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materia nº 225/2022

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 225 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaPROJETO DE LEI N° 225/2022 – AUTOR PODER EXECUTIVO - Dispõe sobre o PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ DE GUARDA SUBSIDIADA EM FAMÍLIA EXTENSA, para crianças e adolescentes em situação de risco social e violação de direitos, prestando atendimento em conjunto de políticas públicas com o sistema judiciário na garantia de direitos básicos para crianças e adolescentes, e dá outras providencias. https://camaraapodi.rn.gov.br/portal/ proposicao/1108/detalhe/. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 15 de junho de 2022. LEI MUNICIPAL Nº 1860/2022 DE 17 DE JUHO 2022. Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/06/2022. Edição 2804
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITL-RA ilÍT]NICIPÀL DE APODI
c\PJ 08.149.0I 1/0001-93
Praça Francisco Pinto. 56, Centro. CEP 59 700-000
Telefones (8.1) 3li3 -36092728
ProjetodeLei n" li li ,de26demaio c1e2022.
EMCNTA: I}I§PÕE §OBR§ O PROGRAMA FAMÍLIA GUA*Dú
$E GIIART)À Su§§rlrÂrlA EM FAMÍLrÀ EXTE§SÀ, PÀAÂ
CRIÀNÇÂS E ADOL§SCENTES EM SITUÀÇÃO DE RI§CO
socl4.L E YrOLAÇÃO DE DTREmOS, PR§STANDO
ATENI}IMENTO EM CONJUNTO I}E TOLÍTICAS PÚBLICÀ§
COM O SISTEMA JUDICúRIO NA GARÀNTL{ }E
I}IREITO§ BÁ§ICOS PARA CRIANÇÀ§ E AI}OL§SCENTE§,
E I}Á OUTBAS TROVI}ÊNCIÀS.
 Cârnara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Ncr1e,
aprovou, de autoria do EXECTITIVO MIINICIPAL e,
O Senhor ALAN JEFFERSON DA SILVEI&4 PII\TO, Prefeita
h{unicipal de Apodi - RN. Estado do Rio Grande do Norte, sanciona a
seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DA APREPRESENTAçÃO E OBJETIVOS DO PROCRAMA FAMÍLIA GUARDIÀ DE
GUARDA SUBSIDIADA
Ârt. 10. Esta Lei institui, no ârnbito do Município de ApodrlRN, o Programa Familia
Guardiã de Guarda Subsidiada, destinado a crianças e acioiescentes que esteiam com sells
direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no caso em que se lizer necessário
o afastarrento do convívio coÍ1 seus genitores ou outros Íàmiliares, propiciando a colacaçãa
em fanrília extensa ou ampliada, com a Ílnalidade de:
t. Evitar ou enüeffâr o aeolhimeirtti, seja institucionai ou flainiliar.
I1. Restaurar, promover e reintegrar vínculos Íàmiliares e comunitários, evitando o
desmembramenlo do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal;
III. Assegurar a convivôncia farniliar e comunitária em ambiente protetivo e al-etivs,
garantinda o desenvolvimento harmonioso da criança ou adolescente;
IV Prestação de assistência rnateriatr coffl o sr-rbsídio financeira para dar o suporte e essas
farnilias extensas assim como atendimentoiassistência psicossocial com prolissionais como
psicóiogos e assistentes sociais para construção e lortalecimento dos vínculos familiares e
cornunitários.
V. Acornpanhamento pela rede de proteção ao protegido" a família guardiã (farnília extensa)
e a farnilia nalural.
VI. Apoio tecnico para superação da situação vrvrda pelas crianças e adolescentes.
\TI. A Ot-erta do subsídio financeiro se dará contanto que preencha os requisitas abordados
no capitulo II
VIII. Orientação e atendimento jurídico para fàrnilias extensas e socioaÍ-etivas da
adolescente.
a
f stado do Rio Grande do Norte
PREFEITI R{ §TUNICIPÁL DE APODI
c\?J 08.-149.01 t/Ü00i -91
Praça Francisco Pinto. 56, Centro. CEP 59.700-000
Teiefones. (84) 1333 -36092128
iX. O público alvo inch-rirá grupo de irrnãos (crianças e adclescentes) e pessoas coÍn
deíiciêniia cujos direitos foram gravemente vrolados sendo retirados dos cuidados parentais
sendo fiÊcessáriü a coflcessão de guarda para sua reiirtegração à família extensa e ou
socioafetiva.
X. Preparar/capacitar Ían-rilias guardiãs (extensas e socioafetiva) para acolher, proteger e
desenvolver crianças e adolescentes.
Art. 20. O programa lamília Guardiã r,isa auxiliar no custeio de despesas gerada§ aos
çuidados de crianças e adolescentes inseridas eür famílias extensas eiou arnpliada.s, soh a
guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço aÍbttvo, que não disponham de
recuÍsos financeiros suficientes para o provinrento de suas necessidades básicas.
§1o. Entende-se por beneficiário desse programa crianças e adolescentes com seus direitos
v*iolados ou em situação de rrsco pessoal e social, cujos pais são falecidos- desconhecidos ou
que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo que a concessão da
subsidio será pago ao mantenedor de guarda.
§2' Para el-eitos desta Lei considera-se:
I. Farnília extensa ou arnpliada: aquela que se estende para alérn da unidade de pais e
filhos ou da unidade de casal, formada por parentes próxirnos com os quals a crianças ou
adolescentes convém e mantem vínculos de afinidadç e afetividade.
II Laço aÍ-etiv,o. vínculo sirnbólico, ainda que não hiológico, sendo o laço existente entre a
crianç-i1 e,iüu ü aclolescente íJoln pessoa cofir a cluai possua relação ile aÍ-eto, carinho, atrlüi,
respeite e cuidado.
III. Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aas adolescente§
de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento nas dimensões do
intlivíduo fisica, psiquica e social assirn como desenvolvimento da sociedade.
CAPÍTUT,O iI
REQUISITOS E CRITERIOS PARA INCLUSÃO NO PROCRAMA DE GUARDA
STIBSIDIADA
Art. 3". São instituídos os seguintes requisitos e criterios para inelusão no programa de
guarda subsidiada:
L A existência da vulnerabilidade e do risco à criança elou adolescente, necessitando de
atàstarnento imediato do çonvivio làmiliar a qual viola e agride os direitos desse oÍbndido(a)
e colocação em sllas famílias extensas ou ampliadas:
Il. A realização da avaliação tecnica de equipe do Acolhimento familiar, proteção social
especral de media complexidade, lotada na secretana municipal de assistência social, a Íim
de analisar as condições da família que e potencial guardiã e emissão de um patecer
làvorár,el emitido por esses profissionais;
II1. A farnília guardiã esteja inscrita no cadastro único de prograrnas socials do
Federal.
Estado do Rio Craude do Norte
PREFEITT]R{ I{TINICIPÂL T}E APODI
c\?J rt8.349 01 11000t -93
Praça Frar.rcisco Pinto. 56. Centro. CEP 59 700-000
Telelones (84) 3333 -36A912728
IV. Comprovâçào de domicílio no município de Apodi/RN há no minimo um ano, inclusive
para a Íàmilia candidata a guardiã;
Y. Renda familiar não deverá ultrapassar o limite de 6 (seis) salários míninios da data
vigente;
VI A concessão da guarda da criança elou adolescente pelo Poder .ludiciário à familia
guardiâ
DOS REQUTSiTOS PARA RECEBT\4ENTO DO SLrBSÍDrO:
Art. 4". Os benefiçiários dos subsidios previstos na presente Lei deverão, obrigatoriamente.
t. Manter matrícula e frequência igual ou superior a 75a,/a da criança ou adolescente
beneficiário em sua devrda rede de ensino,
iI. lvianter atuaiizada a vaoinação da criança elou adolescente beneficiár'io;
IIl. Utilizar o beneficio para suprir as necessidades da criança e adolescente. garantindo*
lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento;
lV. Realizar o acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social: V. Acompanhar o atendimento psicológico que a criança ou adolescente necessite:
CAPiTULO III
DO STIBSÍDIO
sEÇÀo r
DO VALOR
Àrt. 50. O subsídio fica estabelecido no valor de 10916 do salário minirno federal vigente por
cada criança atendida observando para efeitos de pagamento a proporcionalidade em relação
ao periodo de efetivo acolhimento de criança ou adolescente sob a guarda.
Paragrafo único. Eeceberá também qual for o número de crianças ou adolescentes acalhirJas.
descontos no pagamento de imposto predial e territorial urbano - IPTU nâ proporção de 1;,12
(um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhirnento, até a total isenção￾tonlando por base o período de guarda apurado no exercíçio imediatamente anterior, assim
atestado por certidão fbrnecida pelo cartorio da comarca, da qual deverá constar apenas as
inicrars e número do procedimento em qLle a medida foi determinada.
Art. 60. A despesa, na forma de serviços de que trata o artigo anterior, será suportada por
dotações orçamenlárias próprias a serem consignadas no orçafitento da secretária municipal
de assistência social.
Art. 70. O pagamerrto a que se ref,ere o Art. 5
despesas com a guarda provisória da cnança ou
ate o l0' (decimo) dia útil do mês corrente.
" desta lei, tem por objetivo a cobeúura de
adolescente, que deve ser efetivado à
Estado do Rio Gratde do lt{orte
PREFEITT,RÂ §ttlNICIPÁL DE APODI
CNPJ: 08.i49.01 I /0001 -93
Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000
Telefones: (84) 3333 -360912728
parágraib unrcc. Deverá a famiha guardiã apresentff prestação de contas refêrentes ao mâs
anteior. até o 5o dia do mês subsequente junto à equipe de proteção social especial a qual
foi designada
SEÇAO Ir
DO RECE,BIMENTO
Art. Bo. As famílias cadastradas no programa receberão o subsídio financeiro previsto na
presente iei por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupanÇa em nome do
guardião ou ào responsár.elo qual está oÍerecendo proteção, a ser rntbrrnado no momento do
cadastro.
§1. O recebimento do subsídio fica condicionada à prestação de contas do mês anterior.
§2". A farnilia extensa ou ampliada que teúa recebrdo o súsídio e não tenha cumprido as
àondições prer istas na lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recsbida durante o
período da in'egularidade.
§-1.. Nos casos de guarda por periodo infêrior a um mês e de desliganrento a fanrilia e:ltensa
àu ampliada. esta recebeú subsidio proporcionalmente aos dias de permanência da criança e
do adolescente, com base no valor prevtsto no ar1. 5c'
,s4o. Nos casos em que o acolhirnento seja inf-enor a 28 (vinte e oito) dias, pagar-se-á à
iarní1ia o valor do mês integral.
sEÇÀo rt
Do bloqueio ou suspensão do subsídio
Àrt. 90. O subsídio será bloqueado automatlcamente na hipótese de descumprimento dos
requisrtos previstos nesta Lei, até que sejarn apuracios os fatos que moti\aram este bloqueio.
sEÇÀo tv
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Ârt. 10. O desligarnento cio pÍograma social ocoffera rnediante as seguintes circunstânciâs,
aiternativamente:
l. Restabelecimento ao nÚtcleo familiar natural;
ll. Obito do beneÍ'iciário.
ilI. [v{elliora nâ Íeürgar-rização da dir-râr:rica socioeconôinica cla farnilia guardiã, rnediante
manil'estação ou avaliação da
IV. Quanda for alcançada a
emancipação do beneticiário;
equlpe da proteção social especial a qual foi designada;
maioridade
V. A pedido do próprio beneficiário,
civil brasileira de 18 (dezoito) ancs eiou
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
cNPl 08 i49.01 1/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56, Centro CEP 59 700-000
Telelones. (84) 3333 - 360912728
Vl. Houver a suspensão da guarda da criança ou adolescente, pelo poder judiciário à tarnília
guardiã.
CAPÍTI-TLO Iv
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. O prcgrama de guarda subsrdrada será de responsabilidade do órgão municipal
gestor da politiõa de assistência social, executado e acompanhado por equlpe cia proteção
social especial designada e composta por profissionais capacitados'
Art. 12. A fiscalização da execução do programa será de responsabilidade do conseiho
tutelar, conselho municipal <1os direitos da criança e do adolescente (CMDCA). conselho
municipal de assistêncra social (ClvfAS), lvlinrsierio Púrbiiso, DeÍ-ensoria Pública e do Poder
Judiciário.
Art. 13. O prograrna social tem a capacidade de atender até 40 (quarenta) crianças er'ou
adolescentes. Não suportando ultrapassar a quantidade mencionada'
parágrato único. Importante salientar que nossa dernanda não e constituída por quantitativo.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir creditos adicionais especiais e
suplementares pâra atender o disposto na presente lei, nos tennos que dispõe o art. 43,
incisosl.tieili,daLei Federal n",1 320 delTdemarçode1964^bemeomoçriarfontesde
destinaçào de recursos, se neÇessário a aclequação a Portaria n" 145 2021 - GTITCE,
atualizada em 04 de março de2022.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário com a entrada da presente Lei ern vigor na
ciata ria sua publicação.
GABINETE DO PRE CIPAL DE APODI"
31 2022
Prcic itc
Àlan J Pinto
Prefeito ipal
iir:r I d e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
cN PJ N" 08.349.01 U0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 - centro cEp. 59700-000 - Apodi - RN Tel: 3333-3609
GABINETE CIVIL
Of ício N' 082 í 2022 / GC / CM A, APODI-RN, em 31de maio de 2022.
A sua Senhoria o Senhor
Antônio de Souza Maia Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Ne.'l'iencaminha Projeto de Leique autoriza o
município a conceder o subsidio as famílias do projeto Família Guardiã.
Prezado Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, projeto de Lei Ns-tide 31 de maio de
2422 deÂutoria de Poder Executivo, a fim de que seja apreciada evotada
por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, de apreço e consideração.
Alan Pinto
Prefeito
B
-\"1 - -Àã. *.
'' €t*] ; -
.,j\
'É4.'
Estado do Rio Grarlde do l{orte
PREFEITURA,\'ÍUNICIPAL DE APODT
cNPJ 08 349.0i 110001-93
Praça Francisco Pinto. 56, Clentro. CEP 59 700-000
Telefones. (84) 3333 -36A912128
MENSAGEM N' 054/7,422
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Através da presente, venho apresentar o Projeto de Lei anexo, que rl§Pôã SOBRE
O PROGRAMA FÁMÍLIÁ GAARDü DE GUARDA SABSIDADA EM FAMúLA
EXTEN§A, PÁRÁ CRIÁNÇA§ E ÁDOLESCENTES EM SITAÁÇÃO »g .aI§c0
socul E vloÍ./rÇ.4o DE DIREITOS, PRE§TANDO ÁTENDIMENTO §M
ChNTUNT7 DE POLITICAS PUBLICAS COM O SISTEMÁ JAfrÍCI}íRIO NÁ
GÁRÁNTTÁ DE DIREITOS BÁSICOS PARÁ CRIÁNÇAS E ADOLESCENTE§, E DÃ
OÜTRÁS PRÚW*ÉNCTAS.
Consideran,Jo que o Estatuto da Criança e do AdolssüÊflte no seu artigo i Ç que
afirma ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua farníIia e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência tàmiliar e comunitária,
eur ambiente que garanta o seu desenvolvimento.
Considerando tambem no ser artigo 34 que o poder público estimulará, por rneio de
assistência iurídiea. incentivos fiscais e subsídios , paÍa o acolhimento sob tbrma de guarda,
de criança ou adolescente afàstado do convívio familiar e no seu parágrafo §1'que a
inclusão da criança e adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferêncta ao
acolhin-rento institr.rcional, observ'ado, em qualquer caso, o caráter ternporário e excepcional
da medida.
Este projeto de lei cria o Programa Farnilia Subsidiada, que terá como objetivo
atender as famílias extensas que serão contempladas através da concessão de subsidio
ilnanceiro às famílias extensas ou ampliadas no âmbito da Proteção Social Especial do
Srsterna Unico de Assistência Social
Estado do Rio Grancle do Norte
PREFEITLIRA §{LINICIPAL DE APODI
CNPJ: 08.349 01 1i0001-93
Praça Francisco Pinto, 5ó. Centro CEP 59 700-000
Telefones. (84) j333 -360912728
Através deste, haverá a garantia da proteção integral de crianças e adolescentes com
vínculos fàrniliares rornpidos ou fragilizados- encarninhando-os as farnílias extensas ou
ampliadas previamente selecionadas, que thes prestarão amparo. cuidado e proteção, ate que
sejam reintegradas à família natural, ou, no Çaso da irnpossibilidade, a colocação ern família
substituta. conlirnae previsto no ar1. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, a criança ou o adolescente será encaminhado atraves do trabalho articulado
pela rede de proteção- no mcrmento em que se encontre er-rt situação de risco, ou seus direitos
violados e fbram esgotadas todas as possibilidades que pennitiriam reinseri-la em segurança
colx sLta prÓpria Íamília, tendo em vista que o Conselho Tutelar entende necessário o
afastamento do seu convivio farniliar, comunicando o fato ao Ministerio Púhlica, prestand*
esclarecimento sobre os motivos de tal entendimento e sobre as providências que serão
tomadas no sentido da crientação, apoio e prcmcção social a família.
Desse modo a administração terá condições de prevenir a institucionalização em
abrigos coletivos. garantindo o direito da criança ou adolescente de estar sob os cuidados de
ur-na fàmilia, seja enquanto esperam pelo retorno à família de origem, ou enquanto aguardam
por uma adoção, fazendo valer um dos princípios Íundan-rentais do Estatuto da Criança e do
Adoiescente (ECA).
Portanto, em razão do exposto, ora submetc à aprovação desta nobre Casa de Leis.
para demoçrática discussão dos membros dessa Câmara, coln a tlRGÊlYCI.{ que o ca$o
requer, pois rauitas famílias já necessitam do subsídio aqui prer,isto.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e. por seu intermedio, aos
seus ilustres paíes, a expressão do meu mais apreço e consideração
G MUMCIPÀL I}E APODI,
31 de maio de 2ü22.
ra Finfo
ti'iu
(:l:i::
Alan J
Prefeito
Piuto

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