XI - Enquadramento: é o posicionamento dos servidores públicos efetivos nos cargos de ACS e ACE dentro da nova estrutura legal dos cargos escalonados em níveis existentes neste Plano: Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Assistente Técnico em Saúde II — ATSIH / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II - ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, tem por objetivos: I. estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; H. Criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho; HI. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional; IV. — assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de tempo de serviço; CAPITULO IH DOS REQUISITOS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II- ATSII/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E DO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II- ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE. Art. 5º. Os candidatos aos cargos públicos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde HI - 2» ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, de natureza técnica, deverão preencher os seguintes requisitos: 1. + |) 4 I. Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do concurso público; H. ser maior de 18 anos; III. Ter concluído o Ensino Médio. $ 1º. A área referida no inciso 1 deste artigo será delimitada pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo “Ministério da Saúde”, podendo os ACS e ACE atuar em qualquer das áreas. $ 2º. Excepcionalmente os Assistente Técnico em Saúde II — ATSIL / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, a bem do interesse público ou por motivo de força maior ou ainda por circunstâncias familiares e sociais alheias a sua vontade, poderão requerer a sua remoção da sua área de atuação para a qual foi determinado quando da realização do processo seletivo público, necessariamente autorizado por ato do Chefe do poder Executivo. Art. 6º. O Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidades com as diretrizes do SUS e sob a administração da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único: São consideradas atividades de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS na sua área de atuação: I - Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; IH - Promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; HI - Registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - Estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V- Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família na quantidade mínima de 01 (uma) visita mensal por família da sua área; VI - Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de Saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. VII — Alimentar em tempo oportuno os sistemas de informação do Ministério da Saúde junto ao E-gestor/Prontuário Eletrônico Cidadão ou qualquer outro sistema que venha a substituir e/ou ser implantado pela Gestão Federal, Estadual ou municipal. Art. 7º. O Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE tem como atribuições, na área de sua atuação: 1 - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; II - A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; HI - O registro para fins exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos a saúde; IV - Estímulo a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 5 V- A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à saúde; VI - Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de Saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. VII — Alimentar em tempo oportuno os sistemas de informação do Ministério da Saúde junto ao E-gestor/Prontuário Eletrônico Cidadão ou qualquer outro sistema que venha a substituir e/ou ser implantado pela Gestão Federal, Estadual ou Municipal. Art. 8º. A bem da saúde coletiva os Assistente Técnico em Saúde II - ATSIH / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e o Assistente Técnico em Saúde IL — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, poderão ser designados para outras funções, desde que ligadas à promoção da saúde dos munícipes, sem prejuízo à sua carreira. CAPÍTULO HI DO PROVIMENTO DO CARGO, E DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA SEÇÃO I ADMISSÃO Art. 9º. A admissão do Assistente Técnico em Saúde II —- ATSI / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSH / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE deverá ser precedida de concurso público de provas, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. SEÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 10. O servidor nomeado aos cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE -— ACS e de Assistente Técnico em Saúde II — ATSH / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, ao entrar em exercício se submeterá ao estágio probatório de 3 (três) anos durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados anualmente por urna Comissão instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, a partir de critérios a ser definidos e normas específicas incluindo os seguintes requisitos: I - Pontualidade e assiduidade; II - Compromisso; HI - Dedicação ao cargo; IV- Produtividade devidamente comprovada; V - Cumprimento de metas estabelecidas pela Gestão Municipal, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde. Art. 11. O Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e o Assistente Técnico em Saúde II - ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE estável perderá o cargo nas seguintes situações: I- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - Mediante processo administrativo disciplinar; 6 HI - Por falta de cumprimento de metas estabelecidas pelo Governo Federal, estadual ou Municipal; IV — Pelas demais situações previstas na Lei Municipal nº 269/96. SEÇÃO HI DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 12. A evolução funcional é o desenvolvimento dos servidores dos cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE da Secretaria Municipal de Saúde de Apodi, na carreira por meio de critérios preestabelecidos e vinculados a constante melhora na qualidade da saúde pública municipal. Parágrafo único. A evolução funcional na carreira será efetivada através da promoção vertical por níveis. SEÇÃO IV DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL Art. 13. A progressão vertical dar-se-á somente depois de cumprido o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício. $ 1º A primeira progressão ocorrerá após o cumprimento e a aprovação do estágio probatório; 8 2º A promoção vertical é ato de competência do prefeito e será concedida mediante requerimento do servidor Art, 14. Para efeito de interstício, intervalo entre uma progressão funcional e outra, não se contará o tempo em que o Assistente Técnico em Saúde II — ATSIL / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE estiver: 1- Em Licença: a. Por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro (a); b. para o serviço militar; c. para atividade política; d. Por interesse particular; 1 — Em afastamento para: a. Servir em outro órgão ou entidade; b. Exercício de mandato eletivo; c. Estudo no exterior; HI - Lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; IV - Faltado mais de 05 (cinco) dias, sem justificativa; V- Sofrido pena administrativa de suspensão; VI - Cumprido pena decorrente de processo disciplinar; Art. 15. O Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e o Assistente Técnico em Saúde II - ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE que, temporariamente, estiver exercendo cargo em comissão terá direito à progressão funcional. CAPÍTULO IV DA CAPACITAÇÃO Art. 16. O Município de Apodi deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus Assistentes Técnicos em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e dos Assistentes Técnicos em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, tendo como objetivos: I- Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; HI - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração Pública como um todo. CAPÍTULO V DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 17. O Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e do Assistente Técnico em Saúde Il —- ATSIL/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE ao ser nomeado será automaticamente enquadrado no nível (um), e passará para o nível 2 (dois) após o interstício de 05 (cinco) anos. CAPÍTULO VI DAS VANTAGENS SEÇÃO I VENCIMENTO Art. 18. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser concedidos aos servidores, taxativamente, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I- Contraprestação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - Gratificação natalina; HI - Adicional por tempo de serviço; IV - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; V - Adicional noturno; VI - Adicional de férias; VII - Gratificação de titulação; VIII — Ao Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO SAÚDE — ACS, Adicional de Insalubridade, limitado ao percentual de 10% (dez p cento) do seu salário-base; 8 IX - Ao Assistente Técnico em Saúde II —- ATSI / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, Adicional de Insalubridade limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) do seu salário-base; . SUBSEÇÃO I . . DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO Art. 19. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia, assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício, sendo os percentuais estabelecidos em legislação própria. SUBSEÇÃO Il DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 20. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês do seu aniversário, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único: a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 21. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 22. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 23. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidindo exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio, independente de solicitação. $ 1º. Constitui tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade o anteriormente prestado qualquer que tenha sido a formação de admissão ou de pagamento. Art. 24. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de: I- Férias; II - Casamento, até 8 (oito) dias; HI - Falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias; di IV - Serviços obrigatórios por lei; V - Desempenho de cargo ou emprego na administração direta ou indireta de municípios, Estados, Distrito Federal e União quando colocado regularmente à disposição; / 9 VI - Missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação; VII - Estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização; VIII - Processo administrativo, se declarado inocente: IX - Desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento; X - Participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado. XI - Licença-prêmio; XII - Licença maternidade com a duração de cento e oitenta dias; XIII - Licença-paternidade; XIV - Licença para tratamento de saúde; XV - Licença por motivo de doença em pessoa da família; XVI - Faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês; XVII - Doação de sangue, 1 (um) dia por ano; XVIII - Desempenho de mandato classista. SUBSEÇÃO IV . DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 25. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada; Art. 26. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias por jornada. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 27. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. . "SUBSEÇÃO VI . DA GRATIFICAÇÃO DE TÍTULOS POR CURSOS DE CAPACITAÇÃO Art. 28. A qualificação dos servidores pertencentes aos cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e de Assistente Técnico em Saúde IH — ATSIL / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, bem como a melhoria da qualidade de serviços por ele executados, será estimulado através da concessão do incentivo de titulação. Art. 29. Os servidores pertencentes ao cargos de Assistente Técnico em Saúde Il — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE — ACS e de Assistente Técnico em Saúde II — ATSIL/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE que forem detentores de curs de atualização, aperfeiçoamento e especialização, será concedida gratificação percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) 10 respectivamente, que incidirão sobre o salário-base de cada servidor de acordo com seu enquadramento, correspondendo a cursos com cargas horárias abaixo discriminadas. $1º - Para cursos de atualizações com carga horária única na área de Saúde Coletiva equivalente a 80 (oitenta) horas será concedido gratificação de 5% (cinco por cento); $2º - Para curso de aperfeiçoamento com carga horária única na área de Saúde Coletiva equivalente a 160 (cento e sessenta) horas será concedido gratificação de 10% (dez por cento); $3º - Para cursos de especializações com carga horária única na área de Saúde Coletiva equivalente a 320 (trezentas e vinte horas) horas será concedido gratificação de 15% (quinze por cento); $4º - Para concessão da gratificação que se refere ao caput deste artigo, são válidos os cursos promovidos Pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, Conselhos de Classes e pelas Universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação, não serão aceitos cursos técnicos de ensino médio, ou profissionalizantes já exigidos para ingresso no cargo. $ 5º - Os percentuais da gratificação previstos no caput não se sobrepõem tampouco são cumulativos. CAPITULO VH DOS DEVERES Art. 30. São deveres funcionais dos cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE — ACS e de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE. 1 - Cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais; H - Comunicar e justificar, se possível antecipadamente e por escrito, o dia em que faltará ao serviço; HI - Desempenhar suas atribuições em dia e de acordo as determinações de seus superiores ou estabelecidas em reunião da sua equipe de trabalho; IV - Observar a conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional; V - Atender com presteza e precisão ao público externo e interno; VI - Ser assíduo ao serviço; VII - Cumprir ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais; VIH - Levar à autoridade competente ou superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções. Parágrafo Único: Aplicam-se aos cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE -— ACS e de Assistente Técnico em Saúde II — ATSIH / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE os demais deveres funcionais previstos em leis municipais, inclusive as penalidades a que estão sujeitos por infraçã disciplinar, após a decisão do devido processo legal sem prejuízo de outras sanções de natureza mais grave. CAPITULO VII . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática instituída nesta lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente. Art. 32. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo de cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e de Assistente Técnico em Saúde II — ATSIL / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE será efetuado por Decreto levando-se em conta as progressões já concedidas. Art. 33. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimento previsto nesta lei. Parágrafo único. Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido no Anexo 1, será enquadrado na classe e nível imediatamente superior. Art. 34. Ficam extintas todas as vantagens e benefícios não previstos nesta Lei. Art. 35. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I a III. Art. 36. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento. Suplementadas se necessário e por conta dos recursos advindos do Governo Federal consignados ao Fundo Municipal de Saúde vinculado ao Programa Agente Comunitário de Saúde e Combate de Combate as Endemias ou a outro que o substituir, ficando a cargo deste Município complementar essas despesas com recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde, despesas estas devidamente previstas na lei orçamentária ou outro recurso compativel com os gastos com servidores públicos. Art. 37. Com a publicação desta Lei, os cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSIH / AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII / AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, passam a ser regidos exclusivamente pelas disposições nela contidas, ficando expressamente excluídos da Lei Municipal 584/2009, de 06 de março de 2009, ficando revogadas as disposições em contrário. Art. 38. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2022. Gabinete do Prefeito; Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 29 de agosto de 2022. ALAN JEFFE ILVEIRA PINTO Prefeito Múpicipal Alan ilveira Pinto Prefel di ANEXO I 2 QUADRO DE VAGAS DOS CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE VAGAS 1. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAUDE II + ATSIVAGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE — ACS. 90 2. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAUDE II + ATSH/AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS — ACE. 21 TOTAL 11 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS ANO 2022 Cargos: 1. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAUDE II — ATSIVAGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE — ACS. 2. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAUDE II — ATSII/AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS — ACE. CARGO: 1. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAUDE II - ATSIVAGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS 2. ASSISTENTE TÉCNICO EM SAUDE Il - ATSIVAGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS - ACE NIVEIS | TEMPO DE SERVIÇO NO REMUNERAÇÃO 1 Até 4 anos e 11 meses e 29 R$ 2.424,00 dias 2 De 5 anos até 09 anos, 11 R$ 2.496,72 meses e 29 dias. 3 De 10 anosaté l4anos, 11. | R$ 2.571,62 | meses e 29 dias. 4 De 15 anos até 19 anos, 11 R$ 2.648,77 meses e 29 dias. | 5 De 20 anos até 24 anos, 11 R$ 2.728,23 | meses e 29 dias. | 6 De 25 anos até 29 anos, 11 R$ 2.810,08 meses e 29 dias. 7 De 30 anos até 34 anos, 11 R$ 2.894,38 meses e 29 dias. 8 De 35 anos até 39 anos, 11 R$2.981,21 meses e 29 dias. 9 De 40 anos e mais R$ 3.070,65 ANEXO HI ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II — ATSII/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES O cargos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS tem como atribuições o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação de saúde de promoção social e de proteção da cidadania. São consideradas atividades típicas do Assistente Técnico em Saúde IE - ATSH/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS, em sua área geográfica de atuação: a utilização de instrumentos para diagnostico demográfico e sociocultural; o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registo de dados relativos a suas atribuições para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e soco educacional; a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério, na lactante nos seis meses seguinte ao parto, da criança verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura, do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos motivando sua participação em atividades físicas e coletivas, da pessoa em sofrimento psíquico, da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas, da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal, dos grupos homossexuais e transexuais desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças, da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação , para promover a saúde e prevenir doenças; realização de visitas domiciliares / | regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: de situações d | risco à família, de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por mei j / de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação e 15 saúde, do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação: o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS. Atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: a atenção da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar Caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade: a verificação antropométrica. CONDIÇÕES DE TRABALHO: GERAL: carga horária de 40 horas semanais; ESPECIAL: o exercício do cargo poderá exigir o trabalho em finais de semana ou feriados, mediante a equivalente compensação em dias da semana, bem como poderá exigir uso de uniforme. REQUISTOS PARA PROVIMENTO: IDADE: Possuir idade mínima de 18 anos. ESCOLARIDADE MÍNIMA: Possuir ensino médio completo RESIDÊNCIA: Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data d publicação do edital do concurso público, proibida a atuação em outra ár geográfica, EXCETO nos casos admitidos na Lei Federal. 16 TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II — ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO O Assistente Técnico em Saúde II - ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob Gestão Municipal do SUS. São consideradas atividades típicas do Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, em sua área geográfica de atuação: desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica: identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas: realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. É considerada atividade dos Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância par N essas vacinações; na coleta de animais e no recebimento, 17 acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município, na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública. Auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. O Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE poderá participar mediante treinamento adequado da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. CONDIÇÕES DE TRABALHO: GERAL: carga horária de 40 horas semanais; ESPECIAL: o exercício do cargo poderá exigir o trabalho em finais de semana ou feriados, mediante a equivalente compensação em dias da semana, bem como poderá exigir uso de uniforme. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: IDADE: Possuir idade mínima de 18 anos. ESCOLARIDADE MÍNIMA: Possuir ensino médio completo. ATRIBUIÇÕES COMUNS ao ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II — ATSIH/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E DE ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II - ATSII AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE: O Assistente Técnico em Saúde II - ATSIV AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS e de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE realizarão atividades de forma integrada desenvolvendo mobilizações sociais por meio de Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação dentro do município quando se tratar de campanhas sanitárias, especialmente nas seguintes situações: I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infeciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; H - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; HI - Na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; Iv - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. Gabinete do Prefeitó, Palácio Francisco Pinto, o! B > nº] [e] És a as) E [s) 172) 2 (e) e (9) to S ) [) a pos ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ Nº 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 — Centro CEP. 59700-000 — Apodi — RN Tel: 3333-3609 GABINETE CIVIL Ofício Nº118/2022/GC/CMA APODI-RN, em 22 de agosto de 2022. A sua Senhoria o Senhor Antônio de Souza Maia Júnior Presidente da Câmara Municipal de Apodi 1. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Nº25“ Solicita Autorização Legislativa para Dispor sobre Estruturação do Plano de Cargos Carreira e Remuneração - PCCR do Assistente Técnico em Saúde ll — ATSIl/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde Il — ATSIl/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE do município de Apodi -RN, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá outras providências Prezado Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Nº 25%de 22 de agosto por essa Casa Legislativa. Sem mais para o momento, reite| tos de apreço e consideração. Ateficiosamente, Prefeito Municipal Ry Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ: 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto 56, Centro - CEP: 59700-000 Telefax: (84) 3333 - 2123 MENSAGEM Nº 075/2022, de 30 de agosto de 2022. Senhor Presidente e nobres pares, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência e aos demais Vereadores dessa Casa Legislativa, encaminhamos para apreciação dos Nobres Edis o Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos Carreira e Remuneração - PCCR do Assistente Técnico em Saúde II — ATSIHI/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde II — ATSIW/ AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS -— ACE do município de Apodi -RN, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá outras providências”. O Projeto de Lei em epígrafe, tem como finalidade estabelecer o Plano de Carreira dos Cargos Públicos de Assistente Técnico em Saúde II — ATSII/ AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE - ACS e do Assistente Técnico em Saúde IL - ATSIV AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE, visando ao cumprimento da Legislação em vigor, em especial a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, que fixou novo piso salarial para a categoria. Registre-se que o texto do Novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração que segue anexo foi exaustivamente discutido com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Apodi — RN. É importante mencionar a relevância dos serviços prestados pelos Agentes Comunitários de Saúde, bem como dos Agentes de Combate às Endemias, dentro do Sistema Único de Saúde. Ambos trabalham com a comunidade da área e do bairro para facilitar o acesso da população à saúde e prevenir doenças, contribuindo expressivamente - para a promoção da saúde e bem-estar da comunidade Apodiense. Destarte, o estabelecimento do novo plano de carreira, vai além de cumprimento de exigência legal, tratando-se também da valorização dos servidores que atuam nesta área, bem como de sua profissionalização. No tocante aos vencimentos, informamos que há urgência na aprovação do Projeto em questão, pois há compromisso para pagamento da diferença de repasse do recurso federal relativo aos meses de MAIO, JUNHO e JULHO do corrente ano, o qual deverá ser pago, no mínimo em três parcelas, nos meses de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO devendo ser feito o ajuste de acordo com a pagamentos já realizado na COMPETÊNCIA JULHO DE 2022. Segue em anexa, Planilha com o impacto financeiro-orçamentário. Ficamos assim, diante das razões aduzidas, no aguardo da indispensável aprovação dos honrados vereadores, a fim de transformar a presente propositura em Lei em regime de urgência. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus dignos pares protestos de elevado apreço e distinta consideração. Gabinete do Prefeito, Palácio Françisco Pinto, em Apodi/RN, 22 de agosto de 2022. Prefeito Municipal