| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2022 |
| Date | 2022-08-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 242/2022 - AUTOR MESA DIRETORA – Cria cargo de provimento em comissão no quadro de pessoal da Câmara de Vereadores de Apodi e dá outras providências. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 1º de agosto de 2022. PUBLICAÇÃO POR CORREÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1879/2022 DE 02 DE AGOSTO 2022 - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/08/2022. Edição 2837 |
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PROJETO DE LEI N'24212022,
Apodi-rn, 20 de julho de 2022.
Cria cargo de provimento em comissão no quadro de
pessoal da Câmara de Vereadores do Município de
Apodi e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARÂ MTINICIPAL DE APODI, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos
Vereadores o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1o. Esta Lei altera artigos da Lei no 348, de 11 de janeiro de 2A02 e a Lei Municipal n"
1.79012021, que dispõe sobre a reestruturação da administração brásica da Câmara Municipal e
instifui o plano de cargos e saliários dos seus servidores.
Art. 2". Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Quadro - o conjunto de cargos de provimento em comissão.
II - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado
por Resolução, com denominação própria em número definido e com retribuição padronizada.
Art 3". O Quadro dos Cargos em Comissão destina-se ao atendimento dos cargos de Chefe de
Gabinete Parlamentar, direção, coordenação, supervisão? assessoramento e outras atividades de
confiança do Gabinete do Vereador.
Art. 4o. A remuneração e especificação do cargo ora criado são as estipuladas e constantes do
Anexo I, da presente Lei.
Art. 5o - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos constantes nas
dotações orçamentiárias destinadas as despesas de pessoal, consignadas no orçamento para o
exercício ano, abaixo identificadas:
I - Classificação Institucional:
a) Unidade Gestora: 1- Câmara Municipal de Apodi
b) Orgão Orçamentario: 1000 - Poder Legislativo
c) Unidade Orçamentrária: 1001 - Câmara Municipal
II - ClassiÍicação Funcional Programática:
a) Função: 1 - Legislativo
b) Subfunção:31 -Ação Legislativo
c) Programa: I - Gesttio Administrativa do Poder Legislativo
d) Atividade: 03 3.1.90.11.00 - Gestão Administrativa de Pessoal
III - ClassiÍicação Econômica:
a) Ação: 2.2 - Remuneração de Pessoal Ativo
b) Elemento de Despesa:7A2
c) Fonte de recursos: I 5000000 - Recursos não vinculado
Art. 6 - O cargo em comissão é provido com base no critério de confiança, através de indicação
do gabinete individual do vereador e que preencha todos os requisitos, para o cargo de liwe
nomeação e dispensa por ato do Presidente da Câmara.
Art. 7o - Ficam alterado o art.37, parágrafo único e o anexo da Lei Municipal n".34812002, de
11 de janeiro de20A2 e a Lei Municipal n" 1.79012021, que tratadacriação e valor do cargo
de Assessor Parlamentar e Assistente Parlamentar do Poder Legislativo de provimento em
Comissão, com valor e quantidade, constante no anexo I desta Lei.
Art.80 - Fica extinto 0l - cargo de Assistente Parlamentar - AP, dá estrutura administrativa de
cargos da câmara municipal, de acordo com a Lei Municipal n" 34812002 e a Lei Municipal n"
t.79Al2A2t.
Art.9 - Revogam-se as disposições em contriário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Apodilm, 20 de julho de2021
- MDB
MARCOS RAIL DE ALMEIDA DIAS
ViceANTÔNIO ÂNCPTO DE SOUZA SUASSLINA
1o Secretário -
FILIPE
2" Secretario - PL
ANEXO 1
\TENCIMENTOS
Cargo SÍmbolo Quant. Remuneração
Chefe de Gabinete Parlamentar - CGP cc - 1 13 R$ 3.120,00
§
ANEXO - U
IMPACTO ORCAMEI{TÁRIO E HNACEIRO
Lei de Responsabilidade Fiscal - Art. 16 e 17
LEI - LDO N' 1.73712021, DE 05 DE JULHO DE 2021.
Receita da Câmara (duodécimo)
Vale informar que a Câmara Municipal não possui outras receitas, a não ser o repasse que o
Executivo lhe passa todos os meses.
Ela não recebe impostos, taxas, ou outras entradas...
A única receita prevista no orçamento é o repasse obrigatório que o Executivo deverá realizar
todos os doze meses do ano (exercício financeiro).
Por isso se chama DUODECIMO: doze parcelas iguais, uma a cada mês.
A Constituição Federal prevê o duodécimo no art. 29-A, onde determina que seja repassado até
o dia 20 de cada mês, sendo crime de responsabilidade do prefeito não envia-lo, envia-lo a
menor ou a maior.
Despesas da Câmara (estágios):
Fixação
Programação
Licitação
Empenho
Liquidação
Suprimento
Pagamento
PERÍODO: Exercício s de 2022 e 2023
I _ DO MOTIVO
Estimativa ds Impacto Orçamentario e Financeiro referente ao Aumento das Despesas
§
conforme Lei - LDO 1.73712021
A criação dos cargos importa no valor de R$ 40.560,00 (quarenta mil, quinhentos e sessenta
reais), mais o valor das obrigações patronal de R$ 8.517,60 (oito mil, quinhentos e dezessete e
sessenta centavos reais) cÍugo este de grande importánciç paÍa o desempenho das atiüdades
do Gabinete Parlamentar do Legislativo deste município.
O valor total mensal que resultará em aumento na despesa com pessoal será de R$ 49.077,60
(quarenta e nove mil, setenta e sete reais e sessenta centavos).
Cargo extinto - Assistente Parlamentar - AP, valor mensal R$ 15.297 ,49 (quirue mil, duzentos
e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), valor mensal, patronal - 3.212,47 (três mil,
duzentos e doze reals e quarenta e sete centavos).
O valor total mensal que resultaÉ em aumento na despesa com pessoal será de R$ 18.509,96
(dezoito mil, quinhentos e norle reais, noventa e seis centavos).
Natureza da Despesa Anual -Exercício2}2?
Previsão de Aumento das Despesas, conforme demonstrativo elaborado pelo Depto. de
Recursos Humanos
Total do Aumento Anual
R$ 49.077,60
R$ 588.931,20
Natureza da Despesa Anual -Exercício}}22
Custo Anual Remuneraçáo 3 I I 12/2022
RS 2.34L.511,98
l$ 2.341.s11,98
Custo Anual Estimado com Remuneração 3111212021
Percentual estimado sobre Total Repasse Duodécimo em 3111212022 60,65yo
DESPESAS COM PESSOAL
Aeosto a Dezembro/Z022
Carso Criado:
S& Sal. Mensal Salários Mêq Total I:l" Salário Total Geral
ChefedeGabinete-13X3.120,00=40.560,00X05=202.800,00+16.9@,00 = 2L9.7OO,OO
Despesa Patronal - mês = 8.517,60 x 5 = 42.588,00 + 13" sal. 3.549,60 = 46.137,60
âtS!g!, SaHrios Total Mês Total Geral
Assistente Parlamentar - 13 X 1.L76,73 = 15.297,49X12 = 183.569,88
Despesa Patronal - mês = 3.272,47 X L2 = 38.549,64
Careo Extinto:
Limite de gasto com pessoal: até 7O% do repasse, atualmente a CMA está em 60,65%
Despesas com Pessoal= 2.341.511,98
Limite máximo definido pela constituição federal- 6%
JUSTIFICATIVA
A nossa Câmara Municipal não tem ainda estabelecida a estrutura organizacional, de forma a
propiciar f;ácil de visão e entendimento dessa estrutura. Assim, entendemos que pelo porte de
nosso Município e a importância deste Poder Legislativo necessiário se faz o encaminhamento
de solução definitiva para o caso.
Assim, a Mesa Diretiva desta Casa apresenta proposta de Projeto de Lei, para a criação e
implantação na Estrutura Oryanrzacional de nossa Câmara, já que não implica em realização
de despesa fora do contexto, se observa uma adequação na estrutura dos Gabinetes Parlamentar,
por quanto só define o arcabouço orgânico-institucional da Câmara.
A eskufura organizacional da Câmara" consta do Organograma em anexo, através da descrição
de seus níveis hierárquicos, regidos, cada qual, pela Lei Orgânica e pelo Regimento llterno.
Portanto, sugere a introduçâo do cargo de chefe de gabinete Parlamentar no Quadro
Administrativo Próprio da Câmara, criado através de lei específica, com descrição de todos os
cargos que compõe a estrutura administrativ4 carga horária, competências e as respectivas
atribuições inerentes aos cargos.
Da mesma forma a Implantação do Plano de Carreira e Sakários já foi objeto de lei específica
propiciando, desta formq aos servidores efetivos uma carreira na Administração Pública.
De todo modo, entendemos importante esse Projeto de Lei, e esperamos o pronto apoio dos
Nobres Pares desta Casa pam sua aprovação.
Nestes termos, deferimento.
R
Presidente
MARCOS ENES DE ALMEIDA DIAS
Vice-Presidente B
ANTÔNIO ÂNcETo DE SOUZA SUASSUNA
1" Secretário -
FILIPE G
2o Secretiírio - PL
OLIVEIRA
Seguindo os tramites legais desta Casa de Lei, no qual determina que o setor de contabilidade elabore
estudo referente a "estimativa de impacto orçamentário, referente ao projeto no /2022, que dispõe
sobre o criação de cargo na cômara municipal de Vereadores, esclmeço que foram feitas analises
conforme determina a lei, onde consta toda memória de eálculo em anexo.
Esclareço ainda que, analisando as contas, verificamos scldo suficiente para a criação do cargo nas
dotações orÇamentariqs: 3.1.90.11.00 - Servidores - remuneração ativo e 3.1.90.13.00 - Obrigações
Patronais - (INSS), conforme (Inciso I do § 1" do ArLl69) da Constituição Federal e (Art16, Ineiso
I, § 2) da Lei Complementar lAl/00 - LRFIgualmente, esclareço ainda que esse estudo tenha adequação orçamenÍaria efinanceira com as peÇrs
do PPA, LDO e LOA, conforme determina o Inciso II, arL 16 da L.RF.
Ássim, considerando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal,
concluímos que mesmo com o aumento das despesas não estarão sendo desrespeitados os dtspositivos
da Lei, com gastos na Poder Legislstivo.
Desse modo, entendemos que do ponto de vistafinanceira e orçamentaria não há óbice poro aprovação
do projeto.
Era o que nos cabia informar.
Colocamo-nos à disposiçõo de Yossa Excelências Para quaisquer informações complementares,
subscrevemos.
Atenciosamente,
ROCHELLY ROUSY GURGEL MARINHO
Tesoureiro
FRÁNCISCO ELTON CORIOIÁNO NOGUEIRA
Contador
Excelentíssimo §r. Presidente da Câmara Municipal de Apodi - Rio Grande do
Norte.
Apodi - rn,20 de julho de2022.
PARECER JURÍDICO
Autoria - Poder Legislativo
Nos termos dispostos no artigo 79 da Regimento lnterno desta Casa de Leis,
analisam-se os aspectos legais do Projeto de Lei n' /2022. de autoria da Mesa
Diretora que "ALTERA O NÚMERO DE VAGAS NO ANEXO LTNICO DA LEI N.
1.79012021, QUE DISPOE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS
E CARREIRAS DOS SERYIDORES DA CÂMARA MUI{CIPAL DE APODI,
ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OT]'TRAS
PROVIDÊNCIAS."
O projeto de lei em aniálise visa l" Ficam acrescidas no Anexo I da Lei n" 1.7012021,
de 10 de dezembro de 2021, com vencimentos brásicos iniciais constantes do Anexo I da
Lei no 54L112013, atualizados, as seguintes vagas: I - (13) treze vagas destinadas ao
provimento do cargo em comissão de Chefe de Gabinete Parlamentar.
Ao final, nos termos do "Art. 9o "Revogam-se as disposições contriírias e "AÍt.
10o" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
COMPETÊNCT,T
A Lei Orgânica Municipal dispõe, in verbis:
ART. 43 - Compete privativamente à Câmara, entre outros itens:
(...)
II. propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e
serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar
seus vencimentos e outras vantagens, e os parâmetros da lei de direkizes
orçamentárias.
A alteracão proposta então. situa-se no plano de competência privativa da
Câmara Municipal através da Mesa Diretora.
FORMA
As matérias de competência privativa da Câmara Municipal devem ser propostas
mediante projeto de Lei e transformado em Lei, posterior regulamentado por resolução,
nos termos do artigo 93 e seguintes da Resolução n. 098, de 26 de outubro de 2021
(Regimento Interno).
A forma da proposta em análise çs1á adequada,
INICIATrvA
A iniciativa é privativa da mesa diretora, nos termos dispostos no artigo 43, II da
Lei Orgânica Municipal em conjunto com o artigo 93 da Resolução n. 098, de 26 de
outubro de 2021 (Regimento Interno).
Neste sentido os ensinamentos de Mayr Godoi:
"A direção administrativa dos serviços da Câmara
envolve a manifestação da mesa, como colegiado, apenas na
iniciativa dos projetos de criação dos cargos de sua secretaria e
Íixação dos vencimentos, na discriminação dos seus recursos, na
prestação de suas contas e na convocação das sessões."
A iniciativa da proposta em análise esta adequada. portanto.
QUORUM
Sendo assim, temos a esclarecer que para a sua aprovação é exigido quorum de
maioria de votos, desde que presentes mais da metade dos membros da Câmara, nos termos
do artigo 50 da Lei Orgânica Municipal e artigo 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Apodi.
Por Íim, cumpre ressaltar que a Mesa l)iretora, em obediência ao disposto na
Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, em seu
artigo 16, encaminhou "declaração" de que "hti compatibilidade e adequação da
despesa constante do rcferido Projeto com o disposto na Lei Complementar l0l/200A
(Lei de Responsabili.dade Fiscal)u.
GODOY.Mair. A Câmara Municipal e o ssu regimento intemo.Sued -São Paulo: Liv. e Ed.
Universitáriade Direito, 2008.p.68
CONCLUSÃO
Por tais razões, exara-se parecer favorável sem ressalvas, ao regular
processo de tramitação do Projeto de Lei n" 12022, para ser submetido á análise
das 'Comtssões Temáticas' da Cas4 e, posteriormente, à deliberação Plenrári4
salientando-se que a decisão final a respeito compete aos ilustres membros desta Casa
de Leis.
CAXICS
PORTARIA N" 12021
OAB/RN no _
É o modesto entendimento e parecer, P.J..