br-locleg corpus explorer

← Apodi (RN)

materia nº 231/2022

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 231 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº 231/2022 – AUTOR MESA DIRETORA - Cria a verba indenizatória de atividade parlamentar, modifica a Lei Municipal N.º 1.491/2019 e a Lei Municipal N.º 1685/2021 e dá outras providências. https://camaraapodi .rn.gov.br/portal/proposicao/1141/detalhe/ . Aprovado na Sessão Ordinária do dia 23 de junho de 2022. LEI MUNICIPAL Nº 1867/2022 DE 29 DE JUHO 2022 Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2022. Edição 2812
native_id456

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PRoJETo DE LEr No.2jJt2ozz,
DE 20 DE JUNHO DE.2A22
CRIA A VERBA INDENIZATORIA DE
ATIVIDADE PARLAMENTAR, TUIODIFICA A LEI
MUNICIPAL N". 1.49112019 E A LEI
MUNrcrpAL N". 1,6ast2021 E oÁ ourRns pRovroÊNcns.
o PREFEITO DO nnUutCípto DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 14. Os Vereadores poderão receber indenização através de
ressarcimento de despesas realizadas em razão de atividades inerentes ao exercício
parlamentar.
§ 1o - Resolução de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Apodi, regulamentará a prestação de contas, com o valor de até 4.050,00 (quatro mil e
cinquenta reais) da indenização conferida aos Vereadores e os tipos de despesas que
podem se transformar em ressarcimento.
§ 20 - Cada parlamentar será considerado responsável quanto à
regularidade da sua verba indenizatória.
§ 3o - A verba indenizatória será paga conforme disponibilidade de caixa e
mediante autorização da Presidência, autoridade que embora não possa fazer juízo de valor
sobre os gastos em si, deverá verificar a apresentação do relatório de que trata o caput
desse artigo.
Art. 2o. Essa verba não será computada para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 4". Fica revogadas a Lei Municipal n". 1.4g1na1g e a Lei Municipal
n". 1.685/202{.
Art. 50. Esta leientra em vigor na data de sua publicação
Apodi-RN, em 20 de junho de 2A22.
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo normatizar de maneira mais clara
transparente e de fácil interpretação a aplicação da verba indenizatória pelos vereadores.
Desde o início da atual legislatura é consenso entre os 13 (treze)
vereadores a necessidade de melhor regulamentar a aplicação dos gastos com verba
indenizatória.
A verba indenizatória refere-se ao ressarcimento do agente público pela
realização de despesa de interesse da administração, custeada diretamente por ele no
exercício de suas atribuições".
O que o realmente o Projeto estabelecen a verba só poderá ser utilizada
pelo vereador durante o exercício das atividades parlamentares, conforme os limites esta￾belecidos no artigo 37 da Constituição Federal. A verba indenizatória será limitada ao valor
de até, R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) mensais para cada vereador e se desti￾nará exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas nas atividades externas
inerentes ao exercício do cargo. O Projeto de Leidestaca também que não haverá acumu￾lação de valores não utilizados em meses anteriores e que só será realizado o pagamento
mediante a devida comprovação e justificativa da essencialidade da utilização para o efetivo
exercício do cargo.
Sobre a legalidade do Projeto, CF - Art. 39 'O membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Ivlunicípais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e Xl". A CF e os Princípios da Lei Orgânica do Município, estabelece que a
verba de natureza indenizatória para parlamentares é plenamente legal, desde que tenham
por finalidade o ressarcimento de eventuais gastos dos vereadores no desempenho das
atividades.
Esta é mais uma medida de transparência feita por esta Administração no
sentido de fortalecer o vínculo com a sociedade e prestar conta dos serviços realizados
pelos vereadores desta Casa.
No oportuno, esta Gasa de Leis, através dos senhores Vereadores devem
aprovar a matéria.
Sala das SessÕes, Apodi-RN, 20 de junho de 2A22.
- MDB
MARCOS RAILTON DIOGENES DE ALMEIDA DIAS
Vice-Presidente - MDB
ANTÔNIO ÂUCCIO DE SOUZA SUASSUNA
1o Secretário - Solidariedade
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
20 Secretário - PL
AN

open original →