| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 2022 |
| Date | 2022-08-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 241/2022 - AUTOR LAETE OLIVEIRA-MDB - Dispõe sobre da nova redação da lei 453/2005 que instituiu o programa “fins-de-semana nas escolas” no Município de Apodi-RN e dá outras providências. Encaminhando as Comissões na Sessão Ordinária do dia 1º de agosto de 2022. Retirado da Pauta na Sessão Ordinária do dia 11 de agosto de 2022. https://camaraapodi.rn.gov.br/atividade-legislativa/materias-legislativas/materia-legislativa/1158/detalhe/. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 17 de novembro de 2022. |
| native_id | 447 |
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GABINETE DO VEREADOR ANTôNlo LAETE OLIVEIRA DE
'OUZÂ
- MDB
PROJETO tlE LEt N" 241t202?,
Í}E 27 DE JULHO DE 2A22.
Dispõe sobre da nova redação da lei
453/2005 gue instÍtuiu o pragrama 'frnsd*semana nas escalas* fio üüunicípio
de ApodhRN e dá outras providências.
O VÊREAI OR ÂNTON,O LAETE OLIVEIRÀ DE SOUZA, no uso de suas
atribuições legais, apresenta para deliheração soherana do plenário
desta casâ as seguintes alteraçôes a Lei ffrunicipal 453i20S5:
ArL l" - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa *Finsde-Semana na Escola", nas escolas municipais e/ou conveniadas, no
âmbito do illunicípio de Apodi"
Art.P - O Programa *Fins de §emana na Escola" constará de atividades
culturais, literárias, podendo inclusive promover concursos com
premiações especÍficas ao esümulo de leitura e escrita, atividades
esportivas com ou sem premiações, atividades de turismo local, de
meio ambiente, de saúde, de lazer e de assistência social, oferecidas
durante os finsde semana aos alunos e aos seus país, nas escolas
públicas municipais.
Parágrafo único. Será assegurado lanches elou refeições aos
profissionais que estiverem envolvidos nas atividades, alem de lanche
aos pais e aos alunos, durante o período da realização das atividades
desenvolvidas pelo Programa mencionado.
Art3" - O Programa estará vinculado ao Gabinete do Prefeito,
integrando, em sua formulação e execução, às §ecretarias Municipais de Educação, Juventude, EspoÉes e Lazer, Saúde, Turismo,
Agrieultura, illeio Àmbiente e Desenvolyimento Social.
§ 1" - Os profissionais efetivos escalados para trabalharem durante a
realização das aüvidades do programa fins de semana nas escolas da
rede municipal e/ou conveníadas com o município de Apodi, poderão
ser reÍnunerados, receberem valores correspondentes as horas
atividades trabalhadas, de acordo com o valor da hora extra paga por
sua unidade administrativa de vínculo empregatício.
Rua |oaquim reixeira ."t#3".o-3 ií];117ff3J 13, ,rro0-000 - Apodi R»4) ,/
(S4)3333 213g lwww.camaraapodi.rn.eov.br
W
GÂBINETE DO VEREADOR ÀNTÔNTO TAETE OLTUETRA DE, ,OUZA- MDB
§ f - Fica o Poder Execuüvo Municipal autorizado a contratar
profissionais de outras áreas necessárias a realizaçáo do programa
'Íins de semana na escola", gue não faça paÉe do quadro de servidores
públicos do Município de Apodi, efetivos, em regime de contrato
temporário, bolsistas e comissionado.
ArL 4" - Para os estudantes de graduaçâo das universidades públicas
ou privadas e estagiários vinculados ao convênio com o município de
Apodi/RN, euê ae propuserem a ser voluntários nas aüvidades
realizadas nas escolas, estes poderão receber um certificado com a
carga horária das atividades em gue üver paÉicipado como voluntário,
de modo afazer uso das horas extra-classe.
Art 5" - As escolas que desenvolverem as atividades do programa "Fins
de Semana na Escola" poderão fazer uso pedagogicamente dessas
ações inserÍndo em seus critéríos avalÍativos ínternos a particípação da
família e do estudante nas atividades. Esta paÉicipação, poderá contar
como pontuação extra para o esfudante, podendo vír a melhorar suas
médias de rendimento assim como contribuir com a sua formação
integral.
Art. 6" - O Programa contará com dotação própria, na forma das Leis de
triretrizes Orçamentárias e nos (lrçamentos Anuais, Suplementadas se
necessário
AÉ f - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
sessenta dias eontados a partir da data da sua publicação
Art 8" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposiçôes em contrárío.
Sala das §essóes, 27 de julho de 2A22.
ANTONIO DE SOUZA
VEREADOR.IIDB
CNPJ 08,54s.9+9/ü0A t 49
Rua loaquim Teixeira de Moura, Ns 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apadi RN
(84) 3333 2138 | vulvry.cqrnâlãa{tÊdirn.eoy.br